Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez
Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez
Número da OAB:
OAB/SP 131433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez possui 55 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJRS, TJPR, TRF3, TJRJ, TRT2, TRT12, TJSP, TRT15
Nome:
ANA LUCIA MENDES FERREIRA GOMEZ
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
INTERDIçãO (3)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1047738-21.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; ISSA AHMED; Foro Central Cível; 11ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1047738-21.2024.8.26.0100; Locação de Móvel; Apelante: Simpress Comércio, Locação e Serviços S/A; Advogada: Fernanda Martin Del Campo Furlan (OAB: 219541/SP); Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas; Advogada: Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB: 131433/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2144848-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Boven Comercializadora de Energia Ltda. - Agravada: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Boven Comercializadora de Energia Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas, que deferiu pedido de tutela de urgência. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas em face de Boven Comercializadora de Energia Ltda. Narrou que atua no comércio varejista e, por conta de suas atividades, necessita do fornecimento de energia elétrica para o regular funcionamento de suas filiais. Disse que, em 25/07/2019, celebrou com a Ré um contrato de compra de energia, com o fornecimento previsto de 01/01/2021 a 31/12/2023, o qual passaria a vigorar a partir da data de aceite, que seria realizado via e-mail. A Autora remeteu seu aceite, via e-mail. Contudo, a Ré não devolveu o contrato devidamente assinado. Não obstante, o contrato passou a vigorar em01/01/2021, tendo sido cumpridas todas as obrigações por ambas as partes. Posteriormente, em 10/02/2022, as partes firmaram o 1º aditivo contratual, prorrogando o término do contrato para o ano de 2024 e ajustando o preço para o ano de 2023, permanecendo inalteradas as demais cláusulas contratuais. Em 27/04/2023, a Ré enviou proposta, para o período de janeiro de 2025 a dezembro de 2027, a qual foi aceita pela Autora via e-mail na mesma data. Disse que, em 28/04/2023, a Ré confirmou o 2º aditivo, via e-mail (fl. 11), embora o documento formal não tenha sido assinado por ela até setembro/2023. Em 14/09/2023, a Ré remeteu os dois aditivos contratuais à Autora. Foi realizada reunião entre as partes na qual foi informado pela Ré que o 2º aditivo contratual já havia sido acordado entre as partes. Nesse ponto, a Autora solicitou que fosse enviado o aditivo assinado, ao passo que a Ré teria sido enfática ao afirmar que tal documento já havia sido assinado pelo diretor da Autora, o que garantiria a contratação de compra de energia até 2027. O fornecimento de energia ocorreu normalmente até fevereiro de 2025, com emissão de faturas pela Ré, pagas pela Autora. Contudo, em abril de 2025, a Ré não enviou a fatura referente a março de 2025 (vencimento em 10/04/2025) e, em 01/04/2025, informou por e-mail que o 2º aditivo não seria válido por falta de assinatura formal do comprador, alegando não ter adquirido lastro energético para o fornecimento, apesar de ter registrado o aditivo na CCEE e emitido faturas em janeiro e fevereiro de 2025. A Autora sustentou que a conduta da ré é ilícita, uma vez que está forçando a Autora a adquirir energia elétrica dela própria ou de terceiros com preço majorados, distintos doque foram acordados no 2º aditivo que já foi aceito pela Autora. Assim, disse que não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação para que seja cumprido o contrato de comercialização de energia elétrica firmado entre as partes, até a resolução de conflito em procedimento arbitral que será oportunamente instaurado. Por tais razões, pleiteou a concessão de liminar para que a Ré seja compelida a cumprir o contrato firmado (2º aditivo contratual), a fim viabilizar a entrega da energia que foi comprada pela Autora, bem como o envio de todas as faturas para pagamento das mensalidades a vencer, notadamente a fatura a vencer em 10/04/2025 (referência: março de 2025), até solução do conflito perante a Câmara Arbitral. Além disso, requereu que seja a Ré compelida a proceder ao registro do volume de energia a ser utilizado mês a mês perante a CCEE, tal como previsto no 2º aditivo (dia útil seguinte ao pagamento das faturas), notadamente para a competência em abril de 2025, cujo prazo encerra-se no dia 11/04/2025. Por fim, pugnou que seja confirmada a liminar concedida, julgando-se procedente a presente demanda. À causa, atribuiu o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos (fls. 24/91). Na r. Decisão de fls. 93/95 foi determinado que a Autora apresentasse documentos indispensáveis à tramitação do feito, bem como esclarecesse o valor que foi indicado à causa, o que fez (fls. 100/241). Às fls. 243/245 foi recebida a emenda apresentada a inicial. No mais, foi oportunizado prazo para que a Parte Ré se manifestasse no tocante ao pedido de tutela de urgência. A Autora comprovou que deu ciência à Ré (fls. 250/254). A Parte Ré ingressou no feito (fls. 255/264), noticiando que a presente demanda está fundamentada em minuta apócrifa. Nesse sentido, relatou que, em 27.04.2023, enviou à Autora proposta comercial para um segundo termo aditivo ao contrato ("Minuta"). Contudo, a Minuta não foi assinada pelos representantes legais das Partes, permanecendo como documento em fase de negociação, sem caráter vinculante. Alegou que a Minuta não foi ratificada por seu representante legal, sendo necessária a assinatura de ambas as Partes e, ainda, de duas testemunhas para que o documento produzisse efeitos jurídicos. Disse, inclusive, que os e-mails trocados entre as Partes (fls. 64-65) indicam que a Autora reconheceu a necessidade de assinatura, mas optou por postergar a validação do aditivo até 45 dias antes do vencimento do contrato em vigor. Dessa forma, não há falar em cláusula compromissória, uma vez que o segundo aditivo não foi formalizado. Nesses termos aduziu, a inépcia da presente demanda, sustentando que deva ser extinta sem análise de mérito e que o pedido de tutela de urgência seja indefiro ante ausência dos requisitos legais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300, do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Ainda, dispõe o art. 305 do CPC: "Art. 305: A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida. Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nessa análise, vale lembrar A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º,XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM). No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, pelos motivos abaixo declinados. A questão gira em torno se teria havido prorrogação de contrato de fornecimento de energia elétrica, de acordo com aditamento contratual referente ao período de fornecimento de 01/01/2025 à 31/12/2027, realizado via aceite por e-mail, conforme defendido pela Parte Autora, ou se haveria necessidade da assinatura formal em tal aditamento, argumento sustentado pela Ré. Inicialmente, verifico que se mostra adequada a análise do pedido como cautelar antecedente ao procedimento arbitral, tendo em vista que, conforme fls. 32/51 as partes firmaram Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica Incentivada e respectivo aditivo, nos quais foi prevista a aplicação da convenção arbitral da CCEE, mostrando-se válida a instituição posterior de arbitragem, de acordo com o previsto na cláusula 13.10 de fl. 46: Outrossim, analisando os documentos acostados aos autos, é possível verificar que, em 27 de abril de 2023, foi remetido e-mail por representante da Parte Autora dando conta de que a diretoria da Autora estava de acordo, referente à emissão de aditivos, ficando no "aguardo para assinaturas", conforme fl. 65: No dia seguinte, referida mensagem foi respondida pela representante da empresa Ré, ocasião em que foi remetido termo aditivo e solicitada análise para "(...) assinarmos pela plataforma de assinaturas", conforme fl. 64: No mais, em setembro de 2023, o Representante da Ré remeteu mensagem dando conta de que estavam enviando os aditivos solicitados. Posteriormente, o gerente da Ré remeteu mensagem, em 01 de abril de 2025, dando conta de que o contrato não foi assinado, ficando sem validade a proposta anteriormente formulada, conforme fl. 68: Estabelecidas as premissas, passo à análise dos pedidos e das alegações. Compulsando os autos, é possível verificar do e-mail de fl. 64 que, em que pese a ausência de assinatura no documento, tal formalidade não foi considerada essencial, uma vez que a Ré permaneceu fornecendo energia quando do 1º aditamento do contrato, tanto que entendeu por bem solicitar tal assinatura somente quando do envio de mensagem referente ao 2º aditamento. Da mesma forma, a Ré continuou fornecendo a energia contratada nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, demonstrando indícios de que o aceite remetido pela Autora via e-mail foi suficiente para manter o contrato firmado entre as partes. Cumpre rememorar que, por meio do seu comportamento concludente, os agentes privados contraem direitos e deveres nas relações jurídicas havidas em sociedade, desde que seja possível extrair a vontade da parte contratante, o que parece ser o caso analisando a documentação acostada aos autos, em uma análise perfunctória dos elementos de prova. Assim, a ausência de assinatura não pode prevalecer diante da inequívoca relação fático-jurídica vivenciada pelas partes, a qual produziu todos os seus regulares efeitos pelo tempo em que vigeu, não se cogitando de negativa de eficácia. Nesse sentido, o Colendo Tribunal de Justiça já se manifestou: "(....) Ação de rescisão contratual ajuizada pela franqueada - Decisão que reconhece a validade de cláusula de foro de eleição acolhimento Inconformismo da autora Não Validade da cláusula de foro de eleição em contratos de tal natureza Precedentes do STJ. Relação contratual que se desenvolveu validamente, ainda que não assinado formalmente o contrato [...] Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2104533-15.2019.8.26.0000; Relator(a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2019). Outrossim, ressalte-se que a urgência do pedido é inegável diante do perigo de dano, uma vez que, em se tratando de contrato que envolve o fornecimento de energia elétrica, os negócios da Autora poderão sofrer um colapso até que se aguarde uma definição do tribunal arbitral. Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, de rigor a concessão da tutela de urgência tal como requerido. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Ré mantenha o cumprimento ao segundo aditivo contratual firmado entre as partes, viabilizando a entrega da energia que foi comprada pela Autora, bem como o envio de todas as faturas para pagamento das mensalidades a vencer, notadamente a fatura a vencer em 10/04/2025 (referência março/2025), caso ainda não remetida, até solução do conflito perante a Câmara Arbitral. Além disso, ao menos até contra ordem, seja a Ré compelida a proceder ao registro do volume de energia a ser utilizado mês a mês perante a CCEE, tal como previsto no 2º aditivo (dia útil seguinte ao pagamento das faturas), notadamente para a competência em abril/2025, cujo prazo encerra-se no dia 11/04/2025. Tendo em vista que este juízo não é competente para processar e julgar a demanda principal, deixo de determinar o aditamento da petição inicial com apresentação de pedido principal, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil. Diante da alegação inépcia da inicial, concedo prazo de 15 dias para que a autora se manifeste em réplica. Sem prejuízo, nos termos do artigo 22-A, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, manifestem-se as partes sobre o requerimento de instituição de arbitragem, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. (A propósito, veja-se fls. 287/293 da origem). Os embargos de declaração opostos (fls. 300/309), foram parcialmente acolhidos, no seguintes termos: Vistos. ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apenas para retificar a decisão embargada na parte em que abriu vista à Autora para réplica, quando, de fato, não houve intimação da Requerida para apresentação de contestação. Assim, retifico a decisão embargada para abrir vista à Requerida para contestar o feito, nos termos do art. 306 do CPC. Quanto à impossibilidade de cumprimento da liminar no mês anterior, reputo que a mora natural no trâmite do processo até a prolação da decisão liminar não pode prejudicar a Requerida, de tal sorte que o cumprimento do que foi determinado na liminar se restringe ao período imediatamente posterior à sua prolação. No mais, mantenho a decisão embargada tal como lançada, por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. Intimem-se. (Veja-se fls. 329 da origem). Diz a agravante que é comercializadora de energia elétrica e atua como um broker de contatos de fornecimento de energia a longo prazo junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, anotando que nessa modalidade, os agentes podem transacionar a energia no mercado livre, estabelecendo condições de aquisição, que podem variar de acordo com o volume demandado e o prazo contratado. Afirma que sua atuação se limita à intermediação entre consumidores e geradoras de energia, negociando contratos de fornecimento a longo prazo em condições especiais. Enfatiza que, como não é geradora ou distribuidora de energia elétrica, não há risco de interrupção no fornecimento de energia à Pernambucanas, inexistindo, assim, periculum in mora. Outrossim, o pedido deduzido pela agravada está fundado em minuta apócrifa, sem efeito vinculante, não se verificando, assim, o fumus bini juris na hipótese. Ademais, verifica-se vício processual insanável pois, face existência de cláusula compromissória arbitral, não é admitido o acionamento cautelar do Poder Judiciário, em caráter antecedente à arbitragem, posto que há incerteza quanto à existência, validade e eficácia do instrumento contratual no qual se insere a cláusula compromissória, face ao disposto no art. 8º, da Lei de Arbitragem. Como já anotado, a ação de origem, está embasada em minuta não assinada o que impede o Poder Judiciário de apreciar o feito, ainda que em sede de cognição sumária, sob pena de violação do princípio kompetenz-kompetenz, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Entende, pois, de rigor a extinção da ação de origem, seja pela inexistência do contrato que a fundamenta, por não assinado, seja pelo fato de que apenas ao Juízo Arbitral cabe decidir sobre a controvertida existência do documento. No mais, alega que em 25.07.2019, as partes firmaram contrato de compra de energia, com fornecimento previsto para o período compreendido entre 01.01.2021 a 31.12.2023. Posteriormente foi firmado aditivo ao contrato, que prorrogou sua vigência para 2024, ajustando o preço referente a 2023. Em 27.04.2023, afirma ter enviado à agravada, proposta comercial dando início às tratativas para celebração de novo aditivo. Porém, conforme e-mail de fls. 64 da origem, enviado pela Sra. Solange Alves, a minuta do 2º Termo Aditivo ao Contrato nunca foi assinada pelos representantes legais das partes, pelo que não se tornou um contrato, dotado de força vinculante. Anota que o aceite da proposta é apenas uma as etapas da negociação do processo de formação do contrato, que somente se formaliza com a assinatura das partes e duas testemunhas, o que não se verificou na hipótese dos autos de origem. O próprio representante da agravada, no email copiado a fls. 65 da origem, que encaminhou a proposta, afirmou estar no aguardo para as assinaturas. Assevera que não pode a parte agravada alegar ser praxe comercial das partes, conviver com contratos carentes de assinaturas, hipótese que afronta à lógica, o bom senso e coloca em risco a segurança jurídica. Enfatiza que a agravada não pode exigir dela, agravante, o cumprimento de obrigações que decorrem apenas de uma minuta apócrifa assim como ela, agravante, não poderia se embasar em tal documento para exigir da agravada a devida contraprestação, pois a ninguém interesse a manutenção de contatos sem assinatura e sem caráter vinculante. Afirma que a agravada tenta criar um falso paralelo entre a celebração do Aditivo e a negociação da minuta, alegando que o Aditivo foi celebrado em 10.02.2022, mas assinado apenas em abril de 2023, quando a Sra Solange, funcionária da Boven, teria informado a respeito e encaminhado a minuta para assinatura. Contudo, o e-mail de fls. 64/65 da origem demonstra que ela, agravante, exigiu a imediata assinatura, pedindo os dados do representante legal, e os atos constitutivos que comprovem os poderes para representar a empresa, não havendo, assim, que se falar que ela, agravante, teria aceitado celebrar ovo aditivo ao contrato, sem a devida assinatura, maxime considerando a existência de vedação expresso no contrato. A agravada, de má-fé, deixou de juntar à inicial, resposta ao e-mail de fls. 64/65, documento que comprova, a seu ver, a improcedência da ação, pois demonstra que a minuta não foi assinada a pedido da própria Pernambucanas. Tampouco prospera o argumento de que o faturamento e a continuidade do fornecimento de energia nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 fariam prova da validade e vigência do suposto segundo aditivo ao contrato, pois a compra e venda contratada não exige contrato formal e escrito, de modo que a continuidade da operação poderia seguir mesmo sem previsão expressa, caso fosse essa a vontade das partes, não se podendo, contudo, tolerar a execução de cláusulas e obrigações prevista apenas em minuta apócrifa. Ademais, as partes contratantes são sociedades empresárias, lideradas por comerciantes profissionais e experientes, não havendo que se falar em hipossuficiência e tampouco presunção de vontade dela, agravante, de celebrar aditivo sem as assinaturas de seus representantes legais no instrumento. Reitera que compete exclusivamente ao Juízo Arbitral deliberar sobre a existência, validade e eficácia do contrato objeto da ação de origem, sob pena de ofensa ao princípio kompetez-kompetenz, como previsto no art. 8º, da Lei 9.307/1996, face à existência de cláusula compromissória e que em razão desta, o juízo estatal somente pode apreciar questões relativas à existência, validade e eficácia de contrato após a matéria ser decidida pelo árbitro, Portanto, a seu ver, é incabível o manejo de cautelar pre-arbitral quando há incerteza quanto a qualquer dos três planos do negócio jurídico que embasa o pedido de tutela provisória, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Considerando, pois, que a probabilidade do direito não foi demonstrada, face à falta de assinatura do contrato e que não se verifica o periculum in mora, pois ela, agravante, não é geradora de energia, limitando-se a comercializar aludido produto, negociando preços de compra e venda, insiste que não há, assim, urgência no pedido, como alegado na inicial pela agravada. Com efeito, mesmo sem a intermediação da Boven, não há risco algum de cessar o fornecimento de energia à Pernambucanas, pois sua atuação envolve a negociação de contratos a longo prazo, travando o preço da energia para ambos os lados, consumidor e geradora, evitando a exposição de ambos às oscilações de preço de curto prazo. A única consequência para a Pernambucanas ao deixar de manter contrato de longo prazo, é se sujeitar aos preços do mercado de curto prazo, que podem ser superiores ou inferiores ao valor travado contratualmente. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final pelo seu provimento, com o acolhimento das matérias preliminares e a extinção da ação de origem, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 45, inc. VI, do CPC. Recuso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 20/21). As partes manifestaram-se a fls. 24 e 26, opondo-se ao julgamento virtual. Contraminuta a fls. 28/34. É o relatório. O exame dos autos dá conta de que não se fazem presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 301, do NCPC, a tutela de urgência, pode ter natureza cautelar, assecuratória de direitos. Discorrendo sobre medidas cautelares, observa Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3a. ed. EUD - pgs. 61/64), que elas servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo principal, caso não haja a medida preventiva.". Pois bem. Analisando-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, à luz de tais considerações doutrinárias, a conclusão que se impõe, claro, com as naturais limitações de início de conhecimento, é a de que a providência pretendida serve, ante o que foi alegado, ao resguardo do direito (controvertido, frise-se) que a agravante invoca a seu favor e não ao processo propriamente dito. Destarte, forçoso convir que a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos em que se encontra o feito, acabaria por contrariar o ordenamento jurídico, já que projetaria provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios. Mas não é só. Com efeito, não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, § único, do CPC). Não pode deixar de ser considerado o fato de que as partes firmaram o contato de compra e venda de energia elétrica incentivada, acostado a fls. 32/51 da origem, prorrogado por conta do aditivo de fls. 52/56 e os emails trocados entre as partes, transcritos na r. decisão agravada, revelam que houveram efetivas tratativas no sentido da prorrogação do pacto e que a agravante, em momento algum alegou que a relação jurídica havida entre as partes foi formalmente rompida. Isto posto, denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada já apresentou contraminuta, como se vê a fls. 28/34. Determino, assim, que após a publicação deste recurso, os autos retornem com urgência à conclusão, para inserção em sessão de julgamento presencial, tendo em conta que as partes se manifestaram nos autos, opondo-se do julgamento virtual. Em suma, o recurso em breve será julgado. Int. São Paulo, 3 de junho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Thiago Loyola Valente (OAB: 456482/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Caio Madureira Constantino (OAB: 334401/SP) - Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB: 131433/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0002167-42.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$68.241,94 Exequente(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS Executado(s): BEAR - ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Vistos, Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da certidão de #183.1 lançada pelo Contador Judicial, devendo indicar se possuem interesse na elaboração de novo cálculo. Prazo de 15 dias. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vicente Gomez Aguila (OAB 114058/SP), Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB 131433/SP) Processo 0006214-61.2024.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Manifeste-se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, "no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe apenas a prática do ato ordinatório pertinente".
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB 131433/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Caio Madureira Constantino (OAB 334401/SP), Thiago Loyola Valente (OAB 456482/SP) Processo 1046663-10.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Reqdo: Boven Comercializadora de Energia Ltda. - Vistos. À réplica em quinze dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB 131433/SP) Processo 1022519-69.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. Fls. 191/194: Ciente. Aguarde-se a devolução da carta precatória por 60 dias. Após, vencido o prazo, deverá a parte requerente, em 15 dias, providenciar as medidas tendentes à devolução da deprecata, comprovando-se documentalmente as diligências realizadas junto ao Juízo Deprecado, ou, alternativamente, informar o andamento atualizado da precatória, independentemente de intimação. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Lucia Mendes Ferreira Gomez (OAB 131433/SP) Processo 1039456-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória por 60 dias. Após, vencido o prazo, deverá a parte requerente, em 15 dias, providenciar as medidas tendentes à devolução da deprecata, comprovando-se documentalmente as diligências realizadas junto ao Juízo Deprecado, ou, alternativamente, informar o andamento atualizado da precatória, independentemente de intimação. Intime-se.