Flavio De Sa Munhoz

Flavio De Sa Munhoz

Número da OAB: OAB/SP 131441

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio De Sa Munhoz possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2021, atuando em TJSP, TRT3, TJAM e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRT3, TJAM, TRF1, TRF6, STJ, TRF4
Nome: FLAVIO DE SA MUNHOZ

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (4) EXECUçãO FISCAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0141711-50.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Engepack Embalagens São Paulo S/A - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0009235-31.2019.8.26.0032/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Araçatuba Vistos. Páginas 73/161: Não obstante tenha sido noticiado o acordo de compensação celebrado entre Engepack Embalagens São Paulo S/A e a Procuradoria Geral do Estado, o negócio não poderá surtir efeito. Consigne-se, inicialmente, que a Diretoria de Precatórios é a única constitucionalmente definida como responsável por processar os precatórios e, portanto, definir o valor final e atual a ser pago ao credor, conforme disposto no art. 100, § 6º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 3º, V, da Resolução nº 303/19 do CNJ, e cujos critérios a serem observados estão dispostos, em linhas gerais, nos seus arts. 21 a 25. Não por outra razão, ao disciplinar os procedimentos a serem observados para a utilização de crédito de precatórios, a Resolução nº 303/19 regulou a expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível - CVLD como a providência inicial a ser pleiteada pelo interessado em utilizar o crédito do precatório para as transações previstas no art. 100, § 11, CF. Nos termos do art. 46-A da mesma resolução, a pedido do interessado o tribunal expedirá a Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de utilização do crédito em precatório - CVLD, de forma padronizada, contendo todos os dados necessários para a completa identificação do crédito, do precatório e de seu beneficiário, com simultâneo bloqueio total do precatório no prazo de validade da CVLD. E isto sem retirá-lo da ordem cronológica, efetuando-se o provisionamento dos valores requisitados, se atingido o momento de seu pagamento. O § 6º do art. 46-A estabelece ainda que o crédito constante da CVLD poderá quitar, no máximo, o valor indicado na certidão. Vale dizer, não admite atualização alguma. Ainda na linha do disposto na Constituição Federal e na citada resolução, o Provimento nº 2.753/24 conferiu à DEPRE a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de atualização do precatório, com utilização dos respectivos índices do art. 21-A daquela resolução do CNJ. Dessa forma, o acordo de compensação firmado entre as partes deveria ter sido iniciado com a CVLD, representativa que é do valor de fato disponível para uso no acordo, mas não foi apresentada. Daí porque o acordo noticiado não pode surtir efeito, não se lhe admitindo como irradiador de efeitos no precatório. Nos termos do que já constou até o momento, oitercorreto e segundo as normas jurídicas antes mencionadas iniciaria com o pedido administrativo do interessado perante a PGE, de posse da CVLD para análise e deferimento da procuradoria, apresentação ao juiz da execução e sua homologação, com posterior comunicação, pela PGE, à DEPRE, da data e do valor aproveitado na compensação. Então, ao Tribunal incumbiria fazer constar a anotação necessária no precatório, abatendo do crédito o valor efetivamente utilizado. Por todo o exposto, recebo o acordo de compensação noticiado como pedido de expedição de CVLD, o qual defiro. Proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO com relação ao interessado Engepack Embalagens São Paulo S/A, situação que deverá prevalecer pelo período de validade da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD emitida, nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019 ou até o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução a respeito da compensação. No mais, o patrono do interessado foi recém-constituído pela parte credora, não fazendo parte destes autos como seu procurador até o momento. Não obstante os poderes que lhe tenham sido conferidos para celebração do acordo, que serão observados para a referida finalidade, o ingresso de novos patronos aos autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s), para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes os seguintes documentos necessários para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a) declaração do novo causídico do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; b) prova da cientificação do(s) advogado(s) ou a sociedade de advogados destituído(s). Diante do exposto, considerando-se que o ato normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Guilherme Pereira das Neves (OAB 159725/SP), à apresentação dos documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse do novo patrono(a)em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao patrono(a)originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94, consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso, ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art. 8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. À DEPRE 1.1.3 para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à suspensão do precatório e à DEPRE 2.1.5, para as providências necessárias à expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD. Oficie-se ao Juízo da execução e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FLAVIO DE SA MUNHOZ (OAB 131441/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013763-53.2007.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UNIGEL PLASTICOS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO DE SA MUNHOZ - SP131441, DANIEL SOUZA SANTIAGO DA SILVA - BA16759, MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA - BA19175 e MILTON HEDAYIOGLU MENDES DE LIMA - BA20769 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE SALVADOR/BA e outros Destinatários: UNIGEL PLASTICOS S/A FLAVIO DE SA MUNHOZ - (OAB: SP131441) DANIEL SOUZA SANTIAGO DA SILVA - (OAB: BA16759) MARIA EDUARDA BORGES MESQUITA SPINOLA - (OAB: BA19175) MILTON HEDAYIOGLU MENDES DE LIMA - (OAB: BA20769) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJBA
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavio de Sá Munhoz (OAB 131441/SP), Isabela Munique Rezende Paiva Bandeira (OAB 16351/BA) Processo 0708419-60.2012.8.04.0001 - Execução Fiscal - Executado: Engepack Embalagens da Amazonia Ltda - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal promovida pelo Estado do Amazonas em face de Engepack Embalagens da Amazonia Ltda, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Levantem-se as constrições porventura existentes em razão desta execução, inclusive o Seguro Garantia n. 059912021005107750017813000000 (Apólice n. 51750017813) e respectivos endossos, emitidos pela Swiss Re Corporate Solution Brasil Seguros SA. Custas processuais devidas pelo Exequente, o qual goza de isenção, nos termos da lei. Por fim, havendo o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências de praxe. P.R.I.C. Manaus, na data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Marco A P Costa Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015422-58.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015422-58.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LATAPACK-BALL EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO DE SA MUNHOZ - SP131441-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015422-58.2011.4.01.3300 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : LATAPACK-BALL EMBALAGENS LTDA ADV. : Flávio de Sá Munhoz - OAB/SP nº 131.441 REMTE. : O JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA BA RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em ação de segurança impetrada ao Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA e ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª Região Fiscal por Latapack Ball Embalagens Ltda, concedeu a ordem para... “(...) determinar que as autoridades coatoras procedam ao regular processamento do pedido de restituição n° 15002.000057/2009-11. 24. Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo Impetrante. Sem honorários advocatícios. 25. Sentença sujeita ao reexame necessário.” (ID 68712033 pág. 203) Após argumentar com a inadequação da via eleita para veicular a matéria em questão, no mérito, sustenta a impossibilidade de processamento do pedido de restituição pela prescrição qüinqüenal dos créditos. (ID 68712033 pág. 208/217) Com resposta ao recurso, vieram os autos a esta Corte onde receberam parecer ministerial pelo não provimento do apelo e remessa oficial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0015422-58.2011.4.01.3300 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao sistema vinculante dos recursos repetitivos, entendeu pela aplicabilidade ao processo administrativo fiscal do artigo 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que fixa o prazo máximo de 360 dias para a administração fazendária apreciar os pedidos formulados pelos contribuintes. Confira-se a propósito: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º. O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº. 3.724, de 2001) I. o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II. a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III. o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1°. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2°. Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos". 5. A Lei n°. 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte". 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 01/09/2010). E o entendimento na Corte é no sentido de que o contribuinte pode utilizar a faculdade de apresentação de pedido de restituição ou compensação de tributos (PER/DCOMP) mediante formulários físicos, como se vê das ementas dos julgados a seguir transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL NA AUTUAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIO MANUAL NO REQUERIMENTO. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º, XXXIV, CF/88. NÃO OBRIGATORIEDADE DO USO DO REQUERIMENTO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. (01) (...) 4. O contribuinte não está obrigado a utilizar o meio eletrônico para requerer administrativamente a restituição ou compensação de tributos, conforme estabelece a IN nº 460/2004, mormente por não admitir apresentação de documentos como anexo, sob pena de cerceamento do direito de petição ao Poder Público, garantido no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal (REOMS 0041702-52.2014.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.515 de 22/09/2015; AMS 0006288-62.2006.4.01.3500 / GO, Rel. JUIZ Federal Wilson Alves De Souza, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.972 de 08/03/2013; AMS 0006295-54.2006.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.1093 de 23/11/2012). 5. No caso, os pedidos de restituição sequer tiveram seu mérito apreciado em razão de suposta inobservância de um aspecto formal, qual seja, a apresentação através de formulários físicos, e não via PER/DCOMP, tanto mais considerando que se trata de processo administrativo ajuizado em 2007, em uma época em que os acessos às mídias digitais não eram tão comuns como são hodiernamente. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação. (TRF-1 - EDAC: 00741351220144013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 01/10/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 11/10/2019) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIO MANUAL NO REQUERIMENTO DA COMPENSAÇÃO. DIREITO DE PETIÇÃO. ART. 5º, XXXIV, CF/88. NÃO OBRIGATORIEDADE DO USO DO REQUERIMENTO ELETRÔNICO. 1. O contribuinte não está obrigado a utilizar o meio eletrônico para requerer administrativamente a restituição ou compensação de tributos, conforme estabelece a IN nº 460/2004, mormente por não admitir apresentação de documentos como anexo, sob pena de cerceamento do direito de petição ao Poder Público, garantido no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal (Jurisprudência desta Corte). 2. A utilização de formulário manual criado pela própria Receita Federal não pode ser impedimento para apreciação de pedido de compensação apresentado pela empresa Apelada. 3. Embora o art. 15, inciso IV, da Lei nº 9.779/99, tenha outorgado à autoridade administrativa o poder de expedir instruções normativas para regulamentar "a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações" pelo contribuinte, não lhe autoriza instituir restrições ao direito do contribuinte, que não esteja estabelecida em lei. 4. Apelação e à remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 6288 GO 0006288-62.2006.4.01.3500, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.972 de 08/03/2013) No caso em exame, a sentença assim decidiu (Id 68712033, pags. 202 e 203): “ Nos termos da IN 900/2008 da SRF, a restituição poderá ser efetuada a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação. A mesma Instrução preceitua que na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. (...) Insta esclarecer que a RFB caracteriza como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no aludido Programa, bem como a existência de falha no Programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação. (...) Nessa senda, entendendo a administração que os valores indevidamente recolhidos pela parte impetrante já houveram sido fulminados pelo lustro prescricional, impedindo, assim, seu ressarcimento, surgiu nítido óbice ao processamento eletrônico, não sobejando outra alternativa ao contribuinte que não o peticionamento através dos formulários aprovados pela própria administração. Assim, cediço que a decisão administrativa reconheceu a impossibilidade do processamento eletrônico do pedido de restituição, haja vista o crédito restituendo ter como fato gerador competência anterior ao prazo de 05 anos.” A sentença está em harmonia ao entendimento mencionado, razão pela qual, nego provimento ao recurso de apelação e a remessa necessária. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015422-58.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015422-58.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LATAPACK-BALL EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO DE SA MUNHOZ - SP131441-A EMENTA TRIBUTÁRIO. PAF. PRAZO MÁXIMO. PER/DCOMP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA ELETRÔNICO. PETICIONAMENTO POR MEIO DE FORMULÁRIO. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao sistema vinculante dos recursos repetitivos, entendeu pela aplicabilidade ao processo administrativo fiscal do artigo 24 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, que fixa o prazo máximo de 360 dias para a administração fazendária apreciar os pedidos formulados pelos contribuintes. Precedente STJ. 2. Nos termos do art. 3º, §2º, da IN 900/2008 da SRF, na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio de formulário, ao qual deverá ser anexado documento comprobatório do direito creditório. 3. Como destacado na sentença, “a decisão administrativa reconheceu a impossibilidade do processamento eletrônico do pedido de restituição, haja vista o crédito restituendo ter como fato gerador competência anterior ao prazo de 05 anos”. 4. O entendimento na Corte é no sentido de que o contribuinte pode utilizar a faculdade de apresentação de pedido de restituição ou compensação de tributos (PER/DCOMP) mediante formulário. Precedente TRF-1ª Região. 5. Recurso de apelação e remessa necessária não providos. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 11/06/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008287-34.2019.8.26.0309/02 - Precatório - Crédito Tributário - Munhoz Advogados - Vistos. Manifeste-se a requerente se o débito foi devidamente quitado. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: FLAVIO DE SA MUNHOZ (OAB 131441/SP)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1001291-89.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001291-89.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO DE SA MUNHOZ - SP131441-A INTIMAÇÃO Aos 16 de junho de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC. NESLITA DA COSTA SILVA Servidor(a) da COJU4
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003232-86.2015.4.04.7201/SC EXECUTADO : GPB - GAXETAS E PERFIS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ANDREA ZUCHINI RAMOS (OAB SP296994) ADVOGADO(A) : FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ (OAB SP131441) ADVOGADO(A) : FERNANDA GONCALVES DE MENEZES (OAB SP174869) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 106, PET1 . A procuração apresentada nos autos em 12/05/2023 no evento 51, DOC_IDENTIF3 , é data de 30/08/2016. Muito embora os instrumentos de mandato não contenham cláusula temporal de validade, em casos semelhantes o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. LONGO LAPSO TEMPORAL. PODER DE CAUTELA. 1. Não obstante a procuração não contenha cláusula temporal de validade, não há impedimento a que, diante de um longo lapso temporal havido entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o juiz condutor do processo requeira a apresentação de nova procuração , atualizada, o que se insere no poder de cautela do magistrado (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032427-49.2019.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2019). [...] 3. Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, a exigência de juntada de instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos para receber, mostra-se justificada em caso de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato, ou de lapso temporal que justifique a providência . 4. O valor da causa é critério para definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, segundo o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01. (TRF4, AC 5000133-62.2025.4.04.7006, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 04/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. Não obstante a procuração não contenha cláusula temporal de validade, não há impedimento de que, diante de um longo lapso temporal havido entre a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da demanda, o juiz condutor do processo requeira a apresentação de nova procuração , atualizada, o que se insere no poder de cautela do magistrado . (TRF4, AG 5006420-10.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 28/05/2025) Desse modo, e considerando ainda que Roberto Noronha Santos e Daniel Zilberknop não representam mais a empresa executada ( evento 110, CNPJ1 / CNPJ2 ), intime-se a parte executada para informar conta bancária de sua titularidade, ou para que traga procuração atualizada outorgada ao escritório PIMENTA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 14.451.969/0001-93) com poderes para receber e dar quitação. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Informada conta de titularidade da empresa executada ou juntada procuração atualizada autorizando o levantamento do valor depositado em Juízo, tendo em vista que a Execução Fiscal nº 5015751-88.2018.4.04.7201 movida em face da empresa executada encontra-se garantida por depósito ( 5015751-88.2018.4.04.7201/SC, evento 56, EXTR_BANC1 ), requisite-se à Caixa Econômica Federal da transferência do valor depositado na conta judicial nº 2358.635.55969-9 ( evento 108 ) em favor da parte executada. 3. Após, arquivem-se os presentes autos.
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