Firmino Tadeu Simoes
Firmino Tadeu Simoes
Número da OAB:
OAB/SP 131313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Firmino Tadeu Simoes possui 81 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
81
Tribunais:
STJ, TJRJ, TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
FIRMINO TADEU SIMOES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
INVENTáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054704-66.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.P.J. - Vistos. Respeitado o entendimento do Ministério Público (fls. 43/44), inexiste óbice legal à fixação de dupla residência para o menor, com divisão do tempo entre as genitoras, nos termos do art. 1583, §2º, do Código Civil. Ressalto que guarda compartilhada com dupla residência não se confunde com guarda alternada. Assim, deverão as partes cumprir a Cota Ministerial em relação à obrigação alimentar, no prazo de 10 (dez) dias, com a vinda aos autos de nova minuta, com as folhas rubricadas e assinatura na última folha. (Art. 731 - CPC/2015). Intime-se. - ADV: FIRMINO TADEU SIMOES (OAB 131313/SP), FIRMINO TADEU SIMOES (OAB 131313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003272-83.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.T. - Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, regularizando a representação processual, uma vez que diversas procurações juntadas aos autos encontram-se desacompanhadas de assinatura válida ou visível. No mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). - ADV: FIRMINO TADEU SIMOES (OAB 131313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010416-18.2023.8.26.0003 (processo principal 0022573-72.2013.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - ÁLVARO MARIA JUNIOR - Marcos Antonio Caserta - Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) réu, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 221, em cumprimento às fls. 223. Valor(es): R$ 70,03, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. - ADV: FIRMINO TADEU SIMOES (OAB 131313/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 450805/SP), SANTINA CRISTINA CASTELO FERRARESI (OAB 64538/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2929730/SP (2025/0163965-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIA SALETE DE OLIVEIRA GOMES CARDIM AGRAVANTE : LUCIANO OTAVIO CARDIM ALVARES ADVOGADOS : GUSTAVO MARTINS MARCHETTO - SP209893 RAFAEL VIEIRA - SP283437 ARTHUR PEDRO ALEM - SP299560 AGRAVADO : JOSIANE FRANCO RIBEIRO ADVOGADO : FIRMINO TADEU SIMÕES - SP131313 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIANO OTAVIO CARDIM ALVARES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE MOSTROU PRECIPITADO. CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS NÃO AFASTAM A POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO. CONSTATADA A NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 355, I, do CPC, no que concerne ao cabimento do julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a recorrida pugnou pelo julgamento antecipado não demonstrando interesse na produção de outras provas, trazendo a seguinte argumentação: PARA O CORRETO E JUSTO DESLINDE DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, É IMPORTANTE DESTACAR QUE A RECORRIDA NÃO DEMONSTROU INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS E EXPRESSAMENTE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. [...] CONFORME ALHURES DEMONSTRADO, O JULGAMENTO ANTECIPADO, NOBRES MINISTROS, FOI UM PEDIDO EXPRESSO DA RECORRIDA QUE ENTENDEU QUE OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS ERAM, COMO DE FATO SÃO, SUFICIENTES PARA O JUSTO DESLINDE DA AÇÃO. Ora, se a própria recorrida entendeu que NÃO HAVIA OUTRAS PROVAS A PRODUZIR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA! A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA É ESDRUXULA E DESCABIDA, POIS, CONFORME ALHURES DEMONSTRADO, O JULGAMENTO ANTECIPADO FOI DECORRENTE DE UM PEDIDO EXPRESSO DA PRÓPRIA AUTORA. Em razão do pedido formalizado e da ausência de interesse na produção de outras provas, o Magistrado de Primeira Instância, de forma correta e coerente, julgou o processo no Estado em que se encontrava conforme DETERMINA O INCISO I DO ART. 355 DO CPC. O CASO CONCRETO É TÃO ESCABROSO QUE A RECORRIDA NÃO TINHA, SEQUER, INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DE SEU PEDIDO EXPRESSO E TAXATIVO PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Importante registrar, por derradeiro, que a análise do presente Recurso Especial NÃO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N.º 7 DO STJ, JÁ QUE A PRETENSÃO DA RECORRENTE NÃO DEMANDA REAPRECIAÇÃO DE PROVAS, APENAS DE UMA SIMPLES ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO EXARADA PELA RECORRIDA ÀS FLS. 510 (AUSÊNCIA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS) SOMADA À DISPOSIÇÃO DO INCISO DO ART. 355 DO CPC (fls. 597-598). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O inconformismo merece acolhimento, em razão do cerceamento de defesa. Isto porque o feito foi julgado antecipadamente, sem que as partes tivessem oportunidade de produzirem outras provas, inclusive, testemunhal, que, na verdade, poderiam esclarecer melhor a situação fática relativa ao móvel em questão, tendo em vista os indícios de que houve inversão quanto à natureza da posse exercida pela apelante, uma vez que, em 2009, a apelada revogou a procuração outorgada e providenciou notificações, uma delas inclusive recebida, em 01/06/2009, por terceiro no endereço do imóvel usucapiendo. Além disso, em março de 2010, ajuizou ação de despejo, cujos autos, contudo, não foram juntados e, ao que tudo indica foi extinta, sem resolução do mérito e citação da apelante. Por outro lado, somente, em outubro de 2020, os tentaram efetuar nova notificação e, em 2021, ajuizaram ação contra a apelante. Portanto, considerando ainda a possibilidade da redução do prazo da usucapião para 10 anos, se caracterizada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 1238 do Código Civil, é imprescindível afastar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, em primeira instância, para viabilizar a necessária dilação probatória. Aliás, entendimento diverso, com a apreciação do mérito do pedido inicial, agora nesta sede, poderia implicar cerceamento de defesa da parte apelada, que, também, havia indicado as provas que pretendia produzir (fls. 590-591). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002482-28.2025.8.26.0016/SP RÉU : FRANCISCO DE PAULA GUEDES SILVA ADVOGADO(A) : FIRMINO TADEU SIMÕES (OAB SP131313) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que não se verifica no caso. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 23.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 4.000 processos aguardando audiência, realiza cerca de 55 audiências diariamente e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano nesta Vara quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal -, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência virtual. 2) Por fim, indefiro também o pedido de dispensa de audiência de conciliação, pois se trata de ato inerente e indispensável ao rito simplificado, de forma que eventual afastamento frustraria a própria finalidade do Juizado, prevista no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. 3) Informe a parte autora, no prazo de 05 dias, se pretende prosseguir ou desistir da presente ação, a fim de promover baixa do processo na pauta, interpretando-se eventual inércia como interesse no prosseguimento do feito. Frise-se, novamente, que a ausência de qualquer das partes na solenidade implicará a imposição de sanção legal. Não basta a presença de um Advogado. No caso da parte autora, haverá a extinção do feito sem resolução do mérito, com a condenação do ausente ao pagamento de custas processuais, conforme disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Para a parte ré, será decretada a revelia com a possibilidade de presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, a critério do juiz responsável pelo julgamento. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025499-84.2017.8.26.0100 (processo principal 0208610-18.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marli Cristina Lucas - Wagner Fiorante - Vistos. Considerando o requerimento de fls. 94/96, reiterado às fls. 103, por meio do qual a parte exequente pleiteia a penhora no rosto dos autos do inventário de nº 1084083-25.2020.8.26.0100, que tramita perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, tendo por inventariante o executado WAGNER FIORANTE, e tendo em vista a juntada da respectiva certidão de nomeação ao cargo, constata-se a regularidade da representação do espólio pelo devedor. Nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, admite-se a penhora no rosto dos autos de processo de inventário, sendo tal medida idônea para resguardar o crédito exequendo, especialmente diante da ausência de bens livres e desembaraçados no nome do executado. Ademais, o valor atualizado do débito, nos termos da planilha apresentada, corresponde a R$ 129.972,32 (cento e vinte e nove mil, novecentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme apurado até maio de 2024 (fl. 96). Assim, DEFIRO o pedido e DETERMINO a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do inventário de nº 1084083-25.2020.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, até o limite do valor atualizado da dívida, qual seja, R$ 129.972,32. Expeça-se ofício àquele Juízo, comunicando a presente constrição, para que dela conste nos autos do inventário, com a advertência de que a parte exequente deverá, oportunamente, promover a habilitação do crédito, nos moldes do artigo 642 do CPC. Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Observo que a reposta deverá ser encaminhada diretamente à UPJ VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000, sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br. Int. - ADV: DEBORAH AKEMI TERRIN (OAB 228849/SP), FIRMINO TADEU SIMOES (OAB 131313/SP), SANDRA REGINA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 161660/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057673-59.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Sérgio Buarque de Holanda Ltda. - Valdenor Flores e outro - Providencie o interessado, em quinze dias, o recolhimento da taxa atinente ao desarquivamento (R$ 44,87 para o exercício de 2025) nos moldes previstos no Comunicado nº 41/2024. - ADV: FIRMINO TADEU SIMOES (OAB 131313/SP), DEBORA PEREIRA MENDES RODRIGUES (OAB 97380/SP), FIRMINO TADEU SIMOES (OAB 131313/SP), FELIPE PINTO RIBEIRO ARAUJO E SILVA (OAB 306610/SP)
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