Jorge Eduardo Dos Santos

Jorge Eduardo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 131023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Eduardo Dos Santos possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT15, TJRJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT15, TJRJ, TJSP, TRT1, TJMG
Nome: JORGE EDUARDO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccb620e proferido nos autos. Vistos, etc Depositado o valor integral da execução e decorrido o prazo para oposição de Embargos à Execução. Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, devendo no prazo de 05 dias, indicar os  seus dados bancários ou do advogado com poderes específicos para o ato, a fim de viabilizar a transferência para a conta indicada. No mesmo prazo poderá impugnar a sentença de liquidação. Decorrido o prazo sem manifestações, expeçam-se os alvarás, conforme decisão homologatória  #d4a9245, observando os dados bancários, caso informados. - Líquido do reclamante: R$ 5.217,87, com os acréscimos legais - Honorários Advocatícios: R$ 260,89 Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. NITEROI/RJ, 02 de julho de 2025. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MELLO CONSTRUCAO E LOCACOES LTDA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccb620e proferido nos autos. Vistos, etc Depositado o valor integral da execução e decorrido o prazo para oposição de Embargos à Execução. Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, devendo no prazo de 05 dias, indicar os  seus dados bancários ou do advogado com poderes específicos para o ato, a fim de viabilizar a transferência para a conta indicada. No mesmo prazo poderá impugnar a sentença de liquidação. Decorrido o prazo sem manifestações, expeçam-se os alvarás, conforme decisão homologatória  #d4a9245, observando os dados bancários, caso informados. - Líquido do reclamante: R$ 5.217,87, com os acréscimos legais - Honorários Advocatícios: R$ 260,89 Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. NITEROI/RJ, 02 de julho de 2025. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAZIRA MENEZES DO ESPIRITO SANTO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003253-30.2018.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Chrab Empreendimentos e Administracao S/c Ltda - Prefeitura Municipal de Itanhaém e outros - Tendo em vista as respostas do CRI e PMI, manifeste-se a autora em termos de efetivo prosseguimento, em 15 dias - ADV: MÁRCIO LEANDRO ARAUJO COUTINHO (OAB 370786/SP), JORGE EDUARDO DOS SANTOS (OAB 131023/SP), WILLIAM DE SOUZA CARRILLO (OAB 287289/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se as partes para procederem ao depósito dos honorários periciais atualizados no index 1279.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Autos nº 5037224-69.2024.8.13.0433 Requerente: JOSE ARMANDO GOMES Requerida: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. CRED FINANC E INVEST PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, segue breve síntese dos fatos relevantes ocorridos no processo. JOSE ARMANDO GOMES ajuizou a presente ação de inexistência de débito em face do BANCO ITAU BBA S/A afirmando, em síntese: que é usuário de cartão de crédito administrado pelo réu; que foi surpreendido com cobranças de valores de serviço não contratado; que além das cobranças reiteradas, efetivadas pelo réu, teme que haja a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito. Por tal razão, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a determinação de cancelamento de parcelamento e seguro lançados em seu nome, bem como a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores eventualmente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentando a presença dos requisitos legais, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado à parte ré que proceda a suspensão das cobranças do débito nas faturas de cartão de crédito, além da abstenção de inclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Com a inicial, juntou documentos (id. 10360586567). Deferido o pedido de tutela provisória de urgência (id. 10360924478). Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de retificação do polo passivo. No mérito, requereu a improcedência da ação, sob a alegação de que não houve qualquer ato ilícito por parte da instituição, já que o primeiro parcelamento foi autorizado pelo autor e o segundo, por sua vez, decorrente do pagamento parcial de fatura. Rechaçou a existência de danos passíveis de indenização. Apresentou pedido contraposto (id. 10407738150). Realizada audiência para tentativa de conciliação entre as partes, sem êxito (id. 10410145877). O requerente apresentou impugnação a contestação (id. 10424921720). Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 10463024930). Passo à fundamentação. De início, quanto à preliminar de retificação do polo passivo, verifico que estão presentes os pressupostos para sua concessão. Sendo assim, defiro o pleito apresentado pela parte requerida para que se conste FINANCEIRA ITAU CBD S.A. CRED FINANC E INVEST no polo passivo da presente demanda. Procedam-se as retificações cabíveis. Ultrapassada a questão preliminar, verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais e de análise do mérito, sendo as partes legitimas e devidamente representadas nos autos. Assim, inexistentes nulidades a serem apreciadas de ofício, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito referente a parcelamentos de fatura não autorizados, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos. Os fatos narrados nos presentes autos devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara relação de consumo entre as partes, consoante preceituam os artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal c/c a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, entendo ser inaplicável a inversão do ônus probatório ao presente feito, haja vista a ausência da verossimilhança das alegações da parte autora, o que afasta as disposições do artigo 6º, VIII, do referido código consumerista. Posto isso, com base na regra tradicional de distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à ré, por sua vez, a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, resta incontroverso que o autor é titular de cartão de crédito administrado pela ré. Segundo restou demonstrado, a fatura vencida no dia 13/07/2024 foi gerada no valor de R$ 677,30 (seiscentos e setenta e sete reais e trinta centavos), contudo, o requerente solicitou o parcelamento do saldo devedor no dia 11/07/2024, por meio de requerimento apresentado diretamente à requerida, conforme reconhecido em seu depoimento pessoal (ids. 10407666542). Diante disso, o requerente efetuou o pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e comprometeu-se a pagar o saldo remanescente por meio de seis parcelas mensais de R$ 101,76 (cento e um reais e setenta e seis centavos), lançadas nas faturas seguintes. Desse modo, na fatura vencida aos 13/08/2024 a requerida reconheceu o pagamento parcial pelo autor e lançou o financiamento do saldo remanescente de R$ 377,30 (trezentos e setenta e sete reais e trinta centavos), consoante acordado. Por consequência, a fatura foi gerada no valor total de R$ 716,84 (setecentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), correspondente ao saldo financiado somado aos regulares lançamentos do mês (id. 10407721617). Segundo se infere dos documentos de id. 10407721617, o autor efetuou o pagamento parcial de R$ 268,05 (duzentos e sessenta e oito reais e cinco centavos), com consequente lançamento da fatura vencida no dia 13/09/2024 no valor total de R$ 1.130,25 (mil cento e trinta reais e vinte e cinco centavos), correspondente à somatória do saldo remanescente, lançamentos do mês e encargos de financiamento e moratórios. Com relação a esta fatura, o autor efetuou o pagamento parcial de R$ 169,54 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (id. 10407721617). Posteriormente, segundo informado pelas partes, o requerente solicitou o cancelamento do parcelamento inicialmente realizado, o que foi cumprido pela requerida, por meio do lançamento de estorno das parcelas e respectivos valores na fatura vencida aos 13/10/2024. Ato contínuo, em decorrência do pagamento parcial da fatura anterior, a requerida lançou financiamento automático do saldo remanescente devedor, com previsão do pagamento de doze parcelas mensais de R$ 183,11 (cento e oitenta e três reais e onze centavos) cada (ids. 110407735655 e 10407721617). Diante disso, após o cancelamento do primeiro parcelamento, estorno de valores, lançamentos atuais do mês e financiamento automático do saldo devedor, a fatura vencida aos 13/10/2024 foi gerada no valor total de R$ 895,60 (oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) (id. 13/10/2024). Nesse cenário, a Resolução do BACEN nº 4.549/2017, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, assim estabelece: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Desse modo, ao contrário do alegado da inicial, o ato de financiamento automático do saldo devedor da fatura vencida no mês de setembro de 2024 encontra-se amparado pela Resolução do BACEN nº 4.549/2017, que disciplina o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento e estabelece o parcelamento do débito, como no presente caso, com juros menores que aqueles praticados na modalidade de crédito rotativo. A propósito, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO PARCIAL DAS FATURAS - PARCELAMENTO AUTOMATICO - DÉBITO REMANESCENTE - RESOLUÇÃO 4.549/2017 do BACEN - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Não há ato ilícito praticado pela Instituição Financeira em promover o financiamento do débito remanescente do cartão de crédito, em observância ao pactuado e à Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil (BACEN), quando comprovado que o consumidor não pagou integralmente as faturas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.590021-0/002, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022) (grifo acrescentado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO ATRASADO DAS FATURAS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO. CABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. Restando demonstrado que o consumidor não pagou integralmente as faturas até a data de vencimento, fica autorizada a Instituição Financeira a realizar o parcelamento automático do débito remanescente, nos termos da Resolução 4.549/2017 do BACEN. Não caracterizada a falha na prestação de serviços da Instituição Financeira, resta afastada a pretensão de indenização por danos materiais e morais dela decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.185116-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022) (grifo acrescentado) Desta feita, diante das informações apresentadas nos autos, entendo que não restou comprovado qualquer ato ilícito por parte do réu, uma vez que o primeiro parcelamento foi autorizado pelo requerente, no dia 12/07/2024 e, por outro lado, o financiamento automático lançado no mês de outubro de 2024 foi justificado pelo pagamento parcial da fatura anterior pelo autor, em observância à regulamentação instituída pelo Banco Central. Posto isso, considerando que não restou demonstrada a abusividade nas cobranças, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débitos e restituição é medida que se impõe. Por consequência, haja vista a ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, não há que se falar em indenização por danos morais. Por fim, deixo de apreciar o pedido contraposto apresentado em contestação, já que, embora o pedido de cobrança tenha relação com os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia, tal pleito possui, em verdade, natureza reconvencional, pois demanda a produção de provas pelas partes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ressalto que a reconvenção não é cabível em sede do procedimento do Juizado Especial, a teor do disposto no art. 31, da Lei nº. 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando-se a tutela provisória de urgência concedida na decisão de id. 10360924478. Nesta fase, não incidem custas e honorários advocatícios, consoante preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Montes Claros, 12 de junho de 2025. JÉSSICA THALYTA VELOSO RIBEIRO Juíza Leiga Autos nº 5037224-69.2024.8.13.0433 Requerente: JOSE ARMANDO GOMES Requerida: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. CRED FINANC E INVEST SENTENÇA Vistos. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099, de 1995, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza seus efeitos jurídicos. P.R.I. Montes Claros/MG, 12 de junho de 2025. VITOR LUÍS DE ALMEIDA JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 1001107-69.2025.8.26.0266; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Público; J. M. RIBEIRO DE PAULA; Foro de Itanhaém; 2ª Vara; Mandado de Segurança Cível; 1001107-69.2025.8.26.0266; Multas e demais Sanções; Apelante: Jessika Dias; Advogada: Leandra Barbosa de Araujo (OAB: 469636/SP); Apelado: Município de Itanhaém; Advogado: Jorge Eduardo dos Santos (OAB: 131023/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao AJ.
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