Elias Ibrahim Nemes Junior

Elias Ibrahim Nemes Junior

Número da OAB: OAB/SP 131666

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF3, TST, TRT2, TJSP
Nome: ELIAS IBRAHIM NEMES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2082148-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Sonia Regina Guinte Lima - Agravante: Solange Regina Guinle Carlotti - Agravado: Walmir José Castro da Rocha (Inventariante) - Agravado: Walter Castro da Rocha (Espólio) - Interessado: Mauri Jose Lenzi - Interessado: Luiz Carlos de Almeida (Espólio) - Interessado: José dos Santos - Interessado: Helder Colman Panzarini (Espólio) - Interessado: Eric Bozzolan Barbosa - Interessado: Maluly Jr. Advogados - Interessado: Igor Ferreira de Araujo - Interessado: Rogerio Fenner Berwanger - Interessado: Janicler da Silva Campodonico - Interessado: Jose Vandenir Cabezudo Madeira - Interessado: Leia Soares Pereira Lima - Interessado: Livia Maria de Souza Rocha - Interessada: Simone Souza de Oliveira - Interessado: Genilda maria de Araujo - Interessado: Gildásio Trindade Mendes - Interessado: José Antônio Neri de Freitas - Interessado: Vandérleia Campos do Nascimento - Interessado: Nilson Vieira dos Santos - Interessado: Denilson Rodrigues da Silva - Interessado: Maria Francisca de Souza Silva - Interessado: Carlos Henrique dos Santos - Interessado: Raimundo Nonato Barbosa da Silva - Interessado: Mademax Industria e Comercio Ltda Me - Interessado: Eduardo Gonçalves - Interessado: Juliano Vitor Panzarini - Interessado: Vanderleia Vitor Panzarini - Para o processamento do recurso, manifestem-se os agravados em contraminuta dentro do prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Soraya de Oliveira Almachar Makki (OAB: 77585/SP) - Alexandre Miceli Alcantara de Oliveira (OAB: 136710/SP) - Daniel Bevilaqua Bezerra (OAB: 83429/SP) - Ailton Souza Barreira (OAB: 181124/SP) - Simone Santos Lino (OAB: 217923/SP) - Elias Ibrahim Nemes Junior (OAB: 131666/SP) - Helena Cristina Santos Bonilha (OAB: 105835/SP) - Alexandre Santos Bonilha (OAB: 137759/SP) - Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Michele Cristina Souza Achcar Colla de Oliveira (OAB: 314164/SP) - Fabiola Amaral Campos de Faria (OAB: 65114/MG) - Marli Helena Pacheco (OAB: 162319/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001191-98.2017.5.02.0612 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA QUITERIA GOMES RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO ALMOFLEX EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c26fb26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PHILIPPE HERMANN DESPACHO   Vistos. Para prosseguimento da execução determina-se a expedição de mandado sobre penhora de aluguéis sobre o imóveis de matrículas nºs 19.128 e 18.889, ambas do 6º Cartório de RGI/SP. Expeçam-se mandados para penhora sobre  50% dos aluguéis sobre os imóveis supra. Endereços para diligência: i) AVENIDA VILA EMA, 6016, VILA EMA, SAO PAULO/SP - CEP: 03282-001 (matrícula 18.889); ii) AVENIDA VILA EMA, 6030, VILA EMA, SAO PAULO/SP- CEP: 03282-001 (matrícula 19.128). Com o cumprimento dos mandados de penhora sobre aluguéis, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.  SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA QUITERIA GOMES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001191-98.2017.5.02.0612 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA QUITERIA GOMES RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO ALMOFLEX EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c26fb26 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PHILIPPE HERMANN DESPACHO   Vistos. Para prosseguimento da execução determina-se a expedição de mandado sobre penhora de aluguéis sobre o imóveis de matrículas nºs 19.128 e 18.889, ambas do 6º Cartório de RGI/SP. Expeçam-se mandados para penhora sobre  50% dos aluguéis sobre os imóveis supra. Endereços para diligência: i) AVENIDA VILA EMA, 6016, VILA EMA, SAO PAULO/SP - CEP: 03282-001 (matrícula 18.889); ii) AVENIDA VILA EMA, 6030, VILA EMA, SAO PAULO/SP- CEP: 03282-001 (matrícula 19.128). Com o cumprimento dos mandados de penhora sobre aluguéis, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.  SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CHACHKOVAS IZZO - RICARDO JOSE IZZO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0000121-53.2010.5.02.0242 RECLAMANTE: CESAR DEFACCIO RECLAMADO: BRASIL MIDIA EXTERIOR LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e55ce55 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO   DESPACHO   id. 3e2e443: Considerando que a executada está ciente e não apresentou insurgência, defiro o pedido para liberação dos valores até aqui depositados à autora (R$ 11.939,58), correspondentes à penhora de crédito realizada. Após, ao sobrestamento, tendo em vista a inviabilidade de liberação desses valores de forma mensal, ficando, contudo, autorizada a expedição de alvará a cada seis depósitos, mediante pedido da parte credora. As partes credoras/destinatárias de valores deverão se certificar da existência de conta cadastrada em página própria deste Tribunal (SISCONDJ), ficando cientes que os alvarás eletrônicos serão expedidos para a conta ali indicada. Caso não possua cadastro ou pretenda o depósito em conta diversa da cadastrada, deverá apresentar os dados bancários completos (Banco, agência, número da conta,tipo de conta, nome e CPF ou CNPJ do titular da conta) nos autos, em 48 horas a partir da ciência desta decisão.     COTIA/SP, 03 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO CASTRO RODOVALHO - BRASIL MIDIA EXTERIOR LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0000121-53.2010.5.02.0242 RECLAMANTE: CESAR DEFACCIO RECLAMADO: BRASIL MIDIA EXTERIOR LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e55ce55 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO   DESPACHO   id. 3e2e443: Considerando que a executada está ciente e não apresentou insurgência, defiro o pedido para liberação dos valores até aqui depositados à autora (R$ 11.939,58), correspondentes à penhora de crédito realizada. Após, ao sobrestamento, tendo em vista a inviabilidade de liberação desses valores de forma mensal, ficando, contudo, autorizada a expedição de alvará a cada seis depósitos, mediante pedido da parte credora. As partes credoras/destinatárias de valores deverão se certificar da existência de conta cadastrada em página própria deste Tribunal (SISCONDJ), ficando cientes que os alvarás eletrônicos serão expedidos para a conta ali indicada. Caso não possua cadastro ou pretenda o depósito em conta diversa da cadastrada, deverá apresentar os dados bancários completos (Banco, agência, número da conta,tipo de conta, nome e CPF ou CNPJ do titular da conta) nos autos, em 48 horas a partir da ciência desta decisão.     COTIA/SP, 03 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR DEFACCIO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-95.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: IGOR LOURENCO RITO RECLAMADO: CONCEITO BBQ EMPORIO DE CARNES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35583a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLA CASTRO DE ABREU DESPACHO   Diante do alegado em manifestação de id 89fc30a, mantenho os termos do despacho de id 35827c2.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IGOR LOURENCO RITO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001262-95.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: IGOR LOURENCO RITO RECLAMADO: CONCEITO BBQ EMPORIO DE CARNES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35583a0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLA CASTRO DE ABREU DESPACHO   Diante do alegado em manifestação de id 89fc30a, mantenho os termos do despacho de id 35827c2.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NF BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001200-60.2017.5.02.0612 RECLAMANTE: JOSIENE BATISTA DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO ALMOFLEX EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5398f0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, 02 de julho de 2025. MELLINA FONSECA SALOTI ZANDONA   DECISÃO Do aviso de crédito Id. 03a52af (R$ 7.080,00 em 15/04/2024 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5), libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 7.080,00, expedindo-se alvará. Do aviso de crédito Id. 1d90de7 (R$ 7.080,00 em 15/05/2024 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5), libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 7.080,00, expedindo-se alvará. Do aviso de crédito Id. 4af70b8 (R$ 7.080,00 em 14/06/2024 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5), libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 7.080,00, expedindo-se alvará. Do aviso de crédito Id. e9e4231 (R$ 7.080,00 em 17/07/2024 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5), libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 7.080,00, expedindo-se alvará. Do aviso de crédito Id. 775e431 (R$ 7.080,00 em 26/08/2024 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5), libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 7.080,00, expedindo-se alvará. Do aviso de crédito Id. 1d139ae (R$ 7.080,00 em 15/10/2024 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5), libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 7.080,00, expedindo-se alvará. Do aviso de crédito Id. 06611ac (R$ 7.080,00 em 18/11/2024 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5), libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 7.080,00, expedindo-se alvará. Do aviso de crédito Id. 31591fc (R$ 7.080,00 em 06/01/2025 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5): - libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 6.571,15, expedindo-se alvará; e - transfira-se a contribuição previdenciária cota parte empregado no valor de R$ 508,85 ao INSS. Do aviso de crédito Id. 545b14c (R$ 7.080,00 em 27/02/2025 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5), libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 7.080,00, expedindo-se alvará. Do aviso de crédito Id. b3b3f56 (R$ 7.080,00 em 26/06/2025 - oriundo da penhora de aluguel - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5): - libere-se o crédito líquido da reclamante no valor de R$ 97,14, expedindo-se alvará; - transfira-se a contribuição previdenciária cota parte empregadora no valor de R$ 2.383,83 ao INSS; e - transfiram-se as custas no valor de R$ 421,11 à União. Dê-se ciência às partes, nos termos do art. 884 da CLT. Prazo de 05 dias. Pena de preclusão. No mesmo prazo, a reclamante deverá informar os dados bancários para a expedição dos alvarás. No silêncio, os alvarás serão expedidos de acordo com o cadastro do advogado da parte no SISCONDJ. Tudo cumprido, considerando o pagamento do valor executado, extingo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispensada vistas à União,  nos termos da Portaria PGF nº 47, de 07 de julho de 2023. Proceda a Secretaria a retirada de todas as restrições existentes nos autos, inclusive o cancelamento do cadastro dos executados na CNIB. Há penhoras no rosto destes autos: Id. 674349f - data: 24/10/2021 - processo nº 1001191-98.2017.5.02.0612 - 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste - valor penhorado: R$ 68.180,00 em 24/10/2021;Id. 3769b52 - data: 10/08/2022 - processo nº 1001152-34.2017.5.02.0602 - 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste - valor penhorado : R$ 48.417,66 (01/06/2022); eId. 6cb5d25 - data: 15/08/2022 - processo nº 1001153-04.2017.5.02.0607 - 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste - valor penhorado: R$ 118.923,30 em 15/08/2022. Remanescem nos autos: Aviso de crédito Id. 07b62c2: R$ 808,59 em 22/03/2022 - Ricardo Chachkovas Izzo;Aviso de crédito Id. b3b3f56: R$ 4.177,92 em 26/06/2025 - penhora de aluguel (locatário: João Manoel Morais - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5);Aviso de crédito Id. 4048e3f: R$ 401,43 em 27/06/2025 - penhora de aluguel (locatário: João Manoel Morais - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5); eAviso de crédito Id. 7823e26: R$ 3.139,89 em 27/06/2025 - penhora de aluguel (locatário: João Manoel Morais - imóvel matrícula nº 19.128 - 6º CRI/SP - Id. 5b02bd5). Transfiram-se os valores remanescentes acima ao processo nº 1001191-98.2017.5.02.0612 em trâmite nesta Vara. Diante da quitação do valor executado nestes autos, determino o cancelamento da penhora de aluguéis do imóvel matriculado sob o nº 19.128 junto ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e a intimação do locatário, Sr. João Manoel Morais, por carta registrada (AR), informando o cancelamento da penhora. Oficiem-se à 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste (Processo nº 1001152-34.2017.5.02.0602) e à 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste (Processo nº 1001153-04.2017.5.02.0607), por e-mail, informando a impossibilidade de atendimento às penhoras solicitadas no rosto destes autos. Após, remetam-se os autos ao arquivo. LIN YE LIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSIENE BATISTA DA SILVA
  9. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1000717-72.2023.5.02.0045 AGRAVANTE: ROSINALDO SANTOS DE BRITO AGRAVADO: GRP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000717-72.2023.5.02.0045     AGRAVANTE: ROSINALDO SANTOS DE BRITO ADVOGADO: Dr. WALTER WILIAM RIPPER ADVOGADO: Dr. WAGNER WELLINGTON RIPPER ADVOGADO: Dr. WILTON ASSIS DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. BIANCA DE ANTONI LOVISON BUDDA ADVOGADO: Dr. RENATO REQUENA AGRAVADO: GRP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCEL CAVALCANTI MARQUESI AGRAVADO: CMD AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO AGRAVADO: LAR CONSTRUTORA ADVOGADO: Dr. ELIAS IBRAHIM NEMES JUNIOR GMMHM\ana   D E C I S Ã O   Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Rito sumaríssimo. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada:   “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Consignado no v. acórdão que não houve o alegado cerceamento de prova uma vez que, o ônus da prova da regularidade dos recolhimentos de FGTS competia ao réu, que por sua vez, juntou o respectivo extrato as fls. 320/330 e 347/350. Ademais, não há falar em vício no v. aresto embargado, da forma como pleiteia o reclamante, mormente considerando que, com mais razão, deve ser negado o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para identificação dos depósitos realizados em sua própria conta corrente durante o contrato de trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”   Conforme artigo 896, § 9°, da CLT, e a Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025.     MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ROSINALDO SANTOS DE BRITO
  10. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 1000717-72.2023.5.02.0045 AGRAVANTE: ROSINALDO SANTOS DE BRITO AGRAVADO: GRP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000717-72.2023.5.02.0045     AGRAVANTE: ROSINALDO SANTOS DE BRITO ADVOGADO: Dr. WALTER WILIAM RIPPER ADVOGADO: Dr. WAGNER WELLINGTON RIPPER ADVOGADO: Dr. WILTON ASSIS DE CARVALHO ADVOGADA: Dra. BIANCA DE ANTONI LOVISON BUDDA ADVOGADO: Dr. RENATO REQUENA AGRAVADO: GRP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. ADVOGADO: Dr. MARCEL CAVALCANTI MARQUESI AGRAVADO: CMD AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO AGRAVADO: LAR CONSTRUTORA ADVOGADO: Dr. ELIAS IBRAHIM NEMES JUNIOR GMMHM\ana   D E C I S Ã O   Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Rito sumaríssimo. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada:   “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Consignado no v. acórdão que não houve o alegado cerceamento de prova uma vez que, o ônus da prova da regularidade dos recolhimentos de FGTS competia ao réu, que por sua vez, juntou o respectivo extrato as fls. 320/330 e 347/350. Ademais, não há falar em vício no v. aresto embargado, da forma como pleiteia o reclamante, mormente considerando que, com mais razão, deve ser negado o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para identificação dos depósitos realizados em sua própria conta corrente durante o contrato de trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.”   Conforme artigo 896, § 9°, da CLT, e a Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025.     MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GRP SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA.
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