Flavia Regina De Souza Oliveira
Flavia Regina De Souza Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 131055
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Regina De Souza Oliveira possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
FLAVIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1527195-75.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.S.S. - M.B.A. e outro - Fica o(a) Dr(a). MARIA CRISTIANE LISBOA COSTA LAU, OAB 312875, devidamente intimado(a) de sua nomeação para defender os interesses do réu, bem como para apresentar resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. - ADV: FLAVIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 131055/SP), ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (OAB 83755/SP), MARIA CRISTIANE LISBOA COSTA LAU (OAB 312875/SP), ADRIANA PIRES GENTIL NEGRÃO (OAB 365888/SP), BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB 405768/SP), CAROLINE FRANCISCO SENA (OAB 441842/SP), JÚLIA PIAZZA LEITE MONTEIRO (OAB 465861/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500911-37.2025.8.26.0009 (apensado ao processo 1501429-27.2025.8.26.0009) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - C.E.B.B. - O.S.C.B. - Vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. - ADV: CAROLINE FRANCISCO SENA (OAB 441842/SP), ISABELLA SANTANA SIMÕES (OAB 509655/SP), MARIANA NIGRI BARBANTI (OAB 508345/SP), FLAVIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 131055/SP), ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (OAB 83755/SP), ADRIANA PIRES GENTIL NEGRÃO (OAB 365888/SP), BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB 405768/SP), LEONARDO DE FARIA CAMINHOTO PEDROTTI (OAB 433785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500116-02.2023.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.J.L.A. - M.J.H.S. - Vistos. L.J.L.A.., qualificado nos autos em seu interrogatório judicial, foi denunciado como incurso no crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, pois no dia 21 de novembro de 2022, por volta das 18:00 horas, no acesso direito à avenida Abraão de Morais, n. 2250, neste Município e Comarca de São Paulo, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, descumpriu decisão judicial proferida no auto do processo, Medida Cautelar 1509614-81.2022.8.26.0228, decisão esta que havia deferido medidas protetivas de urgência em benefício da ofendida M.J.H.D.S., ex-companheira do acusado. Restou apurado que réu e vítima mantiveram relacionamento amoroso. Em razão de práticas delitivas pretéritas, nos autos do processo 1509614-81.2022.8.26.0228, em tramitação nesta Vara da Região Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher - Foro Regional IX - Vila Prudente, foram deferidas medidas protetivas de urgência (fls.07/09). O acusado foi intimado da ordem judicial em 23 de setembro de 2022 (fls.11), contudo, na data dos fatos, descumprindo a ordem judicial, aproximou-se da ofendida, pois foi até o local de trabalho dela. Folha de Antecedentes (fls.227/228) e certidões de fls.230/231 e 232/233. Recebida a denúncia em 12/12/2023 (fls.173/175). O réu citado fls.181 e ofertou defesa preliminar a fls.215/219. Apreciada a defesa preliminar, em audiência, foram ouvidas a vítima e uma testemunha comum. Procedeu-se ao interrogatório do acusado. As partes se manifestaram em alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação nos termos da denúncia, acompanhado pelo Assistente da Acusação; e, a Defesa técnica, por seu turno, pugnou pela absolvição em razão da ausência de provas de dolo na conduta do acusado e, subsidiariamente, pela fixação em pena mínima e em meio aberto. É o relatório. Passo a fundamentar: A presente ação penal merece prosperar. Analisando-se o conjunto probatório coligido, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, estão evidenciados nestes autos elementos suficientes materialidade e autoria para a configuração apenas da figura típica descrita na denúncia atinente ao crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. Quanto à materialidade delitiva do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, extrai-se dos documentos fls.07/09 e intimação do acusado das medidas cautelares (fls.11) que, nos autos do processo 1509614-81.2022.8.26.0228, em tramitação nesta Vara da Região Sul 1 de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher - Foro Regional IX - Vila Prudente, foram deferida as medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22, inciso III da Lei n. 11.340/2006 (ordem de proibição de condutas), das quais o acusado estava ciente em 21 de novembro de 2022, as quais estavam vigentes à data dos fatos, consoante a certidão de fls.232/233. Assim, conclui-se que o réu estava plenamente ciente que não deveria se aproximar da ofendida, seja de que forma fosse. Em suma, se recebeu ordem do Poder Judiciário o mínimo que se esperava é de que lesse as condições que lhe foram impostas e que cumprisse, sendo certo que não foi o que aconteceu, posto que o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu que esteve no local de trabalho da ofendida, para conversar sobre o filho, não havendo qualquer razão aparente para sua presença ou aproximação naquela data, haja vista que havia a intermediação de terceiros para tratar de questão, em especial, advogados, pois ele mesmo informa que havia processo em curso. Anota-se que não há qualquer sinal ou prova de que a ofendida estava criando, naquela data, qualquer obstáculo para que ele tivesse acesso ao filho, tal qual determinado em ordem judicial. Portanto, as medidas protetivas de urgência estavam vigendo e o acusado estava plenamente ciente de sua obrigação legal de cumprimento de tal ordem judicial. No tocante à autoria, tem-se que a ofendida, em Juízo, sob o crivo do contraditório, confirmou sua narrativa da fase policial (fls.05), confirmando que foi companheira do réu, que estavam separados e possuem um filho em comum, sendo certo que as visitas ao filho eram intermediadas por sua genitora. Aduziu que, na data dos fatos, o acusado esteve em local de trabalho, em final de expediente, sendo certo que ele queria falar com ela, ela não recebeu, seus colegas tentaram barrar a entrada do acusado, contudo, ele mesmo assim conseguiu se dirigir para o escritório onde ela estava. Aduziu que ela se trancou numa sala e, após algum tempo, seus colegas conseguiram retirar o réu do local. Aduziu que o réu lhe pedia para ela desistir das medidas protetivas de urgência. Aduziu que fico exposta no ambiente de trabalho e vive em estado de hipervigilância. A testemunha N.T.O., tal qual na fase policial (fls.04), colega de trabalho da ofendida, aduziu que, na data dos fatos, o acusado esteve no local de trabalho da ofendida, procurando por ela e, mesmo impedido de ter acesso, forçou a entrada para conversar com a vítima. Aduziu que sabia da vigência das medidas protetivas de urgência porque a vítima lhe contou. Aduziu que a vítima foi avisada da presença do réu no local, ela se trancou numa sala e, posteriormente, conseguiram retirar o réu do local. O acusado, ouvido em Juízo, aduziu que, de fato, estava ciente da vigência das mediadas protetivas de urgência, contudo, de boa-fé, esteve no local de trabalho da ofendida, pois queria conversar com ela sobre o filho, tendo em vista que a genitora dela disse que não poderia decidir sozinha algumas questões. Aduziu que a vítima não quis conversar com ele e os colegas dela pediram para ele ir embora e ele foi. Desta feita, em razão da comprovação da vigência das medidas protetivas de urgência e presença do acusado no local de trabalho da vítima e consequente aproximação dele da vítima sem qualquer justificativa plausível (até porque as visitas eram intermedidas por terceiros e havia outros canais corretos para ele tratar das questões da separação e do filho em comum), é de rigor sua condenação nos termos do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. Passo à individualização da pena, nos termos do artigo 68, do Código Penal: Considerando a data dos fatos, aplica-se o preceito secundário originário da norma. Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que as circunstâncias judiciais ventiladas neste dispositivo legal, a saber, a culpabilidade do agente, sua conduta social, sua personalidade delitiva, as circunstâncias e as consequências do crime, são completamente desfavoráveis ao acusado. Verifica-se que o acusado é refratário à obediência, pois, ciente da ordem de afastamento, este esteve no local de trabalho da vítima, expondo-a perante terceiros. Assim, por lhes serem desfavoráveis tais circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) meses de detenção. Com relação ao crime do artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 não há que se falar na incidência da circunstância agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f do Código Penal, tendo em vista que o próprio tipo penal faz menção às medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, estando implícita no próprio tipo penal a vulneração de mulher no ambiente doméstico, familiar e nas relações intimas de afeto, sendo certo que a incidência da circunstância agravante implicaria em bis in idem. Assim, por não haver outras circunstâncias ou causas que possam alterar a pena aplicada, fixo-lhe a pena definitiva de 04 (quatro) meses de detenção. Decido: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e o faço para CONDENAR o réu L.J.L.A., R.G. N° 23.000.350/SP, nascido em São Paulo/SP, filho de O.L.A. e M.O.D.C.A., como incurso nas penas do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses de detenção. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2o e 3o, do Código Penal, tem-se que, em razão da primariedade técnica do acusado e por não haver circunstância judicial que justifique a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais severo, fixo-o no aberto. Inviável a conversão das penas aplicadas em restritivas de direito de natureza pecuniária, tendo em vista a vedação legal do artigo 17, da Lei n° 11.340/2006. No mais, tendo em vista a primariedade do acusado e o limite da pena aplicada, faz jus ao sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Assim, suspendo a pena aplicada por 2 (dois) anos, mediante as condições ventiladas no artigo 78, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a saber: a) no primeiro ano da suspensão, o réu condenado deverá prestar serviços à comunidade (artigo 46, do Código Penal), conforme estabelecido pelo Juízo da Execução Penal; b) proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas e congêneres; c) proibição de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização do Juízo da Execução Penal; d) comparecimento mensal pessoal e obrigatório perante o Juízo da Execução Penal para informar a justificar suas atividades. Deixo de ficar quantum indenizatório à ofendida, tendo em vista lhe ser mais favorável a discussão da fixação de tal quantia em demanda própria, com a análise acurada de suas necessidades atuais e da possibilidade do acusado, haja vista que a discussão da culpa já restou exaurida nestes autos. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento processual. Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, e remetam-se cópias da presente sentença à vítima via correio (artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e artigo 399 das NSCGJ). Providencie-se, também, a expedição da guia de recolhimento para execução definitiva (artigo 105, da Lei de Execução Penal, Lei n° 7.210/84); as comunicações de estilo ao IIRGD e à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição da República). Condeno o réu a arcar com as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, apenas suspensa a obrigatoriedade de quitação porque anotada gratuidade, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50, tendo em vista o acusado fazer jus ao benefício. Com trânsito em julgado, expeça-se certidão ao patrono dativo, pelo máximo da tabela. P.R.I.C. - ADV: BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB 405768/SP), ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (OAB 83755/SP), ADRIANA PIRES GENTIL NEGRÃO (OAB 365888/SP), MICHELE AMORIM MOURA (OAB 405531/SP), FLAVIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 131055/SP), JÚLIA PIAZZA LEITE MONTEIRO (OAB 465861/SP), CAROLINE FRANCISCO SENA (OAB 441842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500911-37.2025.8.26.0009 (apensado ao processo 1501429-27.2025.8.26.0009) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - C.E.B.B. - O.S.C.B. - Ciente do documento de fls.177/179, não havendo outras providências a serem tomadas nestes autos, tendo em vista se tratar de crime autônomo, a ser tratado em autos próprios, conforme já mencionado na recente decisão de fls.135/136, cujos termos são retomados e são parte integrante desta decisão, não sabendo análise de prisão preventiva nestes autos. Prossiga-se conforme deliberado a fls.31/35. - ADV: FLAVIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 131055/SP), ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (OAB 83755/SP), ADRIANA PIRES GENTIL NEGRÃO (OAB 365888/SP), BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB 405768/SP), LEONARDO DE FARIA CAMINHOTO PEDROTTI (OAB 433785/SP), CAROLINE FRANCISCO SENA (OAB 441842/SP), MARIANA NIGRI BARBANTI (OAB 508345/SP), ISABELLA SANTANA SIMÕES (OAB 509655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500803-47.2021.8.26.0009 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Coação no curso do processo - JOSUEL SANTIAGO TAVARES - ELIZA MARIA VIEIRA BONOMI - Vistos. Habilite-se e intime as advogadas para que esclareçam se vão somente acompanhar o feito como representantes da ofendida ou se o pedido foi para habilitação como assistente da acusação. Após a manifestação, caso seja como assistente, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FLAVIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 131055/SP), ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (OAB 83755/SP), ADRIANA PIRES GENTIL NEGRÃO (OAB 365888/SP), DANIELE DA SILVA GALHEGO (OAB 399310/SP), BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB 405768/SP), CAROLINE FRANCISCO SENA (OAB 441842/SP), JÚLIA PIAZZA LEITE MONTEIRO (OAB 465861/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501936-22.2024.8.26.0009 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Fato Atípico - P.A.S. - S.P.O. - Ciente do v. Acórdão e do retorno dos autos, retomando-se a tramitação do feito e retirando-se a tarja de feito julgado. Retomada a vigência das medidas protetivas de urgência deferidas, conforme os termos do v. Acórdão, expeça-se ofício ao I.I.R.G.D. Mantenho a vigência das medidas protetivas de urgência por ceno e oitenta dias e, superado este prazo, providencie a serventia a juntada de Folha de Antecedentes atualizada em nome do requerido e certidão de antecedentes criminais, como também providencie pesquisa fonética em área criminal em nome das partes. Com a juntada de tais documentos e ciência das partes para eventual manifestação pormenorizada de requerente e requerido sobre a manutenção ou não das medidas fixadas, sigam os autos com vista ao Ministério Público para manifestação e tornem conclusos. - ADV: PATRICIA CRISTINA SOUZA RODRIGUES (OAB 507749/SP), FLAVIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 131055/SP), ISABELLA SANTANA SIMÕES (OAB 509655/SP), MARIANA NIGRI BARBANTI (OAB 508345/SP), LEONARDO DE FARIA CAMINHOTO PEDROTTI (OAB 433785/SP), CAROLINE FRANCISCO SENA (OAB 441842/SP), BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB 405768/SP), MAURO JOCOPE RONCHI (OAB 403481/SP), ADRIANA PIRES GENTIL NEGRÃO (OAB 365888/SP), ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (OAB 83755/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017112-73.2023.8.26.0002 (apensado ao processo 1051805-08.2019.8.26.0002) (processo principal 1051805-08.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - K.S.B. - C.E.M.S. - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10(dez) dias. Tudo conforme decisão de fl. 132/133. - ADV: FRANCISCA GUERREIRO ANDRADE (OAB 446096/SP), PAULA CAMARA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 130096/MG), FLAVIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 131055/SP), BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB 405768/SP), LETÍCIA UEDA VELLA (OAB 395486/SP), RAFAELA CUTOLO MARCHESE (OAB 390761/SP), CAROLINA BIGULIN PAULON MORENO (OAB 376336/SP), BÁRBARA CORREIA FLORÊNCIO SILVA (OAB 374294/SP), ADILSON PEREIRA VENANCIO (OAB 353906/SP), BEATRIZ DE ALMEIDA BORGES E SILVA (OAB 434131/SP), ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (OAB 83755/SP)
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