Edmara Guimaraes Curro
Edmara Guimaraes Curro
Número da OAB:
OAB/SP 131598
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edmara Guimaraes Curro possui 77 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT3, TJMG, TST
Nome:
EDMARA GUIMARAES CURRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
APELAçãO CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - RAFAEL VALADARES CORDEIRO SOARES; Apelado(a)(s) - ITAU UNIBANCO S.A.; Relator - Des(a). José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA, PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA, RICARDO NEGRAO, SILVIO MENDES ARRUDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2377863-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre César Motta Delfim - Agravante: Maria Letícia Ferreira de Rezende Brás - Agravante: Jair Brás da Silva Júnior - Agravante: Maria Teresa Ferreira Rezende Delfim - Agravante: Marcos Soares Rezende - Agravante: Marília Rezende Ferreira Antunes - Agravante: Ricardo Fernandes Antunes - Agravante: Miriam Soares Rezende - Agravante: Silvia Lucas Pereira Rezende - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Brasil I - Agravado: Gualter Rodrigues Goulart Júnior - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: João Vitor Teofilo Oliveira (OAB: 177065/MG) - Silvio Mendes Arruda (OAB: 131598/MG) - Rafael de Oliveira Costa Terra (OAB: 129486/MG) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Placidio Ferreira da Silva (OAB: 106713/MG) - Lisa Barcelos Oliveira Rezende (OAB: 224515/MG) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - LINDALVA MARIA DE MORAIS; Agravado(a)(s) - PREFEITO DE GUAXUPÉ; Relator - Des(a). Leopoldo Mameluque Autos incluídos na pauta de julgamento de 05/08/2025, às 13:30 horas. SESSÃO DE JULGAMENTOS do dia 05 de agosto de 2025, nos termos da Portaria Conjunta da Presidência nº 1.521/2024. 1) Nos termos do Art. 103, § 1º, "b", do Regimento Interno do TJMG, o adiamento para sustentação oral só será deferido caso o requeiram os advogados de todos os interessados ou mediante alegação de motivo relevante, submetida ao Relator. 2) As sustentações orais em Agravo de Instrumento e Agravo Interno só serão permitidas nos casos expressos do Art.105, II, do RITJMG. 3) Os advogados que desejarem assistir ao julgamento ou proferir sustentação oral deverão encaminhar e-mail ao cartório com antecedência mínima de 4 horas do horário do início da sessão ou, requerer presencialmente, até às 13:30, horário do início da Sessão de Julgamentos, observadas as seguintes instruções: 3.a) VERIFICAR se o(a) advogado(a) que comparecerá à Sessão de Julgamentos possui procuração e/ou substabelecimento e se está devidamente cadastrado no Sistema; 3.b) Enviar e-mail para o endereço - caciv6@tjmg.jus.br -, ESPECIFICANDO NO ASSUNTO DO E-MAIL, -Inscrição para Sessão de Julgamentos do dia dd/mm/aaaa- e, no corpo do e-mail, informar o número do processo, o nome e o número de inscrição na OAB, nome completo da parte que o(a) procurador(a) representa e informar se a inscrição é para assistência ou sustentação oral. 4) O advogado com domicílio profissional diverso da sede do TJMG poderá solicitar, VIA E-MAIL, a sua inscrição para sustentação oral ou assistência por meio remoto, com antecedência mínima de 4 horas do horário do início da sessão, desde que observadas as regras 3.a e 3.b desta publicação (CPC, Art. 937, § 4º). Adv - ALESSANDRO BATISTA BATELLA, ALEXANDRE ARAUJO, ANA CAROLINA MARQUES TAVARES COSTA, DANIELA PEREIRA DE ANDRADE, DEBORAH DE ANDRADE VASCONCELOS, FELIPE MACHADO PRATES, HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO, JOAO GUSTAVO MARUCH DE CARVALHO, NATHALIA ANDRADE DE PAULA MACHADO, PAULO RIOS MACEDO JUNIOR, SALVIO MIRANDA GONCALVES JUNIOR, SILVIO MENDES ARRUDA, TIAGO AUGUSTO LEITE RETES.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007524-64.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - P.P.B.L. - 1.- Fls. 265/266: aguarde-se. No silêncio, cobre-se o atendimento. 2.- Fls. 279/280: manifestem-se as partes. Intimem-se os requeridos via portal eletrônico. 3.- Após, ao M.P. Publique-se. São Paulo, 21 de julho de 2025. - ADV: EDMARA GUIMARAES CURRO (OAB 131598/SP), ALEXANDRE TADEU FEQUIO CURRO (OAB 118156/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lc PROCESSO Nº: 5091431-18.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: RAFAEL PAIVA BICALHO CPF: 068.687.146-45 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 e outros SENTENÇA A parte autora ingressou em Juízo com a presente ação contra as partes rés, todas qualificadas nos autos. Sustentou que utiliza os programas de milhagem Tudo Azul e Smiles, administrados pelas partes rés, realizando a aquisição de pontos de forma onerosa para a futura emissão de passagens. Alegou que as partes rés, de forma coordenada, alteraram o regulamento de seus respectivos programas, com o objetivo, dentre outros, de limitar a quantidade de beneficiários em favor de quem o titular do programa pode emitir passagens em determinado período, sendo tal prática abusiva. Alegou que diante das tentativas de emissão de passagens teve suas contas bloqueadas nas respectivas plataformas, impedindo a utilização dos pontos já adquiridos. Em razão de tais fatos pugnou pela declaração da nulidade das cláusulas contratuais limitativas do resgate de passagens, bem como pelo desbloqueio de suas contas. A petição inicial de id 9795622834 veio acompanhada de procuração e documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência no id 9808349052. Agravo de instrumento interposto pela parte autora no id 9848782312. Decisão negando provimento ao agravo nos ids 10161040832 e 10161040835. A parte ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A apresentou a contestação de id 9908054986. No mérito, sustentou que o programa Tudo Azul é voluntário, estando a parte sujeita a seus regulamentos, sendo que a proibição de venda e comercialização de pontos sempre esteve presente. Alegou que a parte autora pode alterar seus beneficiários a qualquer tempo, apenas respeitando o período para o resgate das passagens. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte ré Gol Linhas Aéreas S/A apresentou a contestação de id 10114889797. No mérito, sustentou que as limitações são legais, diante da necessidade impedir a larga comercialização de pontos, prática desde sempre proibida nos regulamentos. Aduziu que não há limites de passagens a serem emitidas, apenas limitação do número de beneficiários anuais. Requreu a improcedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de id 10121947165, frustrada a tentativa de conciliação. Impugnação apresentada pela parte autora no id 10175192581. É o relato do necessário. Passo a fundamentação. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifico que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. À falta de questões preliminares, passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de abusividade nos contratos de milhagem mantidos pelas partes rés. Exposta a controvérsia, insta assentar que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se subsumem aos conceitos de consumidor e prestador de serviço, na forma prevista nos artigos 2º e 3º do CDC. Examinando o conjunto probatório, conforme restou comprovado por meio do regulamento de ambas as partes rés, ids 9908053544 e 10114905753, o programa “TudoAzul” permite que o participante nomeie, a qualquer momento, até 5 (cinco) indivíduos como passageiros beneficiários, visando o resgate ilimitado de bilhetes aéreos, f. 06 de id 9908053544, já o programa “Smiles” faculta a emissão de bilhetes aéreos para até 25 (vinte e cinco) pessoas distintas por ano civil, f. 12 de id 10114905753. Observa-se que a limitação de beneficiários em programas de fidelidade aéreos visa reprimir eventuais práticas de comercialização de milhas, conduta vedada pelas próprias companhias, uma vez que claramente desvirtua a finalidade do programa de fidelidade. Dessa forma, a referida restrição aplicada a número razoável de beneficiários, como no caso em questão, não implica em óbice ao direito do autor em dispor das próprias milhas, sendo tal conduta compatível com a boa-fé objetiva, não havendo determinação de vantagem desproporcional que implique em onerosidade excessiva para a parte requerente. Todavia, é necessário que o consumidor seja avisado previamente da restrição contratual. Os réus, em sede de contestação, alegaram que o demandante foi devidamente informado das alterações contratuais e o autor não impugnou a afirmação, em sede de réplica. Assim, considera-se que o autor foi devidamente informado das modificações contratuais, não havendo o que se falar de nulidade da cláusula 6.2.1 do Regulamento da Azul e da cláusula 13.3.1 do Regulamento da Gol. No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - ALTERAÇÃO UNILATERAL DE REGULAMENTO DE PROGRAMA DE MILHAGENS - LIMITAÇÃO À QUANTIDADE PARA TROCA DE PONTOS/BENEFÍCIO A TERCEIROS - PREVISÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, DESDE QUE PREVIAMENTE NOTIFICADA - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da livre adesão o participante deve se submeter às regras do programa de milhagens. 2. A restrição não importa intenção de obstar do direito do participante de dispor suas milhas, mas o propósito de coibir possíveis práticas de comercialização, desvirtuando o programa de fidelidade. 3. Não é abusiva a alteração do regulamento do programa para restringir o resgate de pontos em favor de terceiros, observado o prévio aviso aos participantes. 4. A limitação à transferência é, pois, compatível com a boa-fé objetiva, não contrariando as normas do CC e do CDC, não evidenciada imposição de vantagem desproporcional que importe onerosidade excessiva para o participante. 5. A adesão ao programa e a respectiva permanência são de livre escolha da parte autora. 6. Atendidas às regras de informação e transparência, não há que falar em ato ilícito. 7. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.228115-6/005, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023). (Destaquei). Desse modo, as restrições impostas estão condizentes com a boa-fé contratual, não havendo que se falar em nulidade. Importante ressaltar que os beneficiários podem ser alterados a qualquer tempo, respeitando-se apenas a quarentena para a emissão das passagens no programa Tudo Azul, sendo que o limite de 25 pessoas anuais no programa Smiles também se mostra adequado ao uso particular de tais programas. Sobre a reativação das contas da parte autora, suspensas pelas partes rés em razão do descumprimento dos regulamentos, conforme às normas previamente pactuadas (cláusula 4 do Regulamento “TudoAzul e cláusulas 5.3., 5.3.2. e 5.4 do Regulamento da “Smiles”), tenho que os programas de fidelidade possuem valor econômico, especialmente frente ao fato de que a parte autora realizava a compra de milhas e também realiza a transferência de pontos de seus bancos, conforme id 9795645267, não se tratando de pontos fornecidos exclusivamente pelas companhias aéreas. Dessa forma, o impedimento à utilização das milhas já pertencentes ao patrimônio do autor é prática considerada abusiva, pois não está limitada aos pontos concedidos exclusivamente pelas companhias aéreas. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FIDELIDADE. COMPANHIA AÉREA. MILHAS. REGULAMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. EMISSÃO DE PASSAGENS. LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS. BOA-FÉ. OBSERVÂNCIA. INALIENABILIDADE DE PONTOS. AQUISIÇÃO ONEROSA. DESVANTAGEM EXAGERADA. SUPRESSÃO DE PONTOS REMANESCENTES POR DESCUMPRIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. A limitação de emissão de passagens, por parte de participante de programa de fidelidade, a número razoável de beneficiários se coaduna à boa-fé que deve reger a relação contratual. O esvaziamento do valor econômico de pontuação adquirida de maneira custosa se traduz na indução do consumidor a situação de desvantagem exagerada, o que é vedado nos termos do art. 51, IV, do CDC. Por haver valor econômico atribuível aos pontos de programa de fidelidade, sobretudo àqueles adquiridos regularmente mediante compra, a previsão de supressão do direito à utilização dos pontos remanescentes já incorporados ao patrimônio jurídico do consumidor, em caso de descumprimento do regulamento, é abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.235554-7/003, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023). (Destaquei). Por conseguinte, considera-se abusivas a cláusula 4 do Regulamento “TudoAzul e cláusulas 5.3., 5.3.2. e 5.4 do Regulamento da “Smiles”, fato que enseja na devolução da conta da parte autora em ambas as plataformas, limitando-se a eventual perda de pontos àqueles concedidos exclusivamente pelas respectivas companhias aéreas. Assim, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se, assim, o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da cláusula 4 do regulamento da “TudoAzul” e das cláusulas 5.3, 5.3.2 e 5.4 do Regulamento da “Smiles”, apenas na parte em que permite a suspensão das contas da parte autora em relação aos pontos adquiridos onerosamente ou transferido de parceiros; b) determinar a devolução das contas do autor nas plataformas “TudoAzul” e “Smiles”, limitando-se a perda dos pontos àqueles concedidos exclusivamente pela respectiva companhia aérea, respeitando-se as demais regras atuais sobre o cadastro de beneficiários e emissão de passagens; Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes rés ao pagamento de 50% (25% para cada ré) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a parte autora responsável pelo pagamento dos 50% restantes (25% em favor de cada ré). Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte - MG, 16 de julho de 2025. Solange Maria de Lima Castro Juíza de Direito em cooperação
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Tribunal: TST | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010068-16.2024.5.03.0145 AGRAVANTE: LEANDRO DURAES RIBEIRO AGRAVADO: HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010068-16.2024.5.03.0145 AGRAVANTE: LEANDRO DURAES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. FERNANDO VIEIRA LEOPOLDO ADVOGADO: Dr. HUDSON GUSTAVO PINHEIRO DE MELO AGRAVADO: HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO: Dr. TIAGO AUGUSTO LEITE RETES ADVOGADO: Dr. SILVIO MENDES ARRUDA ADVOGADO: Dr. SALVIO MIRANDA GONCALVES JUNIOR ADVOGADO: Dr. IVAN LUIS ROSA TEIXEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. EDUARDA SOUTO OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. THAIS DE CASTRO MENEZES ADVOGADA: Dra. BARBARA RABELO MOREIRA ADVOGADA: Dra. TAINA DIAS COUTO ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY PERITO: JOY OLIVEIRA ARAUJO GPACV/vrro/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/01/2025 - Id 2408b79; recurso apresentado em 23/01/2025 - Id 5471d4d). Regular a representação processual (Id 8dbf768). Preparo dispensado (Id 5d5f585). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do inciso XXIII do artigo 7º da Constituição da República. Consta no acórdão quanto ao adicional de periculosidade: Conforme apontado na prova técnica, o autor laborava exposto à baixa tensão (fl. 162), uma vez que a alta tensão (AT) é aquela superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, na definição constante do item 1 do glossário da NR 10. Em se tratando de labor com baixa tensão, ao contrário do que entendeu o perito, o autor poderia lidar com equipamentos energizados, que não haveria situação de risco para periculosidade por energia elétrica, nos termos da letra "c" do item 2 do Anexo 4 da NR-16. Veja-se: "2.Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: (...) c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis." Registro não haver qualquer indício de que os equipamentos nos quais o reclamante trabalhava não estivessem em conformidade com tais normas. O que se evidencia é que o autor não trabalhava com alta tensão e sistema elétrico de potência - SEP, não tendo aplicação à hipótese da regra constante da OJ 324 da SDI-1 do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º.É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há como aferir a ofensa constitucional apontada ao inciso XXVIII do art. 7º, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DURAES RIBEIRO
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Tribunal: TST | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010068-16.2024.5.03.0145 AGRAVANTE: LEANDRO DURAES RIBEIRO AGRAVADO: HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010068-16.2024.5.03.0145 AGRAVANTE: LEANDRO DURAES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. FERNANDO VIEIRA LEOPOLDO ADVOGADO: Dr. HUDSON GUSTAVO PINHEIRO DE MELO AGRAVADO: HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO: Dr. TIAGO AUGUSTO LEITE RETES ADVOGADO: Dr. SILVIO MENDES ARRUDA ADVOGADO: Dr. SALVIO MIRANDA GONCALVES JUNIOR ADVOGADO: Dr. IVAN LUIS ROSA TEIXEIRA GOMES ADVOGADA: Dra. EDUARDA SOUTO OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. THAIS DE CASTRO MENEZES ADVOGADA: Dra. BARBARA RABELO MOREIRA ADVOGADA: Dra. TAINA DIAS COUTO ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY PERITO: JOY OLIVEIRA ARAUJO GPACV/vrro/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/01/2025 - Id 2408b79; recurso apresentado em 23/01/2025 - Id 5471d4d). Regular a representação processual (Id 8dbf768). Preparo dispensado (Id 5d5f585). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do inciso XXIII do artigo 7º da Constituição da República. Consta no acórdão quanto ao adicional de periculosidade: Conforme apontado na prova técnica, o autor laborava exposto à baixa tensão (fl. 162), uma vez que a alta tensão (AT) é aquela superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, na definição constante do item 1 do glossário da NR 10. Em se tratando de labor com baixa tensão, ao contrário do que entendeu o perito, o autor poderia lidar com equipamentos energizados, que não haveria situação de risco para periculosidade por energia elétrica, nos termos da letra "c" do item 2 do Anexo 4 da NR-16. Veja-se: "2.Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: (...) c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis." Registro não haver qualquer indício de que os equipamentos nos quais o reclamante trabalhava não estivessem em conformidade com tais normas. O que se evidencia é que o autor não trabalhava com alta tensão e sistema elétrico de potência - SEP, não tendo aplicação à hipótese da regra constante da OJ 324 da SDI-1 do TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. DECRETO Nº 93.412/86, ART. 2º, § 1º.É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não há como aferir a ofensa constitucional apontada ao inciso XXVIII do art. 7º, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - HIPOLABOR FARMACEUTICA LTDA
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