Bruno Henrique Goncalves
Bruno Henrique Goncalves
Número da OAB:
OAB/SP 131351
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Henrique Goncalves possui mais de 1000 comunicações processuais, em 885 processos únicos, com 3006 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJAL, TJTO, STJ e outros 29 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
885
Total de Intimações:
10000
Tribunais:
TJAL, TJTO, STJ, TJSC, TJAC, TJPE, TJRS, TRF4, TJAM, TJSE, TJRO, TJMS, TJBA, TJES, TJRJ, TJPA, TJPI, TJMA, TJMG, TJDFT, TST, TRF3, TJRN, TJCE, TJPB, TJAP, TJPR, TJGO, TRF2, TJRR, TRT3, TJSP
Nome:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
📅 Atividade Recente
3006
Últimos 7 dias
10000
Últimos 30 dias
10000
Últimos 90 dias
10000
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (298)
APELAçãO CíVEL (264)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (151)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (100)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (40)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0842999-58.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALEXANDRE MONTEIRO SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Certifico que a parte autora não se manifestou em réplica. Às partes, em provas, justificadamente. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. ANA CAROLINA FRAGOSO PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que as custas discriminadas abaixo são devidas pela parte AMBEV e deverão ser recolhidas, na proporção de 50%, sob pena de inclusão na Dívida Ativa: 1102-3 Atos Escrivães 525,18 1107-2 A. O. J. A.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713934-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA APARECIDA TEIXEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por EVA APARECIDA TEIXEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Narra que em 10/7/2024, percebeu que o valor indicado na fatura do seu cartão de crédito, nº 5447 XXX XXX 7401, no importe de R$ 5.772,66, estava acima do habitualmente pago. Ao contatar o banco requerido (protocolo nº 240207338), tomou conhecimento de que foram realizadas compras em um cartão extra nº 5447 XXXX XXXX 1626, o qual jamais solicitou e que fora entregue em endereço desconhecido (Rua Guilherme de Oliveira SÁ, 2, Parque Boturos - Ermelino Matarazzo, São Paulo/SP). Descreve que as compras fraudulentas ocorreram entre os dias 20/06 e 22/06/2024, no valor total de R$ 58.708,43. Em investigação interna, o banco constatou a existência de ligações telefônicas em que uma pessoa se identificou como pai da autora, mas concluiu pela cobrança dos respectivos valores, inserido no dia 27/9/2024, o nome da autora no serviço de proteção ao crédito Serasa. Aponta ainda erro do banco em estornar valor reconhecido e devido por ela, referente ao seguro do seu carro, gerando transtornos adicionais. Ao fim requer 1) a gratuidade de justiça; 2) a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças indevidas e retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; 3) a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 58.708,43 e o cancelamento do cartão de crédito feito indevidamente em seu nome; e 4) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Concedida a gratuidade e deferido o pedido de tutela de urgência (ID 214044109). O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (ID 216575029). Inicialmente impugnou a justiça gratuita. Sustentou a inexistência de responsabilidade ao argumento de não houve demonstração de conduta ilegal ou condenável por sua parte. Defendeu a ausência de danos morais. Pleiteou a revogação da tutela de urgência, o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos iniciais. Na petição ID 216732474, o requerido informou o cumprimento da obrigação de fazer quanto à suspensão da cobrança e a exclusão dos dados da autora dos órgãos restritivos. Manifestação da parte autora, na qual alega o cumprimento parcial e tardio apenas quanto à exclusão de seus dados do Serasa, bem como requer a aplicação da astreintes (ID 215003756). Réplica (ID 223219055). Em decisão de saneamento (ID 223508116), o juízo fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus probatório e intimou a ré para apresentação de provas documentais. Manifestação do requerido em ID 229020421, sobre a qual a parte autora se pronunciou pela petição ID 233757152. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos. De início, rechaço a impugnação arguida pelo réu. Embora pretenda a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada (ID 214011404), conforme art. 99, §3º, do CPC, bem assim do contracheque que a acompanha (ID 214011402), motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo. Quanto ao pedido formulado pela parte autora (ID 215003756), o cumprimento provisório das astreintes deverá ser buscado em autos apartados, a fim de evitar tumulto nos autos. Não há questões preliminares, prejudiciais ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço. Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, que foram realizadas compras e pagamentos no cartão 5201 XXXX XXXX 1626, entre os dias 20/6 e 22/6/2024, e lançadas na fatura com vencimento em 16/07/2024, cujo valor cobrado da autora foi R$ 5.772,66 (ID 229020422). Constata-se também que as transações contestadas foram estornadas e posteriormente relançadas a partir da fatura com vencimento em 16/9/2024, no importe de R$ 21.984,22 (ID 229020422 - Pág. 17 a 25). Do cotejo das faturas encartadas nos autos (ID 229020422), as operações impugnadas estão em valores superiores aos gastos habituais e ao perfil da consumidora, que possuía média de gastos mensais em R$ 424,00. O endereço indicado no boleto referente ao cartão de crédito impugnado (final nº 1626), R. Guilherme De Oliveira Sa 357, Casa 2 Parque Boturus, 03804-060 Sao Paulo/SP (ID 229020422 - Pág. 11), não condiz com indicado na fatura do cartão (final nº 7401) que a autora afirma ser de sua titularidade (229020422 - Pág. 2 a 6) e o constante do comprovante de residência que acompanha a inicial (ID 214011401), qual seja, Setor residencial Leste, Quadra 24, Conjunto H, Lote 13, Planaltina-DF, Cep 73358-340. Observo ainda, que a demandante alegou fato negativo – a não solicitação do produto – e houve inversão do ônus probatório pela decisão saneadora ID 223508116. O banco réu, apesar da oportunidade concedida, não comprovou nos autos a contratação do cartão de crédito adicional (final nº 1626) e a localidade das compras contestadas, não se desincumbindo de seu ônus probatório (373, II, CPC). Ademais, é descabida a alegação de impossibilidade de cumprimento do ônus imposto, eis que tais provas estavam ao seu alcance e de fácil produção, como por exemplo gravação de ligação telefônica ou email com pedido da consumidora e a geolocalização dos estabelecimentos onde o plástico foi utilizado. É dever de segurança das instituições bancárias criar mecanismos básicos que detectem tempestivamente e impeçam movimentações que destoem do perfil do consumidor, com vistas a evitar ou minorar os danos em casos de fraude, ainda mais quando oferecem acesso ao crédito por cartão magnético. Negligenciou a requerida os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso. Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e dano sofrido pela consumidora, de modo que deverá responder quando não evidenciada excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, se não adotou a instituição demandada providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor da autora, o vício no serviço oferecido é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos sofridos, não podendo imputar tal ônus à consumidora, se tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo. Assim, o conjunto probatório produzido autoriza a conclusão no sentido da ocorrência de fraude consistente na utilização, por terceiros, do cartão de titularidade da requerente, em que foram realizadas compras não reconhecidas. A recusa da impugnação pela instituição financeira se consubstancia em falha do serviço. Assim, é de rigor a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débitos efetuados entre os dias 20/6 e 22/6/2024, no cartão de crédito nº 5201 XXXX XXXX 1626 e lançados na fatura com vencimento a partir de 16/7/2024 (ID 229020422 - Pág. 11). Devem ainda ser estornados os encargos moratórios incidentes em decorrência do não pagamento dessas transações, além do cancelamento do referido plástico. Além disso, as partes não divergem que reportados débitos resultaram em negativação do nome da consumidora nos cadastros desabonadores, conforme documento id. 217969093 - Pág. 1. Sendo as cobranças insubsistentes, essa situação, caracteriza, de per si, ofensa moral. O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Com base no citado panorama, a quantia de R$ 5.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto. A fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326). Forte nessas razões, confirmo a tutela de urgência deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos decorrentes das compras efetuadas no cartão de crédito emitido em nome da autora, nº 5447 XXXX XXXX 1626, entre os dias 20/6/ e 22/6/2024, e lançadas na fatura com vencimento em 16/7/2024 (ID 229020422 - Pág. 11); b) determinar que o demandado promova a exclusão definitiva do nome da autora do cadastro de inadimplentes quanto ao débito referente ao cartão de crédito supracitado e o cancelamento e do referido plástico, no prazo de 5 dias, sob pena de adoção de medidas voltadas à efetividade da ordem. c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de compensação pelos danos morais experimentados, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709548-92.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS EXECUTADO: ULISSES WESLEI DE FREITAS VITAL, MYCHELLE DOS SANTOS PEDRO VITAL DESPACHO Intimem-se pessoalmente os devedores, conforme determinado no Id 240374173, devendo constar o valor atualizado da dívida (Id 240597647 - pág. 03). ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 75) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano Rua Nossa Senhora das Graças, 37, Santo Antônio, Vespasiano - MG - CEP: 33200-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001407-48.2025.8.13.0290 AUTOR: ALEX NUNES DE JESUS CPF: 073.818.646-57 RÉU/RÉ: AMBEV S.A. CPF: 07.526.557/0001-00 RÉU/RÉ: DILASA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CPF: 05.856.428/0001-54 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995 (LJE), faço o breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência. Decretada a revelia da 2ª promovida na audiência de conciliação, conforme ata de ID 10424812413, por não ter comparecido à audiência, embora citada e intimada (ID 10417557840). Presente a 1ª promovida, que por sua vez, apresentou defesa no ID 10423305937. Decido. 2. FUNDAMENTOS Trata-se de típica relação de consumo, nos moldes dos artigos art. 2º e 3º, da Lei 8.078/1990 (CDC), na qual se discute direito individual do consumidor, em que não houve preliminar de contestação que submeta a causa à incidência do tema do IRDR 91, do TJMG. 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AMBEV S.A. A reclamação do autor gira em face da 2ª promovida, DILASA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A., haja vista ser esta a empresa que consta como credora no título protestado em seu nome, conforme certidão de ID 10384674435. Não se constatou, em nenhum momento dos autos, qual seria a relação entre a suposta conduta (comissiva ou omissiva) da 1ª demandada com os danos alegados pela parte autora, em virtude da alegada cobrança e negativação indevida efetivada em seu nome. Para ser parte legítima em uma demanda, é necessário que haja seu vínculo com os fatos narrados na inicial (teoria da asserção, majoritária na jurisprudência nacional), de forma direta ou indireta, mas que haja sua ligação com o relatado. Se for necessária a dilação probatória, ter-se-á matéria de mérito e, portanto, a continuidade do feito até sentença. Dito isto, a despeito do que foi trazido pela inicial, não se trouxe qualquer elemento aos autos que induzisse que a conduta da 1ª demandada foi a causadora dos alegados danos, ou que ela tivesse cedido crédito ensejasse a negativação do nome do autor. Dessa forma, com relação à promovida AMBEV S.A., julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, uma vez que acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª promovida. 2.2. DO MÉRITO O processo encontra-se regular, não havendo nulidade a ser sanada, e, por ser a 2ª ré revel, em face da qual a ação prossegue, está apto ao julgamento, na forma do art. 355, II, do CPC. Aduz o autor que, ao procurar serviço de crediário para compras a prazo, teve seu crédito negado, ao argumento de que havia protestos em seu nome. Ao procurar o cartório, verificou haver o débito de R$ 2.036,06 protestado em nome do autor, pela 2ª promovida. O autor afirma que desconhece referido débito e que, apesar de ter adquirido alguns produtos da ré, efetuou as compras à vista, afirmando que consta no sistema da ré como paga referida compra, configurando ilicitude no ato. Diante das narrativas, requereu a inexigibilidade do valor que gerou a negativação, a condenação na obrigação de fazer da promovida para retirar o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e mais indenização por danos morais. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em face da revelia da 2ª promovida, não é absoluta, e a referida presunção pode perfeitamente ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. A simples revelia não leva, necessariamente, ao deferimento do pedido inicial, se o promovente não fornecer ao julgador elementos suficientes para convencê-lo da procedência da sua pretensão. Verifica-se, dos autos, que o autor não trouxe comprovante de pagamento da compra que alega ter feito à vista, no valor ora protestado, mas, tão somente prints, juntados no ID 10384674933, do que parece ser a tela de um celular, sem qualquer identificação do comprador/ pagador, havendo apenas a descrição/ identificação ‘AMBEV’, que, por sua vez, sequer foi a empresa quem realizou o protesto em nome do autor. Ademais, não há nota fiscal ou qualquer outro meio idôneo de prova do pagamento. Por tais razões, referidos prints não permitem concluir se houve o pagamento integral do débito pelo autor. Dessa forma, tenho que, à míngua de documentos aptos a sustentar as alegações autorais, nos moldes do art. 373, I do CPC, e, por cingir-se todo o núcleo da discussão sobre a exigibilidade ou inexigibilidade da cobrança de dívida que negativou o nome do autor, pela ausência de provas, são improcedentes os pedidos iniciais. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme dispõe o art. 55 da LJE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado ao arquivo, com a baixa. Ao M.M. Sr. Dr. Juiz de Direito, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/1995. Vespasiano, 4 de julho de 2025 FABIANA CRISTINA DE PAULA ABREU Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001407-48.2025.8.13.0290 AUTOR: ALEX NUNES DE JESUS CPF: 073.818.646-57 RÉU/RÉ: AMBEV S.A. CPF: 07.526.557/0001-00 RÉU/RÉ: DILASA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CPF: 05.856.428/0001-54 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Vespasiano, 4 de julho de 2025 RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801791-11.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO LUSTOSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ELESBãO VELOSO, 8 de julho de 2025. MAIRA LAYANE BEZERRA FARIAS Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso