Paula Teixeira Garcia Civolani
Paula Teixeira Garcia Civolani
Número da OAB:
OAB/SP 131092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Teixeira Garcia Civolani possui 39 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TST, TJCE, TRT7, TJRN, TRT2, TJDFT
Nome:
PAULA TEIXEIRA GARCIA CIVOLANI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relatora: PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO ROT 1001208-84.2024.5.02.0032 RECORRENTE: CAYO RODRIGO PINHEIRO MARTINS DIAS RECORRIDO: RAUL EDUARDO PETTORUTI 21255719869 Fica V. Sa. intimada(o) do v. Acórdão #id:ddb749d proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. VANIA POLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAUL EDUARDO PETTORUTI 21255719869
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001802-41.2013.5.02.0052 RECLAMANTE: RAIMUNDO EUZÉBIO DE LIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3295bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DESPACHO Vistos. Inicialmente, registre-se a extinção da execução no sistema PJE, eis que o processo físico encontra-se arquivado. Diante do disposto no Ato GP/CR n° 07/2024, deste E.TRT/2ª Região, para fins de restituição de saldo residual, deverá a parte interessada cumprir com o disposto no artigo 17, §1º, do referido dispositivo legal, efetuando a juntada mínima dos seguintes documentos: I - título executivo judicial (sentença, acórdão ou acordo homologado), ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer; II - cálculos homologados, se houver; III - procurações outorgadas aos (às) mandatários(as); IV - comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos; V - despachos ou decisões que determinem a liberação de numerário. Em caso de ausência de juntada dos referidos documentos, fica a reclamada desde já ciente que nos termos do parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal, o processo retornará ao arquivo definitivo e a eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo NSPA, conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional e o procedimento disposto no art. 5º e seguintes do mesmo Ato. Por outro lado, cumpridas as diretrizes acima, considerando-se a atual redação do previsto no parágrafo segundo deste artigo, remeta-se o feito ao NSPA. Prazo de 15 dias para cumprimento. Inerte ou na ausência de juntada das peças acima listadas, arquive-se o feito. Nada mais. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0819420-57.1997.8.26.0100 (583.00.1997.819420) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Petrobrás Distribuidora S/A - Custódio Antonio Brigido Casalinho - - Posto de Gasolina Rio Ltda. - - Cláudia Valeiro Martins Casalinho - Rogerio Comi - Vistos. Esclareça a parte autora qual dos executados será alvo das pesquisas pleiteadas ou, se o caso, complementem-se as devidas taxas sendo devido o valor de 1 UFESP para CPF/CNPJ pesquisado e cada sistema de pesquisa, sendo que a teimosinha possui o valor de 3 UFESP por CPF/CNPJ. Prazo de dez dias. Nada vindo, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: PAULA TEIXEIRA GARCIA CIVOLANI (OAB 131092/SP), LUCIMAR FELIPE GRATIVOL (OAB 108135/SP), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP), LUCIANE ARANTES SILVA KUTINSKAS (OAB 139858/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a parte autora para promover o pagamento da GRERJ 81835009422-30.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY Recorrido : APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : LUIZ JOSÉ DUARTE FILHO ADVOGADO : FABIO ROBERTO GASPAR Recorrido : CONDOMINIO EDIFICIO DOM ROSALVO ADVOGADO : LAIS ALVES SIQUEIRA Recorrido : CONDOMINIO VERONA ADVOGADO : VIVIANE BASQUEIRA D'ANNIBALE Recorrido : EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ADVOGADO : ANALI CORRÊA TCHEPELENTYKY Recorrido : GUANTERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO : EDUARDO HAIDAR GUERREIRO Recorrido : SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA ADVOGADO : PAULA TEIXEIRA GARCIA CIVOLANI ADVOGADO : JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS ADVOGADO : ANTÔNIO LUIZ GONZAGA JÚNIOR ADVOGADO : GUILHERME GOUVEIA MANTOVAN ADVOGADO : STELLA SALLES BRANDINI Recorrido : VALCI FERREIRA PAIVA ADVOGADO : ALI AHMAD FARIS GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA CHAVES GAY Recorrido : APEOESP - SINDICATO DOS PROFESSORES DE ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : LUIZ JOSÉ DUARTE FILHO ADVOGADO : FABIO ROBERTO GASPAR Recorrido : CONDOMINIO EDIFICIO DOM ROSALVO ADVOGADO : LAIS ALVES SIQUEIRA Recorrido : CONDOMINIO VERONA ADVOGADO : VIVIANE BASQUEIRA D'ANNIBALE Recorrido : EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ADVOGADO : ANALI CORRÊA TCHEPELENTYKY Recorrido : GUANTERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO : EDUARDO HAIDAR GUERREIRO Recorrido : SAVOY IMOBILIARIA CONST LTDA ADVOGADO : PAULA TEIXEIRA GARCIA CIVOLANI ADVOGADO : JOSÉ CARLOS FAGONI BARROS ADVOGADO : ANTÔNIO LUIZ GONZAGA JÚNIOR ADVOGADO : GUILHERME GOUVEIA MANTOVAN ADVOGADO : STELLA SALLES BRANDINI Recorrido : VALCI FERREIRA PAIVA ADVOGADO : ALI AHMAD FARIS GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002862-90.2016.5.02.0613 RECLAMANTE: IARA LELIA LOPES RECLAMADO: RODOVALHO ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1f625d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, em vista da interposição tempestiva de Agravo de Petição. São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA DECISÃO ID #id:934cc03: Mantenho a r. decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição da 3ª reclamada, tendo a agravante delimitado, justificadamente, a matéria impugnada. Processe-se. Libere-se à parte exequente o seu crédito líquido incontroverso disponível no Siscondj (#id:32a2818), relativo aos valores devidos pela 2ª reclamada, nos termos da planilha de atualização de #id:00aaae3. Contraminutado o agravo, ou no decurso de prazo, subam ao E. TRT. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao E.TRT, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas à 2ª Instância, via ACESSO AO AMBIENTE - PJE 2º GRAU. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IARA LELIA LOPES
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