Mario Antonio De Souza

Mario Antonio De Souza

Número da OAB: OAB/SP 131032

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 226
Total de Intimações: 390
Tribunais: TRT2, TST, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: MARIO ANTONIO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 390 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001954-20.2012.5.02.0442 RECLAMANTE: MATHEUS DE JESUS BISPO DIAS E OUTROS (1) RECLAMADO: MAKTUB CONSTRUCOES LTDA EPP - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28b4bdd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. SILVIO NIEVES Assessor   DESPACHO   Vistos. #id:52f1ee6:- Como medida de prosseguimento da execução requer o(a) exequente a penhora de salários percebidos pelo executado THAYRO VOLCOV RAMOS DA SILVA - CPF 363.973.688-58, pagos pela empresa SAN DIEGO VEÍCULOS LTDA., visto que mantém relação de emprego com referida empresa. #id:0a2fb5d:- O executado se manifesta, pugnando pela rejeição do requerido pelo exequente. Analiso. Não obstante a previsão do legislador no art. 833, VI, do CPC/2015, acerca da intangibilidade e impenhorabilidade salarial, é certo que não há princípio absoluto, sendo admitido no ordenamento a penhora de percentual de salário, remuneração, proventos de aposentadoria ou de qualquer outra verba destinada ao sustento do devedor, nos casos de execução de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, na forma do §2º do referido dispositivo. O legislador brasileiro, ao tratar sobre a hipossuficiência econômica, que trata da condição de uma pessoa ser incapaz de custear despesas relacionadas ao acesso à Justiça sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, estabeleceu no art. 790, §3º, da CLT, que aquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vivencia estado de miserabilidade, no sentido que qualquer quantia a ser descontada de sua renda para pagamento de custas do processo (art. 790, §3º, da CLT) afetará sua subsistência. Ressalto que se trata de presunção relativa, podendo ser ilidida em sentido contrário sempre que trazidos aos autos elementos que permitam ao Juízo inferir que o requerente do benefício não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Assim, em interpretação sistemática, caso o executado aufira remuneração igual ou inferior a R$ 3.262,97, valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo atual dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social em 2025, entendo que há a presunção de que a retenção de qualquer valor em sua remuneração prejudicará a subsistência do devedor e de sua família. Pois bem. Analisando as informações trazidas aos autos verifico que ambos o executado acima aufere mensalmente valores superiores ao limite previdenciário acima, conforme documento #id:3b55fca. Apesar da permissão legal para a penhora de salários, conforme acima, há de se considerar que ao devedor também devem ser asseguradas subsistência e dignidade, como corolário do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que a penhora dos rendimentos do devedor deve ocorrer em percentual que não inviabilize o seu sustento. Assim, em homenagem aos Princípios de Proporcionalidade e Razoabilidade, ante o caráter alimentar tanto do crédito trabalhista quanto do salário do executado, a fim de se preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, procedo à penhora de 15% (quinze por cento) do valor bruto da remuneração ou de qualquer outro pagamento mensal, sob qualquer título, a ser realizado pela empresa SAN DIEGO VEÍCULOS LTDA., em desfavor de:   THAYRO VOLCOV RAMOS DA SILVA - CPF 363.973.688-58   Até o limite estimativo de R$ 60.000,00 (atualizado até 01/07/25), conforme art. 833, §2º, do CPC/2015, valendo o presente despacho como TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, §1º, do mesmo diploma legal. Deverá a empresa acima (SAN DIEGO VEÍCULOS LTDA.), mensalmente, realizar retenção em folha de pagamento do valor ora penhorado e depositá-lo em conta do juízo em instituição financeira oficial (art. 840, I, do CPC/2015) em até 10 (dez) dias contados da retenção, sob pena de responsabilização direta pela execução, na forma do art. 161, do CPC/2015, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §2º, do CPC), com a aplicação da sanção pecuniária decorrente. Para a realização de depósito judicial recomenda-se a verificação do site https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito/, com emissão de guia pelo Banco do Brasil ou outro. Por economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo próprio exequente, através dos meios disponíveis, inclusive endereços eletrônicos. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. As informações complementares a serem prestadas pelo destinatário deverão ser encaminhadas por e-mail ao endereço vtsan02@trtsp.jus.br, constando como referência o número do processo. Ainda, intime-se o executado, via DEJT, na pessoa de seu advogado, ou, não havendo, via postal, na forma do art. 841, §§1º e 2º, do CPC/2015, acerca da penhora ora realizada, para, querendo, opor Embargos à Execução, na forma do art. 884, da CLT, em 5 (cinco) dias. Na ausência de impugnação, ou, havendo, se declarada subsistente a penhora, voltem os autos conclusos para decidir acerca das liberações e eventual atualização da dívida. Intime(m)-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 04 de julho de 2025. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAYRO VOLCOV RAMOS DA SILVA
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001954-20.2012.5.02.0442 RECLAMANTE: MATHEUS DE JESUS BISPO DIAS E OUTROS (1) RECLAMADO: MAKTUB CONSTRUCOES LTDA EPP - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28b4bdd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. SILVIO NIEVES Assessor   DESPACHO   Vistos. #id:52f1ee6:- Como medida de prosseguimento da execução requer o(a) exequente a penhora de salários percebidos pelo executado THAYRO VOLCOV RAMOS DA SILVA - CPF 363.973.688-58, pagos pela empresa SAN DIEGO VEÍCULOS LTDA., visto que mantém relação de emprego com referida empresa. #id:0a2fb5d:- O executado se manifesta, pugnando pela rejeição do requerido pelo exequente. Analiso. Não obstante a previsão do legislador no art. 833, VI, do CPC/2015, acerca da intangibilidade e impenhorabilidade salarial, é certo que não há princípio absoluto, sendo admitido no ordenamento a penhora de percentual de salário, remuneração, proventos de aposentadoria ou de qualquer outra verba destinada ao sustento do devedor, nos casos de execução de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, na forma do §2º do referido dispositivo. O legislador brasileiro, ao tratar sobre a hipossuficiência econômica, que trata da condição de uma pessoa ser incapaz de custear despesas relacionadas ao acesso à Justiça sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, estabeleceu no art. 790, §3º, da CLT, que aquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vivencia estado de miserabilidade, no sentido que qualquer quantia a ser descontada de sua renda para pagamento de custas do processo (art. 790, §3º, da CLT) afetará sua subsistência. Ressalto que se trata de presunção relativa, podendo ser ilidida em sentido contrário sempre que trazidos aos autos elementos que permitam ao Juízo inferir que o requerente do benefício não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Assim, em interpretação sistemática, caso o executado aufira remuneração igual ou inferior a R$ 3.262,97, valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo atual dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social em 2025, entendo que há a presunção de que a retenção de qualquer valor em sua remuneração prejudicará a subsistência do devedor e de sua família. Pois bem. Analisando as informações trazidas aos autos verifico que ambos o executado acima aufere mensalmente valores superiores ao limite previdenciário acima, conforme documento #id:3b55fca. Apesar da permissão legal para a penhora de salários, conforme acima, há de se considerar que ao devedor também devem ser asseguradas subsistência e dignidade, como corolário do postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que a penhora dos rendimentos do devedor deve ocorrer em percentual que não inviabilize o seu sustento. Assim, em homenagem aos Princípios de Proporcionalidade e Razoabilidade, ante o caráter alimentar tanto do crédito trabalhista quanto do salário do executado, a fim de se preservar o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, procedo à penhora de 15% (quinze por cento) do valor bruto da remuneração ou de qualquer outro pagamento mensal, sob qualquer título, a ser realizado pela empresa SAN DIEGO VEÍCULOS LTDA., em desfavor de:   THAYRO VOLCOV RAMOS DA SILVA - CPF 363.973.688-58   Até o limite estimativo de R$ 60.000,00 (atualizado até 01/07/25), conforme art. 833, §2º, do CPC/2015, valendo o presente despacho como TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, §1º, do mesmo diploma legal. Deverá a empresa acima (SAN DIEGO VEÍCULOS LTDA.), mensalmente, realizar retenção em folha de pagamento do valor ora penhorado e depositá-lo em conta do juízo em instituição financeira oficial (art. 840, I, do CPC/2015) em até 10 (dez) dias contados da retenção, sob pena de responsabilização direta pela execução, na forma do art. 161, do CPC/2015, sem prejuízo da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §2º, do CPC), com a aplicação da sanção pecuniária decorrente. Para a realização de depósito judicial recomenda-se a verificação do site https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito/, com emissão de guia pelo Banco do Brasil ou outro. Por economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado pelo próprio exequente, através dos meios disponíveis, inclusive endereços eletrônicos. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. As informações complementares a serem prestadas pelo destinatário deverão ser encaminhadas por e-mail ao endereço vtsan02@trtsp.jus.br, constando como referência o número do processo. Ainda, intime-se o executado, via DEJT, na pessoa de seu advogado, ou, não havendo, via postal, na forma do art. 841, §§1º e 2º, do CPC/2015, acerca da penhora ora realizada, para, querendo, opor Embargos à Execução, na forma do art. 884, da CLT, em 5 (cinco) dias. Na ausência de impugnação, ou, havendo, se declarada subsistente a penhora, voltem os autos conclusos para decidir acerca das liberações e eventual atualização da dívida. Intime(m)-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 04 de julho de 2025. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE JESUS BISPO DIAS
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000499-11.2014.5.02.0255 AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. AGRAVADO: LINDOMAR LOPES RIBEIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000499-11.2014.5.02.0255     AGRAVANTE : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. ADVOGADO : Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADO : LINDOMAR LOPES RIBEIRO ADVOGADO : Dr. MARIO ANTONIO DE SOUZA   D E C I S Ã O   RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Idfc39c2b; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 993c448). Regular a representação processual (Id f74a473). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhumaindicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorrena hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e daSúmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revistainterposto na fase de execução está limitada à demonstração de violaçãodireta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo apresente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execuçãoque envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, daCLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional,inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]"(Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Nesse sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior:   RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003   Neste contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional, como ocorrera no caso dos autos, ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
  4. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000499-11.2014.5.02.0255 AGRAVANTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. AGRAVADO: LINDOMAR LOPES RIBEIRO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000499-11.2014.5.02.0255     AGRAVANTE : SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. ADVOGADO : Dr. FABIO RIVELLI AGRAVADO : LINDOMAR LOPES RIBEIRO ADVOGADO : Dr. MARIO ANTONIO DE SOUZA   D E C I S Ã O   RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Idfc39c2b; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 993c448). Regular a representação processual (Id f74a473). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhumaindicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorrena hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e daSúmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revistainterposto na fase de execução está limitada à demonstração de violaçãodireta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo apresente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execuçãoque envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, daCLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional,inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]"(Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro BrenoMedeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, apenas a existência de violação direta a dispositivo constitucional possibilita o processamento do recurso de revista em fase de execução. Nesse sentido, a Súmula nº 266 desta Corte Superior:   RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003   Neste contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional, como ocorrera no caso dos autos, ou quando a eventual violação do dispositivo constitucional seria reflexa, por depender do exame de norma infraconstitucional. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista previsto no art. 896, §2º, da CLT c/c a Súmula 266 do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LINDOMAR LOPES RIBEIRO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001140-37.2016.5.02.0252 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 2 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000282-29.2025.5.02.0401 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 2 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000273-78.2024.5.02.0441 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 4 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001020-35.2018.5.02.0442 RECLAMANTE: ADRIANO MARTINS FELICIANO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68c90f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o cumprimento do despacho #id:7c38ef3, conforme se verifica dos autos do processo nº 1000425-94.2022.5.02.0442, determino o arquivamento definitivo deste feito. Intimem-se. Cumpra-se. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A
  9. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001020-35.2018.5.02.0442 RECLAMANTE: ADRIANO MARTINS FELICIANO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68c90f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o cumprimento do despacho #id:7c38ef3, conforme se verifica dos autos do processo nº 1000425-94.2022.5.02.0442, determino o arquivamento definitivo deste feito. Intimem-se. Cumpra-se. GUSTAVO DEITOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO MARTINS FELICIANO
  10. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000336-48.2025.5.02.0254 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Cubatão na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
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