Gisele Do Carmo Telarolli Dutra
Gisele Do Carmo Telarolli Dutra
Número da OAB:
OAB/SP 131854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gisele Do Carmo Telarolli Dutra possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GISELE DO CARMO TELAROLLI DUTRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003136-27.2018.8.26.0114 (processo principal 1015429-80.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Nathalia Soriano Dutra - Vista ao exequente das respostas aos ofícios juntadas. Manifeste-se em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP), GISELE DO CARMO TELAROLLI DUTRA (OAB 131854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002681-50.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - INSTITUTO SÃO JOSÉ DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - JORGE LUIZ PAIO - Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Não há condenação. Dou por levantadas as constrições efetuadas nos autos. A parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, bem como recolhendo as respectivas taxas, se necessário. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GISELE DO CARMO TELAROLLI DUTRA (OAB 131854/SP), GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB 214810/SP), GABRIELA DE MORAES MONTAGNANA (OAB 240034/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000024-40.2024.8.26.0114 (processo principal 1002849-42.2021.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - L.M.S.T. e outro - C.C.S. - Vistos. Certifique a serventia se ocorreu o decurso do prazo previsto na decisão de fls. 144. Em caso positivo, dê-se vista ao Ministério Público e conclusos. Intimem-se. - ADV: ANIBAL DOS SANTOS (OAB 378415/SP), GISELE DO CARMO TELAROLLI DUTRA (OAB 131854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022202-63.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.S.M. - V.N.F.M. - Em decorrência daLei nº 16.897, de 28/12/2018 e em conformidade com o Comunicado nº 211/19, para a realização do desarquivamento solicitado é necessário que a parte/o patrono interessado (a) efetue o recolhimento das respectivas custas, abaixo descritas: 1) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim como para os processos digitais arquivados (aqueles devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87 para o exercício de 2025). 2) Para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP (correspondente a R$ 24,47, para o exercício de 2025). Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Prazo: 15 dias. Após, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: GISELE DO CARMO TELAROLLI DUTRA (OAB 131854/SP), MARIO MIURA (OAB 104094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001969-98.2024.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Gisele do Carmo Telarolli Dutra - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: GISELE DO CARMO TELAROLLI DUTRA (OAB 131854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048029-47.2022.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Isabel Latife Matta - Jose Ricardo Chinellato Camardella - - Carmen Valéria Chinellato Camardella e outro - Vistos. Isabel Latife Matta requereu a abertura de inventário dos bens deixados por José Camardella Júnior. Afirmou que o autor da herança faleceu em 06/04/2022, deixou três filhos e que com ele convivia maritalmente desde 20/08/1994. Arrolou, como bens a inventariar, um imóvel, um veículo e cotas sociais das empresas Distribuidora de Doces Camardella Ltda. e Barud Representação Comercial Ltda. Acrescentou que o herdeiro Adriano Rogério Chinellato Camardella renunciou à herança, conforme escritura pública datada de 22/06/2022. Pugnou pelo exercício do direito real de habitação. Atribuiu valor à causa e juntou documentos. A requerente foi nomeada inventariante (fls. 31/32), sendo-lhe deferido o recolhimento das custas ao final e determinada a apresentação das primeiras declarações. José Ricardo Chinellato Camardella e Carmen Valéria Chinellato Camardella ingressaram nos autos (fls. 48/72). Acrescentaram, como bens a inventariar: o saldo de aposentadoria do benefício n.º 1015968616; saldo em conta bancária da empresa Barud Representação Comercial Ltda.; saldo em conta bancária do de cujus; bens móveis que guarneciam o imóvel em que o falecido residia; e indenização devida pela representada Nutrivita Indústria de Alimentos Ltda. à empresa Barud Representação Comercial Ltda., em razão do encerramento da representação. Disseram que o falecido e a inventariante viveram em união estável desde 1994, mas somente em 2018 formalizaram, por escritura pública, a união estável sob o regime da separação legal de bens, em razão da idade avançada do falecido. Acrescentaram que o imóvel objeto deste inventário foi adquirido com recursos exclusivos do falecido, sem contribuição de sua companheira, e que o bem foi adquirido pelo de cujus em conjunto com o filho Adriano Rogério Chinellato Camardella, o qual transferiu sua cota-parte ao pai em 2010. Disseram que o autor da herança entregou à inventariante dois veículos para que assinasse a escritura de união estável, no ano de 2018. Afirmaram que a empresa Doces Camardella passou por dificuldades financeiras e teve suas atividades encerradas em 2018. Com relação à empresa Barud Representação Comercial Ltda., disseram que a autora é detentora de 20% das cotas sociais, conforme contrato social, cabendo-lhe somente o valor de sua participação. Alegaram que a inventariante movimentou a conta da referida empresa sem repassar a cota-parte dos herdeiros e que o encerramento do contrato de representação com a empresa Nutrivita Indústria de Alimentos Ltda. se deu sem o consentimento deles. Consignaram que a empresa Barud Representação Comercial Ltda. está inativa e que a convivente continua a usufruir do plano de saúde da sociedade. Alegaram, ainda, dificuldades impostas pela inventariante para que o contador da empresa informasse aos herdeiros a movimentação contábil. Requereram a expedição de ofícios às instituições bancárias para que apresentem extratos em nome da empresa e do falecido desde 2018. Acrescentaram que há débitos de IPTU, SANASA, CPFL, IPVA e DÍVIDA ATIVA, entre outros, em nome do falecido, que não foram arrolados. Impugnaram o requerimento para reconhecimento do direito real de habitação. Apresentaram requerimentos e juntaram documentos. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, determinando-se que a inventariante cumprisse o determinado na decisão de fls. 31/32. A inventariante apresentou as primeiras declarações às fls. 161/170. Os herdeiros José Ricardo Chinellato Camardella e Carmen Valéria Chinellato Camardella impugnaram as primeiras declarações. Pois bem. Com relação ao regime de bens, é aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o regime de bens escolhido pelas partes em escritura pública de união estável não possui efeito ex tunc. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. PACTUAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de manutenção de posse. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas as cláusulas que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto. Precedentes. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da escritura pública de eleição do regime de bens, bem como quanto à existência de provas da ocorrência de esbulho possessório na hipótese em análise, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.574.296/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) No caso, o regime de separação de bens deverá ser considerado a partir da lavratura da escritura pública, obedecendo à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, até 16/08/2008, o regime de bens que regeu a união estável foi o da comunhão parcial de bens, segundo o qual se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância da união. Portanto, não padece dúvida de que a requerente possui direito à meação dos bens deixados pelo autor da herança, assim como ao direito real de habitação, consoante a norma protetiva prevista no artigo 1.831 do Código Civil, dispensando maiores digressões sobre o assunto. Com relação aos bens que devem compor o inventário, deverão ser considerados os existentes no momento do falecimento do autor da herança. Acordos firmados sob o pálio da autonomia da vontade, antes do óbito e considerando que o falecido não era interditado, não devem ser objeto de questionamento pelos sucessores. Quanto aos bens das empresas, os questionamentos devem ser dirimidos em via própria. A finalidade do inventário é a apuração do patrimônio, o pagamento de dívidas, a garantia da legítima dos herdeiros, a formalização da partilha e a regularização fiscal. Descabem, portanto, questionamentos relativos aos recursos da empresa, que devem ocorrer em sede própria. No que tange ao imóvel, a inventariante apresentou o documento de fls. 173/179, o qual não possui validade como certidão. Contudo, nota-se que o imóvel foi adquirido durante a união estável, cabendo à viúva meeira a cota-parte de 50%. A inventariante deverá juntar certidão de matrícula devidamente atualizada, esclarecendo se há indisponibilidade de bens sobre o imóvel em razão de reclamação trabalhista. Com relação às empresas, porquanto constituídas durante a união estável, deverão ser partilhadas suas quotas sociais da seguinte maneira: as cotas sociais da autora deverão ser apartadas, e somente as quotas sociais do autor da herança serão objeto de partilha, de modo que caberá à viúva-meeira 50% e o remanescente aos herdeiros. Dessa forma, deverá a inventariante retificar as primeiras declarações no prazo de 15 dias, apresentar as certidões negativas de débitos fiscais (estadual, municipal, federal e trabalhista) dos bens inventariados e do autor da herança, quitar as dívidas ou separar bens para posterior e eventual execução, e comprovar o protocolo do ITCMD. Após, abra-se vista à Fazenda Pública, nos termos do art. 629 do CPC. Int. - ADV: GISELE DO CARMO TELAROLLI DUTRA (OAB 131854/SP), GISELE DO CARMO TELAROLLI DUTRA (OAB 131854/SP), ROGERIO GADIOLI LA GUARDIA (OAB 139003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023217-21.2023.8.26.0114 (processo principal 1050930-90.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização do Prejuízo - Vera Neusa Freitas Matos - Gensa Serviços Digitais S/A e outros - Autos nº 2019/002951. Certidão estará disponível, no sistema e-SAJ, após a assinatura do(a) Magistrado(a), a contar desta publicação. Nada Mais. Campinas, 10 de julho de 2025. - ADV: ENEIAS RODRIGUES MACHADO (OAB 266348/SP), ENEIAS RODRIGUES MACHADO (OAB 266348/SP), GISELE DO CARMO TELAROLLI DUTRA (OAB 131854/SP)
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