Jose Carlos Da Anunciacao
Jose Carlos Da Anunciacao
Número da OAB:
OAB/SP 131142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Carlos Da Anunciacao possui 55 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008021-63.2024.8.26.0053 (processo principal 1064411-07.2022.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Anunciação Advogados - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: MAURÍCIO WAKUKAWA JÚNIOR (OAB 183918/SP), JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO (OAB 131142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008021-63.2024.8.26.0053/02 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Anunciação Advogados - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO (OAB 131142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007574-41.2025.8.26.0053 (processo principal 1012342-76.2014.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Dinamarco, Beraldo & Bedaque Advocacia - SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ - SAMA - VISTOS. Conheço os Embargos de Declaração opostos e os acolho para consignar o indeferimento do pedido e a manutenção da determinação de recolhimento da taxa judiciária. Com efeito, a isenção de recolhimento desta taxa concedida pela Lei Federal 15.109/25, é absolutamente inconstitucional. Primeiramente, ela padece de vício de iniciativa. Isto porque, como é cediço, a EC 45/09 reservou a inciativa da legislação concessiva dessas isenções à cúpula do Poder Judiciário que, no caso do Estado de São Paulo, é o Tribunal de Justiça Paulista, ao passo que, como é cediço, a Lei referida é de iniciativa do Poder Legislativo Federal, o que, desde logo, já seria suficiente para considerá-la inconstitucional. Registre-se, por oportuno, que esse entendimento está em estrita consonância com julgados do Supremo Tribunal Federal, destacando-se aquele manifestado na ADI 3629/AP: "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar. Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos . 3. Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário. Precedentes. 4 . Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." Este mesmo entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte na ADI 6859/RS, em que constou da ementa sobre esse tema o seguinte trecho: "9. Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária. Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel. Min. Gilmar Mendes)." E embora a questão central da ADI 3658/CE não fosse exatamente a isenção de custas, idêntico entendimento foi esposado pelo Ministro Relator no texto do voto nela proferido. Conclui-se, pois, que há inegável vício de iniciativa na Lei Estadual em que se baseia a isenção ora postulada e, consequentemente, inconstitucionalidade formal. Não obstante, a legislação referida ainda padece de inconstitucionalidade material, na medida em que viola expressamente o Princípio da Igualdade Tributária, que ora transcrevo: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;" Para além do texto expresso da Constituição Federal, que não autoriza qualquer outro entendimento diverso e se aplica de forma inequívoca ao caso em comento, é cediço que eventual tratamento desigual entre os contribuintes não ostenta qualquer fundamento plausível. In casu, não se observa justificativa razoável para admitir-se de forma genérica a isenção do pagamento de custas judiciais, as quais se destinam a remunerar a distribuição de um processo ou incidente, a toda uma categoria profissional, simplesmente em razão do contribuinte a ela pertencer. Indaga-se o motivo pelo qual seria justo e aceitável isentar todos os advogados desse custo, simplesmente porque são advogados. Trabalhar junto ao Poder Judiciário, obviamente, não pode ser considerada justificativa aceitável, pois fosse assim, com muito maior razão, todos os servidores, magistrados, promotores de justiça, dentre outros, igualmente fariam jus a essa isenção. O fator econômico, obviamente, não pode ser elencado dentre as justificativas possíveis, na medida em que a maior parte dos advogados têm condições financeiras mais do que suficientes para arcar com essa taxa e, neste caso, a análise deveria ser feita individualmente, sendo que aqueles realmente hipossuficientes já são beneficiados atualmente pela Lei 1.060/50. Não há, pois, "discrímen" capaz de autorizar o privilégio tributário concedido - por quem não tem legitimidade para concedê-lo, conforme já explanado acima. Assim, é inagável que a Lei referida é absolutamente inconstitucional por violação direta do Princípio da Igualdade Tributária, insculpido no art. 150, II, do CTN, como, aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu por mais de uma vez, inclusive em hipótese que cuidava de execução de honorários advocatícios: "É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade" (ADI 6859/RS, Rel. Min. Luiz Roberto Barroso) Registre-se, porque extremamente relevante, que o STF igualmente já considerou inconstitucionais outras leis estaduais que concederam idêntica isenção à Membros do Ministério Público, bem como da Magistratura, conforme ementas que ora colaciono: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS . QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil . 2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. 3 . Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96." (STF - ADI: 3260 RN, Relator.: EROS GRAU) "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR 165/1999 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS AOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - A Constituição consagra o tratamento isonômico a contribuintes que se encontrem na mesma situação, vedando qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150, II, CF). II - Assim, afigura-se inconstitucional dispositivo de lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção no pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/199 do Estado do Rio Grande do Norte." (STF - ADI 3334, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Não pairam dúvidas, pois, r. decisões em sentido contrário exaradas pelo E. TJSP, que o entendimento desta magistrada quanto ao tema está em total consonância com aquele manifestado pela Suprema Corte ao longo dos últimos anos em casos idênticos ao presente, no sentido de identificar vícios de inconstitucionalidade formal e material insanáveis neste tratamento tributário privilegiado. Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para recolhimento das custas conforme determinado. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO (OAB 131142/SP), FELIPE MARQUES SARINHO (OAB 172896/SP), MAURÍCIO WAKUKAWA JÚNIOR (OAB 183918/SP), ANDERSON MARTINS DA SILVA (OAB 234321/SP), MARILSETE MARCELINO DA SILVA DE BRITO (OAB 80115/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0202116-06.2011.8.26.0100 (583.00.2011.202116) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frison Convenience Serviços Automotivos Ltda - A.A. - Vistos. Dê-se ciência do ofício retro. Nada requerido em cinco dias, arquive-se sem baixa. Int. - ADV: MAURÍCIO WAKUKAWA JÚNIOR (OAB 183918/SP), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), PAULA CAROLINA DE CASTRO MARRACCINI (OAB 192485/SP), JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO (OAB 131142/SP), CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS (OAB 124272/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000533-56.2025.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Registro / Cadastro do Armador - Vila Horsa Comércio e Serviços Ltda - - Jose Carlos da Anunciacao - Socorpios Administração de Bens Imoveis Ltda - - Cia Imobiliaria Joao Machado S/s Ltda - considerando o disposto no artigo 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte requerida sobre os documentos retro juntados", no prazo de 15 dias - ADV: JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO (OAB 131142/SP), MARCO ANTONIO VICENTE COELHO (OAB 394452/SP), GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA (OAB 177073/SP), JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO (OAB 131142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012847-91.2024.8.26.0002 (processo principal 1055465-05.2022.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Despejo por Inadimplemento - Companhia Rios Vertentes - Jose Carlos da Anunciacao - Vistos. Cumpra-se fls. 768/771, expedindo-se mandado de cancelamento da averbação. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO (OAB 131142/SP), MARIA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (OAB 229646/SP), GIULIO TAIACOL ALEIXO (OAB 209093/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001793-15.2019.8.26.0161 (processo principal 0007207-24.2001.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Espécies de Contratos - Viação Alpina Sb Ltda - Municipio de Diadema - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar. Na sequência, tornem conclusos. Diadema, 18 de julho de 2025. - ADV: JOSE CARLOS DA ANUNCIACAO (OAB 131142/SP), CLAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB 174396/SP), MAURÍCIO WAKUKAWA JÚNIOR (OAB 183918/SP), FERNANDO MARQUES ALTERO (OAB 250007/SP), PEDRO TAVARES MALUF (OAB 92451/SP)
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