Dr. Marcelo Henrique
Dr. Marcelo Henrique
Número da OAB:
OAB/SP 131118
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Marcelo Henrique possui 185 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMS, TRT15, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TJMS, TRT15, TJSP, TST, TRF3, STJ, TJMG
Nome:
DR. MARCELO HENRIQUE
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
APELAçãO CíVEL (15)
AGRAVO DE PETIçãO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003844-60.2025.8.26.0358 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Venceslau Bispo dos Santos - Vistos. Fls.248: Defiro. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE (OAB 131118/SP)
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011317-15.2023.5.15.0044 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200302047500000106195457?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCURADOR: Mari Blanco Portelinha Recorrido: ARTLIMP SERVIÇOS LTDA. Recorrido: MARIA APARECIDA CAMARGO BISPO ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE GVPMGD/cgc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011088-68.2025.5.15.0017 AUTOR: MARCELO DE JESUS RODRIGUES RÉU: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d04f0c6 proferido nos autos. DESPACHO Para remanejamento da pauta, REDESIGNO a audiência do presente feito para o dia 08/10/2025 11:10horas A audiência será realizada telepresencialmente com a utilização da plataforma Zoom Meeting. As partes e testemunhas deverão acessar o mesmo link. LINK - Para acesso ao ambiente telepresencial no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81715388288?pwd=UFAwUGVFQkN1bGNXcStQUEovR2VZUT09 Alternativamente, podem ser utilizados: ID da Reunião 817 1538 8288 Senha 198674 Caso seja utilizado um computador e estiver usando o Google Chrome, Mozilla Firefox ou Apple Safari para ingressar na reunião, verá uma caixa de diálogo para iniciar o aplicativo Zoom. Em casos em que os plug-ins não podem ser habilitados ou desabilitados, não foram/podem ser instalados corretamente ou foram instalados corretamente, mas não funcionam, poderá utilizar link com acesso direto no navegador: https://zoom.us/wc/join/81715388288 Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo android e apple que são autoexplicativos: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR≷=US https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307 Caso necessário, as testemunhas poderão ser ouvidas na sala de audiências da 1ª VT de São José do Rio Preto (Av. José Munia, 5.500, Chácara Municipal, São José do Rio Preto-SP), devidamente instrumentalizada com os equipamentos para tomada de depoimentos, mantendo-se o formato telepresencial de realização de audiência, porém, disponibilizando-se o espaço necessário para perfectibilização do ato. Ante a necessidade de imprimir duração razoável ao processo e para evitar a ocorrência de audiências descontínuas, sistemática que, a rigor, é a regra do processo trabalhista previsto na CLT, incumbe às partes, nos termos do artigo 825/852-H, §2o da CLT, tomar as providências necessárias ao comparecimento das testemunhas na audiência designada. Adverte-se que na hipótese de a testemunha convidada não comparecer à audiência, somente poderá haver redesignação da audiência e intimação da testemunha ausente com a comprovação da entrega do convite à testemunha, mediante recibo escrito com firma reconhecida em cartório, o qual deverá ser juntado aos autos no prazo até 10 dias anteriores à audiência. Não haverá redesignação de audiência por motivo de ausência de testemunha em caso não cumprimento de tais requisitos. Valendo-me da prerrogativa de livre condução do processo, e dentro dos limites garantidos pelos artigos 765 e 845 da CLT, ressalto que as testemunhas não arroladas previamente deverão ser trazidas independentemente de intimação, sob pena de não serem ouvidas posteriormente. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, devendo informar suas testemunhas acerca do link de acesso, sob pena de preclusão. Ainda, ficam as partes cientes de que somente haverá intimação da testemunha pelo Juízo no caso de haver recusa em receber a intimação diretamente da própria parte, devendo haver comprovação nesse sentido nos autos, nos termos acima estabelecidos. Do contrário, ainda que haja petição requerendo a intimação judicial, ficará de plano rejeitado o requerimento, ficando preclusa a oportunidade de intimar testemunhas, ouvindo-se apenas as que comparecerem espontaneamente no dia da audiência para prestar depoimento. Considerando a falta de recursos financeiros e humanos para que esta Vara do Trabalho proceda à notificação pessoal de todas as partes, a fim de se evitar futuras redesignações e eventual cerceamento de defesa, o advogado da parte deve intimar pessoalmente seu cliente acerca da audiência em redesignada, devendo juntar comprovante dessa intimação nos autos no prazo de 10 dias úteis a contar de hoje, sob pena de preclusão e indeferimento de nova redesignação, com fundamento no art. 765 da CLT. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, que deverão cientificar os seus constituintes bem como suas testemunhas, se houver. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 18 de julho de 2025 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE JESUS RODRIGUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011088-68.2025.5.15.0017 AUTOR: MARCELO DE JESUS RODRIGUES RÉU: SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d04f0c6 proferido nos autos. DESPACHO Para remanejamento da pauta, REDESIGNO a audiência do presente feito para o dia 08/10/2025 11:10horas A audiência será realizada telepresencialmente com a utilização da plataforma Zoom Meeting. As partes e testemunhas deverão acessar o mesmo link. LINK - Para acesso ao ambiente telepresencial no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81715388288?pwd=UFAwUGVFQkN1bGNXcStQUEovR2VZUT09 Alternativamente, podem ser utilizados: ID da Reunião 817 1538 8288 Senha 198674 Caso seja utilizado um computador e estiver usando o Google Chrome, Mozilla Firefox ou Apple Safari para ingressar na reunião, verá uma caixa de diálogo para iniciar o aplicativo Zoom. Em casos em que os plug-ins não podem ser habilitados ou desabilitados, não foram/podem ser instalados corretamente ou foram instalados corretamente, mas não funcionam, poderá utilizar link com acesso direto no navegador: https://zoom.us/wc/join/81715388288 Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo android e apple que são autoexplicativos: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR≷=US https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307 Caso necessário, as testemunhas poderão ser ouvidas na sala de audiências da 1ª VT de São José do Rio Preto (Av. José Munia, 5.500, Chácara Municipal, São José do Rio Preto-SP), devidamente instrumentalizada com os equipamentos para tomada de depoimentos, mantendo-se o formato telepresencial de realização de audiência, porém, disponibilizando-se o espaço necessário para perfectibilização do ato. Ante a necessidade de imprimir duração razoável ao processo e para evitar a ocorrência de audiências descontínuas, sistemática que, a rigor, é a regra do processo trabalhista previsto na CLT, incumbe às partes, nos termos do artigo 825/852-H, §2o da CLT, tomar as providências necessárias ao comparecimento das testemunhas na audiência designada. Adverte-se que na hipótese de a testemunha convidada não comparecer à audiência, somente poderá haver redesignação da audiência e intimação da testemunha ausente com a comprovação da entrega do convite à testemunha, mediante recibo escrito com firma reconhecida em cartório, o qual deverá ser juntado aos autos no prazo até 10 dias anteriores à audiência. Não haverá redesignação de audiência por motivo de ausência de testemunha em caso não cumprimento de tais requisitos. Valendo-me da prerrogativa de livre condução do processo, e dentro dos limites garantidos pelos artigos 765 e 845 da CLT, ressalto que as testemunhas não arroladas previamente deverão ser trazidas independentemente de intimação, sob pena de não serem ouvidas posteriormente. Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, devendo informar suas testemunhas acerca do link de acesso, sob pena de preclusão. Ainda, ficam as partes cientes de que somente haverá intimação da testemunha pelo Juízo no caso de haver recusa em receber a intimação diretamente da própria parte, devendo haver comprovação nesse sentido nos autos, nos termos acima estabelecidos. Do contrário, ainda que haja petição requerendo a intimação judicial, ficará de plano rejeitado o requerimento, ficando preclusa a oportunidade de intimar testemunhas, ouvindo-se apenas as que comparecerem espontaneamente no dia da audiência para prestar depoimento. Considerando a falta de recursos financeiros e humanos para que esta Vara do Trabalho proceda à notificação pessoal de todas as partes, a fim de se evitar futuras redesignações e eventual cerceamento de defesa, o advogado da parte deve intimar pessoalmente seu cliente acerca da audiência em redesignada, devendo juntar comprovante dessa intimação nos autos no prazo de 10 dias úteis a contar de hoje, sob pena de preclusão e indeferimento de nova redesignação, com fundamento no art. 765 da CLT. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, que deverão cientificar os seus constituintes bem como suas testemunhas, se houver. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 18 de julho de 2025 MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2928726/SP (2025/0163146-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CRISTIANE DA SILVA PASCOALIN ADVOGADO : MARCELO HENRIQUE - SP131118 AGRAVADO : SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADOS : ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728 MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0337121-75.2022.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Giovana Pereira dos Santos - Processo de Origem: 0006562-82.2019.8.26.0576/0005 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José do Rio Preto Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,22 de julho de 2025. - ADV: MARCELO HENRIQUE (OAB 131118/SP)
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