Ronaldo Pazzanese
Ronaldo Pazzanese
Número da OAB:
OAB/SP 131458
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Pazzanese possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT1, TJSP, TJRJ
Nome:
RONALDO PAZZANESE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802871-37.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO JOSE MARTINS RÉU: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S A Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, e não havendo ainda no caso em comento, salvo demonstração, a manifestação da parte interessada nos termos da parte final do art. 3º, §2º do Provimento 21/2020, norma reproduzida no art. 6º, §4º, do Provimento 30/2020, INTIME-SE a parte para indicação da conta bancária a viabilizar o pronto pagamento dos valores. Com a indicação da conta bancária do beneficiário, considerando a guia de id. 206970619 (R$ 3.000,00), expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores, intimando-se em seguida a informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência, ciente de que em caso negativo, deverá apresentar memória de cálculo do remanescente na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC. HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação. Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014. NITERÓI, 18 de julho de 2025. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802871-37.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO JOSE MARTINS RÉU: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S A Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 3.000,00 , apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado. Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016. Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária. Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009. Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC. Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE. NITERÓI, 7 de julho de 2025. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 CERTIDÃO Processo: 0802871-37.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO JOSE MARTINS RÉU: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S A Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. NITERÓI, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001704-55.2022.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Felipe Goebel Cavalli - - Yvania da Silva Araujo Cavalli - Comercial de Veículos 911 Cars Ltda - - Google Brasil Internet Ltda. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Ernani Goncalves Felix e outro - Ante o exposto: I) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e por consequência: A) declaro a inexistência de relação jurídica proveniente de operação fraudulenta; B) condeno o requerido THALLES ELL KALIL SANTOS ROSA ao pagamento da quantia de R$ 40.205,00 (quarenta mil e duzentos e cinco reais), acrescida de correção monetária desde 25/01/2022 (fls. 52) e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, contados desde a última citação ocorrida nos autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno: (i) o requerido THALLES ELL KALIL SANTOS ROSA ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade processual, ora concedida; (ii) a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), equivalente a 10% (dez por cento) do valor em que sucumbiu (R$ 10.000,00 - danos morais), acrescido de correção monetária desde a propositura da demanda e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado. II) JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação aos requeridos Banco Santander (Brasil) S/A, Google Brasil Internet Ltda, Ernani GonÇalves Félix e MOTO GP COMÉRCIO DE MOTOS E VEÍCULOS LTDA, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, acrescido de correção monetária desde a propositura da demanda e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado, a serem partilhados na proporção de 1/4 (um quarto) para os advogados de cada requerido, sob pena de se onerar excessivamente a parte vencida; III) JULGO EXTINTA a reconvenção proposta pelo requerido-reconvinte Ernani GonÇalves Félix, sem julgamento de mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINANDOo cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Sem condenação aos ônus sucumbênciais, diante da extinção prematura do feito. - ADV: RONALDO PAZZANESE (OAB 131458/SP), DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO (OAB 252790/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP), MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB 416106/SP), MARCOS FERNANDO ROSSI (OAB 416106/SP), FRANCISCO VITORINO DE SOUZA (OAB 416720/SP), YURI ALVES LEAL (OAB 217514/RJ), YURI ALVES LEAL (OAB 217514/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012424-38.2024.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - Caroline Marino Dias - Cristiane Marino Guazzelli - - Claudine Marino Wowk - - Victor Augusto Uchoa Dias - Fls. 106: nos termos da decisão de fls. 33/34, cite-se a viúva por meio de carta AR. - ADV: CARLOS EDUARDO DE AUGUSTO (OAB 257319/SP), RONALDO PAZZANESE (OAB 131458/SP), RONALDO PAZZANESE (OAB 131458/SP), RONALDO PAZZANESE (OAB 131458/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0803000-84.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS E SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipadaé imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pelas simples alegações da parte autora, não sendo razoável lhe exigir que faça prova negativa de seu direito, isto é, prova de que “não contratou” o empréstimo, o que seria extremamente difícil, ou, até mesmo, impossível. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a cobrança dos referidos valores uma vez sendo negativado o nome do autor, pode comprometer a sua subsistência. Em tempo, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos. Por fim, vale esclarecer que é imprescindível que a parte autora deposite em juízo, caso ainda haja algum montante na conta visto o desconto mensal do empréstimo, o valor creditado indevidamente em sua conta corrente, sob penade enriquecimento ilícito e de revogação da antecipação de tutela. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré SUSPENDA a cobrança das parcelas do contrato de empréstimode número desconhecido até o momento, sob pena de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto mensal indevido, limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de alteração da medida coercitiva, nos termos do artigo 296 e 297, ambos do CPC. Intime-se a ré, pessoalmente, pelo portal eletrônico, para cumprir a decisão. 4- Caso a autora não comprove, no prazo de 5 dias úteis, que o valor creditado indevidamente em sua conta foi consumido pelas próprias parcelas do empréstimo haverá a revogação desta tutela ora deferida. 5 - Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico(efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC. Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoRenove-se a intimação do perito por e-mail, pela derradeira oportunidade.