Jose Ribeiro Do Prado Junior
Jose Ribeiro Do Prado Junior
Número da OAB:
OAB/SP 131194
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ribeiro Do Prado Junior possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
JOSE RIBEIRO DO PRADO JUNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2149762-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. F. - Agravado: R. P. F. e outro - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO AGRAVANTE POR DÍVIDA ALIMENTAR PELO PRAZO DE 30 DIAS. O AGRAVANTE ALEGA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO E INCORRETA APLICAÇÃO DOS JUROS SOBRE O MONTANTE DA DÍVIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR; (II) A APLICAÇÃO DOS JUROS SOBRE O MONTANTE DA DÍVIDA ALIMENTAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO ALIMENTANTE EM FAVOR DOS CREDORES DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR É CLARA E PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. A DÍVIDA ALIMENTAR É PLENAMENTE EXIGÍVEL, INCLUSIVE SOB O RITO DA PRISÃO, CONFORME ART. 528, § 3º, DO CPC. A FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO BASEIA-SE EM DECISÕES ANTERIORES QUE APURARAM O SALDO DEVEDOR. A QUESTÃO DOS JUROS NÃO TORNA A DÍVIDA ILÍQUIDA, ESTANDO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR É FUNDAMENTADA EM DECISÕES ANTERIORES QUE APURARAM O SALDO DEVEDOR. 2. A DISCUSSÃO SOBRE JUROS NÃO AFETA A LIQUIDEZ DA DÍVIDA, ESTANDO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. LEGISLAÇÃO CITADA: CC, ART. 1.566, IV; ART. 1.634, I; CF/1988, ART. 229; CPC, ART. 528, §§ 3º E 7º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Giovanna Schliemann (OAB: 368180/SP) - Guilherme Santos Neves Abelha Rodrigues (OAB: 526812/SP) - Jose Ribeiro do Prado Junior (OAB: 131194/SP) - Renata Mei Hsu Guimaraes (OAB: 86668/SP) - Fernanda Fernandes Galluci (OAB: 287483/SP) - Paulo Coraça da Gama Vaiano (OAB: 450199/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001097-15.2025.8.26.0081 (processo principal 1000820-50.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Adasebo Indústria e Comércio de Produtos Animais Ltda - Origem Graos Participacoes Eireli - Proc. Nº 2023/000339 Vistos. 1) Recebo a petição retro em emenda à inicial. Anote-se. 2) Proceda-se a inclusão de CAMILA PERES NUNES e AFONSO MACHADO COELHO no polo ativo deste feito, excluindo-se a empresa ADASEBO. 3) Nos termos do que disposto no artigo 82, §3, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final do requerido, se tiver dado causa ao processo. Sendo assim, dispenso o(s) exequente(s) do adiantamento das custas processuais. 4) Intime-se o requerido-executado, na pessoa do advogado constituído nos autos, para pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, e mais 10% de honorários de advogado, (artigo 523, "caput" e §1º do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supra, terá início o prazo para impugnação (CPC, art. 525). Findo o prazo para pagamento, prossiga-se com penhora e avaliação. Intime-se. - ADV: CAROLINE SILVA SOUZA (OAB 176506/MG), JOYCE NOVAES MOTTA PEDROSO (OAB 488440/SP), RENATA MAIA RIBEIRO (OAB 131194/MG), CAROLINE FERREIRA SILVA (OAB 209014/MG), CAMILA PERES NUNES (OAB 209985/MG), AFONSO MACHADO COELHO (OAB 113244/MG), BRUNO BRAZ (OAB 505715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033578-42.2023.8.26.0100 (processo principal 1114386-56.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - V.P. - M.P.F. - Fls.168: Ciência às partes da data e horário designados para início dos trabalhos. - ADV: BRUNO ARAUJO FRANÇA (OAB 353490/SP), RENATA MEI HSU GUIMARAES (OAB 86668/SP), JOSE ROBERTO KOGACHI (OAB 131611/SP), JOSE RIBEIRO DO PRADO JUNIOR (OAB 131194/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035758-94.2024.8.26.0100 (processo principal 1114432-45.2019.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.P.F. - - R.P.F. - A.F. - Vistos. Após decisão de fls. 766/7 em que tendo havido oposição do requerido à avaliação trazida pelos autores no que pertine à "Fazenda Três Marias" foi determinada perícia técnica por profissional de confiança do Juízo. Houve apresentação da estimativa de honorários a fls. 772 e seguintes, com determinação de manifestação, bem como cumprimento de V. Acórdão e ratificação de planilha de débitos. O requerido manifestou-se acerca de planilha anterior juntada pelos autores e requereu o cumprimento de fls. 790. Ainda, questão de juros e sua aplicação, bem como incidência de taxa selic, em razão de decisão do STJ ou, ainda pela vigência da lei 14,905/24 (fls. 793 e seguintes). A fls. 806 e seguintes, o requerido se opôs aos honorários estimados pelo perito (R$ 16.250,00), requerendo avaliação por carta precatória, e eventualmente redução dos honorários. A fls. 810 e seguintes os autores apresentaram nova planilha de cálculo em cumprimento ao V. Acórdão e entendimento de seus cálculos. A fls. 823 e seguintes o requerido apresentou quesitos e indicou assistente técnico. A fls. 826 decisão encaminhando eventual redução de honorários pelo perito. Este apresentou justificativa de seus honorários a fls. 860 e seguintes, mantendo-os. A fls. 864 e seguintes o requerido opôs embargos de declaração alegando omissão de decisão a seu pleito de avaliação por carta precatória. A fls. 876 e seguintes o requerido manifestou-se acerca da petição e planilha de fls. 810/21 indicando: (i) incorreção da atualização das parcelas pelo IPCA/ (ii) incorreção do índice para atualização da correção e juros, dado julgamento do STJ e lei 14.905/24, não cabendo preclusão. Havendo excesso na planilha apresentada. A fls. 894 e seguintes os autores peticionaram aduzindo inexistência de excesso de execução entendendo corretos seus cálculos; preclusão de rediscussão de questões preclusas e inaplicabilidade da lei 14905/24; improvimento dos embargos declaratórios; concordância com estimativa de honorários do perito e intimação do executado para realização do pagamento da perícia pena de indeferimento da prova. DECIDO 1 - Aprecio os embargos de declaração opostos pelo requerido. Recebo-os porque tempestivos e lhes dou provimento para o fim único de apreciar, e negar, a avaliação da Fazenda Três Marias por carta precatória como solicitado pelo executado. O requerido se opôs à avaliação trazida pelos exequentes e solicitou avaliação outra. E assim foi feito, porém, com nomeação de expert de confiança deste Juízo. Obviamente cabe a ele o pagamento dos honorários da perícia que requereu, justamente por se opor à avaliação trazida pelos autores. Trata-se de avaliação de imóvel no interior do Estado de São Paulo, em que descabe expedição de precatória ao Juízo da situação do imóvel, por várias razões, dentre elas, por primeiro, pela confiança ao perito deste Juízo da excussão. Também se mostra descabida a expedição de precatória posto que ensejaria notória postergação de cumprimento até mesmo pela tramitação da precatória, em prejuízo aos autores que buscam o que lhes cabe por decisão judicial secundada pela Superior Instância. Correria-se, até, ao risco do Juízo deprecado, como sói acontecer, determinar a Oficial de Justiça que realizasse a valoração do bem, o que, por decerto, e sem demérito aos zelosos servidores do Judiciário, tal atribuição não se adéqua às suas especificidades. Também homologo os honorários estimados, muito vem justificados pelo perito nomeado, dentro da razoabilidade do trabalho bem como da competência específica do engenheiro indicado, que conta com centenas de trabalhos valorosos prestados a processos nesta e em outras Varas da Capital. 2 - Não há excesso na planilha apresentada pelos requeridos. Trataram eles de apresentar planilha fundamentada, analítica, e de acordo com decisões preclusas no que pertine às correções e aplicação de juros. Nesse passo, venia concessa aos I. Advogados/as do requerido, decido por descaber a aplicação da correção pela Selic, conforme decisões recentes dos Tribunais Superiores, justamente porque, no caso em tela, trata a excussão de quantias pretéritas em que, à época devem ser corrigidas pelos índices existentes, assim como a aplicação dos juros. Tais decisões contam com o manto da preclusão que difere da simples intempestividade, e sim contam com natureza juridica de certeza que recobre, como um manto, a previsibilidade da Justiça. Também não se mostra adequada a aplicação da Lei 14905/24 que previa inclusive sua aplicação no tempo, não se adequando ao caso presente. De se anotar, ainda, que embora tenha o requerido se insurgido face à planilha apresentada na forma do V. Acórdão, não trouxe aos autos depósito do que entendeu de direito. 3 - Deixo de reconhecer lirigancia de má-fé, considerando, ainda, o direito de petição. 4 - Ante o exposto, defiro o prazo de 5 dias para que o requerido deposite nos autos os honorários do perito nomeado, pena de indeferimento da prova por ele requerida e consequente aceitação da avaliação já juntada pelos autores Intime-se. - ADV: PAULO CORAÇA DA GAMA VAIANO (OAB 450199/SP), JOSE RIBEIRO DO PRADO JUNIOR (OAB 131194/SP), RENATA MEI HSU GUIMARAES (OAB 86668/SP), RENATA MEI HSU GUIMARAES (OAB 86668/SP), JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI (OAB 53416/SP), FELIPE MATTE RUSSOMANNO (OAB 352678/SP), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048905-95.2021.8.26.0100 (processo principal 1114432-45.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.P.F. - - R.P.F. - A.F. - Vistos. Ante notícia de depósito de valores devidos ao executado na ação de cobrança, oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Cível Central, autos nº 1116283-17.2022.8.26.0100, para que seja realizada a penhora no rosto dos autos até o valor do débito, R$ 159.128,89, solicitando-se a transferência da quantia a este Juízo, para conta judicial vinculada a estes autos. Servirá a presente decisão por cópia digitada como ofício a ser encaminhada pelos exequentes. Intime-se. - ADV: BRUNO ARAUJO FRANÇA (OAB 353490/SP), JOSE RIBEIRO DO PRADO JUNIOR (OAB 131194/SP), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), RENATA MEI HSU GUIMARAES (OAB 86668/SP), RENATA MEI HSU GUIMARAES (OAB 86668/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), PAULO CORAÇA DA GAMA VAIANO (OAB 450199/SP), BRUNO ARAUJO FRANÇA (OAB 353490/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o recurso de apelação de fls.399/405 está tempestivo e que não recolheu as custas devida, requerendo gratuidade de Justiça. Ao apelado
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0049900-40.2023.8.26.0100 (processo principal 1114432-45.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.P.F. - - R.P.F. - A.F. - Vistos. Ciência do v. Acórdão, que negou provimento ao recurso. Intime-se. - ADV: JOSE RIBEIRO DO PRADO JUNIOR (OAB 131194/SP), RENATA MEI HSU GUIMARAES (OAB 86668/SP), RENATA MEI HSU GUIMARAES (OAB 86668/SP), JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI (OAB 53416/SP), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), FELIPE MATTE RUSSOMANNO (OAB 352678/SP), PAULO CORAÇA DA GAMA VAIANO (OAB 450199/SP), PAULO CORAÇA DA GAMA VAIANO (OAB 450199/SP)
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