Sônia Regina Canale

Sônia Regina Canale

Número da OAB: OAB/SP 131295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sônia Regina Canale possui 173 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 173
Tribunais: TJMG, STJ, TJPR, TRF3, TJRJ, TRF1, TJBA, TRF6, TJRS, TJSP
Nome: SÔNIA REGINA CANALE

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
112
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004562-54.2004.8.26.0053 (053.04.004562-8) - Procedimento Comum Cível - Victor Chammah - Vistos. Fls. 354/356: Anote-se e, então, arquive-se. Intime-se. - ADV: SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (OAB 104981/SP), RONY TAHAN (OAB 391169/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002028-14.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 0002381-16.2008.8.26.0223) (processo principal 0002381-16.2008.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Lea Korich - Vistos. Fls. 79/80: defiro. Expeça-se o MLE nos termos solicitados, No mais, defiro o prazo de 15 dias para apresentação dos cálculos pela exequente. Intimem-se. - ADV: SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (OAB 104981/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2077641-59.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Lea Korich - Embargdo: Município de Guarujá - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE APONTANDO OMISSÃO NO JULGADO VÍCIO INEXISTENTE INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUESTÃO DISCUTIDA NAS RAZÕES DE EMBARGOS QUE FOI OBJETO DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO NO V. ACÓRDÃO REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) - Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Lucas Velloso de Medeiros (OAB: 350811/SP) (Procurador) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1109671-63.2022.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Condominio Edificio Residencial Nuovo Spazio - Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S/s Ltda. - Vistos. Fls. 418/420: Defiro o prazo de 20 dias para o executado carrear ao i. Perito a documentação requerida. Intime-se. - ADV: FRANCISCO MANOEL GOMES CURI (OAB 104981/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2184602-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Condomínio Residencial Santiago Bay - Agravado: Maurício Ruiz Pesse - Postas essas premissas, não se conhece do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) - Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Paulo Henrique Campilongo (OAB: 130054/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2148306-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itambe Recedimentos de Condominios e Alugueis S/s Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Flavio Cintra de Oliveira Martins - Interessado: Flavio Cintra de Oliveira Martins - Interessado: Francisco Prisco Neto - Franciscoprisconeto@gmail.com - Interessada: Luciana Tenerelli Alvarez - Interessado: Dario de Abreu Pereira Júnior - Interessada: Maria Lucia Pires de Abreu Pereira - Interessado: Espolio de Dario de Abreu Pereira e Ruth Sampaio M. de Abreu Pereira, Por Seu Inventariante Arthur Jose de A. Pereira - Interessada: Patricia Ferreira de Abreu Pereira - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE QUOTAS SOCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de quotas pertencentes ao coexecutado Flávio Cintra de Oliveira Martins em diversas sociedades, até o limite de R$ 1.147.730,86. A coexecutada Itambé Recebimentos de Condomínios e Aluguéis S/S Ltda recorre alegando que Flávio não possui quotas nas empresas mencionadas, exceto na sociedade ID70. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a coexecutada Itambé possui interesse recursal para defender a impenhorabilidade das quotas sociais do coexecutado Flávio. III.Razões de Decidir: 3. Ausência de interesse recursal da agravante, pois não é cabível defender interesses alheios em nome próprio, conforme art. 18 do CPC. 4. Princípio da autonomia patrimonial e personalidade jurídica própria impedem que a pessoa jurídica defenda direitos de seus sócios, conforme art. 49-A do Código Civil. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. Ausência de interesse recursal da pessoa jurídica para defender direitos de sócios. Legislação Citada: CPC, art. 18, art. 932, III; Código Civil, art. 49-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2058604-80.2024.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2024. TJSP, Apelação Cível 1001618-37.2023.8.26.0428, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2024. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 7762/7764 dos autos de origem, que deferiu a penhora de quotas das sociedades Tech Hold Participações S.A., ID70 Participações S.A., Tercera Serviços Especializados Ltda, HFI Administração e Participações Ltda, MMAR Participações Ltda e Suportti Tecnologia e Sistemas Ltda pertencentes ao coexecutado Flávio Cintra de Oliveira Martins, no seguinte sentido: [...] Nos termos do art. 861, do CPC, DEFIRO a penhora da integralidade das quotas sociais do(s) executado(s) FLAVIO CINTRA DE OLIVEIRA MARTINS, CPF 10308280830 relativas às sociedades abaixo descritas, até o limite de R$ 1.147.730,86, intimando-se a referida sociedade a depositar em juízo os valores devidos ao executado a título de distribuição de lucros. - TECH GOLD PARTICIPACOES S.A. CNPJ 21.436.402/0001-03, - ID70 PARTICIPACOES S.A. CNPJ 40.211.786/0001-00,-TERCERA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA. CNPJ11.233.470/0001-11, - HFI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA CNPJ23.791.699/0001-50, - MMAR PARTICIPACOES LTDA CNPJ 10.275.641/0001-02, -SUPORTTI TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA CNPJ10.157.727/0001-30. [...]. Recorre a coexecutada Itambé Recebimentos de Condomínios e Aluguéis S/S Ltda, sustentando, em síntese, que o coexecutado Flávio Cintra de Oliveira Martins não é titular de quotas sociais/ações das empresas retro mencionadas, de sorte que somente deveria ser mantida a penhora das quotas da sociedade ID70, sociedade da qual é sócio. É o relatório. Incognoscível o presente recurso. Explico. Inexiste interesse recursal da parte agravante no tocante à impenhorabilidade das quotas eventualmente pertencentes ao coexecutado Flávio. Ora, entende-se por interesse recursal [...] a utilidade que o pronunciamento superior postulado possa proporcionar àquele que, contrariado por uma decisão desfavorável, dirige-se ao tribunal com a demanda de reversão dos efeitos desta mediante uma decisão favorável. Ou, em outras palavras: revela-se o interesse recursal como o proveito jurídico que em tese o julgamento pelo órgão ad quem seja capaz de propiciar ao recorrente (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: Volume V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 82). É dizer, o interesse recursal, de forma sintética, [...] decorre do prejuízo que a sentença ou acordão possa ter causado (STJ, REsp n. 23.967/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 15/9/1992, DJ de 3/11/1992, p. 19764). Aqui, ausente o interesse recursal, pois não é cabível à coexecutada Itambé, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, defender interesses alheios em nome próprio, como a inexistência de quotas sociais ou ações do coexecutado Flávio nas sociedades acima mencionadas. O elemento legitimador à interposição do recurso é o risco dos direitos ou interesses da parte serem atingidos, o que, in casu, não há. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo sócio no polo passivo do Cumprimento de Sentença. Ausência de interesse da executada pessoa jurídica na defesa de seu sócio, pessoa física. Inadmissível a agravante executada defender direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). Ausência de interesse recursal. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pessoa jurídica. Possibilidade de concessão, desde que comprovada a insuficiência financeira. Necessidade do benefício não demonstrada. Ausência de pedido ou de apreciação pelo Juízo de primeiro grau. Controvérsia não instaurada. Supressão de Instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058604-80.2024.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024, destaque nosso) Embargos à execução Embargos opostos pelo sócio da pessoa jurídica executada Sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da pessoa física (sócio) para defender, em nome próprio, direito da pessoa jurídica devedora, nos termos do art. 485, VI do CPC Interposição de apelação pela pessoa jurídica executada Descabimento - Princípio da autonomia patrimonial, possuindo a pessoa jurídica personalidade jurídica própria que não se confunde com os seus sócios ou administradores (art. 49-A do Código Civil) - Pessoa jurídica apelante não detém legitimidade recursal para se insurgir contra a r. sentença apelada que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa do sócio embargante, não podendo defender, em nome próprio, interesse ou direito alheio (art. 18, CPC) Recurso não conhecido. Alegação de nulidade da execução por ausência de título executivo não foi deduzida pela pessoa jurídica executa em primeira instância e, consequentemente, não analisada pela Juíza a quo, sendo defeso ao Tribunal apreciar diretamente referida tese, pena de supressão de grau de jurisdição afrontando o princípio do duplo grau de jurisdição - Recurso não conhecido. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001618-37.2023.8.26.0428; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024, destaque nosso) Por fim, ressalta-se que prevalece no ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia patrimonial, de forma que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria, diversa da de seus sócios, associados, instituidores ou administradores, conforme art. 49-A, caput, do Código Civil, in verbis: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) - Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Bruno Moraes Pires Vieira (OAB: 263812/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004938-71.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Josué dos Reis e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Quanto a essa questão, o título executivo previu expressamente a incidência dos juros remuneratórios ao acolher os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público; não se previu, no entanto, o termo final desse encargo, conforme se infere da decisão proferida em 22/12/1993 e que se encontra a fls. 371 dos autos originais: 1. O Ministério Público opôs embargos de declaração alegando que a sentença de fls. 346/356 contém dúvida pertinente a exclusão dos juros sobre o saldo existente em janeiro de 1989 atualizado pelo índice de 48,16%. É o relatório. DECIDO. 2. Adotando-se os argumentos de fls. 370, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para o fim especial de, mantido o dispositivo da sentença, acrescentar que os juros de meio por cento incidirão sobre o saldo das cadernetas de poupança atualizado pelo índice de 48,16%. A reforçar a tese que o título formado na ação coletiva não previu o termo final dos encargos contratuais é a decisão proferida pelo c. STJ no REsp 1877280/SP, afetado para a discussão do Tema 1101, em que se aplicou a tese vinculante. Ademais, em diversos recursos e incidentes vinculados à ação coletiva aqui executada, em que a questão sobre o termo final dos juros remuneratórios foi suscitada, este Juízo, o e. Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça adotaram o mesmo entendimento agora firmado no Tema vinculante. É dizer que, tivesse a previsão no título coletivo, já transitado em julgado, por evidente que não se poderia alterar a questão. Não é o que ocorre, no entanto. Desse modo, por não existir coisa julgada em sentido diverso no título judicial e porque em nenhum dos precedentes vinculantes houve a modulação dos efeitos, ao menos até o momento, a aplicação das decisões da Colenda Corte há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. De outra senda, embora ambas questões tenham sido analisadas por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher, seja para uma, seja para outra, eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos. Tanto assim que em relação ao Tema 677 STJ, o e. Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até a data do encerramento da conta ou a data da citação na ação civil pública (21/06/1993), o que por último ocorrer ou caso não comprovado pelo Banco o encerramento da conta. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que (i) a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; (ii) o Banco informe em 30 dias e antes da remessa ao Perito a data do encerramento da(s) conta(s) poupança objeto(s) desta execução. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ e do Tema 1101 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Fls. 671 e seguintes: dê-se ciência às partes acerca da penhora no rosto dos autos em eventuais créditos de Delfino Florentino dos Santos, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz - SP, no montante de R$ 7.288,74 para junho de 2025. Processo nº 1000703-80.2025.8.26.0407 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista Executado: Delfino Florentino dos Santos Manifeste-se o patrono originário. Fica a serventia incumbida de comunicar o teor da presente decisão ao Juízo da penhora (osvaldocruz1@tjsp.Jus.Br) Int. - ADV: SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP), SÔNIA REGINA CANALE (OAB 131295/SP)
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