Bruno Henrique Gonçalves
Bruno Henrique Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 131351
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
942
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF5, TJBA, TRF2, TJRJ, TJDFT, TJMA, TJRN, TJPA, TJPR, TJGO, TJCE, TJRS, TJPB, TRF3, TJSP, TJMG, TJSC, TJES, TJMS, TJPE
Nome:
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082315-62.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valter Alves Padilha - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em razão da sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto à cobrança, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça. P.I.C - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), DAYANA ASSALIM DOS REIS (OAB 417071/SP)
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Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000939-61.2022.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZA ALICE DE FRANCA Advogado do(a) AUTOR: SANDRA KATARINY SANTOS SILVA - PE46736 REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogado do(a) REU: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. 2. Embora regularmente intimado(a), o(a) demandante não cumpriu ou não integralizou a determinação contida no ato ordinatório ou despacho retro, proferida sob pena de extinção sem resolução do mérito. 3. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 4. Sem custas e honorários advocatícios nesta ação, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 5. Intimações na forma da Lei n. 10.259/2001. 6. Ante a impossibilidade de interposição de recurso contra esta decisão (art. 5º da lei 10.259/2001), determino a imediata remessa destes autos ao arquivo. Recife/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal #458
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034363-25.2024.4.02.5001/ES AUTOR : WASNI CLAYTON VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCELLA CAROLINE COSTA CORREA (OAB ES037694) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: 2secunciv@tjrn.jus.br Processo nº 0832235-16.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDNA COSTA DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a sua necessidade. Natal, 2 de julho de 2025. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818726-96.2017.8.20.5001 APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, BRUNO HENRIQUE GONÇALVES, LUÍS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA APELADOS: MARIA DE FÁTIMA DANTAS JALES, ROBERTO LEVI CAVALCANTI JALES ADVOGADA: MARIA LÚCIA CAVALCANTI JALES SOARES DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelos litigantes, devidamente representados nos autos do recurso acima identificado, nos termos do Id 31040723. Registre-se, por oportuno, que incumbe ao magistrado promover a qualquer tempo a autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que, de conformidade com o disposto no art. 515, inciso II, do referido código, será homologada e terá eficácia de título executivo. Assim é que, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MARIA DE FATIMA DANTAS JALES E OUTRO, devidamente representados por seus advogados, aos quais foram outorgados poderes especiais de transação, apresentaram os termos do acordo que estabeleceram. Verificando-se a validade da transação, a teor do art. 104, incisos I, II e III, do Código Civil, pois possui objeto lícito, partes capazes e forma prescrita em lei, e inexistindo as hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil, que prevê casos de nulidade dos negócios jurídicos, HOMOLOGO o referido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000344-61.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: CLAUDINEI LOPES BROVINI Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA - SP202669 REU: BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogado do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e do art. 10, inc. XIII da Portaria nº 167, de 28 de novembro de 2024 desta Subseção, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte ré cientificada acerca da petição apresentada pelo autor e de que possui o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar. ANDRADINA, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0810307-82.2025.8.20.5106 AUTOR: MIQUEIAS NUNES DA COSTA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, por meio da qual a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que assegure a reparação pelos danos morais suportados em razão do bloqueio indevido de sua conta bancária empresarial. O demandado defendeu a regularidade de sua conduta e ressaltou a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento do dever de indenizar. Era o necessário relatar. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Para analisar o mérito é importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, sendo a ré prestadora de um serviço bancário e o postulante destinatário final do serviço prestado pelo Banco. Assim, entendo que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência do autor perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. A pretensão indenizatória do autor tem como pressuposto a observância dos requisitos do art. 927 do Código Civil, a saber: a) ato ílicito; b) dano extrapatrimonial; c) nexo causalidade. Por se tratar de relação de consumo, desnecessária a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por se tratar de responsabilidade civil objetiva. No caso em comento, o ato ilícito foi devidamente comprovado no documento de ID 151903503, que confirma o cancelamento unilateral da conta bancária por ausência de interesse comercial da instituição financeira. É bem verdade que ninguém é obrigado a estabelecer vínculo contratual com outrem, conforme art. 5º, II, CF, no entanto, a rescisão contratual deveria ser previamente comunicada ao consumidor, com tempo hábil para a substituição do serviço bancário em suas transações comerciais. O dano extrapatrimonial é presumido (in re ipsa) na espécie, ante a impossibilidade de receber verba de natureza alimentar (honorários advocatícios). Por fim, o nexo causalidade está bem caracterizado, tendo em vista que os danos suportados pelo autor foram diretamente causados pela conduta ilícita do demandado. Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DIANTE DO EXPOSTO, acolho o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor, referente à indenização pelos danos morais suportados, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mossoró/RN, 30 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814185-29.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820418-77.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de julho de 2025.
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