Fabiane Malkomes Mendes
Fabiane Malkomes Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 130797
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiane Malkomes Mendes possui 24 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2024, atuando em TJSP, TST, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TST, TRT3
Nome:
FABIANE MALKOMES MENDES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011404-25.2017.5.03.0008 AUTOR: DANIEL MARCOS MENDES TEIXEIRA RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMa Juíza do Trabalho, e, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 4º do CPC: Dê-se vista ao(à)(s) Executado(a)(s) da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada, pelo prazo legal. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. ARTHUR RODRIGUES BORGES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011404-25.2017.5.03.0008 AUTOR: DANIEL MARCOS MENDES TEIXEIRA RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMa Juíza do Trabalho, e, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 4º do CPC: Dê-se vista ao(à)(s) Executado(a)(s) da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada, pelo prazo legal. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. ARTHUR RODRIGUES BORGES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011404-25.2017.5.03.0008 AUTOR: DANIEL MARCOS MENDES TEIXEIRA RÉU: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMa Juíza do Trabalho, e, em cumprimento ao disposto no art. 203, § 4º do CPC: Dê-se vista ao(à)(s) Executado(a)(s) da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada, pelo prazo legal. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2025. ARTHUR RODRIGUES BORGES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CEMIG DISTRIBUICAO S.A
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012052-48.2024.8.26.0564 (processo principal 1025252-86.2016.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação Indireta - Criex Industria e Comercio Eireli - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: MARCIO ANTONIO BUENO (OAB 26953/SP), FABIANE MALKOMES MENDES (OAB 130797/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012052-48.2024.8.26.0564 (processo principal 1025252-86.2016.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação Indireta - Criex Industria e Comercio Eireli - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: MARCIO ANTONIO BUENO (OAB 26953/SP), FABIANE MALKOMES MENDES (OAB 130797/SP)
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RE AIRR 0011065-82.2017.5.03.0132 RECORRENTE: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A RECORRIDO: DARIO BRASIL DO NASCIMENTO DUARTE PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0011065-82.2017.5.03.0132 RECORRENTE: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A ADVOGADO: Dr. ALEX CAMPOS BARCELOS ADVOGADO: Dr. ANTENOR LAMHA ROCHA ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE CARVALHO ZAULI ADVOGADA: Dra. PAMELA CHRISTINA BORGES DA COSTA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MARCIO BOTELHO RECORRIDO: DARIO BRASIL DO NASCIMENTO DUARTE ADVOGADO: Dr. NILSON BATISTA DA SILVEIRA JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto, com fulcro no art. 265 do RITST, em face de decisão desta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário. O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Extrai-se, pois, que o recurso cabível contra decisão que denega seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade clássico, ou seja, não fundamentado na ausência de repercussão geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado pela Suprema Corte. Em que pese a Parte ter nominado o recurso de “agravo em recurso extraordinário”, verifica-se que o fundamentou no art. 265 do RITST, referente ao agravo interno, cabível em face de decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral, que não é a situação dos autos. Assim, considera-se incabível a interposição de agravo incorreto ou conflitante. A hipótese configura erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento pelo princípio da fungibilidade recursal, entendimento que se encontra em conformidade com os precedentes oriundos da Corte Suprema. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. III – É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. (...) (ARE 1426411 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23.02.2024) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) (g.n.) Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RE AIRR 0011065-82.2017.5.03.0132 RECORRENTE: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A RECORRIDO: DARIO BRASIL DO NASCIMENTO DUARTE PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0011065-82.2017.5.03.0132 RECORRENTE: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A ADVOGADO: Dr. ALEX CAMPOS BARCELOS ADVOGADO: Dr. ANTENOR LAMHA ROCHA ADVOGADO: Dr. RODRIGO DE CARVALHO ZAULI ADVOGADA: Dra. PAMELA CHRISTINA BORGES DA COSTA ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO MARCIO BOTELHO RECORRIDO: DARIO BRASIL DO NASCIMENTO DUARTE ADVOGADO: Dr. NILSON BATISTA DA SILVEIRA JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto, com fulcro no art. 265 do RITST, em face de decisão desta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário. O art. 1.042 do CPC/2015 dispõe que “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Extrai-se, pois, que o recurso cabível contra decisão que denega seguimento a recurso extraordinário em juízo de admissibilidade clássico, ou seja, não fundamentado na ausência de repercussão geral, é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado pela Suprema Corte. Em que pese a Parte ter nominado o recurso de “agravo em recurso extraordinário”, verifica-se que o fundamentou no art. 265 do RITST, referente ao agravo interno, cabível em face de decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral, que não é a situação dos autos. Assim, considera-se incabível a interposição de agravo incorreto ou conflitante. A hipótese configura erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento pelo princípio da fungibilidade recursal, entendimento que se encontra em conformidade com os precedentes oriundos da Corte Suprema. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. III – É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. (...) (ARE 1426411 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23.02.2024) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) (g.n.) Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo, por incabível, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DARIO BRASIL DO NASCIMENTO DUARTE
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