Gerson Balielo Junior
Gerson Balielo Junior
Número da OAB:
OAB/SP 131392
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gerson Balielo Junior possui 58 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT3, TRT15, TJSP
Nome:
GERSON BALIELO JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
USUCAPIãO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001955-13.2025.8.26.0539 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.V. - Vistos. 1.- Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora para que lhe seja assegurada, em caráter liminar, a posse do veículo Renault/Scenic RXE 2.0, placas DCQ 4A82, até a conclusão da partilha dos bens comuns do casal, em autos de divórcio. Argumenta que há risco de que o réu se desfaça do bem. A autora afirma que adquiriu o veículo em 31.10.2022, antes do casamento celebrado em 21.7.2023, no regime da comunhão parcial de bens, sendo proprietária formal do bem, como comprova documento juntado fls. (23). Com a separação de fato dos oraa divorciandos, ocorrida em 10.2.2025, o réu passou a utilizar o veículo com exclusividade, recusando-se a restitui-lo, embora não contribua com o pagamento do financiamento, cujas parcelas mensais seguem sendo pagas unicamente pela autora. Sustenta, ainda, que há risco concreto de que o réu promova a alienação do bem, o que ensejaria prejuízo de difícil reparação, inclusive pela responsabilidade que recairia sobre a autora, dada a titularidade formal do veículo. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que reversível a providência. Na espécie, a documentação acostada aos autos revela que o veículo foi adquirido em momento anterior ao casamento, sendo presumivelmente bem particular da autora, em cujo nome está registrado, e alegadamente única responsável pelas parcelas do financiamento. A posse atual do bem pelo réu, sem qualquer contrapartida financeira, somada à resistência a devolve-lo à titular de domínio e ao risco de sua alienação ou perda, evidenciam o perigo de dano, apto a justificar a medida emergencial. A reversibilidade da medida é manifesta, pois, em eventual decisão final contrária, poderá ser restituído o veículo ao réu ou partilhado, conforme entendimento judicial que advier. Presentes, pois, os requisitos constantes do retro referido dispositivo legal, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo, com os documentos a eles relativos, para sua entrega à autora, por ora mediante depósito. Expeça-se mandado, a ser cumprido pela central compartilhada, ficando o oficial de Justiça advertido de que poderá requisitar, sendo o caso, apoio policial para cumprimento da medida, a ser executada com as cautelas de praxe. 2.- Designo audiência inaugural de conciliação, na modalidade virtual, em 20 de agosto p.f., às 14:30 horas. A audiência, presidida por um dos conciliadores do Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, dar-se-á mediante uso da ferramenta Microsoft Teams ou outra equivalente. O acesso independe de instalação do programa, na hipótese de uso de computador. Acesso mediante telefone celular ou tablet poderá ser admitido, caso o deseje a parte ou seu advogado, mas demandará prévia instalação do aplicativo correspondente no aparelho do interessado. Em ambas as hipóteses, o equipamento deverá dispor de conexão à internet, além de contar com sistema de câmera, microfone e transmissão de som. Para ingresso na audiência virtual o cartório remeterá, até o horário previsto, link ao endereço eletrônico dos participantes. 3.- Com as advertências legais, mediante carta com AR/MP cite-se o réu e intime-se à participação. Intime-se também a autora, na pessoa de seu patrono. Conste o esclarecimento de que, caso não seja obtido acordo ou caso a audiência resulte frustrada por falta de providências ou por ausência do réu, terá início, a partir daquela data, sem prejuízo das sanções processuais aplicáveis, o prazo de contestação, a ser oferecida em quinze dias, por intermédio de advogado (art. 335, I, CPC). Conste ainda o aviso de que o réu deverá fornecer nos autos ou diretamente ao cartório, por e-mail dirigido ao endereço eletrônico institucional descrito do cabeçalho, em cinco dias, seu próprio endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone para contato, sob pena de eventual inércia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, implicando incidência de multa. 4.- Nos termos da Resolução n. 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Portaria n. 9/2020 do MM. Juiz Coordenador do Cejusc da Comarca e da Portaria n. 10.584/2025 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração do conciliador judicial atuante no valor de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por processo, independente da necessidade de redesignação ou realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição, nas hipóteses em que todas as partes sejam beneficiárias da gratuidade da Justiça ou da assistência judiciária gratuita; ou, ainda, no valor de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos) por processo, quando apenas uma das partes for beneficiária. O pagamento será efetuado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e, ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da gratuidade, o valor correspondente à conciliação será objeto de ressarcimento pela parte vencida à PGE, mediante guia DARE, conforme regulamentação específica. Nos demais casos, a remuneração do conciliador será de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), correspondente ao nível I da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP, e deverá ser paga pelas partes em iguais proporções, por meio de depósito judicial, com juntada de comprovante aos autos. Em caso de realização de mais de uma sessão ou ultrapassagem da primeira hora, será oportunamente intimada a parte responsável para complementação do depósito. 5.- Notifique-se o Ministério Público, a fim de que possa dizer se pretende participar da audiência, hipótese em que deverá manifestar-se nos autos, em cinco dias, informando endereço eletrônico para envio do link de acesso. Int. - ADV: GERSON BALIELO JUNIOR (OAB 131392/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001955-13.2025.8.26.0539 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.V. - Vistos. 1.- Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora para que lhe seja assegurada, em caráter liminar, a posse do veículo Renault/Scenic RXE 2.0, placas DCQ 4A82, até a conclusão da partilha dos bens comuns do casal, em autos de divórcio. Argumenta que há risco de que o réu se desfaça do bem. A autora afirma que adquiriu o veículo em 31.10.2022, antes do casamento celebrado em 21.7.2023, no regime da comunhão parcial de bens, sendo proprietária formal do bem, como comprova documento juntado fls. (23). Com a separação de fato dos oraa divorciandos, ocorrida em 10.2.2025, o réu passou a utilizar o veículo com exclusividade, recusando-se a restitui-lo, embora não contribua com o pagamento do financiamento, cujas parcelas mensais seguem sendo pagas unicamente pela autora. Sustenta, ainda, que há risco concreto de que o réu promova a alienação do bem, o que ensejaria prejuízo de difícil reparação, inclusive pela responsabilidade que recairia sobre a autora, dada a titularidade formal do veículo. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que reversível a providência. Na espécie, a documentação acostada aos autos revela que o veículo foi adquirido em momento anterior ao casamento, sendo presumivelmente bem particular da autora, em cujo nome está registrado, e alegadamente única responsável pelas parcelas do financiamento. A posse atual do bem pelo réu, sem qualquer contrapartida financeira, somada à resistência a devolve-lo à titular de domínio e ao risco de sua alienação ou perda, evidenciam o perigo de dano, apto a justificar a medida emergencial. A reversibilidade da medida é manifesta, pois, em eventual decisão final contrária, poderá ser restituído o veículo ao réu ou partilhado, conforme entendimento judicial que advier. Presentes, pois, os requisitos constantes do retro referido dispositivo legal, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo, com os documentos a eles relativos, para sua entrega à autora, por ora mediante depósito. Expeça-se mandado, a ser cumprido pela central compartilhada, ficando o oficial de Justiça advertido de que poderá requisitar, sendo o caso, apoio policial para cumprimento da medida, a ser executada com as cautelas de praxe. 2.- Designo audiência inaugural de conciliação, na modalidade virtual, em 20 de agosto p.f., às 14:30 horas. A audiência, presidida por um dos conciliadores do Cejusc - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, dar-se-á mediante uso da ferramenta Microsoft Teams ou outra equivalente. O acesso independe de instalação do programa, na hipótese de uso de computador. Acesso mediante telefone celular ou tablet poderá ser admitido, caso o deseje a parte ou seu advogado, mas demandará prévia instalação do aplicativo correspondente no aparelho do interessado. Em ambas as hipóteses, o equipamento deverá dispor de conexão à internet, além de contar com sistema de câmera, microfone e transmissão de som. Para ingresso na audiência virtual o cartório remeterá, até o horário previsto, link ao endereço eletrônico dos participantes. 3.- Com as advertências legais, mediante carta com AR/MP cite-se o réu e intime-se à participação. Intime-se também a autora, na pessoa de seu patrono. Conste o esclarecimento de que, caso não seja obtido acordo ou caso a audiência resulte frustrada por falta de providências ou por ausência do réu, terá início, a partir daquela data, sem prejuízo das sanções processuais aplicáveis, o prazo de contestação, a ser oferecida em quinze dias, por intermédio de advogado (art. 335, I, CPC). Conste ainda o aviso de que o réu deverá fornecer nos autos ou diretamente ao cartório, por e-mail dirigido ao endereço eletrônico institucional descrito do cabeçalho, em cinco dias, seu próprio endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone para contato, sob pena de eventual inércia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, implicando incidência de multa. 4.- Nos termos da Resolução n. 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Portaria n. 9/2020 do MM. Juiz Coordenador do Cejusc da Comarca e da Portaria n. 10.584/2025 do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo a remuneração do conciliador judicial atuante no valor de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por processo, independente da necessidade de redesignação ou realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição, nas hipóteses em que todas as partes sejam beneficiárias da gratuidade da Justiça ou da assistência judiciária gratuita; ou, ainda, no valor de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos) por processo, quando apenas uma das partes for beneficiária. O pagamento será efetuado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e, ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da gratuidade, o valor correspondente à conciliação será objeto de ressarcimento pela parte vencida à PGE, mediante guia DARE, conforme regulamentação específica. Nos demais casos, a remuneração do conciliador será de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), correspondente ao nível I da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP, e deverá ser paga pelas partes em iguais proporções, por meio de depósito judicial, com juntada de comprovante aos autos. Em caso de realização de mais de uma sessão ou ultrapassagem da primeira hora, será oportunamente intimada a parte responsável para complementação do depósito. 5.- Notifique-se o Ministério Público, a fim de que possa dizer se pretende participar da audiência, hipótese em que deverá manifestar-se nos autos, em cinco dias, informando endereço eletrônico para envio do link de acesso. Int.. - ADV: GERSON BALIELO JUNIOR (OAB 131392/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001693-17.2024.8.26.0539 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - BEATRIZ BOTELHO BENTO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). João Paulo Sorigotti Da Silva Vistos. Cuida-se de análise acerca da possibilidade de concessão do indulto natalino previsto no DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. O representante do Ministério Público, em manifestação de fl. 86, opinou pelo indeferimento do indulto, ao argumento de que o executado iniciou o cumprimento da pena apenas no ano de 2025, em data posterior à estipulada no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, qual seja, 25 de dezembro de 2024. É o breve relatório. DECIDO. Da análise do Indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Inicialmente, verifica-se que não há período de prisão cautelar a ser considerado (fls. 23/24). Assiste razão ao membro do Ministério Público, uma vez que o executado iniciou o cumprimento da pena apenas em 2025, ou seja, após o prazo previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, fixado em 25 de dezembro de 2024. Diante disso, e não estando o apenado enquadrado nas hipóteses do artigo 9º do referido decreto, revela-se incabível a concessão do indulto. Aguarde-se o término do cumprimento da pena, previsto para 11/06/2027. Intime-se. Santa Cruz do Rio Pardo, 18 de julho de 2025 - ADV: GERSON BALIELO JUNIOR (OAB 131392/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001225-70.2023.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - A.L.F.S.J. - Eder de Jesus Camilo e outro - Vistos. Depositado o laudo pericial pelo IMESC (fls. 207/213), as partes manifestaram ciência e anuíram quanto à designação de audiência de conciliação (fls. 217/219 e 220). Assim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informar seus endereços de e-mail e números de telefone celular para realização de videoconferência, ficando cientes de que o não fornecimento das informações supra será interpretado como desinteresse em conciliar. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Portaria nº 9/2020 do MM. Juiz Coordenador do CEJUSC da Comarca, fixo a remuneração do conciliador, no Patamar Básico, relativa à primeira hora da audiência conciliatória, em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), correspondentes ao nível I previsto na tabela anexa àquela Resolução. O pagamento será de responsabilidade das partes, metade do valor para cada um dos polos da relação processual, e deverá ser efetivado mediante depósito judicial, com juntada de comprovante aos autos, dispensados do pagamento os beneficiários de gratuidade processual. Caso assim não providenciado pelas partes em até cinco dias antes da audiência, o ato processual não se realizará e os autos retornarão a cartório, para exame. Na hipótese de a sessão ultrapassar a hora inicialmente prevista, serão intimadas posteriormente as partes para complementação do depósito. Em caso de litisconsórcio, o valor será devido de forma solidária pelos litisconsortes. Fornecidas as informações, providencie a z. Serventia a designação de audiência em ambiente virtual junto ao CEJUSC, expedindo o necessário. Considerando a existência de incapaz no polo passivo da demanda (fl. 125), intime-se o Ministério Público para que, entendendo pertinente, participe da solenidade. Int. - ADV: GERSON BALIELO JUNIOR (OAB 131392/SP), ALEXANDRA MARQUES SAN JUAN (OAB 302000/SP), CRISTIANE ZANOTI JODAS GERLACK (OAB 169650/SP), MARTINHO OTTO GERLACK NETO (OAB 165488/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000003-33.1976.8.26.0539 (539.01.1976.000003) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Issamu Matida - Erisoja Indústria Comércio e Exportação Ltda - Katia Regina Pereira Rossignholi - - Maria Jose de Souza Cogo - - Comércio e Materiais de Construção Raimundo Ltda e outros - Defiro a habilitação de Camilla de Almeida Pereira e Alessandra de Almeida Pereira, herdeiras de João Alexandre Pereira (fls. 5751 e 5753). Anote-se. Apresentado formulário de MLE, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, se em termos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SANTO CELIO CAMPARIM JUNIOR (OAB 319821/SP), ORDALICIO LEONARDO GASPARINI (OAB 86688/SP), LEANDRO MARCANTONIO (OAB 180586/SP), HOMELL ANTONIO MARTINS PEDROSO (OAB 164345/SP), HOMELL ANTONIO MARTINS PEDROSO (OAB 164345/SP), YUTAKA SATO (OAB 24799/SP), RENAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 430619/SP), SIDNEY DA SILVA AUGUSTO (OAB 436401/SP), GERSON BALIELO JUNIOR (OAB 131392/SP), GERSON BALIELO JUNIOR (OAB 131392/SP), GERSON BALIELO JUNIOR (OAB 131392/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO ATOrd 0011071-52.2019.5.15.0143 AUTOR: RODRIGO APARECIDO BARREIROS RÉU: LABERSAN LABORATORIO DE ANALISES CLINICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cbf540 proferido nos autos. DESPACHO Reitero a determinação para que a parte reclamada comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e as custas judiciais, conforme determinado em audiência (ID 6bb0ed6). Prazo: 05 dias. No silêncio, atualize-se e prossiga com a execução. SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP, 14 de julho de 2025 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LABERSAN LABORATORIO DE ANALISES CLINICA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO ATOrd 0011071-52.2019.5.15.0143 AUTOR: RODRIGO APARECIDO BARREIROS RÉU: LABERSAN LABORATORIO DE ANALISES CLINICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cbf540 proferido nos autos. DESPACHO Reitero a determinação para que a parte reclamada comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e as custas judiciais, conforme determinado em audiência (ID 6bb0ed6). Prazo: 05 dias. No silêncio, atualize-se e prossiga com a execução. SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP, 14 de julho de 2025 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO APARECIDO BARREIROS
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