Elizabeth Costa

Elizabeth Costa

Número da OAB: OAB/SP 131310

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP
Nome: ELIZABETH COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028670-79.2024.8.26.0005 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marisilvia Alesi - Silvio Aparecido Alesi - - Sival Alesi - Ante o constante nos autos e estando cumpridas as formalidades legais, há que se reconhecer a procedência do pedido. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o Plano de Partilha de fls. 1/9, levado a efeito nestes autos da ação de ARROLAMENTO COMUM face ao falecimento de Mary Pastori Alesi, Espólio. Tratando-se de procedimento voluntário, não litigioso, certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação/ciência desta sentença. Por se tratar de processo digital, expeça a Serventia o Formal de Partilha para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro, nos termos do Provimento CG 14/2020, observando-se que, após a disponibilização do formal de partilha nos autos, o encaminhamento deverá ser realizado pela parte interessada, conforme disposto no Art. 1.273-A, IV, das NSCGJ, bem como expeça-se alvará para levantamento do valor indicado no item "A" de fl. 5 em favor da inventariante. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP), ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP), ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005258-10.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.M. - M.K.M. - Trata-se de ação de exoneração de alimentos, na qual o requerido, regularmente citado, apresentou contestação. Não há preliminares a serem apreciadas. Partes legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito em ordem. 2. O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência juridica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, e necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, considerando as alegações e documentos juntados pelo requerido, para apreciação acerca da manutenção do benefício Justiça Gratuita ao requerente, deve o autor, em 10(dez) dias, apresentar, sob pena de revogação do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses;c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.3. Defiro o benefício da justiça gratuita ao requerido.4. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.5. Sem prejuízo, manifeste-se o requerido sobre as alegações e documentos de fls.211/227 e 236/247. Intime-se. - ADV: ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP), WANDERS GUIDO RODRIGUES ALVES (OAB 294120/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013482-51.2025.8.26.0224 (processo principal 1010172-54.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Thiago Vilela Baggio - Jose Dutra da Silva - 1. Homologo o acordo entabulado entre as partes e noticiado às fls. 25/27, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando suspensa a execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, pelo prazo concedido pelo credor para cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor. 2. Aguarde-se eventual manifestação da parte exequente por 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo para cumprimento da obrigação. No silêncio, o processo será extinto por presunção da satisfação do crédito. Intime-se. - ADV: ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP), THIAGO VILELA BAGGIO (OAB 442494/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026690-20.2016.8.26.0224 (processo principal 0066234-25.2010.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.E.P.A. - - D.P.S. - Gilson Ribeiro Alves - Vistos, Considerando-se que a suspensão da prisão civil é condicionada ao pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento e mais as vencidas no curso do processo, e que não há prova do pagamento integral da dívida, mantenho o decreto prisional. Intime-se o exequente para apresentar o cálculo do débito, bem como manifestar sobre a proposta de acordo de fls. 365/367. Intime-se. - ADV: AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS (OAB 187186/SP), RENATA PANTOZO SANTOS BARCELOS CONTRERA (OAB 317226/SP), ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP), ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP), MARITANE ALMEIDA SILVA (OAB 508456/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026033-46.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Darilene Queiroz Novaes Dias - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança endereçada ao Juizado Especial Cível de Guarulhos, por conseguinte, remeta-se o presente feito a Uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarulhos/SP. Ao Cartório Distribuidor para as providências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013482-51.2025.8.26.0224 (processo principal 1010172-54.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Thiago Vilela Baggio - Jose Dutra da Silva - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: THIAGO VILELA BAGGIO (OAB 442494/SP), ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013482-51.2025.8.26.0224 (processo principal 1010172-54.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Thiago Vilela Baggio - Jose Dutra da Silva - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: THIAGO VILELA BAGGIO (OAB 442494/SP), ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003085-79.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.J.D. - L.A.C.D. - Vistos. Fls. 69/70: no documento de fls. 71/72 não consta data da audiência. Int. - ADV: SUZANE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 482671/SP), KLEBER PEREIRA (OAB 395472/SP), ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027671-23.2024.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Y.S.R. - - P.R.S.R. - E.M.R. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento. Fl. 210/211, manifeste-se o executado. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP), ANGEL AMARAL BERNARDES (OAB 430363/SP), ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005084-35.2024.8.26.0224 - Guarda de Família - Fixação - J.L.L.T. - L.M.S. - Fls. 190: Ciência às partes da nova data designada para avaliação psicológica ( 14 de julho de 2025 às 10 horas), a se realizar perante o Setor Técnico localizado no Prédio do Fórum Criminal (Rua José Maurício). Intimem-se as partes através de seus patronos, que deverão juntar aos autos, no prazo de 10 dias, declaração da parte de estar ciente da data designada. Int. - ADV: CÉSAR AQUINO VIEIRA (OAB 338576/SP), ELIZABETH COSTA (OAB 131310/SP)
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