Sylvio Luis Pila Jimenes
Sylvio Luis Pila Jimenes
Número da OAB:
OAB/SP 131569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sylvio Luis Pila Jimenes possui 120 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF3, TRF1, TJSP, TST, TJMG
Nome:
SYLVIO LUIS PILA JIMENES
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029024-93.2025.8.26.0100 (processo principal 1051241-55.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Revisão do Saldo Devedor - Solutions One Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor da pessoa jurídica executada, suspendendo-se o andamento do processo com relação aos terceiros que figurarão no polo passivo deste incidente até o seu julgamento. Intime-se a parte executada na pessoa do patrono constituído ou por carta se revel, bem como citem-se por carta todos os terceiros indicados pela parte requerente para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. A parte requerente deverá apresentar os endereços atualizados para expedição das cartas necessárias e comprovar o recolhimento das custas de intimação/citação no prazo de 15 dias, salvo se beneficiária da Gratuidade de Justiça. Se em termos, expeça-se o necessário. Int. - ADV: DANIELA CURTO MEZÊNCIO (OAB 495140/SP), MARIO CELSO SILVA JUNIOR (OAB 363270/SP), SYLVIO LUIS PILA JIMENES (OAB 131569/SP), ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON (OAB 139512/SP), PAULO EDUARDO MASSIGLA PINTOR DIAS (OAB 174015/SP), MARCELO HARTMANN (OAB 157698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004283-91.2022.8.26.0100 (processo principal 1051241-55.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Solutions One Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Se requerida diligência custosa, a fim de conferir celeridade ao feito deverá a parte adiantar as custas necessárias, salvo se beneficiária da Gratuidade de Justiça, apresentando, ainda, planilha atualizada do débito. No silêncio, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: MARCELO HARTMANN (OAB 157698/SP), DANIELA CURTO MEZÊNCIO (OAB 495140/SP), MARIO CELSO SILVA JUNIOR (OAB 363270/SP), PAULO EDUARDO MASSIGLA PINTOR DIAS (OAB 174015/SP), ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON (OAB 139512/SP), SYLVIO LUIS PILA JIMENES (OAB 131569/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: 08vara.df@trf1.jus.br PROCESSO 1067358-08.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CATIA GARCIA COSTA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA CATIA GARCIA COSTA ingressou com a presente ação de jurisdição voluntária contra a Caixa Econômica Federal para que seja expedido alvará judicial, autorizando o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, ao argumento de que não consegue se cadastrar no aplicativo do FGTS, pois durante o procedimento aparece a informação de que deve comparecer a uma agência da CEF para desbloquear o dispositivo, embora resida em Portugal (ID. 2193498068). Os autos vieram declinados do Juízo da 5ª Vara Gabinete JEF da Seção Judiciária de São Paulo (ID. 2193498068). É o breve relatório. Decido. A ação de alvará judicial tem natureza de jurisdição voluntária, conforme se verifica no art. 725, VII, do CPC, cuja principal característica é a inexistência de conflito entre os interessados. Nesse sentido, é importante destacar o trecho do acórdão proferido pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira no REsp 238.573/SE, quando apontou a distinção entre a jurisdição voluntária e a contenciosa, no seguinte modo: A "jurisdição voluntária" distingue-se da contenciosa por algumas características, a saber: na voluntária não há ação, mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem há lide. (REsp n. 238.573/SE, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2000, DJ de 9/10/2000, p. 153.) Voltando os olhos ao caso concreto, extrai-se na inicial que a causa de pedir narrada pela requerente diz respeito à sua dificuldade em se cadastrar no aplicativo disponibilizado pela CEF, com objetivo de sacar os valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, devido à informação que surgiu durante o procedimento de que deverá comparecer a uma agência da requerida para desbloquear o aludido aplicativo. Destaco alguns pontos relevantes da resposta da CEF (e-mail) aos questionamentos do advogado da requerente sobre a questão do saque de valores do FGTS de pessoas residentes no exterior (ID. 2193498068): i) para quem reside no exterior, o saque deverá ser realizado por intermédio do APP FGTS com o envio de alguns documentos; ii) se houver a saída definitiva do país, poderá indicar uma conta de terceiro em uma instituição financeira brasileira para o respectivo crédito; e iii) é admitida procuração pública ou lavrada no exterior pela requerente, com poderes específicos, para que terceira pessoa a represente e resolva as questões pertinentes. Observa-se, portanto, que não há resistência ou negativa da CEF quanto à pretensão da requerente em sacar os valores depositados em sua conta vinculada, pois informou os procedimentos que a interessada deve adotar para satisfazer o seu objetivo. Além disso, o fato de a requerente residir em outro país não a impede de cumprir os requisitos necessários para o saque e observar as orientações previstas no Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada e na legislação de regência. Diante desse contexto, entendo que a requerente não tem interesse processual, pois não há qualquer óbice ao aludido saque, apenas deve ser cumprido e observado o procedimento adequado em situações dessa natureza quanto às pessoas que residem no exterior, o que revela a ausência do binômio “utilidade + necessidade” que caracteriza o interesse de agir Ante o exposto, INDEFIRO a INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Em caso de interposição de recurso, intime-se a requerida para apresentar contrarrazões. Após, subam à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se. P. R. I. Brasília, data da assinatura digital MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4005683-28.2025.8.26.0016 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4005709-26.2025.8.26.0016 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081898-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - F17 Administração e Serviços Limitada - Dia Brasil Sociedade Limitada - Vistas dos autos à(s) parte(s) para ciência acerca da republicação: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes, nos termos e condições entre elas pactuados. Em consequência, julgo EXTINTO o presente feito com base no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. A homologação do acordo é incompatível com a vontade de recorrer, operando-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se. A satisfação do acordo, em caso de descumprimento, deverá ser buscada por intermédio de cumprimento de sentença, que deverá ser ajuizado por peticionamento intermediário, código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=90893) P. R. I. C., com anotação no Sistema, arquivando-se oportunamente.. - ADV: PAULO EDUARDO MASSIGLA PINTOR DIAS (OAB 174015/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ANDRE LUIZ ESTEVES TOGNON (OAB 139512/SP), SYLVIO LUIS PILA JIMENES (OAB 131569/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008569-10.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FABRICIO JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO LUIS PILA JIMENES - SP131569 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.