Renata Fiori Puccetti
Renata Fiori Puccetti
Número da OAB:
OAB/SP 131777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Fiori Puccetti possui 66 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
66
Tribunais:
STJ, TRF3, TJRJ, TJMT, TJSP, TJAM
Nome:
RENATA FIORI PUCCETTI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000094-44.2010.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Sebastião Biazzo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 4796-4799: 1 - Diante do falecimento noticiado, providencie a certidão de óbito de Sebastião Biazzo. 2 - Visando à celeridade processual, providencie o patrono do de cujus a habilitação dos herdeiros. Para tanto, regularize sua representação processual. São Paulo, 10 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053229-97.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Genésio Léo Júnior - Vistos. Trata-se de impugnação (fls. 1696-1701), apresentada pelo autor, em face de cumprimento de sentença iniciado pela parte requerida para fins de execução do valor a título de honorários de sucumbência fixado no acórdão de fls. 1646-1651. Argumentou a ocorrência de excesso de execução. Pois bem. Com relação ao equívoco no valor incluído a título de custas recolhidas, a própria parte ora exequente já o admitiu (fls. 1708-1709 e 1723), não cabendo maiores considerações. Já no que atine à forma de atualização do cálculo, não assiste razão à parte impugnante, pois a parte exequente/impugnada comprovou a realização pelos índices constantes na Tabela Resolução CNJ 303/19/IPCA-e do TJ/SP, o que não restou contravertido posteriormente pela parte adversa (fls. 1732). Ante o exposto, ACOLHO, parcialmente, a impugnação, com o que reconheço o excesso de execução no valor de R$ 574,80 (referente às custas), fixando como correto o valor de R$ 6.840,66, atualizado até 29.11.2022. Comprove a parte executada o depósito do valor no prazo de 15 dias ou indique o interesse pelo desconto em folha. Intime-se. - ADV: RENATA FIORI PUCCETTI (OAB 131777/SP), JOSE RICARDO BIAZZO SIMON (OAB 127708/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027958-44.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: GREEN MOUNTAIN PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CLEBER VARGAS BARBIERI - SP252785, GABRIELA CLORETTI ALCAZAR - SP456061, JOSE RICARDO BIAZZO SIMON - SP127708, JULIA LOPES LANFREDI - SP488531, RENATA FIORI PUCCETTI - SP131777 IMPETRADO: COORDENADOR DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE MEDICAMENTOS (COIME), GERENTE DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS (GIMED), GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA (GGFIS), DIRETOR DA QUARTA DIRETORIA (DIRE4), AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA Advogado do(a) IMPETRADO: FABIO MUNHOZ - SP166098 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que assegure o direito de acesso a eventuais procedimentos investigatórios que sejam do interesse da impetrante. A impetrante aduz, em síntese, que foi notificada pela ANVISA sobre uma denúncia de publicidade irregular de produtos de cannabis no site "Cannabis e Saúde", com prazo de 5 dias para cessar a atividade sob pena de processo sancionador. Dentro desse prazo, solicitou a habilitação de seus advogados, vista dos autos e a suspensão do prazo, mas teve o acesso negado, o que configura violação ao seu direito líquido e certo de defesa e contraditório. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. O Juízo da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo se declarou incompetente para o julgamento do feito e determinou o seu encaminhamento para esta subseção judiciária. Custas recolhidas. Decisão determinou a emenda da inicial. A parte impetrante deu cumprimento. Despacho postergou a análise da liminar. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito, sem ter, contudo, adentrado no mérito. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária ingressou no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, no mandado de segurança preventivo ou no repressivo, devem ser demonstrados cabalmente: 1) a existência de direito líquido e certo; 2) a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder; 3) o justo receio ou a efetiva violação do direito; e 3) o ato imputável a autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. No caso em análise, a Impetrante alega estar sendo impedida de acessar os autos do processo investigativo instaurado pela ANVISA, do qual é parte interessada. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a prerrogativa do advogado de ter acesso aos autos de qualquer investigação, ao editar a Súmula Vinculante nº 14, que assim dispõe: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” O acesso aos autos de procedimento investigatório para a defesa do representado é direito do advogado, que, quando obstado, enseja a proteção por meio de mandado de segurança. Embora a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal trate expressamente do direito do defensor de acessar os elementos de prova em procedimentos criminais, sua aplicação pode e deve ser estendida aos processos administrativos. Isso porque tais processos, embora não integrem a esfera penal, possuem natureza investigativa e podem resultar na imposição de sanções, o que exige a observância das garantias constitucionais do devido processo legal. Negar o acesso aos autos, em contextos como o presente, compromete o pleno exercício do direito de defesa e fragiliza a legalidade do processo administrativo. No âmbito da Administração Pública, a regra é a publicidade dos atos, sendo o sigilo admitido apenas como exceção, em hipóteses legalmente previstas e devidamente justificadas. A simples indicação genérica de necessidade de sigilo não é suficiente para restringir o acesso aos autos de um processo, especialmente quando há direito subjetivo da parte interessada de tomar ciência dos elementos constantes nos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Conforme dispõe a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), a restrição de acesso a informações deve ser expressamente motivada, com indicação clara das razões que justificam a exceção à regra da publicidade, sob pena de nulidade do ato administrativo. A ausência de fundamentação específica compromete a legalidade, a transparência e a legitimidade do processo administrativo, além de violar garantias constitucionais do administrado. Portanto, a imposição de sigilo deve ser excepcional, motivada e proporcional, não se admitindo restrições baseadas em alegações genéricas ou abstratas, sob pena de configurar abuso de poder e cerceamento do direito de defesa. Desse modo, diante da ausência de fundamentação idônea para a restrição imposta, bem como da necessidade de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, entendo que deve ser garantido à parte impetrante o acesso aos autos do Processo SEI nº 25351.930847/2023-66, a fim de que a parte interessada e seus advogados possam tomar pleno conhecimento do procedimento e apresentar as manifestações que entenderem pertinentes. Nesse sentido, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO (APOSENTADORIA POR IDADE RURAL) . CIÊNCIA AO INTERESSADO, POR MEIO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO, PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. EXAURIMENTO DO PRAZO SEM O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA . NULIDADE RECONHECIDA. 1. A sentença denegou a segurança sob o fundamento de que “o INSS comprova que o segurado indicou endereço eletrônico em seu requerimento administrativo e que foi enviada carta de exigência para tal email, a qual restou não cumprida”. 2 . Entrementes, a despeito da suposta indicação de endereço eletrônico pelo impetrante, por ocasião do requerimento administrativo, a hipótese vertente demanda análise distinta. 3. Deveras, denota-se que a questionada intimação/notificação da decisão administrativa, realizada exclusivamente pela via eletrônica, não veio amparada em lei, sendo, em verdade, destituída de certeza quanto à ciência inequívoca do interessado. 4 . Trata-se o ato administrativo impugnado de comunicação de natureza meramente subsidiária ou suplementar que, por esse motivo, não dispensa o rito previsto para os processos administrativos em geral, notadamente quando não atingida a finalidade a que se destina (dar ciência ao interessado), tal como aparentemente ocorre no caso concreto. 5. “A validade do processo administrativo é constitucionalmente vinculada à rigorosa observação do princípio da ampla defesa ‘com os meios e recursos a ela inerentes’. Inteligência do disposto no art . 5º, LV, da Carta Republicana. Ao disciplinar, no âmbito do processo administrativo, a incidência do princípio da ampla defesa e ‘dos meios e recursos a ela inerentes’, o legislador ordinário positivou parâmetros mais precisos, cuidadosamente descritos no art. 2º, parágrafo único, da Lei do Processo Administrativo Federal - LPA (Lei n. 9 .784/1999), os quais não foram fixados para conveniência, ou comodidade, da Administração. Antes, privilegiaram a garantia dos direitos dos administrados, razão pela qual a notificação que não chega ao conhecimento do cidadão intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. Assim, a intimação por via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências (Lei n. 9 .784/199, art. 26)” (MS n. 27.227/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 9/11/2021) . 6. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 5003572-65.2021 .4.03.6128 SP, Relator.: WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/03/2024) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO . PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA . RECURSO DESPROVIDO. - A impetrante comprovou que não teve acesso aos documentos necessários para apresentação de defesa nos processos administrativos nº 19515-720.509/2017-57 e nº 19515-720.506/2017-13, bem como que protocolou pedido de cópia dos documentos em 03/07/2017, os quais estariam prontos para retirada após 10 (dez) dias úteis e de expirado o prazo para apresentação de defesa, em 11/07/2017 . - De acordo com o disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.784/99, o administrado tem o direito de acesso aos processos administrativos intentados contra ele ou que versem sobre seus interesses, podendo obter cópia dos documentos neles contidos e das decisões proferida. Referida norma tem como fundamento de validade os direitos constitucionais de informação e à ampla defesa, assegurados na Carta Política. In casu, a impetrante demonstrou que não teve acesso à cópia integral dos processos administrativos nº 19515-720 .509/2017-57 e nº 19515-720.506/2017-13, necessária para confecção de sua defesa administrativa, de maneira que restou violado seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Correta, portanto, a sentença apelada - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida . (TRF-3 - ApCiv: 50101073620174036100, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 25/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/05/2023) Quanto ao pedido para que seja determinada à autoridade impetrada a abstenção de instaurar processo administrativo sancionador — ou, caso já instaurado, o imediato arquivamento — pelos fatos tratados nas notificações, entendo que não assiste razão à parte impetrante. Isso porque tal medida implicaria ingerência indevida na esfera de competência da Administração Pública, mais especificamente da ANVISA, que detém atribuição legal para conduzir procedimentos de fiscalização e aplicar as sanções administrativas previstas em lei, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O controle jurisdicional sobre os atos administrativos deve se limitar à legalidade e à observância das garantias processuais, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à autoridade administrativa para decidir, de forma antecipada, sobre a instauração ou o arquivamento de processo sancionador. Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para garantir à Impetrante o acesso aos autos do Processo SEI nº 25351.930847/2023-66. Concedo o deferimento parcial da medida liminar, diante do fundamento relevante (fumus boni juris), consubstanciado na procedência parcial do pedido, e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora), tendo em vista o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à Impetrante, para determinar que as autoridades responsáveis concedam imediatamente à Impetrante e seus advogados acesso aos autos do Processo SEI nº 25351.930847/2023-66. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Caberá à Anvisa a restituição de metade das custas adiantadas pela parte impetrante, à vista da sucumbência recíproca. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o §1º, do art. 14, da Lei n. 12.016/2009, devendo a Secretaria remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, independentemente de apelação. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registro. Publique-se. Intimem-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001578-23.2022.8.26.0100 (processo principal 1038522-80.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Pepe & Afj Comunicações Ltda. - Carlos Alberto Camacho Piccolo - - Paula Maria Abud Silva Camacho Piccolo - - Vicki Editora Ltda. - Vistos. Conclusos por engano. Aguardem-se as manifestações ou o decurso do prazo da decisão de fls. retro. Int. - ADV: RENATA FIORI PUCCETTI (OAB 131777/SP), LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP), JOSE RICARDO BIAZZO SIMON (OAB 127708/SP), JOSE RICARDO BIAZZO SIMON (OAB 127708/SP), JOSE RICARDO BIAZZO SIMON (OAB 127708/SP), RENATA FIORI PUCCETTI (OAB 131777/SP), RENATA FIORI PUCCETTI (OAB 131777/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000108-96.2008.8.26.0083 (003.01.2008.000108) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wilson Roberto Honório Perina - Jose Gustavo Simon Junior - - Adriana Costa Selber Simon - - Marcela Fonseca Dias Cassiano - - Rony Fonseca Dias Cassiano e outros - Fls. retro: Manifeste-se, a parte requerente, sobre contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PEDRO HENRIQUE VIEIRA PESSOA (OAB 359563/SP), MARCOS RODRIGUES DA SILVA (OAB 147147/SP), PEDRO EMERSON MORAES DE PAULA (OAB 159922/SP), CLEBER VARGAS BARBIERI (OAB 252785/SP), ODAIR GARZELLA (OAB 178723/SP), PEDRO HENRIQUE VIEIRA PESSOA (OAB 359563/SP), MARCOS RODRIGUES DA SILVA (OAB 147147/SP), CLEBER VARGAS BARBIERI (OAB 252785/SP), MARIANA DEL SANTI VESPERO (OAB 312876/SP), MARIANA DEL SANTI VESPERO (OAB 312876/SP), FELIPE FAIWICHOW ESTEFAM (OAB 288955/SP), RONALDO MOLLES (OAB 303805/SP), FELIPE FAIWICHOW ESTEFAM (OAB 288955/SP), RENATA FIORI PUCCETTI (OAB 131777/SP), JOSE RICARDO BIAZZO SIMON (OAB 127708/SP), RENATA FIORI PUCCETTI (OAB 131777/SP), JOSE RICARDO BIAZZO SIMON (OAB 127708/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001578-23.2022.8.26.0100 (processo principal 1038522-80.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Pepe & Afj Comunicações Ltda. - Carlos Alberto Camacho Piccolo - - Paula Maria Abud Silva Camacho Piccolo - - Vicki Editora Ltda. - Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do art. 477, § 2º, I e II, do CPC, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Informo que os valores dos honorários periciais poderão ser levantados após prestados todos os esclarecimentos necessários. Intime-se. - ADV: JOSE RICARDO BIAZZO SIMON (OAB 127708/SP), JOSE RICARDO BIAZZO SIMON (OAB 127708/SP), JOSE RICARDO BIAZZO SIMON (OAB 127708/SP), RENATA FIORI PUCCETTI (OAB 131777/SP), RENATA FIORI PUCCETTI (OAB 131777/SP), RENATA FIORI PUCCETTI (OAB 131777/SP), LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0006304-61.2007.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Humberto Tarcisio de Castro - Apdo/Apte: Gilberto Carvalho - Apdo/Apte: Sergio Gomes da Silva (Espólio) - Apdo/Apte: Ronan Maria Pinto - Apdo/Apte: Partido dos Trabalhadores - PT - Apdo/Apte: Klinger Luiz de Oliveira Souza - Apdo/Apte: Luiz Marcondes de Freitas Júnior - Apelado: Projeção Engenharia Paulista de Obras Ltda - Apdo/Apte: Adriana Pugliese (Inventariante) - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos etc. Fls. 13.966: indefiro, à falta de trânsito em julgado. Anote-se. Fls. 13.974: anote-se. Fls. 13.977/14.006: mantenho os recursos na pauta de julgamento. Com a prolação da sentença exauriu-se a prestação jurisdicional na instância originária. Não fosse por isso, a providência do art. 1.030, II, CPC, é inerente aos recursos extraordinários e especiais nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, não se aplicando a apelações contra sentença. Fls. 14.009: anote-se. Aguarde-se o julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Emerson Henrique Moreira (OAB: 259107/SP) - Jahir Estacio de Sa Filho (OAB: 112346/SP) - Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - Luiz Jose Bueno de Aguiar (OAB: 48353/SP) - Fernanda Bernardo Ancona Lopez (OAB: 222868/SP) - Douglas de Grande (OAB: 252614/SP) - Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Agnaldo Arsuffi (OAB: 165235/SP) - Camila Maluly de Carvalho Arsuffi (OAB: 349792/SP) - Bruna Barbosa Mendonça Cruz (OAB: 360875/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/SP) - Cleber Vargas Barbieri (OAB: 252785/SP) - Elaine Mateus da Silva (OAB: 106347/SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - 1º andar