Dora Marzo De A Cavalcanti Cordani
Dora Marzo De A Cavalcanti Cordani
Número da OAB:
OAB/SP 131054
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF3, TJDFT
Nome:
DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 0003531-90.2025.8.26.0302; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; 3ª Câmara de Direito Criminal; HUGO MARANZANO; Foro de Jaú; 1ª Vara Criminal; Recurso em Sentido Estrito; 0003531-90.2025.8.26.0302; Tráfico de influência; Recorrente: A. A. C.; Advogada: Dora Marzo de A Cavalcanti Cordani (OAB: 131054/SP); Advogado: Matheus Bueno de Souza (OAB: 444616/SP); Advogada: Pollyana de Santana Soares (OAB: 312413/SP); Recorrido: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1520469-22.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - V.E.G.V. - G.A.V. - - M.A.V. - Vista ao réu para alegações finais. - ADV: VITAL ALBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 120150/SP), DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI (OAB 131054/SP), LOURDES BALSAMAO ESTEVES ALMEIDA (OAB 227906/SP), LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA (OAB 313473/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB 455876/SP), MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 0005854-75.2016.4.03.6181 REPRESENTADO: I. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: M. P. F. -. P. DECISÃO ID 0013608-83.2007.403.6181: GUILHERME SALLES GONÇALVES requer autorização para realização de viagem internacional entre os dias 12/06/2025 e 22/06/2025. Considerando os documentos apresentados pelo requerente, que comprovam os períodos de viagem e destino, e tendo em vista os deferimentos anteriores sem que tenham havido intercorrências, defiro. Providencie a Secretaria o necessário. São Paulo, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de declaração. Vícios. Inexistência. Embargos não providos. I. Caso em exame 1 - Embargos de declaração de acórdão julgou improcedente revisão criminal. II. Questões em discussão 2. Discute-se se há omissão no acórdão quanto à alegada ofensa ao art. 155 do CPP. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que, se inexistentes, nega-se provimento aos embargos. IV. Dispositivo 6. Embargos não providos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVIII. CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1973397/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado, DJe 13.2.23. TJDFT, acórdão 1968390, 0752836-97.2024.8.07.0000, Relator: Des. Sandoval Oliveira, Câmara Criminal, DJe 25.2.25.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512473-17.2025.8.26.0050 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Estelionato - N.N.P. e outros - E.O. - R.P.B.M. - - N.N.P. - - F.J.N.P.F. - - J.P.Q.B. - - M.V.Q.B.P. - - D.N.P. - - N.S.P.G. - - S.M.P.R. - - S.P.F.M. - - J.P.Q.B. - - M.P.R. - - C.D.P.T. - - M.M.N.L. - Quanto à petição de fls. 3695/3717, determino à autoridade policial que se manifeste, na forma da cota ministerial de fls. 3941/3942. Vista ao Ministério Público em relação à cota policial de fls. 3831. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), ISABELA VILLALVA SERAPICOS (OAB 386320/SP), JANAINA CHELOTTI (OAB 392278/SP), ISABELA RICARDO DE PAIVA (OAB 405385/SP), LUCIANE CRISTINA DE SOUZA TUMA (OAB 120305/SP), CRISTIANE SOUZA COSTA (OAB 439628/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), NICOLE MIZRAHI DENTES (OAB 449344/SP), ANDRÉ VINÍCIUS OLIVEIRA DA PAZ (OAB 461549/SP), ANDRÉ VINÍCIUS OLIVEIRA DA PAZ (OAB 461549/SP), LEONARDO DE MACEDO SILVA (OAB 472384/SP), ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI (OAB 508490/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB 107106/SP), FABIANA ZANATTA VIANA (OAB 221614/SP), ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO (OAB 112335/SP), ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO (OAB 112335/SP), DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI (OAB 131054/SP), LUDMILA DE VASCONCELOS LEITE GROCH (OAB 169044/SP), IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), FELIPE MELLO DE ALMEIDA (OAB 211082/SP), GABRIEL HOLTZ ROCHA DE LIMA (OAB 361440/SP), FRANCISCO DE PAULA BERNARDES JUNIOR (OAB 246279/SP), MARCO AURÉLIO PINTO FLORÊNCIO FILHO (OAB 255871/SP), PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (OAB 163657/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI (OAB 315587/SP), ROMEU TUMA JUNIOR (OAB 342133/SP), RODRIGO DOMINGUES DE CASTRO CAMARGO ARANHA (OAB 343581/SP), TIAGO SOUSA ROCHA (OAB 344131/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2176768-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Boituva - Peticionário: J. A. de S. - Fls. 262/265- Vistos. Diante da complexidade das diligências, concedo nova prorrogação do prazo para cumprimento da carta de ordem por mais noventa dias. Int. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Dora Marzo de A Cavalcanti Cordani (OAB: 131054/SP) - Flavia Rahal Bresser Pereira (OAB: 118584/SP) - Rafael Tucherman (OAB: 206184/SP) - Luiza Moreira Peregrino Ferreira (OAB: 313473/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N° : 1011095-69.2024.4.01.3600 CLASSE : SEQÜESTRO (329) AUTOR/REQTE : Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU/REQDO : E. S. R. e outros (8) DECISÃO O réu R. L. C., por meio da defesa técnica, requer o levantamento do sequestro de bens e valores, com fundamento no art. 131 do CPP. Alega, em síntese, que a medida constritiva foi implementada há quase um ano, não havendo denúncia oferecida em seu desfavor. Assim, requer o levantamento da medida de sequestro (ID 2186184139). Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 2186862668). Informa que foi oferecida denúncia em desfavor do requerente R. L. C., recebida por meio da decisão ID 2184341341 – PJe 1022327-15.2023.4.01.3600. No ID 2188392200, a defesa do investigado MARCOS JOSÉ PACHECO requer, em síntese, o levantamento das restrições inseridas por meio do RENAJUD, SISBAJUD e CNIB; restituição dos valores em espécie; a determinação de restituição do celular apreendido (ID 2188392200 - Pág. 4/5), tendo em vista a decisão que acolheu o pedido de arquivamento em relação ao requerente. Juntou aos autos os comprovantes de inclusão das restrições em desfavor do requerente. É o relatório, decido. 1. Pedido de levantamento do sequestro - investigado R. L. C. Por meio da decisão proferida em 17/05/2024, foi decretada a busca e apreensão, bem como o sequestro de bens imóveis, móveis e valores em nome dos investigados R. L. C. e MARCOS JOSÉ PACHECO, em razão dos indícios de autoria dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, na modalidade, associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), assim como o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98), tendo ainda, autorizada a o sequestro de bens (imóveis e móveis) e valores (arts. 91, § 2º (sequestro subsidiário ou por equivalência), e 91-A (confisco alargado geral), ambos do Código Penal, e art. 63-F (confisco alargado específico) da Lei nº 11.343/06)” (ID 2129745863 - Pág. 1/47). Especificamente quanto aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, dispõe o art. 60 da Lei nº 11.343/06, na redação dada pela Lei nº 13.840/19, que o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias – aqui incluído o sequestro - nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos no referido diploma legal, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal. Prosseguindo na Lei de Drogas, importante destacar o disposto no art. 63-F, incluído pela Lei nº 13.886/19, segundo o qual, na hipótese de condenação por infrações às quais aquela lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito (confisco alargado específico), ficando a decretação dessa perda condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa (§ 1º), entendendo-se por patrimônio do condenado, para efeito da perda, todos os bens de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente, e transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal (§ 2º). É possível, no entanto, que o condenado demonstre a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio (§ 3º). Destarte, a medida cautelar de sequestro, na forma como disciplinada pela Lei de Drogas, está vocacionada para alcançar bens, direitos ou valores que sejam produto ou constituam proveito dos crimes ali previstos, presumindo a lei tratar-se de produto ou proveito de crime tudo aquilo que sobejar o valor compatível com o rendimento lícito do condenado (presunção relativa, a teor do art. 63-F, § 3º), razão pela qual, nesta hipótese, em caso de condenação, caberá ao juiz decretar a perda dos bens em favor da União, na forma do caput do art. 63-F. Portanto, a partir da análise dessa evolução legislativa sobre a medida cautelar de sequestro, é possível afirmar que o seu objeto inicial foi sendo ampliado ao longo do tempo, isto é, deixou de estar restrito ao produto ou proveito do crime (origem exclusivamente ilícita) para alcançar, em caso de não localização do bem ou valor ou, ainda, em caso de localização no exterior, o sequestro de bens e valores equivalentes ao valor do produto ou proveito do crime (sequestro subsidiário ou pelo equivalente) independentemente de sua origem, se lícita ou ilícita. E, ainda, nas hipóteses em que a lei cominar pena máxima superior a seis anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito (confisco alargado geral e específico). Assim, o sequestro de bens e valores, na forma como deferido, recaiu tanto sobre bens e valores de origem lícita, assim como sobre bens e valores de origem, em tese, ilícita. Essas medidas cautelares, em princípio, incidiram sobre o patrimônio conhecido do requerente, independente da origem, no limite da responsabilidade individual de cada investigado. Destarte, uma vez legitimamente apreendidos os bens na posse do investigado, por meio de decisão fundamentada que decretou a busca e apreensão e o sequestro de seus bens, a restituição não pode ser deferida Nos autos da ação penal n. 1022327-15.2023.4.01.3600, o Ministério Público Federal apresentou denúncia em desfavor do investigado R. L. C. e outros, pelos crimes de integrar organização criminosa com transnacionalidade (art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/98). A denúncia foi recebida em 30/04/2025, ante a existência de suporte mínimo de provas quanto à materialidade e autoria dos crimes imputados ao réu R. L. C.. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento do sequestro requerido pela defesa do réu R. L. C.. 2. Pedido de levantamento do sequestro - investigado MARCOS JOSÉ PACHECO Por ocasião do recebimento da denúncia, foi acolhida a manifestação do MPF pelo arquivamento da denúncia em relação aos investigados ANA STELA MEMÓRIA FEITOSA (CPF 616.636.203-00), FÉLIX FREITAS CARVALHO JÚNIOR (CPF 523.699.192-72), PAULO ERRADOR HENRIQUE (CPF 404.940.041-34), TEDNEY CORDEIRO FARIAS (CPF 474.754.982-04) e MARCOS JOSÉ PACHECO (CPF 645.032.167-91), sendo determinada a restituição de todos os bens e documentos porventura apreendidos na posse desses investigados. (ID 2184341341 - 1022327-15.2023.4.01.3600). Em relação aos bens e documentos apreendidos, incluído aqui o celular Samsung S24, Galaxy, IMEI 1:351339865002049, IMEI 2: 351893935002041, com capa preta, lacre C0001520938, verifico que nos autos n. 1022327-15.2023.4.01.3600 – decisão ID 2187940878, foi determinada a intimação da autoridade policial para fins de restituição. Portanto, prejudicado o pedido do investigado MARCOS JOSÉ PACHECO neste ponto. Em complemento à decisão proferida em 30/04/2025, que determinou a restituição de todos os bens e documentos porventura apreendidos na posse desses investigados ANA STELA MEMÓRIA FEITOSA (CPF 616.636.203-00), FÉLIX FREITAS CARVALHO JÚNIOR (CPF 523.699.192-72), PAULO ERRADOR HENRIQUE (CPF 404.940.041-34), TEDNEY CORDEIRO FARIAS (CPF 474.754.982-04) e MARCOS JOSÉ PACHECO (CPF 645.032.167-91), determino o levantamento das restrições inseridas por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e CNIB. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, localizada na cidade de Manaus/AM (ID 2188395436 - Pág. 14), para que realize a restituição dos valores apreendidos, constante do Termo de Acolhimento ID 2188395436 - Pág. 17, ao requerente MARCOS JOSÉ PACHECO (CPF 645.032.167-91), ou para procurador que o represente e que esteja munido de instrumento de mandato dotado de poderes especiais para a retirada dos valores. O termo de restituição deverá ser posteriormente encaminhado para este juízo. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, agência 2317 – PAB-Justiça Federal (ID 2188395436 - Pág. 11), solicitando a transferência da quantia depositada, originalmente, na conta judicial n. 2317.005.86416444-0, convertida para conta judicial n. 2317.635.00002862, conforme certificado no ID 22191855711, para conta de titularidade de MARCOS JOSÉ PACHECO, inscrito no CPF n. 645.032.167-91, Banco SICOOB (756), agência 5024, conta corrente n. 197.861-6. Comprovada a transferência, cientifique-se a defesa técnica. Intimem-se. Cuiabá/MT, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003531-90.2025.8.26.0302 (processo principal 1504539-04.2020.8.26.0302) - Recurso em Sentido Estrito - Tráfico de influência - A. - A.A.C. - Recebo o recurso em sentido estrito, por traslado. Reapreciando a questão decidida, concluo que não deve ser reformada a decisão recorrida (págs. 1832 dos autos nº 1504539-04.2020), cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso. Após as anotações necessárias, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção Criminal), observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se. - ADV: DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI (OAB 131054/SP), POLLYANA DE SANTANA SOARES (OAB 312413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002117-72.2024.8.26.0082 (apensado ao processo 0003791-08.2012.8.26.0082) - Carta de Ordem Criminal - Diligências (nº 2176768-04.2024.8.26.0000 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) - J.A. de S. - Vistos. Estando próximo do esgotamento do prazo para o cumprimento da presente Carta de Ordem e não sendo possível sua conclusão, conforme certidão de f. 468/469, oficie-se ao Excelentíssimo Desembargador solicitando prazo para cumprir as diligências. - ADV: LUIZA MOREIRA PEREGRINO FERREIRA (OAB 313473/SP), RAFAEL TUCHERMAN (OAB 206184/SP), DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI (OAB 131054/SP), FLAVIA RAHAL BRESSER PEREIRA (OAB 118584/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de junho de 2025 Processo n° 5005932-37.2023.4.03.6181 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL (ADITAMENTO) Data: 26-06-2025 Horário de início: 09:35 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamento da 11ª Turma - aditamento, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FLAVIO DINO DE CASTRO E COSTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.