Dario De Marches Malheiros
Dario De Marches Malheiros
Número da OAB:
OAB/SP 131512
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
89
Tribunais:
STJ, TJSP, TJMG, TJPR
Nome:
DARIO DE MARCHES MALHEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Recorrido(a)(s) - MIGUEL ARCANJO PINTO FERNANDES; Interessado(a)s - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A; PORTOCRED S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; BANCO DAYCOVAL SA; BANCO SANTANDER BRASIL S/A, sucessor(a)(es) de, BANCO OLE BONSUCESSO SA; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA, CASSIA DANUBIA CAMPOS, CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS, DANIEL ROMULO GARCIA MENDES, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR, DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR, IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA, IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA, LEONARDO GARZON DE PAOLI, MARCELO MONTEIRO BRITO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PAULO EDUARDO PRADO, PAULO VICTOR MOREIRA VILLAS BOAS, RAFAEL SGANZERLA DURAND, REGINA FERNANDES DE ARAUJO, RONALDO MARIANI BITTENCOURT, VANESSA ESCOBAR PRESTES, VINICIUS DA GUARDA SOUZA, WILLIAM BATISTA NESIO.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 0044249-67.2014.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAQUEL RESENDE GERVASIO CPF: 006.271.996-31 BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado INTIMO A PARTE EXECUTADA, PARA COMPROVAR NOS AUTOS O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE CNPDP. EDNA DO AMARAL BRAGA FERNANDES Esmeraldas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - NELSON ANTONIO DIAS; MARIA RICARDA ALVES; MURILO HOMEM DE FARIA CAMPOS, e outro(a)(s), herdeiros de, ; AGNALDO MOTA E SILVA; RONALDO LOPES DA SILVA; LYGIA CARLOS DE PAIVA; GERALDO DE CASTRO LIMA, e outro(a)(s), ; NILTON DA COSTA AZEVEDO, Espólio de, repdo p/ invte, CARLOTA ABREU DE LIMA AZEVEDO; Relator - Des(a). Edison Feital Leite Publicação em 07/07/2025 : Despacho/decisão interlocutória "...Intimem-se os herdeiros de MURILO HOMEM DE FARIA CAMPOS sobre a petição de fls. 475/476..." (a) Des. Edison Feital Leite - Relator Adv - ADRIANA BRAGANCA DOS SANTOS MENDES, ALEX SANTANA DE NOVAIS, ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA, ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA, ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA, ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA, ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA, ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA, ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA, ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA, ANDRE LEONARDO PRADO COURA, ANDRE LUIZ ARAUJO DA SILVA, ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, CAMILA DIAS PEREIRA HATAJIMA, DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, DAVIDSON MALACCO FERREIRA, DIOGO ASSAD BOECHAT, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, LINCO KCZAM, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MARCOS VINICIUS DE PAULA LIMA, MARLENE PEREIRA DUTRA, MAYARA LEITE DE BARROS STAHLBERG, MICHELLE ALVES GOMES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OTTO TOGEIRO FERREIRA RAMOS, PAULO ROBERTO VIGNA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT, RAPHAEL DUTRA RESENDE, SABRINA FERNANDA BAETA TERGILENE, TALINE ADRIANE DA COSTA, TARCISIO PINTO FERREIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - NELSON ANTONIO DIAS; RONALDO LOPES DA SILVA; AGNALDO MOTA E SILVA; MARIA RICARDA ALVES; MURILO HOMEM DE FARIA CAMPOS, e outro(a)(s), herdeiros de, ; NILTON DA COSTA AZEVEDO, Espólio de, repdo p/ invte, CARLOTA ABREU DE LIMA AZEVEDO; GERALDO DE CASTRO LIMA, e outro(a)(s), ; LYGIA CARLOS DE PAIVA; Relator - Des(a). Edison Feital Leite A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ADRIANA BRAGANCA DOS SANTOS MENDES, ALEX SANTANA DE NOVAIS, ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA, ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA, ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA, ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA, ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA, ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA, ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA, ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA, ANDRE LEONARDO PRADO COURA, ANDRE LUIZ ARAUJO DA SILVA, ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES, CAMILA DIAS PEREIRA HATAJIMA, DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA, DAVIDSON MALACCO FERREIRA, DIOGO ASSAD BOECHAT, JORGE LUIZ REIS FERNANDES, LINCO KCZAM, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, MARCOS VINICIUS DE PAULA LIMA, MARLENE PEREIRA DUTRA, MAYARA LEITE DE BARROS STAHLBERG, MICHELLE ALVES GOMES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OTTO TOGEIRO FERREIRA RAMOS, PAULO ROBERTO VIGNA, RAFAEL SGANZERLA DURAND, RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT, RAPHAEL DUTRA RESENDE, SABRINA FERNANDA BAETA TERGILENE, TALINE ADRIANE DA COSTA, TARCISIO PINTO FERREIRA.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002014-17.2025.8.26.0081 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.A.M. - - M.L.R.O.M. - - V.O.M. - - A.M.T.P.M. - - V.A.M. - C.C.R.I.A. - Processo nº 2025/000663 Vistos. Considerando o contexto da demanda e a pretensão deduzida pela parte embargante, excepcionalmente, concedo a seu favor o diferimento quanto ao recolhimento dos encargos processuais. Frise-se que o diferimento ora concedido somente envolve a taxa judiciária, de modo que eventuais recolhimentos de taxas e diligências que impulsionem o regular prosseguimento da demanda devem ser prontamente efetivados pela parte embargante, inclusive em eventuais honorários periciais, se assim o caso exigir. No mais, tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por VALMIR AMARO MARCON, MARIA LÚCIA ROSA OLIVEIRA MARCON, VANDERLEY DE OLIVEIRA MARCON e ANA MARIA THEATRO PASSINI MARCON, em face de CRIALT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Em suma, afirma os embargantes que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1001569-96.2025.8.26.0081, a qual é movida pela embargada, ostenta pleno excesso de execução. Narram, em síntese, que celebraram junto aos embargados contratação envolvendo a emissão de cédulas de produtor rural, com oferta de garantia real envolvendo 1.680.000 kg de amendoim em casca, runner alto oleico, safra 2024/2025, em colheita sobre o imóvel rural de matrícula nº 76.079 (O.R.I de Marília/SP). Sustentam inexistir eventual inadimplemento, tentativa ou esquiva quanto à colheita daquela safra. Afirmam que a execução se embasa, pela parte embargada, em C.P.R indevida e sem registro, a qual foi substituída por outras duas cédulas (nº 3.801.2/25 e 3.801.3/25), o que tinha pleno e conhecimento a embargante. Ressalta que a execução, além de tais fatos, ostenta pleno excesso, já que a vinculação da cédula acima mencionada, somada àquelas registradas que a substituíram, perfizeram montante de débito superior àquele efetivamente devido pela parte embargante. Logo, diante do ocorrido, postulam os embargantes a concessão de efeito suspensivo à execução acima descrita. Pois bem. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos para discussão, pois tempestivos. Analisando os autos, em apreciação ao pedido de concessão de efeito suspensivo postulado, o artigo 919 do C.P.C/15 prevê, expressamente, que os embargos não terão efeito suspensivo, sendo inovação do novo Estatuto Processual. No entanto, o disposto no § 1º do referido dispositivo, o qual englobou a previsão anteriormente contida no até então artigo 739-A do C.P.C/73 prevê a possibilidade da concessão do efeito suspensivo pretendido, desde que "verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes". E no caso concreto, é o caso de ser concedido efeito suspensivo à execução. Analisando-se àqueles autos, denota-se que, de início, houve o deferimento de ordem de busca e apreensão e remoção daqueles grãos ofertados como garantia das cédulas contratadas entre as partes. Contudo, no decorrer da referida execução, restou observado que uma das C.P.Rs descritas naquela exordial (C.P.R nº 3.801.1/2025), padecia de irregularidade, uma vez que as propriedades rurais ali descritas não foram aceitas para registro junto ao 1º O.R.I da Comarca de Marília/SP, em razão de aqueles bens (matrículas nº 70.056, 70.057 e 27.351) deterem arrendamento rural gravado como clausula especifica de vedação de venda de safra futura. Por conta do ocorrido, naquela ocasião, o que foi devidamente cumprido, inclusive, houve a limitação da busca e apreensão daqueles grãos, os quais corresponderam, somente, à soma dos objetos da CPR 3.801.2/2025 e 3.801.3/2025. E efetivada a remoção nos termos acima, tenho como garantida a execução, o que acarretam, pois, a concessão do efeito acima postulado, inclusive, pela complexidade da causa e o teor da matéria aqui abordada, tudo a primar pela eficácia da prestação jurisdicional pertinente ao caso. Assim, diante do cenário acima exposto, DEFIRO e CONCEDO efeito suspensivo aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1001569-96.2025.8.26.0081. Certifique-se nos autos da execução a interposição destes embargos, assim como a suspensão ora deferida. Intime-se a embargada, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para que oferte sua impugnação, no prazo legal. No caso de apresentação de impugnação, determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em 15 dias. Com ou sem réplica, a serventia deverá proceder a seguinte intimação: Intime-se as partes para especificação de provas e justificação de sua pertinência, vindo conclusos em seguida. No caso de não ser apresentada impugnação, certifique a serventia o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se a parte embargante para manifestar-se sobre a não contestação e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Intime-se. - ADV: PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP), PAULO RENATO MATEUS PERES (OAB 193953/SP), DARIO DE MARCHES MALHEIROS (OAB 131512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014610-59.2021.8.26.0344/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Walter Leandro Marques - Embargdo: Alexandre Martini Neto - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Acolheram os embargos, com efeitos modificativos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PARA FINS DE CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO, BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DO EMBARGANTE. JUROS DE MORA QUE, POR OUTRO LADO, DEVEM SER AFASTADOS DO ALUDIDO CÁLCULO, SOB PENA DE QUE PENALIZAR O CAUSÍDICO PELA MORA DE SEU PRÓPRIO CLIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros (OAB: 165858/SP) - Roger Henrique Silva Zanca (OAB: 446567/SP) - Paulo Ferreira Melo (OAB: 509191/SP) - Dario de Marches Malheiros (OAB: 131512/SP) - Matheus Cardoso Martins (OAB: 425665/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - JORGE PEREIRA DA SILVA; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Relator - Des(a). Lúcio de Brito Publicado o dispositivo do acórdão em 04/07/2025 : "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO" Adv - KÁTIA TEIXEIRA VIEGAS, LARA OLIVEIRA SOUZA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - JORGE PEREIRA DA SILVA; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; Relator - Des(a). Lúcio de Brito A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - KÁTIA TEIXEIRA VIEGAS, LARA OLIVEIRA SOUZA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte requerida intimada da petição/documento do perito ao id 10479916698 .
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 0001119-68.2018.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) GABRIEL NERIS TEIXEIRA CPF: 116.047.686-14 e outros BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Ficam as partes INTIMADAS do inteiro teor do despacho ID nº 10470475533. Fica ainda a parte executada INTIMADA para recolher verba para expedição do Alvará-DEPOX em seu favor. WILDE ANDREA PIRES PARDIM Salinas, data da assinatura eletrônica.
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