Nilza Helena De Souza

Nilza Helena De Souza

Número da OAB: OAB/SP 130943

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilza Helena De Souza possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: NILZA HELENA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) INVENTáRIO (2) PRECATÓRIO (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034247-86.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Valdete Aparecida dos Santos - - Edmilson André dos Santos e outros - Vistos. A parte requerente pleiteia a citação por edital do(s) requerido(s), alegando já terem se esgotado todas as tentativas de sua localização. O artigo 256 do CPC dispõe que a citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. É pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de que a citação por edital constitui medida excepcional,que somente é possível quando exauridas todas as possibilidades decitaçãopessoal, tornando imprescindível o esgotamento das diligências aptas à localização do paradeiro dos requeridos. Veja-se a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória. Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Pretensão da parte agravante ao reconhecimento de que recebeu o cheque de boa-fé e que o título possui autonomia de circulação. Pedido não apreciado na r. decisão agravada. Inviabilidade de análise, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Recurso não conhecido neste ponto. Nulidade da citação do réu na fase de conhecimento. Ocorrência. Ausência de exaurimento dosendereçosconstantes dos autos, obtidos através da pesquisa via Bacenjud. Citação por edital que é medida excepcional e se mostrou prematura na hipótese dos autos. Nulidade bem reconhecida na origem. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte, conhecida, não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169548-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021) Assim, a fim de se evitar nulidade e, com base no princípio de cooperação das partes (art. 6º do CPC), determino que, para análise do pedido de citação por edital, providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, a juntada de relatório discriminando pormenorizadamente: A) Todos os endereços para os quais foram direcionadas tentativas de citação e as respectivas localizações nos autos de seu resultado negativo (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos); B) Todas as pesquisas realizadas por meio dos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Infojud e Renajud, com a indicação de todos os resultados obtidos e as respectivas localizações nos autos do resultado negativo (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos) para cada endereço obtido como resposta às pesquisas; C) Resultado de outras pesquisas de endereços e as respectivas localizações nos autos dos resultados negativos (AR's devolvidos ou mandados/precatórias cumpridos); D) Em caso de execução de título extrajudicial, o resultado da tentativa de arresto de ativos financeiros pelo Bacenjud/Sisbajud ou de bloqueio de veículos pelo Renajud. Caso ainda não tenham sido realizadas tentativas de busca de endereço por algum dos sistemas acima mencionados, deverá o autor solicitar a(s) pesquisa(s) faltante(s), recolhendo para isso as custas necessárias em quinze dias. Caso restem endereços obtidos nas pesquisas, mas ainda não diligenciados, a parte autora deverá requerer a tentativa de citação no endereço faltante, comprovando o recolhimento das custas postais ou diligência do oficial de justiça em quinze dias. Atendidas as providências, tornem para análise. Int. - ADV: NILZA HELENA DE SOUZA (OAB 130943/SP), NILZA HELENA DE SOUZA (OAB 130943/SP), NILZA HELENA DE SOUZA (OAB 130943/SP), NILZA HELENA DE SOUZA (OAB 130943/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015451-54.2014.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - FABIO PEREIRA GOMES - DANIELLE LUCILIO DA SILVA e outro - Intimação das partes requeridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem, e forma solidária, o pagamento das custas e despesas processuais em aberto, na proporção de 70%, nos termos do(a) sentença de fls. 433/439, conforme segue discriminado: - R$ 2.602,00 referente às custas iniciais: (equivalente à 70% de R$ 3.717,15, referente à taxa de 1% sobre o valor da causa, atualizado até junho/2025, que corresponde à R$ 371.715,07), a ser recolhido na GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6 - R$ 10.408,02 referente à custas de preparo da apelação: (equivalente à 70% de R$ 14.868,60 referente à taxa de 4% sobre o valor da causa, atualizado até junho/2025), a ser recolhido na GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 230-6 ; - R$ 544,19 , equivalente à 70% do valor de R$ 777,42 referente a 07 (sete) diligências de citação por oficial de justiça (fls.76, 96, 100/101, 106 a 109), no valor de 3 UFESP's cada , a ser recolhido na guia GRD - R$ 48,09, equivalente à 70% do valor de 2 (duas) taxas de citação postal (fls. 239/240), no valor de R$ 34,35 cada uma, a ser recolhido na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, no Código 121-0, - R$ 214,62, referente às despesas com citação por edital (fls. 269), equivalente à 70% de 306,60 (Total de caracteres, incluindo espaços em branco: 1022; Valor da Ufesp em 2025: R$ 37,02) Observações: Nos termos do parágrafo 5º do artigo 1.098 das NSCGJ: "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores". - ADV: NILZA HELENA DE SOUZA (OAB 130943/SP), NELSON JANCHIS GROSMAN (OAB 26365/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012241-34.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSEFA ELIZABETE QUERINO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: NILZA HELENA DE SOUZA - SP130943 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Excepcionalmente, oficie-se ao INSS (CEAB/DJ - Centrais Especializadas de Análise de Benefício para Atendimento das Demandas Judiciais) para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia integral do processo administrativo NB 157.671.016-2 - DIB 04/11/2000, que foi suspenso por irregularidade, processo esse mencionado na decisão do processo administrativo juntado aos autos (fl. 106 id 374161345). Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035882-29.2007.8.26.0050 (050.07.035882-6) - Restauração de Autos Criminal - Receptação - Orlando Cristo de Souza Filho - - Rene Manzarini da Silva - - Diney Aquino Serrano - - Edvaldo de Jesus Oliveira - Ciência às partes da digitalização dos autos. Todas as petições deverão ser protocoladas por meio de peticionamento intermediário no e-SAJ. De início, certifique-se quanto ao encaminhamento das guias de recolhimento definitivas e a instauração das execuções criminais na VEC competente. Também deverá ser certificado se há registro de processo de execução das multas respectivas. Quanto ao corréu Diney, certifique-se se existe registro da expedição da guia de recolhimento definitiva e/ou do processo de execução. Sem prejuízo, considerando que as principais peças já estão presentes aos autos desta restauração, nos termos do art. 541, § 2º, inciso c, do Código de Processo Penal, citem-se pessoalmente os réus sobre a presente restauração. Caso não sejam encontrados, expeça-se edital com prazo de 10 dias. Após, dê-se vistas ao Ministério Público e tornem conclusos para deliberações. - ADV: NILZA HELENA DE SOUZA (OAB 130943/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), CLOVIS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 187354/SP), NATALICIO DIAS DA SILVA (OAB 212406/SP), NILZA HELENA DE SOUZA (OAB 130943/SP), CARLOS CONCATO (OAB 81850/SP), CARLOS CONCATO (OAB 81850/SP), MARIA AMALIA SILVA FAVA NEGRÃO (OAB 84257/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 0018059-88.2016.4.03.6100 Pólo Ativo EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Pólo Passivo EMBARGADO: WANDERLEY DE JESUS TEIXEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: NILZA HELENA DE SOUZA - SP130943 Outros Participantes Valor da Causa: R$ 341.401,14 Data da Distribuição: 01/08/2016 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso V do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas para oferecer manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o regular andamento do feito, ficando ainda intimada de que, caso não haja manifestação ou mero pedido de concessão de prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019065-77.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: NILZA HELENA DE SOUZA - SP130943 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019045-86.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVAN DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: NILZA HELENA DE SOUZA - SP130943 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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