Ellen Cristina Goncalves Pires
Ellen Cristina Goncalves Pires
Número da OAB:
OAB/SP 131600
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
884
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJES, TJPE, TRF5, TJBA, TJSC, TJMA, TJPA, TJGO, TJPR, TRF2, TRF1, TJRJ, TJRS, TJPB, TRF3, TJSP, TJRN
Nome:
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039123-71.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : FRANA ELIZABETH MENDES AUTOR : IOLANDA MARIA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA MOREIRA RABELLO (OAB RJ196910) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 27 - 01/07/2025 - PETIÇÃO Evento 25 - 26/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009457-76.2023.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: RITA HALADA SALIBA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINE LOURENCO - GO55380, RITA HALADA SALIBA - SP280712 REU: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA., UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por RITA HALADA SALIBA, em face da FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. e UNIÃO FEDERAL, objetivando a expedição de diploma, bem como indenização por danos materiais (por lucros cessantes e perda de uma chance) e morais (em razão da mora administrativa), conforme fatos e fundamentos jurídicos que constam na inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. Ajuizada a ação perante a Justiça do Estado, em função do reconhecimento da incompetência daquele juízo, a demanda foi distribuída para a 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, onde este juízo declinou da competência para o JEF em razão do valor atribuído à causa no montante de R$ 53.715,00 (ID 296691224). A Faculdades Metropolitanas Unidas Educacionais Ltda. e a União apresentaram contestação, respectivamente, sob os ID's 323879032 e 333027636. Em decisão de ID 360386019, o juízo da 11° Vara Gabinete JEF de São Paulo retificou o valor atribuído à causa para R$183.754,76 e declarou sua incompetência absoluta, determinando a devolução dos autos a este juízo. Intimadas para manifestar-se a respeito de produção de provas, as partes apresentaram as petições de ID’s 363407778, 364282196 e 364621646. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem devidamente demonstradas. PRELIMINARMENTE Sobre a competência para processamento e julgamento de demanda que verse acerca da expedição de diploma de curso de ensino superior, a questão já restou decidida, por ocasião do julgamento do RE n° 1.304.964, de 25 de Junho de 2021 e transitado em julgado em 28 de agosto de 2021: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” Por sua ordem, embora haja interesse da União Federal nas causas que versem sobre expedição de diploma de conclusão de curso superior, ministrado por instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, em alinho com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP, não vejo a necessidade de sua manutenção no polo passivo da demanda na qualidade de ré, mas de assistente litisconsorcial, para o que requer-se que haja possibilidade de a sentença influir na relação jurídica do assistente e do adversário do assistido, nos termos do artigo 124 do CPC. Da falta de interesse de agir superveniente O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. Considerando-se a notícia de expedição do diploma da parte autora, resta ausente, destarte, o indispensável interesse de agir quanto ao pedido correlato. Deste modo, a tutela jurisdicional pretendida não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a solução do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao referido pedido. Resta analisar os pedidos de indenização por dano material e dano moral. DO MÉRITO As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Anota-se, ainda, que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional e que haja autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (artigo 209). Nos termos do artigo 53, II, da Lei n.° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. Acerca dos diplomas de cursos superiores, dispõe o artigo 48 da referida Lei que os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. Os diplomas expedidos por universidades são registrados por estas próprias instituições, enquanto os expedidos por instituições não-universitárias (a exemplo dos Centros Educacionais) serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Por seu turno, nos termos da Portaria nº 1.095/2018 do MEC, o prazo para expedição dos diplomas é de 60 dias da colação de grau, nos seguintes termos: "Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior." Como visto, sobre o registro, por não possuir o status de Universidade, deverá a instituição nestes casos encaminhar o diploma à entidade de ensino registradora, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaca-se que referida Portaria menciona que a expedição deve ser feita em 60 dias corridos após a colação de grau, e o registro deve ser feito em 60 dias corridos contados da data da expedição. O prazo acima mencionado, vale dizer, deve ser contado em dias corridos, porquanto a legislação nada mencionou acerca da contagem em dias úteis. A parte autora sustenta que iniciou os seus estudos no curso de Licenciatura em Pedagogia perante a FMU, na modalidade ensino à distância, o qual concluiu em 2019, sendo aprovada em todas as disciplinas. Aduz que, em 13/12/2019, noticiou uma pendência com relação à disciplina “estágio supervisionado 1”, vindo a questionar a Universidade acerca do ocorrido, sendo informada que não foi aprovada na referida disciplina em razão da ausência de apresentação dos protocolos de entrega do estágio. Alega que no dia 29/06/2020 a instituição ré expediu novo histórico escolar, onde consta a aprovação da discente com a devida aprovação em todas as matérias da grade curricular. Em que pese à solicitação da parte autora, para que lhe fosse expedido o respectivo diploma, a parte ré jamais providenciou tal serviço. Por fim, afirma que ao indagar o professor responsável acerca da reabertura do sistema para envio dos documentos restantes, seu pedido foi negado ao argumento de que o prazo já havia esgotado, de forma que não pode ser prejudicada pelos erros sistêmicos da Universidade, especialmente ante o caráter urgente de sua regularização em decorrência de aprovação em concurso público para o cargo de professor no Município de São Bernardo do Campo, para o qual deveria se apresentar no dia 28/01/2020, munida de seu certificado de conclusão de curso, indispensável a sua habilitação no cargo público. Pelo que consta na contestação, a expedição do diploma foi realizada em 29/02/2020, após a referida colação de grau ocorrida em 23/01/2020 (ID 323879032 - pág. 4). A parte ré informou ainda que os documentos se encontravam disponíveis para retirada na Universidade desde outubro de 2020, o que foi comunicado à parte autora nos autos de n° 5001043-94.2020.4.03.6100. Com efeito, o que se vê nos autos é que houve um lapso de ao menos 39 (trinta e nove) meses entre a expedição do referido diploma (29/02/2020) e a comunicação à parte autora sobre a mencionada expedição (09/05/2023 - petição de ID 293960898 dos autos de n° 5001043-94.2020.4.03.6100), o que configura falha na prestação do serviço da instituição de ensino, de acordo com a legislação supra referida. Como é cediço, a configuração da obrigação de indenizar demanda a presença dos elementos ato ou omissão ilícita, nexo causal, dano e elemento subjetivo (culpa ou dolo). No caso de responsabilidade de natureza objetiva, dispensa-se a comprovação do elemento subjetivo (art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 12 do Código de Defesa do Consumidor). Embora não conste nos autos a data do efetivo registro do diploma da parte autora, verifica-se que, ao menos pelo que consta nos autos, houve desídia da parte ré para tanto, nos termos do art. 18 da Portaria nº 1095/2018 do MEC, tratando-se a situação de dano moral in re ipsa, isto é, decorrente da própria conduta omissiva, sem prejuízo da consideração de todo o transtorno evidente demonstrado no histórico que consta nos autos. A situação dos autos engloba duas relações jurídicas distintas: i) a primeira entre a autora e a faculdade, consubstanciada em um contrato de prestação de serviços educacionais, configurando relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor; ii) a segunda entre a instituição de ensino e eventualmente também a delegatária do serviço público de registro dos diplomas e a União (no exercício do poder fiscalizatório), regida pelas normas de direito público. Portanto, em ambos os casos, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, atribuindo-se, contudo, a responsabilidade somente à instituição de ensino, devendo a União Federal adotar as devidas providência nos termos do art. 29 da Portaria nº 1.095/2018 no que toca à responsabilização da ré instituição de ensino com relação à irregularidade apurada neste feito. No que tange aos danos materiais, deixo de condenar a parte ré nos pedidos de indenização por lucros cessantes e perda de uma chance em função da desídia da parte autora, que apenas ajuizou a ação em 18/04/2023, com base em preceito decorrente da boa-fé objetiva consistente no “duty to mitigate the loss”, pelo qual há o dever de mitigar o próprio prejuízo. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano, agravando o prejuízo, em razão da inércia do credor, incidindo também a vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, há infringência aos deveres de cooperação e lealdade da parte autora em razão de sua ciência da eliminação do concurso em 28/02/2020 (conforme documento emitido pela Prefeitura de São Bernardo, constante da petição de ID 331190468 - Pág. 5), tendo ajuizado a ação após o decurso de mais de três anos e um mês dos fatos (18/04/2023). Por seu turno, no que se refere aos danos morais, tenho por patente o nexo de causalidade e o dano moral sofrido pela parte autora, que teve o seu direito ao livre exercício profissional obstado pela ré instituição de ensino, que prestou serviço educacional, gerando expectativa na parte autora, sem, contudo, cumprir a tempo a sua obrigação de emitir o respectivo diploma, documento hábil à comprovação da qualificação profissional da parte autora na sua área de formação acadêmica. Destarte, ao fixar a indenização por dano moral deve o juiz levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e a realidade econômica das partes. O quantum a ser fixado para a indenização deve balizar-se por alguns limites, não podendo representar um valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa, bem como não deve ser irrisório que descaracterize a indenização. Assim, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil com relação ao pedido de expedição do diploma da parte autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, condenar a ré instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF, a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes na verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §2º), verbas essas não compensáveis (CPC, art. 85, §14), devendo as despesas processuais serem divididas entre as partes (art. 84 c/c art. 86 do CPC), com suspensão da obrigação das partes beneficiárias da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001527-61.2023.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Vera Lucia de Camargo Silva - Banco do Brasil S.a. - - BANCO SAFRA S/A - - Banco Bradesco S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 1253/1254: mantenho a decisão de fls. 1232. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JAQUELINE DE SANTIS (OAB 293560/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO (OAB 204509/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001391-84.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Arianne Noleto Barbosa Mendes - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Manifeste-se a parte contrária acerca da petição e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), GRAZIELE RODRIGUES CLAUDINO (OAB 392555/SP), MAYARA CORRÊA SEGURO FEITEIRO (OAB 426297/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000016-29.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN PAULO DA SILVA REQUERIDO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de ação proposta por JONATHAN PAULO DA SILVA em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, na qual o autor sustenta ter sido vítima de fraude, relatando que foi realizada uma transação via PIX no valor de R$ 10.000,00 em seu cartão de crédito, sem sua autorização. Informa que, apesar de ter contestado administrativamente o lançamento e solicitado o estorno do valor, a requerida negou o pedido, sob alegação de ausência de saldo na conta recebedora, bem como manteve a cobrança e negativou seu nome indevidamente. A parte requerida apresentou contestação (ID nº 23445362), alegando ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de defeito no sistema de segurança, afirmando que a operação foi validada com os dados pessoais e de segurança do autor, de posse exclusiva deste, e que, portanto, a responsabilidade seria exclusiva do consumidor por eventual negligência com seus dados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva A análise dos autos revela que a parte requerida mantinha relação contratual direta com o autor, por meio da emissão de cartão de crédito, prestação de serviços financeiros e intermediação da transação impugnada. Assim, possui legitimidade passiva para responder pela presente demanda, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços. II.II – MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, fornecedora de serviços financeiros, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme art. 14 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento por meio da Súmula 479, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Embora a requerida se apresente como “instituição de pagamento”, essa classificação não afasta a responsabilidade objetiva quando evidenciada falha na prestação do serviço ou ausência de mecanismos eficazes de segurança, especialmente se a operação contestada foi realizada mediante uso indevido de dados bancários do consumidor por terceiro fraudador. O autor comprovou que: Não reconheceu a transação no valor de R$ 10.000,00; Informou à requerida sobre a fraude em prazo razoável; A requerida demorou mais de 20 dias úteis para apresentar resposta, extrapolando o prazo inicial prometido; Mesmo com os indícios de fraude, a requerida negou o estorno e inscreveu o nome do autor em cadastros de inadimplentes. A negativa de solução ao problema apresentado pelo consumidor, somada à inscrição indevida nos cadastros restritivos, caracteriza falha na prestação de serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, gerando o dever de indenizar. Não prospera a alegação da ré quanto à culpa exclusiva do consumidor. A responsabilidade é inerente ao risco da atividade, especialmente em se tratando de operações realizadas em ambiente digital, que exigem da instituição maior zelo com a segurança de dados e verificação de autenticidade das transações. O dano moral é patente. A negativação indevida viola a honra objetiva e subjetiva do consumidor, sendo desnecessária a produção de prova do abalo, por configurar-se hipótese de dano in re ipsa. Além disso, restou evidenciado o desvio produtivo do consumidor, que foi compelido a acionar o Judiciário após inúmeras tentativas administrativas frustradas. Quanto ao valor, considera-se a gravidade do fato, o valor da transação, a condição socioeconômica das partes, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IIl- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1)DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 10.000,00 objeto da transação questionada; 2)CONDENO a requerida a excluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3)CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (Três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em sede de juizados especiais, não há condenação em custas e nem de honorários Advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995. P.R.I. Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado o vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença. Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5029165-47.2021.8.21.0022/RS AUTOR : MARIA ROSALINA DOMINGUES PINHEIRO ADVOGADO(A) : CRISTIANI DE MELO SENNA (OAB RS110183) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pelo que se depreende do acordo celebrado entre as partes ( evento 75, ACORDO1 ), já homologado, os valores (R$ 2.987,00) seriam diretamente depositados à parte autora (Banco do Brasil Ag: 3124-0 Conta Corrente 35479-3 Titular: Cristiani de Melo Senna CPF: 979.327.600-20). Porém, vieram aos autos, depósito no valor de 3.319,07, que não consta no acordo. Assim, manifestem-se as partes sobre. Caso informe o réu que tais valores cabem a parte autora, desde já defiro a expedição de ofício para a conta informada no evento 91, PET1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000796-67.2025.8.21.0098/RS EXEQUENTE : VERA LUCIA BABINSKI SKOVRONSKI ADVOGADO(A) : YHUILSON DIOGO BARBISAN (OAB RS104008) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTONIO DEMARI (OAB RS085065) EXECUTADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RECEBO a impugnação, pois tempestiva, adequada e preparada. 2. Deixo de conceder efeito suspensivo, posto que não garantido o feito (penhora, caução ou depósito). 3. Dê-se vista à parte impugnada. 4. Decorrido o prazo legal, nova vista à impugnante. 5. Por fim, retornem os autos conclusos para análise da impugnação apresentada, bem como para análise dos pedidos de evento 14, PET1 .
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000912-84.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Bancários - F.H.R. - P. - - B.C.A.C.C. - - J.M.P. - - M.P.I.P. - - N.P.I.P. - - P.C.F.I. - - S.B.S. - - W.F.C.F.I.W. - - A.D.C.I. - - P.S.S. - - B. - - R.C. - - A.S.C.F. e outros - Anote-se os procuradores habilitados nos autos. Fls. 923 e fls.926/927: Intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 dias. No mais, cumpra-se o determinado às fls.713. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), EDISON CARDOSO DE SÁ (OAB 416008/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003841-85.2025.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Isaque Alves Melo - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Recebo o recurso apresentado por Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional nos termos do art. 43, Lei nº 9.099/95. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para que, querendo, apresente(m) resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, com ou sem resposta, subam os autos à Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ANA PAULA MEIRA REBOLA (OAB 512652/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5003946-79.2024.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA : Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING RECORRENTE : RR COMERCIO E CONSERTOS DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS BORGES SANTO (OAB RS051382) RECORRIDO : GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) EMENTA RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. PEDIDO DE AJG. ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. Pessoa jurídica. NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A REAL E ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. FALTA DE PREPARO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, POIS DESERTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte recorrente contra sentença que julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A parte recorrente protocolou o recurso, tempestivamente, porém, intimada para acostar documentos, permaneceu inerte. Após findar o prazo requereu a dilação do prazo, logo extemporânea. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Incontroverso que a parte recorrente deixou de acostar os documentos, deste modo, não podendo o juízo analisar a hipossuficiência aludida. 4. A parte após findar o prazo requereu a dilação do prazo, deste modo, restando extemporâneo o pedido. 5. A inobservância do prazo de 48h exigido para a comprovação do preparo, impede o processamento do recurso, pois deserto. IV. PRECEDENTES 6. Recurso Inominado, Nº 52106888420238210001, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 08-10-2024). V. DISPOSITIVO 7. Recurso inominado desprovido. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 01 de julho de 2025.
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