Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez
Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez
Número da OAB:
OAB/SP 131433
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TRT15, TRF3, TJSP, TJRS
Nome:
ANA LUCIA MENDES FERREIRA GOMEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016938-54.2022.8.26.0011 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.T.K. - - S.T. - Fls. 195: expeça-se novo ofício ao IMESC com o número correto do CPF do periciando (206.236.238-20 - fls. 07). Int. - ADV: ANA LUCIA MENDES FERREIRA GOMEZ (OAB 131433/SP), ANA LUCIA MENDES FERREIRA GOMEZ (OAB 131433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000661-74.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Laura Pena Zanatta - Priscilla Cristina Laime Martelli - De acordo com o artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para "esclarecer ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou "corrigir erro material". Em que pese os argumentos apresentados pela parte, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses legais. Ressalte-se que o vício apto a justificar a oposição de embargos deve decorrer de falha interna à própria decisão, e não da eventual discordância da parte com o seu conteúdo. Pretensões de rediscussão do mérito da controvérsia ou revisão do julgado devem ser veiculadas por meio da via recursal própria, sendo incabível o uso dos embargos de declaração. Reputo que os fundamentos adotados na decisão embargada estão claros, não se evidenciando a falha apontada. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NÃO OS ACOLHO, nos termos da fundamentação acima, permanecendo a decisão recorrida tal como está lançada. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR RIBEIRO SANTANA (OAB 358178/SP), ANA LUCIA MENDES FERREIRA GOMEZ (OAB 131433/SP), CRISTINA HERCULANO DE LIMA (OAB 324706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007054-15.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Celestino Cremasco Filho - P.P.G. - - M.E.P. - Vistos, Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CELESTINO CREMASCO FILHO em face de PAULO PHILIPPE GIRAUDEAU e outros , na qual pretende obter participação nos lucros decorrentes das vendas de três projetos industriais - pisos Double Deck, Double Deck Sider e Amarração de Cargas -, alegando ser o responsável pelo desenvolvimento técnico de tais soluções. Alega o Autor que, em reunião ocorrida em 19/12/2019, teria firmado parceria com o corréu Paulo, representante da empresa Metálica, mediante a qual lhe seria devida a quantia correspondente a 33,33% dos lucros oriundos da comercialização dos referidos projetos. Segundo o autor, sem sua autorização, os réus requereram o registro da patente dos projetos junto ao INPI, e firmaram parceria com terceiros - empresas ISA Perfis de Alumínio Ltda e Olga Alumínio - para fabricação e comercialização dos produtos por ele idealizados. Aponta que os itens projetados são enviados à empresa Usinagem de Precisão Malta Ltda, responsável pelo acabamento e montagem, e estima que até o momento já tenham sido vendidos 15 pisos Double Deck para baú lonado sider, 200 pisos Double Deck Sider para baú de alumínio e 20 kits de Amarração de Cargas, totalizando aproximadamente R$ 7.410.000,00. Diante disso, requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 2.470.000,00, correspondentes à sua suposta participação contratada nos lucros. Os Réus apresentaram contestação às fls. 480/561 , suscitando preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade ativa do autor, ilegitimidade passiva do corréu Paulo, ausência de documentos indispensáveis e impugnação ao valor atribuído à causa, além da oposição à gratuidade processual. No mérito, negam o direito do autor, sustentando que os projetos em questão foram integralmente desenvolvidos pela empresa ré e que o autor não possui capacitação técnica para tal criação. Alegam ainda que o próprio autor teria firmado contrato de exclusividade com a empresa ISA em 13/07/2018. Réplica às fls. 841/848; É o relatório, Decido Acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada pela Ré Pela regra geral de competência, o foro adequado para o julgamento da ação é o do domicílio do réu. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento em foro diverso, como no local do fato ilícito, desde que tal circunstância esteja devidamente comprovada. Como não há nos autos prova que justifique essa exceção, determino a remessa do processo com nossos cumprimentos de praxe ao foro competente, sendo este, uma das varas empresariais da comarca de São Paulo. Intime-se. - ADV: LUÍS FERNANDO CLAUSS FERRAZ (OAB 217345/SP), ANA LUCIA MENDES FERREIRA GOMEZ (OAB 131433/SP), ANA LUCIA MENDES FERREIRA GOMEZ (OAB 131433/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0806038-77.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1 - Id. 167159478: Rejeito o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. Compulsando a mencionada petição, a ré informa regular abastecimento de água. No entanto, até que seja realizada uma cognição exauriente, não há como definir se de fato houve o fornecimento de água da forma devida. Além disso, o processo não versa apenas sobre o fato narrado, mas também em relação ao ressarcimento de valores pagos por caminhão pipa. 2 - Id. 169064976: Mantenho o indeferimento do pedido de prova oral formulado pela parte autora por seus próprios fundamentos. Por oportuno, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados pela autora, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. RIO DAS OSTRAS, 3 de julho de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017343-43.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - APARECIDO PRADO - Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas - Intimação da parte RÉ para recolher as custas processuais em aberto abaixo relacionadas, atualizadas até essa data, nos termos da sentença/acórdão, sob pena de inscrição na Dívida Ativa: Taxa Judiciária (guia DARE): - Custas iniciais: R$ 377,71 (= 50%); - Custas de preparo: R$ 1.510,86 (= 50%). Observação: o(s) valor(es) calculado(s) acima deverá(ão) ser atualizado(s) até a data do efetivo recolhimento. - ADV: MARIA BEATRIZ BOCCHI BEZERRA (OAB 297333/SP), SAAD JAAFAR BARAKAT (OAB 284315/SP), LUCIANA BAUER DE OLIVEIRA (OAB 284452/SP), AMANDA CRISTINA PIRATELLI DE JULIO (OAB 390460/SP), ANA LUCIA MENDES FERREIRA GOMEZ (OAB 131433/SP), HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS (OAB 95564/SP), PAULA REGINA FIORITO ALVES FERREIRA (OAB 223507/SP), KARINA PICCOLO RODRIGUES DA SILVA (OAB 240623/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO RORSum 0010850-10.2024.5.15.0009 RECORRENTE: LEILANE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: LEILANE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a121e proferido nos autos. Vistos, etc. As reclamadas postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que se encontram com dificuldades financeiras e em recuperação judicial. Em conformidade com o entendimento que prevalece nesta E. 7º Câmara, mormente em deferência ao item II da OJ n. 269 da SDI-1 do TST, passo a decidir monocraticamente. Prevalece no c. Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza, per se, a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da carência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. A Súmula 86 do TST prescreve que a massa falida é isenta do pagamento das custas e do depósito recursal. De acordo com o artigo 899, 8 10, da CLT as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do depósito recursal, permanecendo a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte concluiu que as empresas em recuperação judicial não são isentas do recolhimento das custas processuais, considerando inaplicável o entendimento contido na Súmula 86 do TST às empresas em recuperação judicial. Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação inequívoca de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Precedentes. No caso, a primeira ré não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não demonstrou, de forma robusta, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo razão pela qual não há como afastar a deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido."(Ag-AIRR-852-74.2015.5.06.0141, 3º Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7.1.2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ECONÔMICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO SOMENTE EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. DEVIDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Na hipótese, o Tribunal Regional constatando a recuperação judicial da reclamada, dispensou-a do recolhimento do depósito recursal, porém indeferiu o pedido de Justiça gratuita formulado no recurso ordinário, determinando a intimação da ré para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento e a respectiva comprovação das custas, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário. A despeito dessa decisão, a parte ora agravante, ao interpor o recurso de revista, novamente não comprovou o recolhimento do preparo exigido na lei - motivo pelo qual o Juízo de admissibilidade a quo decretou a deserção do seu apelo -, tampouco o fez no momento em que apresentou agravo de instrumento. Nos termos do artigo 790, 8 4º, da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", e, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão da gratuidade de Justiça ao empregador pessoa jurídica depende de prova cabal e inequívoca de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que não se evidencia na hipótese. Por outro lado, o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a inclui no rol das partes isentas de proceder ao recolhimento das custas, conforme se extrai do disposto no artigo 790-A da CLT, porquanto tal circunstância, na forma disposta no artigo 899, 8 10, do mesmo diploma legal, em face da reforma que lhe foi imposta por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, somente gera a garantia da dispensa do pagamento do depósito recursal. Agravo de instrumento desprovido provimento."(AIRR-10896-84.2018.5.03.0092, 2º Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19.12.2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADORA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA. Não há transcendência da causa relativa à deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, empregadora pessoa jurídica em recuperação judicial, na vigência da Lei nº 13.467/2017, quando não comprovado o recolhimento das custas no ato de interposição do apelo, nem demonstrada a hipossuficiência econômica a autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Estando a empresa recorrente em recuperação judicial, só está dispensada do recolhimento do depósito recursal, permanecendo obrigada ao pagamento das custas, salvo se comprovada a sua incapacidade para tal, o que não ocorreu no caso. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e Agravo de instrumento desprovido."(AIRR-693- 38.2018.5.21.0003, 6º Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 6.12.2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. Tratando-se se empresa em recuperação judicial, com recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.467/17, não se exige o depósito recursal, nos termos do 8 10 do art. 899 da CLT. Contudo, de acordo com a Súmula nº 463, Il, do TST, a simples declaração da pessoa jurídica de que se encontra em dificuldades financeiras não é hábil à concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo sido colacionados aos autos os documentos indicativos da real situação econômica da Reclamada. Nesse contexto, permanece a deserção quanto às custas processuais. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento."(- Ag-AIRR-2303- 89.2016.5.06.0371, 7º Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 1.7.2019). "l - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PREPARO EFETUADO PELA DEVEDORA PRINCIPAL 1. Quanto ao aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte, o Recurso de Revista não atende ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A isenção prevista no art. 899, 8 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícita ao se referir apenas ao depósito recursal, não abrangendo as custas. 3. Tratando-se de pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista não conhecido. (...)."(ARR - 1027-03.2016.5.06.0022, 8º Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22.11.2019). RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, 8 8º, da CLT (Súmula nº 388). Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional manteve o deferimento do pagamento da multa do artigo 467 da CLT, ao fundamento de que a recuperação judicial não afasta a incidência da penalidade. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, 8 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado 8 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 11724-55.2017.5.03.0144, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 18/09/2019, 4º Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09 /2019) Na hipótese dos autos não há documento público oficial atual que demonstre a precariedade financeira das demandadas que a impossibilitem de recolher as custas processuais, não bastando para tanto mera declaração de hipossuficiência. Assim, não há comprovação da condição exigível para a procedência do pedido do benefício ora postulado. Destaco que as custas foram arbitradas em R$ 240,73. Logo, considerando que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, não merece provimento o pedido. Consigno que o teor do artigo 99, § 2º, do CPC, é inaplicável porque a parte já ofereceu as provas que entendia possuir. Finalmente, o entendimento adotado nesta E. 7º Câmara é pela aplicação do artigo 99, § 7º, do CPC, com oportunidade à parte para realizar o preparo do recurso. Deste modo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC /2015, intimem-se as recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento de seu apelo, por deserção. Campinas/SP, 02 de JULHO de 2025. MARCELO MAGALHÃES RUFINO DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - FARMA PARTICIPACOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - LEILANE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA - SRI ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO RORSum 0010850-10.2024.5.15.0009 RECORRENTE: LEILANE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: LEILANE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26a121e proferido nos autos. Vistos, etc. As reclamadas postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que se encontram com dificuldades financeiras e em recuperação judicial. Em conformidade com o entendimento que prevalece nesta E. 7º Câmara, mormente em deferência ao item II da OJ n. 269 da SDI-1 do TST, passo a decidir monocraticamente. Prevalece no c. Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza, per se, a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da carência financeira da pessoa jurídica para demandar em Juízo, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. A Súmula 86 do TST prescreve que a massa falida é isenta do pagamento das custas e do depósito recursal. De acordo com o artigo 899, 8 10, da CLT as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do depósito recursal, permanecendo a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte concluiu que as empresas em recuperação judicial não são isentas do recolhimento das custas processuais, considerando inaplicável o entendimento contido na Súmula 86 do TST às empresas em recuperação judicial. Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação inequívoca de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Precedentes. No caso, a primeira ré não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não demonstrou, de forma robusta, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo razão pela qual não há como afastar a deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido."(Ag-AIRR-852-74.2015.5.06.0141, 3º Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7.1.2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTENSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA - ECONÔMICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ISENÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO SOMENTE EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. DEVIDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Na hipótese, o Tribunal Regional constatando a recuperação judicial da reclamada, dispensou-a do recolhimento do depósito recursal, porém indeferiu o pedido de Justiça gratuita formulado no recurso ordinário, determinando a intimação da ré para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento e a respectiva comprovação das custas, sob pena de deserção do recurso. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário. A despeito dessa decisão, a parte ora agravante, ao interpor o recurso de revista, novamente não comprovou o recolhimento do preparo exigido na lei - motivo pelo qual o Juízo de admissibilidade a quo decretou a deserção do seu apelo -, tampouco o fez no momento em que apresentou agravo de instrumento. Nos termos do artigo 790, 8 4º, da CLT, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", e, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão da gratuidade de Justiça ao empregador pessoa jurídica depende de prova cabal e inequívoca de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, o que não se evidencia na hipótese. Por outro lado, o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a inclui no rol das partes isentas de proceder ao recolhimento das custas, conforme se extrai do disposto no artigo 790-A da CLT, porquanto tal circunstância, na forma disposta no artigo 899, 8 10, do mesmo diploma legal, em face da reforma que lhe foi imposta por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, somente gera a garantia da dispensa do pagamento do depósito recursal. Agravo de instrumento desprovido provimento."(AIRR-10896-84.2018.5.03.0092, 2º Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19.12.2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADORA PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE POBREZA. Não há transcendência da causa relativa à deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, empregadora pessoa jurídica em recuperação judicial, na vigência da Lei nº 13.467/2017, quando não comprovado o recolhimento das custas no ato de interposição do apelo, nem demonstrada a hipossuficiência econômica a autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Estando a empresa recorrente em recuperação judicial, só está dispensada do recolhimento do depósito recursal, permanecendo obrigada ao pagamento das custas, salvo se comprovada a sua incapacidade para tal, o que não ocorreu no caso. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e Agravo de instrumento desprovido."(AIRR-693- 38.2018.5.21.0003, 6º Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 6.12.2019). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. Tratando-se se empresa em recuperação judicial, com recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.467/17, não se exige o depósito recursal, nos termos do 8 10 do art. 899 da CLT. Contudo, de acordo com a Súmula nº 463, Il, do TST, a simples declaração da pessoa jurídica de que se encontra em dificuldades financeiras não é hábil à concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo sido colacionados aos autos os documentos indicativos da real situação econômica da Reclamada. Nesse contexto, permanece a deserção quanto às custas processuais. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento."(- Ag-AIRR-2303- 89.2016.5.06.0371, 7º Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 1.7.2019). "l - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PREPARO EFETUADO PELA DEVEDORA PRINCIPAL 1. Quanto ao aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte, o Recurso de Revista não atende ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A isenção prevista no art. 899, 8 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é explícita ao se referir apenas ao depósito recursal, não abrangendo as custas. 3. Tratando-se de pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista não conhecido. (...)."(ARR - 1027-03.2016.5.06.0022, 8º Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22.11.2019). RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, 8 8º, da CLT (Súmula nº 388). Referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional manteve o deferimento do pagamento da multa do artigo 467 da CLT, ao fundamento de que a recuperação judicial não afasta a incidência da penalidade. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, 8 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado 8 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 11724-55.2017.5.03.0144, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 18/09/2019, 4º Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09 /2019) Na hipótese dos autos não há documento público oficial atual que demonstre a precariedade financeira das demandadas que a impossibilitem de recolher as custas processuais, não bastando para tanto mera declaração de hipossuficiência. Assim, não há comprovação da condição exigível para a procedência do pedido do benefício ora postulado. Destaco que as custas foram arbitradas em R$ 240,73. Logo, considerando que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, não merece provimento o pedido. Consigno que o teor do artigo 99, § 2º, do CPC, é inaplicável porque a parte já ofereceu as provas que entendia possuir. Finalmente, o entendimento adotado nesta E. 7º Câmara é pela aplicação do artigo 99, § 7º, do CPC, com oportunidade à parte para realizar o preparo do recurso. Deste modo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC /2015, intimem-se as recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento de seu apelo, por deserção. Campinas/SP, 02 de JULHO de 2025. MARCELO MAGALHÃES RUFINO DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - FARMA PARTICIPACOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - LEILANE APARECIDA RIBEIRO DA SILVA - NOVA POUPAFARMA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - INVESTFARMA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041698-40.2024.8.26.0100 (processo principal 1110047-54.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Sequoia Logística e Transportes Ltda - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - DAVI CLEMENTINO DA SILVA - Vistos. Diante do julgamento do agravo de instrumento, reserve-se os honorários contratuais. Expeça-se MLe do valor da sucumbência. Após, efetue-se a transferência das penhoras trabalhistas. Intime-se. - ADV: KARINA MAXIMO FERRAZ DE MELO (OAB 323913/SP), ROBERTA HELENA CORAZZA (OAB 204357/SP), VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB 114058/SP), ANA LUCIA MENDES FERREIRA GOMEZ (OAB 131433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086682-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente proposta por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS em face de IGARASSU PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA e REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A, objetivando a sustação de protesto de duplicata mercantil por indicação nº 15, no valor de R$ 34.000,00, apresentada junto ao 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Alega a requerente, em síntese, que mantém relação locatícia com a primeira requerida e que vem cumprindo regularmente suas obrigações. Sustenta que, não obstante o pagamento do aluguel referente ao mês de junho/2025, foi surpreendida com aviso de protesto do título em questão, sem que tenha recebido qualquer notificação acerca de eventual cessão de crédito. É o breve relatório. Decido. A probabilidade do direito alegado encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente pelos comprovantes de pagamento dos aluguéis vencidos, inclusive aquele referente ao mês de junho/2025, que corresponde ao período cobrado na duplicata levada a protesto. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cessão de crédito, para ter eficácia em relação ao devedor, deve ser a este devidamente notificada, nos termos do artigo 290 do Código Civil. A ausência dessa comunicação torna válido o pagamento efetuado ao credor originário, não podendo o devedor ser penalizado pela desídia dos contratantes. O perigo de dano é evidente, considerando os conhecidos efeitos deletérios do protesto sobre o crédito empresarial, mormente tratando-se de sociedade de grande porte com extensa atividade comercial. Contudo, este Juízo não pode deixar de observar que, conforme expressamente mencionado na própria petição inicial, esta não é a primeira demanda com idêntico objeto envolvendo as mesmas partes. A requerente faz referência a pelo menos outros três processos (nºs 1022519-69.2025.8.26.0100, 1039456-57.2025.8.26.0100 e 1067845-52.2025.8.26.0100) com a mesma causa de pedir: cessões de crédito não comunicadas gerando protestos indevidos de duplicatas quitadas. Tal situação revela um padrão de conduta que demanda reflexão mais aprofundada. Se é certo que a requerida tem o dever legal de comunicar as cessões de crédito, não menos certo é que a requerente, após reiteradas ocorrências idênticas, possui o dever de mitigar seus próprios prejuízos, adotando medidas administrativas ou judiciais de caráter preventivo e definitivo. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe a ambas as partes o dever de cooperação e de adoção de condutas que minimizem os danos decorrentes da relação jurídica. A teoria do duty to mitigate, amplamente acolhida por nossa jurisprudência, estabelece que a vítima de um ilícito não pode quedar-se inerte, devendo adotar as medidas razoáveis para reduzir seus prejuízos. No caso em análise, causa perplexidade que a requerente, ciente do problema recorrente, limite-se a buscar mensalmente o Poder Judiciário para obter provimentos de natureza emergencial, sem aparentemente envidar esforços para uma solução definitiva da questão. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a SUSTAÇÃO DO PROTESTO da duplicata mercantil por indicação nº 15, no valor de R$ 34.000,00, junto ao 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, protocolo nº 0121 de 17/06/2025. Todavia, considerando o contexto acima delineado, DETERMINO a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo: a) Quais medidas administrativas foram adotadas junto à primeira requerida para prevenir a ocorrência de novos protestos indevidos, tais como notificações extrajudiciais, tentativas de acordo, estabelecimento de protocolo de comunicação, entre outras; b) As razões pelas quais não incluiu em suas demandas anteriores pedido de tutela inibitória de caráter geral, visando compelir as requeridas a comunicarem previamente eventuais cessões de crédito; c) Se possui interesse em solução definitiva para o problema ou se pretende continuar ajuizando ações mensais de idêntico teor; d) Eventuais outras informações que entenda pertinentes para justificar a multiplicidade de ações sobre a mesma questão. Advirto que a resposta aos questionamentos acima poderá influenciar a análise de eventuais pedidos de honorários advocatícios, bem como a apreciação de futuros pedidos de natureza similar. Cópia desta decisão valerá como ofício a ser apresentado pela parte requerente diretamente à parte requerida e/ou ao cartório de protesto, juntamente com cópia da petição inicial e dos demais documentos pertinentes, sob pena de se inviabilizar o cumprimento. O recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento. O advogado da parte autora deverá comprovar o protocolo/entrega (não apenas o envio) nos autos no prazo de 3 dias. Atente-se o polo passivo a que, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória deverá observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, § único e art. 519), e que correrá sob responsabilidade da parte que a efetivar. Fica a parte beneficiária desde já advertida de que a execução desta decisão, em caso de descumprimento pela parte requerida, deverá ser buscada pela instauração do adequado incidente de cumprimento de decisão, por autos próprios. Em outras palavras, notícias de descumprimento da tutela provisória não serão objeto de deliberação nestes autos e, caso haja interesse da parte favorecida pela tutela concedida, deverão ser objeto de distribuição de incidente de cumprimento de decisão, observando-se as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive com o recolhimento das custas iniciais de cumprimento, evitando-se, assim, acúmulo de peças e tumulto nos autos principais. Com a efetivação da medida, retire-se a tarja de urgência. Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA MENDES FERREIRA GOMEZ (OAB 131433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033721-14.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cha de Boneca Comércio de Doces e Salgados Ltda. - BRADESCO SAÚDE S/A - - Adm Administradora de Benefícios Ltda. - Vistos. A fim de se evitar cerceamento de defesa e nulidade processual, intime-se pela derradeira vez a perita, conforme determinado às páginas 1069. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ANA LUCIA MENDES FERREIRA GOMEZ (OAB 131433/SP)
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