Emilio Sanches Fernandes

Emilio Sanches Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 131131

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emilio Sanches Fernandes possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: EMILIO SANCHES FERNANDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) Execução de Medidas Alternativas (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016688-22.2004.8.26.0576 (576.01.2004.016688) - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Espólio de Aureo Ferreira Junior - - Maria Aparecida Rivera Ferreira de Queiroz - Aurea Regina Ferreira - Jorge Francisco Dias - Carlos Simao Nimer e outros - Banco do Brasil - Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Sa - - Banco Schahim Sa - - Flavio Augusto Ramalho de Queiroz - - Jose Roberto Bruno Polotto e outros - Sumatra Comércio Exterior Ltda - - Luis Antonio Moraes Ribeiro e João Antonio Lian - Luiz Alfredo Motta Fontana - - Keplan Empreendimentos Ltda e outros - Jose Evandro de Castro - Massa falida Banco Cruzeiro do Sul - - Edmilson Benedito Lázaro - - José Eduardo Rodrigues - - Espólio de Waldemar Alves dos Santos - - SQM NITRATOS S.A - - Fertilizantes Heringer S/A - - Ana Maria Rossi Conceição - - Alessandro Augusto Polotto - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - - Wanderlei Calegaris - - União Federal - - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - - Aristides Lopes - - Superintendente da Superintendência de Água Esgoto e Meio Ambiente de Votuporanga- SAEV - - Fazenda Pública Municipal de Jales - - Mauro Pedro - - Joao Antonio Lian - - Comissão de Valores Mobiliários - CVM - - Gileno Rodrigues da Silva - - Mauro Sérgio Rodrigues da Silva - - Consórcio Nacional Abc Sc Ltda - - Concreband Tecnologia Em Concretos Ltda - - Sueli Angela Arcanjo de Melo - - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - - Irany Alves Lisbôa - - Rubens Monteiro da Silva - - Jorge Francisco Dias - - Oswaldo Ferreira Junior - - Zenaide Aparecida de Jesus e outro - Marcos Adriano Galloni Pereira - Claudionor Donizete Paina - - Cristiane Moreira Portella - - Monica Aparecida de Souza Castro - - Arlete Pelinasso Nunes da Cruz - - Leandro Flávio Golfe Andreazi - - União - Fazenda Nacional - - Izolina Tereza Passarine de Magalhães - - Valkirio Francelino de Magalhães - - Jorge Fransico Dias - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - - Fernando Martins Gonçalves - - Pedro Riola dos Santos Junior - - Fazenda Pública Municiap de Jales - - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CATANDUVA - - Fernando Cezosti de Carvalho - - Fabricio Cassio de Carvalho Alves - - Kelly Patricia Baldo Carvalho Alves - - Maria Aparecida Zeitune Rivera - - A.R.O.C.S. - - A.M.R.C.S. - - C.R.C.S. - - J.E.R. - - W.A.S. e outro - Vistos. Pág. 3751: defiro. Expeça-se alvará atualizado nos moldes do concedido à pág. 540. Intime-se. - ADV: MARINA ELIZA MORO FREITAS (OAB 203111/SP), CARLA THAIS SARAIVA LIMA BASSOLI VOLPONI (OAB 202786/SP), CÉSAR ALEXANDRE RODRIGUES CAPARROZ (OAB 160160/SP), FERNANDA CRISTINA DA SILVA MILLANE (OAB 186547/SP), JOSE PAULO CALANCA SERVO (OAB 192601/SP), FERNANDO HENRIQUE MILER (OAB 190212/SP), SANDRO JACINTO FERRAZ (OAB 156913/SP), ANA CLAUDIA HIPOLITO MODA (OAB 153207/SP), ANA CLAUDIA HIPOLITO MODA (OAB 153207/SP), JEFERSON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 179404/SP), GISLENE GLAUCIA PETENUCCI COSTA (OAB 120670/SP), MARCO ANTONIO SCARPASSA (OAB 185311/SP), TATIANE SECUNDINO SALES DOS SANTOS (OAB 223216/SP), JULIANA DE SOUZA MELLO CATRICALA (OAB 223092/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), JEFERSON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 179404/SP), ANA NERY POLONI (OAB 216624/SP), GABER LOPES (OAB 16943/SP), DAMARIS DE SIQUEIRA SIMIOLI (OAB 166096/SP), RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP), RODRIGO MARTINS SISTO (OAB 163843/SP), MARIANA KUSSAMA NINOMIYA (OAB 162193/SP), MARIA CONCEICAO APARECIDA CAVERSAN (OAB 22249/SP), MARIA CONCEICAO APARECIDA CAVERSAN (OAB 22249/SP), EMILIO SANCHES FERNANDES (OAB 131131/SP), LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), VALERIA BERTAZONI (OAB 119251/SP), ANDREIA MARIA TORREGLOSSA CAPARROZ (OAB 138618/SP), GISLENE GLAUCIA PETENUCCI COSTA (OAB 120670/SP), LIDIONETE ROSSI (OAB 136432/SP), LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP), GERALDO CHAMON JUNIOR (OAB 118830/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), RENATA GERLACK DELOJO MORAES (OAB 132207/SP), FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP), WILLIAM CAMILLO (OAB 124974/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ELAINE CRISTINA DA CUNHA MELNICKY (OAB 129559/SP), LUIZ FERNANDO NOVAES CAMPOS (OAB 144352/SP), KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB 186071/SP), FERNANDA CRISTINA DA SILVA MILLANE (OAB 186547/SP), FERNANDA CRISTINA DA SILVA MILLANE (OAB 186547/SP), CRISTIANA SICOLI ROMANO CALIL (OAB 143528/SP), ALESSANDRA GIMENE MOLINA (OAB 141876/SP), PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP), PAULO HENRIQUE LEONARDI (OAB 106511/SP), JOSE EVANDRO DE CASTRO (OAB 102169/SP), NERI CACERI PIRATELLI (OAB 103411/SP), CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), CARLOS SIMAO NIMER (OAB 104052/SP), MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ (OAB 104224/SP), KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB 186071/SP), PAULO SÉRGIO LUIZ (OAB 328631/SP), FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES (OAB 363931/SP), FABRICIO CASSIO DE CARVALHO ALVES (OAB 363931/SP), JULIO JOSE GERALDO DOS SANTOS (OAB 351916/SP), EDUARDO SILVA DINIZ (OAB 89273/MG), ELMAR JOSE DE SOUSA (OAB 88588/MG), NATÁLIA DE SOUZA BARRETO (OAB 390723/SP), LILIAN CRISTINA TREVIZAN D´ADDARIO (OAB 304172/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MARÍLIA CAVALCANTE CASTRO (OAB 295237/SP), MARÍLIA CAVALCANTE CASTRO (OAB 295237/SP), LISANDRA CRISTINA CALVO NECCHI (OAB 291108/SP), VENESSA PEREIRA TEIXEIRA NASCIMENTO (OAB 288455/SP), GUILHERME TCHAKERIAN (OAB 261029/SP), DANILO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 67244/MG), MARIA CLARA MEDEIROS GUMIEL (OAB 506310/SP), DANILO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 67244/MG), ANTONIO HENRIQUE SAMPONI BARREIROS (OAB 138920/SP), NEIVALDO DARC FERREIRA (OAB 52484/MG), ROBSON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 46914/MG), NATÁLIA DE SOUZA BARRETO (OAB 390723/SP), FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB 834/RO), JULIO JOSE GERALDO DOS SANTOS (OAB 50093GO/), FERNANDA CAMARGOS CARNEIRO COELHO SANTOS (OAB 61578/MG), MARIO LUCIO CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 72374/MG), VALÉRIO POLOTTO (OAB 130119/SP), VALÉRIO POLOTTO (OAB 130119/SP), PAULA AMANDA SUZUKI VECCHI (OAB 225831/SP), MAXWEL JOSE DA SILVA (OAB 231982/SP), JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP), JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP), ALISON MATEUS DA SILVA (OAB 237438/SP), RÉGIS OBREGON VIRGILI (OAB 235336/SP), RÉGIS OBREGON VIRGILI (OAB 235336/SP), DANILO JOAQUIM DE LIMA (OAB 249496/SP), MAXWEL JOSE DA SILVA (OAB 231982/SP), MAXWEL JOSE DA SILVA (OAB 231982/SP), LAZARO MAGRI NETO (OAB 231007/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JANAINA LUIZA GOMES (OAB 226962/SP), JANAINA LUIZA GOMES (OAB 226962/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), MARIA DA GRACA FARIA RODRIGUES (OAB 82540/SP), MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), OSVALDIR FRANCISCO CAETANO CASTRO (OAB 91432/SP), GENTIL HERNANDES GONZALEZ FILHO (OAB 85032/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), LIMIRIO URIAS GOMES (OAB 31435/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA (OAB 27277/SP), LIMIRIO URIAS GOMES (OAB 31435/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALFREDO JOSE SALVIANO (OAB 52997/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA 0011585-34.2017.5.15.0059 : SIND.EMPREGS.ESTAB.DE SERVS.SAUDE DE S.JOSE DOS CAMPOS : ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DAS MERCES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2791c87 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação coletiva promovida no ano de 2017 pelo SIND.EMPREGS.ESTAB.DE SERVS.SAUDE DE S.JOSE DOS CAMPOS, como substituto processual, em face da ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DAS MERCES, ora em fase de cumprimento da sentença, cuja decisão homologatória dos cálculos foi exarada aos 13/12/2021 (#id:bcd5cfe), de onde se extrai o seguinte excerto, “in verbis”: “1) Visando a celeridade e economia processuais, deverão o(a) exequente e\ou seu(sua) procurador(a) informar nos autos os dados completos das contas bancárias para destinação dos créditos líquidos incontroversos de seus advogados e de cada substituído processual, para possibilitar os depósitos pela reclamada, incluído o número do CPF do titular de cada conta, em 15 dias. A parte devedora, por sua vez, deverá efetuar o pagamento do débito, destinado a cada credor, diretamente nas contas bancárias informadas pelo sindicato autor, independentemente de nova intimação, na forma dos arts. 6º e 139, II e IV, do CPC e 765 e 832, § 1º, da CLT. Para se eximir da obrigação, deverá juntar aos autos, no prazo de 5 dias contados do(s) pagamento(s), o(s) respectivo(s) comprovantes. Diante da obrigação da(o) reclamada(o)/executada(o) de “cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” e de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação” (arts. 6º e 77, IV, do CPC), fixa ciente (sic) que o descumprimento da decisão supra constitui ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a imposição de multa de até 20% do valor do débito exequendo. 2) Assim sendo, considerados os termos dos artigos 832, §1º, e 880 da CLT, artigo 513, § 2º, I, do CPC e artigo 2º do Provimento GP-CR 10/2018, intime-se a reclamada/executada na pessoa de seu(ua) procurador(a) constituído(a) nos autos, pelo DEJT, para cumprimento da sentença em 48 horas, após os 15 dias deferidos ao(à) exequente para informar as contas a serem creditadas, ou seja: - pagamento do principal nas contas bancárias de cada substituído, ressalvada a existência de procurações individuais repassadas pelos substituídos com poderes para receber e dar quitação pelos créditos, e dos honorários advocatícios na conta informada pelo reclamante; - pagamento das despesas processuais (custas-GRU-código- 18.740-2); - pagamento dos honorários periciais contábeis (depósito em conta em favor do Sr. perito José Eduardo de Alcântara - Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência: 3011; Conta corrente: 914-4 - CPF do titular: 101.463.248-03), comprovando nos autos no prazo de 5 dias; - comprovação dos recolhimentos previdenciários: …” (grifos nossos). Após insurgência do sindicato-assistente mediante a petição #id:f6285ce, o Juízo deliberou, aos 23/11/2022 (#2f471e3), “considerando o já determinando na decisão #id:bcd5cfe e a manifestação do Sindicato sob #id:f6285ce , para que seja possível a transferência dos valores ao substituto como requerido, deverá o Sindicato-autor apresentar comprovação de aprovação em assembleia da autorização dos exequentes para que o pagamento seja feito ao Sindicato, com a ressalva da possibilidade de cada exequente indicar dados bancários para o recebimento de seu crédito, bem como a anuência da Reclamada” (grifos nossos). Aos 29/03/2023, por meio da petição #id:8fe50e2, o sindicato-autor afirmou já estar já esta providenciando a realização de assembleia. Aos 09/06/2023, adveio petição do substituído THIAGO AUGUSTO SERPA DE SOUZA (#id:110f303), constituindo como advogado CARLOS JOSÉ GONÇALVES, revogando os poderes conferidos ao sindicato-autor e indicando conta bancária para depósito. Subsequentemente, advieram diversas petições, subscritas por diversos beneficiários, constituindo como novo patrono o mesmo advogado, CARLOS JOSÉ GONÇALVES, antigo presidente do sindicato-autor (posteriormente, foram listados, na manifestação do Ministério Público do Trabalho, #id:b60a0f4, 37 beneficiários). A substituída ENGRACIA DOS SANTOS SALDANHA juntou nova procuração, mediante a petição #id:8674de3, e forneceu seus dados bancários em #id:fbe702a. Em petição de 10/07/2023 (#id:0707533), o sindicato-autor aduziu que realizaria assembleia com os trabalhadores, informando que o ex-presidente do Sindicato, CARLOS JOSÉ GONÇALVES, e uma ex diretora, SONIA LOPES ANTONEL, estariam intimidando os trabalhadores a fornecer procuração a ele, com declaração falsa que, se não assinassem, não receberiam seus valores, o que seria apurado em assembleia e denunciado no MPTF para apuração (sic). Após, aos 12/07/2023, peticionou novamente (#id:702effd), confirmando a realização da assembleia aos 10/07/2023, juntando lista de presença e procuração de trabalhadores, informando que a denúncia havia sido comprovada, tendo sido confeccionados dois boletins de ocorrência e que levaria os fatos ao MPTF e à OAB, para apuração. Anexou documentos, dentre eles instrumento de procuração coletivo, assinados por ocasião da assembleia (#id:a2e81b3). O advogado CARLOS JOSÉ GONÇALVES, mediante a petição #id:68bd800, de 14/07/2023, sustentou a invalidade das procurações apresentadas pelo sindicato, por não atenderem aos requisitos formais do Código Civil e do Código de Processo Civil, assim como irregularidade na representação do sindicato nos autos, com violações aos art. 103 a 107 do CPC, art. 654 do CC, art. 896, §14, parte b da CLT. Afirmou que a assembleia realizada em 10/07/2023 para autorizar a substituição do sindicato na representação dos exequentes ocorreu tardiamente, nove meses após o despacho judicial determinando tal comprovação, e que a participação dos trabalhadores teria sido motivada por coação, com violação ao art. 76 do CPC/2015. Ressaltou que a administração do sindicato é irregular, em virtude da exclusão arbitrária de três diretoras do conselho fiscal, motivada por anotações na CTPS como empregadas remuneradas pelo sindicato, configurando ofensa ao art. 521, alínea “b”, da CLT e ao art. 69 e item 2 do estatuto social, e que a atual diretoria não possui legitimidade para representar o sindicato, invalidando assim as procurações e todos os atos por ela praticados, consoante art. 521, alínea b, da CLT; art. 69 e item 2 do estatuto social; art. 9º da CLT. Asseverou que a atual diretoria do sindicato, incluindo o presidente, está irregularmente constituída, por ter induzido os diretores a registrarem vínculo empregatício na CTPS, com anotações retroativas e, em seguida, a redigirem cartas de pedido de demissão, configurando fraude eleitoral e ofensa aos artigos mencionados anteriormente. Reforçou a nulidade dos atos praticados pela diretoria por falta de legitimidade, sugerindo a nomeação de um interventor judicial ou a intervenção da federação, com violações aos art. 521, alínea b, da CLT; art. 69 e item 2 do estatuto social; art. 9º da CLT; art. 29 e parágrafos da CLT. Anexou documentos. Aos 26/07/2023, à vista dos fatos trazidos ao conhecimento do Juízo, referentes à representação processual dos substituídos e potencial conflito tanto entre advogados, como entre trabalhadores e seu sindicato de classe, este Juízo determinou a expedição de Ofícios, para a adoção de eventuais providências cabíveis, à Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil em Campos do Jordão e ao Ministério Público do Trabalho (Procuradoria em São José dos Campos), assim como concedeu prazo para que o Ministério Público do Trabalho se manifestasse, como entendesse de direito, notadamente em relação ao aparente conflito entre o Sindicato-autor (e respectivo advogado) e cada um dos trabalhadores peticionários (e novo advogado constituído), sobrestando a execução (cf. decisão #id:5f4b9d3). Parecer do Ministério Público do Trabalho em #id:b60a0f4, aos 04/08/2023, detalhando as circunstâncias da causa e, ao exposto, dispondo e requerendo, “in verbis”: “Considerando todo o processado, verifica-se que os trabalhadores não estão sendo bem esclarecidos, vez que muitos deles outorgaram procuração ao antigo presidente do Sindicato e, em seguida, estiveram presentes na assembleia promovida pelo ente sindical, tendo outorgado nova procuração. Neste contexto, a fim de que não haja prejuízo aos trabalhadores, entende que os valores devidos deverão ser diretamente destinados às contas pessoais dos beneficiários. Para tal, a própria executada poderá fornecer os dados bancários dos trabalhadores que ainda se ativam na Associação, mediante provocação judicial. Outrossim, a trabalhadora Engracia dos Santos Saldanha forneceu dados bancários pessoais, de forma que, quanto a ela, não há providência a ser promovida. Quanto aos demais, o MPT entende que cabe ao Sindicato autor, substituto processual, diligenciar para fornecer os dados bancários dos ex-funcionários, cotejando os beneficiários e os trabalhadores que serão indicados pela executada. Insta consignar, ainda, que há nos autos endereço dos trabalhadores que outorgaram procuração recentemente (no total de 37). Isto posto, o MPT devolve os autos para prosseguimento”. Aos 04/08/2023, manifestou-se o advogado CARLOS JOSÉ GONÇALVES, novamente, mediante a petição #id:670674f, alegando omissões do Ministério Público do Trabalho em seu parecer, em suma, no tocante a alegações referentes a documentos juntados aos autos e a alegações atinentes às relações jurídicas e representações. Juntado ofício do Ministério Público do Trabalho, #id:cb34df5, de 28/08/2023, e anexos, informando do arquivamento do procedimento naquele âmbito, com encaminhamento ao Ministério Público Estadual (Promotoria de Justiça de Campos do Jordão) para que adotasse as providências que entendesse cabíveis ao caso. Aos 23/10/2023, advieram novas manifestações do advogado CARLOS JOSÉ GONÇALVES, atinentes a fatos extraprocessuais em relação ao sindicato e seu patronato, requerendo sua juntada como prova emprestada e seu recebimento em segredo de justiça (#id:f151fab e #id:134db21). Os reclamantes representados pelo advogado CARLOS JOSÉ GONÇALVES se manifestaram na petição #id:43c23cc, de 04/12/2023, requerendo fosse designada audiência com os trabalhadores listados no abaixo assinado, que então junta, a se realizar de forma presencial, no Posto Avançado de Campos do Jordão. Aos 05/06/2024, juntada aos autos nova petição, pelos reclamantes nominados (#id:179e448), patrocinada pelo advogado CARLOS JOSE GONCALVES, juntando instrumentos de mandato, assim como manifestando discordância com a manifestação do Ministério Público do Trabalho no sentido de que os depósitos fossem realizados aos reclamantes, diretamente, invocando a garantia constitucional da indispensabilidade do advogado à administração da justiça. Requerem, ainda, prioridade na tramitação, em decorrência da idade dos beneficiados. Tecem considerações sobre a autuação na advocacia, assim como sobre a revogação de mandato e, assim, relacionam os reclamantes que continuam representados nos autos pelo patrono signatário, que participa desde o início do processo, somente tendo retomado sua participação em razão da inércia do sindicato assistente em atender determinação, datada de 23/11/2022, com realização de assembleia somente em julho/2023, após o patrono ser nomeado pelos beneficiários, listando, neste momento, 25 beneficiários. Requerem, ao que expuseram, seja determinando à reclamada que efetue os depósitos dos valores, sob pena de multa, invocando os arts. 85 do CPC no 882 e 883 da CLT. Por fim, mediante a petição #id:848dfc7, de 26/02/2025, chamam a atenção para a morosidade na análise do feito, em fase de execução, com prejuízos aos requerentes, inclusive aludindo que alguns vieram a óbito, sendo em sua maioria pessoas idosas, com prioridade na tramitação, consoante a Lei 10741/2003 e no art. 98 do CPC/ 2015. Invocam a garantia da razoável duração do processo e requerem maior celeridade, intimação da parte contrária para manifestação e execução prioritária. É o relatório. Impõe-se chamar o feito à ordem! De fato, a decisão homologatória dos cálculos foi exarada nos estertores de 2021, contudo, até o presente momento, já decorridos mais de 3 (três) anos, já se caminhando no quarto ano, não houve qualquer pagamento nos autos. Não obstante, indefiro a pretensão genérica de tramitação preferencial, por ora, pois o requerente não indicou nem comprovou quem estaria enquadrado nessa condição. Da mesma forma, a alusão genérica de que teria havido óbitos de beneficiários não pode ser considerada, havendo procedimento incidental próprio para o caso de falecimento da parte, inclusive, devendo ser comprovado nos autos, mediante a juntada da certidão de óbito correspondente, com suspensão do processo e julgamento da habilitação, ressaltando-se que a habilitação, em princípio, dá-se nos termos da Lei n. 6.858/1980, sendo a titularidade da ação do dependente habilitado perante a Previdência Social, cuja certidão deve ser juntada aos autos pelo(s) interessado(s) e, somente no caso da ausência de dependentes habilitados, existindo inventário, será o inventariante. E na falta de ambos, a habilitação seguiria segundo os sucessores/herdeiros da lei civil.  A pretensão do sindicato-assistente de pagamento diretamente à entidade, para repasse aos substituídos, é rejeitada pelo Juízo, consoante os termos já estabelecidos na decisão de 23/11/2022, pois não atendidas as condições estabelecidas, não havendo comprovação de aprovação em assembleia da autorização de quaisquer dos exequentes para pagamento ao sindicato, diretamente, desservindo para tanto a assembleia convocada genericamente para tratar deste processo (#id:10fe0d3), nem se prestando a isso a procuração genérica e coletiva passada por diversos trabalhadores, com anotação apócrifa de revogação de procurações anteriores (#a2e81b3), mostrando-se, portanto, irregulares, mesmo porque não há anuência da reclamada quanto a eventual pagamento diretamente ao sindicato. Com a devida vênia à manifestação do Ministério Público do Trabalho, no sentido de pagamento dos valores somente de forma direta nas contas pessoais dos beneficiários, em princípio, ao que consta dos autos, não vislumbro vício nos instrumentos de mandato outorgados ao advogado CARLOS JOSÉ GONÇALVES, não havendo óbice ao pagamento a ele, enquanto procurador regularmente constituído e com poderes para "dar e receber quitação, receber valores, levantar quantias depositadas, levantar alvarás...", por exemplo, em #id:ce2b2b5, mesmo porque tal possibilidade já havia sido estabelecida nos autos, na decisão homologatória dos cálculos, como ressalva (#id:bcd5cfe). Eventual discussão em relação à (ir)regularidade da representação processual do sindicato, inclusive quanto à constituição da diretoria, refoge à análise incidental neste feito, constituindo fato que, à míngua de maiores elementos, somente pode servir para tumultuar o andamento do feito, não havendo óbice ao prosseguimento do processo. Dessarte, DECIDO chamar o processo à ordem e determinar à reclamada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença de liquidação, depositando, à disposição do Juízo, os valores devidos aos substituídos, assim como comprovando o adimplemento das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, devidamente atualizados. Intimem-se mediante publicação no DEJT. PINDAMONHANGABA/SP, 22 de abril de 2025. JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular CRS Intimado(s) / Citado(s) - SIND.EMPREGS.ESTAB.DE SERVS.SAUDE DE S.JOSE DOS CAMPOS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA 0011585-34.2017.5.15.0059 : SIND.EMPREGS.ESTAB.DE SERVS.SAUDE DE S.JOSE DOS CAMPOS : ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DAS MERCES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2791c87 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação coletiva promovida no ano de 2017 pelo SIND.EMPREGS.ESTAB.DE SERVS.SAUDE DE S.JOSE DOS CAMPOS, como substituto processual, em face da ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DAS MERCES, ora em fase de cumprimento da sentença, cuja decisão homologatória dos cálculos foi exarada aos 13/12/2021 (#id:bcd5cfe), de onde se extrai o seguinte excerto, “in verbis”: “1) Visando a celeridade e economia processuais, deverão o(a) exequente e\ou seu(sua) procurador(a) informar nos autos os dados completos das contas bancárias para destinação dos créditos líquidos incontroversos de seus advogados e de cada substituído processual, para possibilitar os depósitos pela reclamada, incluído o número do CPF do titular de cada conta, em 15 dias. A parte devedora, por sua vez, deverá efetuar o pagamento do débito, destinado a cada credor, diretamente nas contas bancárias informadas pelo sindicato autor, independentemente de nova intimação, na forma dos arts. 6º e 139, II e IV, do CPC e 765 e 832, § 1º, da CLT. Para se eximir da obrigação, deverá juntar aos autos, no prazo de 5 dias contados do(s) pagamento(s), o(s) respectivo(s) comprovantes. Diante da obrigação da(o) reclamada(o)/executada(o) de “cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” e de “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação” (arts. 6º e 77, IV, do CPC), fixa ciente (sic) que o descumprimento da decisão supra constitui ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a imposição de multa de até 20% do valor do débito exequendo. 2) Assim sendo, considerados os termos dos artigos 832, §1º, e 880 da CLT, artigo 513, § 2º, I, do CPC e artigo 2º do Provimento GP-CR 10/2018, intime-se a reclamada/executada na pessoa de seu(ua) procurador(a) constituído(a) nos autos, pelo DEJT, para cumprimento da sentença em 48 horas, após os 15 dias deferidos ao(à) exequente para informar as contas a serem creditadas, ou seja: - pagamento do principal nas contas bancárias de cada substituído, ressalvada a existência de procurações individuais repassadas pelos substituídos com poderes para receber e dar quitação pelos créditos, e dos honorários advocatícios na conta informada pelo reclamante; - pagamento das despesas processuais (custas-GRU-código- 18.740-2); - pagamento dos honorários periciais contábeis (depósito em conta em favor do Sr. perito José Eduardo de Alcântara - Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência: 3011; Conta corrente: 914-4 - CPF do titular: 101.463.248-03), comprovando nos autos no prazo de 5 dias; - comprovação dos recolhimentos previdenciários: …” (grifos nossos). Após insurgência do sindicato-assistente mediante a petição #id:f6285ce, o Juízo deliberou, aos 23/11/2022 (#2f471e3), “considerando o já determinando na decisão #id:bcd5cfe e a manifestação do Sindicato sob #id:f6285ce , para que seja possível a transferência dos valores ao substituto como requerido, deverá o Sindicato-autor apresentar comprovação de aprovação em assembleia da autorização dos exequentes para que o pagamento seja feito ao Sindicato, com a ressalva da possibilidade de cada exequente indicar dados bancários para o recebimento de seu crédito, bem como a anuência da Reclamada” (grifos nossos). Aos 29/03/2023, por meio da petição #id:8fe50e2, o sindicato-autor afirmou já estar já esta providenciando a realização de assembleia. Aos 09/06/2023, adveio petição do substituído THIAGO AUGUSTO SERPA DE SOUZA (#id:110f303), constituindo como advogado CARLOS JOSÉ GONÇALVES, revogando os poderes conferidos ao sindicato-autor e indicando conta bancária para depósito. Subsequentemente, advieram diversas petições, subscritas por diversos beneficiários, constituindo como novo patrono o mesmo advogado, CARLOS JOSÉ GONÇALVES, antigo presidente do sindicato-autor (posteriormente, foram listados, na manifestação do Ministério Público do Trabalho, #id:b60a0f4, 37 beneficiários). A substituída ENGRACIA DOS SANTOS SALDANHA juntou nova procuração, mediante a petição #id:8674de3, e forneceu seus dados bancários em #id:fbe702a. Em petição de 10/07/2023 (#id:0707533), o sindicato-autor aduziu que realizaria assembleia com os trabalhadores, informando que o ex-presidente do Sindicato, CARLOS JOSÉ GONÇALVES, e uma ex diretora, SONIA LOPES ANTONEL, estariam intimidando os trabalhadores a fornecer procuração a ele, com declaração falsa que, se não assinassem, não receberiam seus valores, o que seria apurado em assembleia e denunciado no MPTF para apuração (sic). Após, aos 12/07/2023, peticionou novamente (#id:702effd), confirmando a realização da assembleia aos 10/07/2023, juntando lista de presença e procuração de trabalhadores, informando que a denúncia havia sido comprovada, tendo sido confeccionados dois boletins de ocorrência e que levaria os fatos ao MPTF e à OAB, para apuração. Anexou documentos, dentre eles instrumento de procuração coletivo, assinados por ocasião da assembleia (#id:a2e81b3). O advogado CARLOS JOSÉ GONÇALVES, mediante a petição #id:68bd800, de 14/07/2023, sustentou a invalidade das procurações apresentadas pelo sindicato, por não atenderem aos requisitos formais do Código Civil e do Código de Processo Civil, assim como irregularidade na representação do sindicato nos autos, com violações aos art. 103 a 107 do CPC, art. 654 do CC, art. 896, §14, parte b da CLT. Afirmou que a assembleia realizada em 10/07/2023 para autorizar a substituição do sindicato na representação dos exequentes ocorreu tardiamente, nove meses após o despacho judicial determinando tal comprovação, e que a participação dos trabalhadores teria sido motivada por coação, com violação ao art. 76 do CPC/2015. Ressaltou que a administração do sindicato é irregular, em virtude da exclusão arbitrária de três diretoras do conselho fiscal, motivada por anotações na CTPS como empregadas remuneradas pelo sindicato, configurando ofensa ao art. 521, alínea “b”, da CLT e ao art. 69 e item 2 do estatuto social, e que a atual diretoria não possui legitimidade para representar o sindicato, invalidando assim as procurações e todos os atos por ela praticados, consoante art. 521, alínea b, da CLT; art. 69 e item 2 do estatuto social; art. 9º da CLT. Asseverou que a atual diretoria do sindicato, incluindo o presidente, está irregularmente constituída, por ter induzido os diretores a registrarem vínculo empregatício na CTPS, com anotações retroativas e, em seguida, a redigirem cartas de pedido de demissão, configurando fraude eleitoral e ofensa aos artigos mencionados anteriormente. Reforçou a nulidade dos atos praticados pela diretoria por falta de legitimidade, sugerindo a nomeação de um interventor judicial ou a intervenção da federação, com violações aos art. 521, alínea b, da CLT; art. 69 e item 2 do estatuto social; art. 9º da CLT; art. 29 e parágrafos da CLT. Anexou documentos. Aos 26/07/2023, à vista dos fatos trazidos ao conhecimento do Juízo, referentes à representação processual dos substituídos e potencial conflito tanto entre advogados, como entre trabalhadores e seu sindicato de classe, este Juízo determinou a expedição de Ofícios, para a adoção de eventuais providências cabíveis, à Subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil em Campos do Jordão e ao Ministério Público do Trabalho (Procuradoria em São José dos Campos), assim como concedeu prazo para que o Ministério Público do Trabalho se manifestasse, como entendesse de direito, notadamente em relação ao aparente conflito entre o Sindicato-autor (e respectivo advogado) e cada um dos trabalhadores peticionários (e novo advogado constituído), sobrestando a execução (cf. decisão #id:5f4b9d3). Parecer do Ministério Público do Trabalho em #id:b60a0f4, aos 04/08/2023, detalhando as circunstâncias da causa e, ao exposto, dispondo e requerendo, “in verbis”: “Considerando todo o processado, verifica-se que os trabalhadores não estão sendo bem esclarecidos, vez que muitos deles outorgaram procuração ao antigo presidente do Sindicato e, em seguida, estiveram presentes na assembleia promovida pelo ente sindical, tendo outorgado nova procuração. Neste contexto, a fim de que não haja prejuízo aos trabalhadores, entende que os valores devidos deverão ser diretamente destinados às contas pessoais dos beneficiários. Para tal, a própria executada poderá fornecer os dados bancários dos trabalhadores que ainda se ativam na Associação, mediante provocação judicial. Outrossim, a trabalhadora Engracia dos Santos Saldanha forneceu dados bancários pessoais, de forma que, quanto a ela, não há providência a ser promovida. Quanto aos demais, o MPT entende que cabe ao Sindicato autor, substituto processual, diligenciar para fornecer os dados bancários dos ex-funcionários, cotejando os beneficiários e os trabalhadores que serão indicados pela executada. Insta consignar, ainda, que há nos autos endereço dos trabalhadores que outorgaram procuração recentemente (no total de 37). Isto posto, o MPT devolve os autos para prosseguimento”. Aos 04/08/2023, manifestou-se o advogado CARLOS JOSÉ GONÇALVES, novamente, mediante a petição #id:670674f, alegando omissões do Ministério Público do Trabalho em seu parecer, em suma, no tocante a alegações referentes a documentos juntados aos autos e a alegações atinentes às relações jurídicas e representações. Juntado ofício do Ministério Público do Trabalho, #id:cb34df5, de 28/08/2023, e anexos, informando do arquivamento do procedimento naquele âmbito, com encaminhamento ao Ministério Público Estadual (Promotoria de Justiça de Campos do Jordão) para que adotasse as providências que entendesse cabíveis ao caso. Aos 23/10/2023, advieram novas manifestações do advogado CARLOS JOSÉ GONÇALVES, atinentes a fatos extraprocessuais em relação ao sindicato e seu patronato, requerendo sua juntada como prova emprestada e seu recebimento em segredo de justiça (#id:f151fab e #id:134db21). Os reclamantes representados pelo advogado CARLOS JOSÉ GONÇALVES se manifestaram na petição #id:43c23cc, de 04/12/2023, requerendo fosse designada audiência com os trabalhadores listados no abaixo assinado, que então junta, a se realizar de forma presencial, no Posto Avançado de Campos do Jordão. Aos 05/06/2024, juntada aos autos nova petição, pelos reclamantes nominados (#id:179e448), patrocinada pelo advogado CARLOS JOSE GONCALVES, juntando instrumentos de mandato, assim como manifestando discordância com a manifestação do Ministério Público do Trabalho no sentido de que os depósitos fossem realizados aos reclamantes, diretamente, invocando a garantia constitucional da indispensabilidade do advogado à administração da justiça. Requerem, ainda, prioridade na tramitação, em decorrência da idade dos beneficiados. Tecem considerações sobre a autuação na advocacia, assim como sobre a revogação de mandato e, assim, relacionam os reclamantes que continuam representados nos autos pelo patrono signatário, que participa desde o início do processo, somente tendo retomado sua participação em razão da inércia do sindicato assistente em atender determinação, datada de 23/11/2022, com realização de assembleia somente em julho/2023, após o patrono ser nomeado pelos beneficiários, listando, neste momento, 25 beneficiários. Requerem, ao que expuseram, seja determinando à reclamada que efetue os depósitos dos valores, sob pena de multa, invocando os arts. 85 do CPC no 882 e 883 da CLT. Por fim, mediante a petição #id:848dfc7, de 26/02/2025, chamam a atenção para a morosidade na análise do feito, em fase de execução, com prejuízos aos requerentes, inclusive aludindo que alguns vieram a óbito, sendo em sua maioria pessoas idosas, com prioridade na tramitação, consoante a Lei 10741/2003 e no art. 98 do CPC/ 2015. Invocam a garantia da razoável duração do processo e requerem maior celeridade, intimação da parte contrária para manifestação e execução prioritária. É o relatório. Impõe-se chamar o feito à ordem! De fato, a decisão homologatória dos cálculos foi exarada nos estertores de 2021, contudo, até o presente momento, já decorridos mais de 3 (três) anos, já se caminhando no quarto ano, não houve qualquer pagamento nos autos. Não obstante, indefiro a pretensão genérica de tramitação preferencial, por ora, pois o requerente não indicou nem comprovou quem estaria enquadrado nessa condição. Da mesma forma, a alusão genérica de que teria havido óbitos de beneficiários não pode ser considerada, havendo procedimento incidental próprio para o caso de falecimento da parte, inclusive, devendo ser comprovado nos autos, mediante a juntada da certidão de óbito correspondente, com suspensão do processo e julgamento da habilitação, ressaltando-se que a habilitação, em princípio, dá-se nos termos da Lei n. 6.858/1980, sendo a titularidade da ação do dependente habilitado perante a Previdência Social, cuja certidão deve ser juntada aos autos pelo(s) interessado(s) e, somente no caso da ausência de dependentes habilitados, existindo inventário, será o inventariante. E na falta de ambos, a habilitação seguiria segundo os sucessores/herdeiros da lei civil.  A pretensão do sindicato-assistente de pagamento diretamente à entidade, para repasse aos substituídos, é rejeitada pelo Juízo, consoante os termos já estabelecidos na decisão de 23/11/2022, pois não atendidas as condições estabelecidas, não havendo comprovação de aprovação em assembleia da autorização de quaisquer dos exequentes para pagamento ao sindicato, diretamente, desservindo para tanto a assembleia convocada genericamente para tratar deste processo (#id:10fe0d3), nem se prestando a isso a procuração genérica e coletiva passada por diversos trabalhadores, com anotação apócrifa de revogação de procurações anteriores (#a2e81b3), mostrando-se, portanto, irregulares, mesmo porque não há anuência da reclamada quanto a eventual pagamento diretamente ao sindicato. Com a devida vênia à manifestação do Ministério Público do Trabalho, no sentido de pagamento dos valores somente de forma direta nas contas pessoais dos beneficiários, em princípio, ao que consta dos autos, não vislumbro vício nos instrumentos de mandato outorgados ao advogado CARLOS JOSÉ GONÇALVES, não havendo óbice ao pagamento a ele, enquanto procurador regularmente constituído e com poderes para "dar e receber quitação, receber valores, levantar quantias depositadas, levantar alvarás...", por exemplo, em #id:ce2b2b5, mesmo porque tal possibilidade já havia sido estabelecida nos autos, na decisão homologatória dos cálculos, como ressalva (#id:bcd5cfe). Eventual discussão em relação à (ir)regularidade da representação processual do sindicato, inclusive quanto à constituição da diretoria, refoge à análise incidental neste feito, constituindo fato que, à míngua de maiores elementos, somente pode servir para tumultuar o andamento do feito, não havendo óbice ao prosseguimento do processo. Dessarte, DECIDO chamar o processo à ordem e determinar à reclamada que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença de liquidação, depositando, à disposição do Juízo, os valores devidos aos substituídos, assim como comprovando o adimplemento das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, devidamente atualizados. Intimem-se mediante publicação no DEJT. PINDAMONHANGABA/SP, 22 de abril de 2025. JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular CRS Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO NOSSA SENHORA DAS MERCES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou