Cleber Dotoli Vaccari

Cleber Dotoli Vaccari

Número da OAB: OAB/SP 131508

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 173
Tribunais: TJSP, TJMS, TJMG, TRF3, TJGO
Nome: CLEBER DOTOLI VACCARI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1012983-95.2024.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: A. A. M. H. LTDA - Embargda: É C. de M. C. (Representando Menor(es)) - Embargdo: E. de M. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, Intime-se a parte contrária para resposta, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. São Paulo, 25 de junho de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Cleber Dotoli Vaccari (OAB: 131508/SP) - Cibele Naoum Mattos (OAB: 317498/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1064326-67.2023.8.26.0576 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José do Rio Preto - Recorrente: Paulo Pires Correia - Recorrente: Elizabeth Luiza Galhardo Ceribelli e outros - Recorrido: Austaclinicas Assistência Médica Hospitalar Ltda - Magistrado(a) Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL. CANCELAMENTO DE PLANO COLETIVO EMPRESARIAL PELO EMPREGADOR. EXTINÇÃO DO PLANO PARA TODOS BENEFICIÁRIOS, INCLUINDO EMPREGADOS ATIVOS E EX-EMPREGADOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98. REGULARIDADE DE OFERTA, PELA RECORRIDA, DE PLANO INDIVIDUAL COM PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Pires Correia (OAB: 216649/SP) - Cleber Dotoli Vaccari (OAB: 131508/SP) - Cibele Naoum Mattos (OAB: 317498/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1012983-95.2024.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: A. A. M. H. LTDA - Embargda: É C. de M. C. (Representando Menor(es)) - Embargdo: E. de M. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, Intime-se a parte contrária para resposta, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. São Paulo, 25 de junho de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Cleber Dotoli Vaccari (OAB: 131508/SP) - Cibele Naoum Mattos (OAB: 317498/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1012983-95.2024.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: A. A. M. H. LTDA - Embargda: É C. de M. C. (Representando Menor(es)) - Embargdo: E. de M. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, Intime-se a parte contrária para resposta, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. São Paulo, 25 de junho de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Cleber Dotoli Vaccari (OAB: 131508/SP) - Cibele Naoum Mattos (OAB: 317498/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1012983-95.2024.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: A. A. M. H. LTDA - Embargda: É C. de M. C. (Representando Menor(es)) - Embargdo: E. de M. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, Intime-se a parte contrária para resposta, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. São Paulo, 25 de junho de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Cleber Dotoli Vaccari (OAB: 131508/SP) - Cibele Naoum Mattos (OAB: 317498/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000422-54.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josemar Antonio Cunha - AustaClínicas Assistência Médica e Hospitalar Ltda - Fica o requerente INTIMADO a manifestar-se nos autos, no prazo legal, em réplica, ante a contestação e documentos de fls. 56/109. - ADV: CLEBER DOTOLI VACCARI (OAB 131508/SP), CIBELE NAOUM MATTOS (OAB 317498/SP), ISABELLA ANDRETA GARCIA (OAB 474670/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002858-58.2021.8.26.0037 (processo principal 1015324-38.2019.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Maria Cristina Terra Peres Santiago - Fabio Donato Gomes Santiago - Allianz Seguros S/A - V. Fls. 275: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 272. Int. - ADV: JOSE MARIA CAMPOS FREITAS (OAB 115733/SP), FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO (OAB 218594/SP), CLEBER DOTOLI VACCARI (OAB 131508/SP), CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), TAISA SANTANA TEIXEIRA FABOSA (OAB 277548/SP), UBIRATAN BAGAS DOS REIS (OAB 277722/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008962-10.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ildefonso de Castro Deus Neto - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - - Centro Médico Rio Preto Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, a fim de DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 7.179,99 em face do autor, sem prejuízo da cobrança contra o plano de saúde, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. - ADV: CIBELE NAOUM MATTOS (OAB 317498/SP), CLEBER DOTOLI VACCARI (OAB 131508/SP), ANDRÉA MOTTOLA (OAB 154216/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
  9. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012278-80.2025.8.26.0576 (processo principal 1031246-78.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Wliner Wyslas Galisteu Borghi - Austaclínicas Assistência Médica e Hospitalar Ltda - Vistos. O art. 5º, caput, da Constituição da República consagra o princípio da isonomia, garantia fundamental cujo conteúdo político-ideológico apregoa que a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Trata-se de preceito constitucional voltado ao aplicador da lei (administrador, juiz) e ao próprio legislador. Tal garantia, entretanto, não significa que todos devem ser tratados de maneira idêntica. A igualdade, conforme a notória afirmação de Aristóteles, consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Conforme advertiu Kelsen, ... seria um absurdo impor a todos os indivíduos exatamente as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles...". Deveras, na clássica doutrina de Celso Antonio Bandeira de Melo, in Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3ª edição, 11ª Tiragem, Malheiros, 2003, pp. 37/38: O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele. (...) Com efeito, há espontânea e até inconsciente reconhecimento da juridicidade de uma norma diferenciadora quando é perceptível a congruência entre a distinção de regimes estabelecidos e a desigualdade de situações correspondentes. Tem-se, pois, que é o vínculo de conexão lógica entre os elementos diferenciais colecionados e a disparidade das disciplinas estabelecidas em vista deles, o quid determinante da validade ou invalidade de uma regra perante a isonomia. Segue-se que o problema das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da igualdade não se adscreve aos elementos escolhidos como fatores de desigualação, pois resulta da conjunção deles com a disparidade estabelecida nos tratamentos jurídicos dispensados. Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada. (grifos nossos) Logo, à luz do princípio da igualdade, não é possível a existência de discriminações odiosas como também não se mostra possível que o legislador realize equiparações fortuitas ou injustificadas. As leis podem e devem estabelecer discriminações, isto é, podem dispensar tratamentos desiguais, sem chocar-se com a isonomia, atribuindo relevo a certos pontos de diferença existentes em situações, bens ou pessoas, desde que presente justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico e se verifique a existência correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os interesses prestigiados pela Constituição. No caso, a parte pretende a aplicação da Lei Federal nº 15.109/2025 que [a]ltera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. A citada lei incluiu o § 3º no art. 82 do Código de Processo Civil e tem a seguinte redação: Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.). Portanto, indaga-se: o diferimento do pagamento do tributo pelo legislador, utilizando como critério o mero fato do sujeito ser advogado e vir a juízo pleitear verbas alimentares atenta contra o princípio da isonomia? Com a devida vênia, entendo ser a resposta positiva, porque não vislumbro justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado pelo legislador (ser advogado e buscar judicialmente a satisfação de seus honorários), atribuir específico tratamento jurídico (diferimento do pagamento de custas processuais). Em outras palavras, a norma em tela impõe injustificado privilégio a uma casta de profissionais de nível superior, deixando todos os demais trabalhadores - que eventualmente se veem obrigados a também se socorrerem do Poder Judiciário para obterem a satisfação de seus créditos de natureza alimentar - sem o mesmo tratamento jurídico, o que não se pode admitir. Portanto, numa interpretação conforme a Constituição (técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos para "salvar" uma norma que possui mais de uma interpretação possível, sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição), não se mostra possível o diferimento do pagamento das custas, mas tão somente a concessão da suspensão do pagamento do tributo ao profissional com insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), o que não restou comprovado nos autos. Pelo exposto, concedo à parte autora/exequente o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: WLINER WYSLAS GALISTEU BORGHI (OAB 389798/SP), CIBELE NAOUM MATTOS (OAB 317498/SP), CLEBER DOTOLI VACCARI (OAB 131508/SP)
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