Antonio Alfredo Ulian
Antonio Alfredo Ulian
Número da OAB:
OAB/SP 131839
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Alfredo Ulian possui 51 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANTONIO ALFREDO ULIAN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002003-66.2020.4.03.6127 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: JAMILA CRISTINA BERALDO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALFREDO ULIAN - SP131839-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002003-66.2020.4.03.6127 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: JAMILA CRISTINA BERALDO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALFREDO ULIAN - SP131839-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença (IDs. 282621085 e 282621091), que julgou procedente a denúncia para condenar a ré JAMILA CRISTINA BERALDO pelo cometimento do crime previsto no artigo 171, caput e § 3° do Código Penal, de 21.02.2018 a 30.11.2018, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Foi substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes, a serem depositados em conta à disposição do Juízo. Foi concedido à ré o direito de apelar em liberdade. Em razões recursais (ID. 282621095), o Ministério Público Federal requer a majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes e a majoração do quantum da continuidade delitiva em 1/5 (um quinto) (Súmula 659, STJ), bem como com as consectárias repercussões nos demais elementos condenatórios. Contrarrazões da defesa apresentadas (ID. 282621116). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso de apelação acusatório, apenas para ser exasperada a pena-base em razão da configuração dos maus antecedentes, bem como pelo afastamento, de ofício, da continuidade delitiva, com a consequente adequação tanto da pena de multa quanto das penas restritivas de direitos, mantendo-se, no mais, na íntegra a sentença condenatória prolatada pelo Juízo a quo (ID. 282953284). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002003-66.2020.4.03.6127 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: JAMILA CRISTINA BERALDO Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALFREDO ULIAN - SP131839-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Do caso dos autos. JAMILA CRISTINA BERALDO foi denunciada pelo cometimento do crime descrito no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, combinado com o artigo 71 do mesmo diploma. Narra a denúncia (ID. 282620829 - fls. 2/5): Jamila Cristina Beraldo, obteve para si vantagem ilícita, no período de 21/02/2018 a 30/11/2018, em prejuízo do instituto Nacional do Seguro Social – INSS, induzindo e mantendo em erro, mediante artifício ardil, quer seja apresentando atestados falsos de permanência carcerária visando a continuidade do recebimento de benefício de auxílio-reclusão, incorrendo assim nas penas do artigo 171, parágrafo 3.º, do Código Penal, combinado com o artigo 71 do mesmo diploma. II. HISTÓRICO DOS FATOS RELEVANTES Conforme se depreende do Ofício n.º 6104/2018 (ID.42594403, fl. 05), a Secretaria de Administração da Penitenciária “Dr. Antônio de Queiroz Filho” de Itirapina/SP, através de solicitação feita em 14/12/2018 pelo Instituto Nacional do Seguro Social da cidade de Casa Branca/SP, identificou que Jamila Cristina Beraldo apresentou atestados falsos de permanência carcerária em nome de Clayton Alves Gomes a fim de postergar o recebimento do auxílio-reclusão n.º 166.109.949-9, em favor de Mikaela Beraldo Gomes. Consoante ao e-mail encaminhado pelo Diretor Técnico da Penitenciária “Dr. Antônio de Queiroz Filho” de Itirapina/SP (ID.42594403, fl. 22), bem como pela certidão de recolhimento prisional de (ID.42594421, fls. 04-05) constatou-se que Clayton foi beneficiado com o regime aberto em 21/02/2018, e que a última certidão de recolhimento prisional fornecida ao reeducando foi em 13/12/2017. Ocorre que foram apresentados três atestados de permanência em custódia carcerária com data posterior a soltura de Clayton, referentes as datas de 10/04/2018 (ID.42594667, fls. 33-35), 17/08/2018 (ID.42594667, fls. 38-39 e ID.42594879, fl. 01) e 30/11/2018 (ID.42594879, fls. 04-06). Apesar de o benefício estar registrado em nome de Edinir Benedita Beraldo, a qual é representante legal de Mikaela Beraldo Gomes, e por sua vez, genitora de Jamila Cristian Beraldo, tais documentos foram apresentados e confeccionados por Jamila Cristina Beraldo. Devidamente apurado em processo administrativo o recebimento indevido de auxílio-reclusão, Jamila foi inquerida a apresentar defesa administrativa (ID.42594888). Conforme relatório detalhado de cálculo e atualização monetária de valores recebidos indevidamente (ID.42594879, fls. 38-39), a acusada recebeu R$ 11.241,76 (Onze mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos) indevidamente. Em resposta aos questionamentos arguidos pela APS de Casa Branca/SP, Jamila confessou a prática delituosa ao Gerente Executivo da Agência do INSS em Casa Branca/SP, e, inclusive, afirmou que sua genitora, Edinir Benedita Beraldo, não possuía ciência dos fatos (ID.42594888 fl.02). Tentou-se, em solo policial, tomar as declarações de Jamila e Edinir, contudo, não foi possível localizá-las (ID.42594421 fl.29 e ID.42594424, fls. 01 e 06). A exordial acusatória foi recebida em 03 de março de 2022 (ID. 282620851). Após a regular instrução processual, sobreveio sentença, que julgou procedente a denúncia para condenar a ré à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, pela prática do crime previsto no artigo 171, caput e § 3° do Código Penal. Do mérito. 2. Da materialidade e autoria delitivas. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente comprovadas pelos atestados carcerários apresentados em 10.04.2018 (ID. 282620789 - fls. 33/35), 17.08.2018 (ID. 282620789 - fls. 38/39 e 282620792 - fl. 1) e 30.11.2018 (ID. 282620792 - fls. 4/6), com a constatação pela Penitenciária “Dr. Antônio de Queiroz Filho” de Itirapina-SP da falsidade dos documentos (ID. 282620777 - fls. 24/30 e 282620778 - fls. 1/2), bem como pelos depoimentos da testemunha e do interrogatório da ré, tanto em sede policial como em juízo, tudo a corroborar que a acusada induziu e manteve em erro o Instituto Nacional do Seguro Social, no período entre 21.02.2018 a 30.11.2018, por meio de apresentação de atestados falsos de permanência carcerária, visando a continuidade do recebimento de benefício de auxílio reclusão, obtendo para si vantagem ilícita. As circunstâncias em que foi cometida a conduta delitiva, aliadas aos depoimentos colhidos, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade da acusada. 3. Dosimetria. 1ª fase. O Ministério Público Federal requer a majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes. Na primeira fase, o Magistrado de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sob o seguinte fundamento (ID.282621085 - fl. 6) : Na primeira fase de aplicação da pena (art. 59 do Código Penal), tenho que o grau de culpabilidade é normal ao tipo penal. Não há antecedentes a serem considerados. A esse respeito, em 03.10.2013 foi extinta a punibilidade da acusada, decorrente o uso de droga (art. 28, da Lei n. 11.343/06), termo caput circunstanciado 0001187-93.2013.8.26.0129 (fl. 01 do id 245154761). Todavia, o referido artigo 28 da Lei 11.343/2006, por não cominar pena de reclusão ou de detenção, não configura crime nos termos da definição contida na Lei de Introdução ao Código Penal e, consequentemente, não tem o condão de gerar reincidência. Há ainda condenação da ré como incursa no art. 35 da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico), processo 0005913-23.2007.8.26.0129, com extinção da punibilidade, pelo cumprimento da pena, em 26.05.2011 (fls. 03/04 do id 245154761), portanto há mais de cinco anos da prática delitiva analisada nestes autos, de maneia que não pode ser considerada reincidente (art. 64, I, do CP), e, por isso, não caracteriza maus antecedentes. Não existem nos autos elementos que permitam avaliar a conduta social nem a personalidade da ré. O motivo e as circunstâncias do crime são normais à espécie. As consequências são próprias do crime em questão e não se revelaram de maior gravidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. Com base nessas considerações, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 ano de reclusão e 10 dias multa. Na primeira fase de aplicação da pena, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta, os motivos, circunstâncias e consequências do crime não extrapolam o comum à espécie. Não há nos autos elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade da ré. Não há que se falar em comportamento da vítima. Além disso, verificou-se a existência de condenação definitiva em desfavor da acusada nos autos nº 0005913-23.2007.8.26.0129, com extinção da punibilidade, pelo cumprimento da pena, em 26.05.2011 (ID. 282620858 - fls. 2/4), não apta a caracterizar a reincidência na fase seguinte da dosimetria, em razão de já alcançada pelo prazo depurador de que trata o art. 64, inc. I, do Código Penal. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 150 de Repercussão Geral nos seguintes termos: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.” No entanto, não há como se desconsiderar a condenação definitiva anterior, já que a ré foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, devendo, portanto, ser levada em conta para a majoração da pena-base em relação aos maus antecedentes. Nessa ordem de ideias, a pena-base deve aumentada na fração de 1/6 (um sexto), fixando em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa. 2ª fase. Na segunda fase de aplicação da pena, correta a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), pois a ré confessou o delito e as suas declarações foram utilizadas para fundamentar a condenação. No entanto, como o reconhecimento da referida atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, e diante da inexistência de circunstâncias agravantes, a pena intermediária deve ser mantida no mínimo legal previsto para o tipo penal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, porquanto o estelionato foi praticado em detrimento de autarquia federal, ficando a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Prosseguindo no cálculo da pena, o Magistrado de primeiro grau incidiu a regra do art. 71 do Código Penal, reconhecendo a continuidade delitiva entre os fatos ocorridos no período de 21/02/2018 a 30/11/2018, fixando a pena definitiva da acusada em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias multa, sob o seguinte fundamento (ID. 282621091): Chamo o feito à ordem e, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal e artigo 494, I do Código de Processo Civil, corrijo de ofício erro material na sentença, no que se refere à dosimetria da pena (id 303223546), para constar o aumento, na terceira fase, decorrente da continuidade delitiva. Assim, na terceira etapa de fixação da pena, não incide causa de diminuição de pena, mas, por se tratar de crime contra o Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, incide a causa de aumento de pena de 1/3, prevista o § 3° do art. 171 do Código Penal, passando para 01 ano e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias multa; bem como incide o aumento de 1/6, por conta do crime continuado (art. 71 do CP), tornando-as definitivas em 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias multa. Requer o Ministério Público Federal a majoração do quantum da continuidade delitiva em 1/5 (um quinto). Entretanto, o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do CP) merece ser afastado de ofício. O atual entendimento exarado pelas Cortes Superiores, adotado por essa Corte Regional, é no sentido de que o delito de estelionato praticado contra pessoa jurídica de direito público, com o fim de obter para si benefícios de prestação periódica, de forma ilícita, é delito permanente, uma vez que a conduta se renova com o recebimento de cada parcela, residindo na esfera potestativa do agente a faculdade de interromper a atividade delituosa a qualquer tempo. Nesse sentido: DO ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3°, DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DA DOSIMETRIA. I.A configuração do estelionato previdenciário (artigo 171, §3°, do CP) exige a demonstração de que o agente perpetre uma fraude com o fim de obter um benefício previdenciário para si ou para outrem, mantendo ou induzindo a autarquia previdenciária em erro. II.No caso dos autos, ficou demonstrado que o apelante, utilizando procuração e atestado médico falsos, requereu benefício previdenciário em nome de terceiro, seu tio, falecido em 18/09/1989, tendo recebido irregularmente os valores relativos a tal benefício no período compreendido entre 16.10.2007 e 05.11.2008. III.A decisão apelada não poderia ter fixado a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão, em função do quanto estabelecido no artigo 171, §3°, do CP. Sucede que referido dispositivo legal trata de uma causa de aumento da pena, a qual deve incidir na terceira fase de aplicação da pena, nos termos do artigo 68, do CP. IV.Não há que se falar em continuidade delitiva no caso concreto. O apelante, apesar de ter obtido o benefício previdenciário em nome de terceiro, foi quem dele se beneficiou. Logo, o delito sub judice deve ser considerado permanente, o que é incompatível com a causa de aumento da continuidade delitiva (artigo 71, do CP). Precedente da C. 4ª Seção desta Corte. Afastada, de ofício, a causa de aumento de pena da continuidade delitiva aplicada na sentença apelada, tornando definitiva a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. V.A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Por tais razões, considerando a fixação da pena restritiva de liberdade em 1 anos e 4 meses de reclusão, a fim de que sejam observadas as diretrizes do artigo 49, do CPC, e o princípio da proporcionalidade, fixada a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do ato delituoso. VI.Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. VII.Presentes os requisitos do artigo 44, §2º, segunda parte, correta a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente numa pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e multa. Mantida a sentença no que diz respeito à prestação de serviços à comunidade. Reduzida, de ofício, a multa substitutiva à pena corporal, para o patamar de 13 (treze) dias-multa, tal como levado a efeito no cômputo da pena de multa do preceito secundário. (ACR 0011432-31.2008.4.03.6106, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Cecilia Mello, e-DJF3 Judicial 1 24.02.2017) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DELITO PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. CRIME PERMANENTE. PAGAMENTO SUSPENSO ADMINISTRATIVAMENTE. RESTABELECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. PERMANÊNCIA DO DELITO AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A 3ª Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.206.105/RJ, firmou a orientação de que o crime de estelionato previdenciário, quando praticado por quem aufere o benefício indevido, tem natureza permanente , uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da fraude, sendo que o termo inicial do prazo prescricional se dá com o último recebimento indevido da remuneração. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 462.655/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) ( grifo meu). Desse modo, mister desconsiderar o acréscimo da continuidade, totalizando a reprimenda definitiva 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O valor do dia-multa deve ser mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. 4. Regime de pena. Mantenho o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Presente os requisitos do art. 44 (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, ré não reincidente e circunstâncias judiciais não completamente desfavoráveis), mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes, a serem depositados em conta à disposição do Juízo. 5. Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da acusação para majorar a pena-base em 1/6 (um sexto) e, de ofício, afasto a continuidade delitiva, ficando estabelecida a pena definitiva para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO ART. 171, CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MAJORADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO § 3º, DO ARTIGO 171, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais, restaram devidamente comprovadas pelos atestados carcerários apresentados, com a constatação pela Penitenciária “Dr. Antônio de Queiroz Filho” de Itirapina-SP da falsidade dos documentos, bem como pelos depoimentos da testemunha ouvida e do interrogatório da ré, tanto em sede policial como em juízo, tudo a corroborar que a acusada induziu e manteve em erro o Instituto Nacional do Seguro Social, no período entre 21.02.2018 a 30.11.2018, por meio de apresentação de atestados falsos de permanência carcerária, visando a continuidade do recebimento de benefício de auxílio reclusão, obtendo para si vantagem ilícita. 2. Dosimetria. 1ª fase. A pena-base deve aumentada na fração de 1/6 (um sexto), fixando em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, em razão dos maus antecedentes. Na segunda fase de aplicação da pena, correta a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), pois a ré confessou o delito e as suas declarações foram utilizadas para fundamentar a condenação. No entanto, como o reconhecimento da referida atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal, em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, e diante da inexistência de circunstâncias agravantes, a pena intermediária deve ser mantida no mínimo legal previsto para o tipo penal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, porquanto a tentativa de estelionato foi praticada em detrimento de autarquia federal, ficando a pena intermediária estipulada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O delito de estelionato praticado contra pessoa jurídica de direito público, com o fim de obter para si benefícios de prestação periódica, de forma ilícita, é delito permanente, uma vez que a conduta se renova com o recebimento de cada parcela, residindo na esfera potestativa do agente a faculdade de interromper a atividade delituosa a qualquer tempo. Desse modo, mister desconsiderar o acréscimo da continuidade delitiva, totalizando a reprimenda definitiva 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 3. O valor do dia-multa deve ser mantido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. 4. O regime aberto para início de cumprimento de pena. 5. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 6. Continuidade delitiva afastada de ofício. 7. Apelação da acusação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu dar parcial provimento ao recurso da acusação para majorar a pena-base em 1/6 (um sexto) e, de ofício, afastar a continuidade delitiva, ficando estabelecida a pena definitiva para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011977-17.2012.8.26.0568 (568.01.2012.011977) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rio de Janeiro Refrescos Ltda - Inajara Lifôncio Pedroso - Vistos. Fls. 834: Defiro o pretendido por pesquisa via sistema Prevejud. Após o recolhimento da taxa necessária à efetivação, providencie a Serventia. Com a resposta, manifeste-se a exequente. Nada requerido ou providenciado em 05 dias, nos termos do Art. 921, III, do CPC, aguarde-se provocação no arquivo pelo prazo máximo de um ano, quando então passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB 375137/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP), GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP), ANTONIO ALFREDO ULIAN (OAB 131839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006140-75.2023.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.M.S.M.E.E.S.P.C. - A.S. - Vistos. Fls. 443/444: Defiro a realização da pesquisa junto à Central de Escrituras e Procurações (CEP), via CANP. Intime-se. - ADV: ANTONIO ALFREDO ULIAN (OAB 131839/SP), CAIO HENRIQUE NOGUEIRA TRINDADE (OAB 408569/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501738-93.2020.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - RAMONIEL ARAUJO CAVALCANTE - Fl.251: certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: ANTONIO ALFREDO ULIAN (OAB 131839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000514-58.2024.8.26.0568 (apensado ao processo 1001610-28.2023.8.26.0568) (processo principal 1001610-28.2023.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - E.A.S. - S.S. - Fls. 105/106 : Ciência à exequente. - ADV: ANTONIO ALFREDO ULIAN (OAB 131839/SP), LUCIANA GULIN DE SOUZA GALENI (OAB 372142/SP), GIOVANNA MENATO PASQUINI (OAB 467565/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001934-35.2023.8.26.0568 (processo principal 1001284-05.2022.8.26.0568) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - L.B.B. - A.C.D.P. - Vistos. L.B.B. distribuiu incidente de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proferida na ação de divórcio nº 1001284-05.2022.8.26.0568 em face de A.C.D.P., com exceção apenas do pleito de entrega dos bens particulares, os quais já foram discriminados na ocasião (churrasqueira e TV). Por meio desse processo, restou decidida a partilha com relação aos bens móveis (decididos os bens particulares citados) e às prestações do imóvel e veículo do casal, ambos financiados, na proporção de 50% para cada qual. Além disso, determinou-se a partilha das dívidas na mesma proporção e ainda o arbitramento de alugueres em favor do cônjuge autor. Aditamento à inicial com relação ao cão de nome Thor - fls.17/18. Juntou documentos - fls.19/23. Determinada a posse do cachorro em favor do autor - fls.31/32. Aditamento à inicial com planilha dos móveis e respectivos valores. Alega haver assumido a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do imóvel junto à CEF, em razão de haver processo de execução. Declarou haver tido despesas com pagamento de IPTU e contas de água e energia atrasadas. Efetuou proposta: ficar com os direitos possessórios do imóvel financiado e a requerida com os demais bens, estabelecendo-se um prazo para desocupação. Habilitação da requerida - fls.43/47. Manifestação da requerida informando que o valor de R$ 9.000,00 era de sua exclusividade e foi usado para dar entrada na motocicleta Honda Civic, placa EJD 2058, no valor de R$ 32.000,00. Pugnou pela inclusão deste montante para possível abatimento da dívida. Designada audiência de conciliação que restou parcialmente frutífera: acordaram com relação aos bens móveis. Sobrestado os autos no tocante aos demais tópicos para tratativas de composição - fls.73/74. Ante a ausência de composição entre as partes, concedeu-se prazo à requerida para manifestação sobre o pedido inicial e aditamento - fls.17/23 e fls.35/38. Determinada a manifestação do autor sobre a petição de fls.52/53. Manifestação do autor de que restou determinada a partilha do veículo no tocante as parcelas do financiamento do veículo durante a convivência marital, de sorte que o pedido da requerida não altera a partilha. Contestação apresentada pela requerida - fls.85/91. Assevera que o imóvel foi adquirido por meio de empréstimo e uma entrada de R$ 26.805,00, pago integralmente pela requerida e que, embora a questão não tenha sido discutida na fase inicial do processo de conhecimento, faz-se necessário menciona-la para que a divisão ocorra de forma justa. Renovou a questão relacionada ao veículo. Juntou documentos - fls.85/91. Certidão de decurso do prazo sem manifestação do autor sobre a defesa - fl.95. Decisão que homologou o valor de R$ 10.051,69 (com relação ao veículo Honda Fit) a ser partilhado entre as partes. Estabeleceu o montante a ser partihado com relação ao imóvel, a saber R$ 30.631,05. Prosseguiu-se o feito com relação às dívidas e ao arbitramento dos alugueres - fls.96/98. Manifestação da requerida apresentando seus cálculos e juntando extratos de amortização - fls.110/114. Manifestação do autor - fls.118/120. Informou que o percentual dos direitos possessórios em relação ao imóvel financidado é de 31,58% para a requerida e de 68,92% para o autor. Ofereceu proposta de acordo, tendo a requerida permanecido silente - fls.118/128. É o relatório. DECIDO. O feito prosseguiu com relação ao arbitramento dos alugueres e partilha das dívidas, tendo todas as demais questões sido deduzidas - fls.73/74 e fls. 96/98 e já estabilizadas. I. DO ARBITRAMENTO DOS ALUGUERES O autor esclareceu os direitos possessórios de cada uma das partes, o que não foi objeto de questionamento da requerida. A dinâmica apresentada às fls.118/120 fundamenta sua narrativa e robustece seus cálculos. Assim, considerado os percentuais de cada qual, o valor do aluguel em favor do autor deve ser fixado em R$ 684,20, sendo devidos a partir da citação nos autos principais, ou seja, 16.05.2022 - fl.91. Logo, porque não impugnado os cálculos jungidos pelo autor, fixo o montante devido, relativo aos alugueres pretéritos, em R$ 21.894,40. II. DAS DÍVIDAS (IPTU E IPVA) Restou delimitado que seriam partilhadas as dívidas contraídas durante o casamento até a data da separação de fato,e o título executivo é claro no sentido de que os débitos de IPTU, energia elétrica e água incumbiria àquele que se mantivesse na posse do imóvel, ou seja, a requerida. Por inferência lógica, os débitos de IPVA posteriores ao término da convivência cabem também àquele que passou a se utilizar do veículo. Porém, considerando que as partes se separaram em fevereiro de 2022, entendo equânime que o autor quite parte do IPVA daquele ano na proporção de 2/12 avos, já que a partir daquele mês, permaneceu o veículo na posse da requerida. Ante o exposto, acolho o pedido do autor para determinar à requerida o reembolso dos valores por ele quitados relativos ao IPTU, água, energia elétrica e pendências cartório/banco, homologando o cálculo de R$ 3.773,22. Deverá o requerido realizar o pagamento de 2/12 avos do IPVA do ano de 2022, do veículo Honda Civic objeto dos autos, tratando-se de simples cálculo aritmético. Sem custas e honorários por serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça. Estabilizada a decisão, manifeste-se o exequente requerendo o que entender por direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ANTONIO ALFREDO ULIAN (OAB 131839/SP), SANI ANDERSON MORTAIS (OAB 298453/SP), GISLEI SUSSAI SOUZA (OAB 427258/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011977-17.2012.8.26.0568 (568.01.2012.011977) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rio de Janeiro Refrescos Ltda - Inajara Lifôncio Pedroso - Fls. 804/830: Diga a exequente. - ADV: GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP), ANTONIO ALFREDO ULIAN (OAB 131839/SP), OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB 375137/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
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