Ricardo Milhim

Ricardo Milhim

Número da OAB: OAB/SP 131888

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Milhim possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP
Nome: RICARDO MILHIM

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) INVENTáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017181-66.2022.8.26.0576 (processo principal 1051147-37.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - Wilson Bernard Caetano - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Fls.210: determinei a retirada do sigilo da petição. Apresentado cálculo atualizado do débito e recolhida a taxa devida, tornem conclusos para apreciação do pedido. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: FELIPE GIACHETTO DE QUEIROZ (OAB 329337/SP), HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP), RICARDO MILHIM (OAB 131888/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040870-88.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Içao Imamura - Jordão Transportes Rodoviário de Cargas Ltda - Banco Bradesco S.A. - - André Luis Amaral Bot - Vistos. Em razão da satisfação da obrigação, conforme se observa da manifestação da parte exequente às fls. 263, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Certifique a serventia o valor das custas, nos termos da lei 11.608/2003, intimando-se a parte executada para comprovar o recolhimento, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem cumprimento desta determinação, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, encaminhando-se. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: LILIANE DE CASSIA NICOLAU (OAB 18256/PR), SANDRO ROGERIO RUIZ CRIADO (OAB 130013/SP), RICARDO MILHIM (OAB 131888/SP), MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022768-81.2024.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.F.F. - A.F.N. e outro - D.N.P. e outros - Ordem nº 2024/001044. Vistos. Fls.839/845; fls.849 e fls.850/852: Tornem à Curadora, para complementar a sua planilha de fls.839/845, com as referência das páginas dos autos documentos que eles se encontrariam, referentes aos valores lançados nela, da qual alegou tê-los relacionados, porém, não se constata nenhuma referência delas na referida planilha. Também, deverá juntar os documentos que não se encontram nos autos, referente as despesas nela relacionados, sob pena de se presumir não prestadas as constas. Prazo: 15 dias. Após, vista aos terceiros interessados e ao MP> Int e ciência ao MP. - ADV: RICARDO MILHIM (OAB 131888/SP), MELISSA CHRISTIE WARICK ABDALA MARTINGO GONÇALVES DO CARMO (OAB 362344/SP), MELISSA CHRISTIE WARICK ABDALA MARTINGO GONÇALVES DO CARMO (OAB 362344/SP), DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), PEDRO LOBANCO JUNIOR (OAB 106825/SP), RICARDO MILHIM (OAB 131888/SP), RICARDO MILHIM (OAB 131888/SP), PEDRO LOBANCO JUNIOR (OAB 106825/SP), PEDRO LOBANCO JUNIOR (OAB 106825/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032816-75.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Saulo César Malavasi - Eliege Malheiro Nunes - Vistos. Pág(s). 303/305: defiro. 1.) Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente, observada a repetição programada da ordem ("teimosinha") até que se atinja a integralidade do valor executado ou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(a)(s) abaixo: Eliege Malheiro Nunes Valor atualizado: R$ 19.296,22. Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.). Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Deverão ser desbloqueados valores abaixo de R$200,00 (duzentos reais), considerando-se débitos acima de R$2.000,00 (dois mil reais). Deverão ser imediatamente liberados, e ainda, todos os bloqueios abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) seja qual for o montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas, à exceção do valor de R$0,01(um centavo), uma vez que conforme comunicado do Comitê Gestor do SISBAJUD, referida resposta constando esse valor refere-se a bloqueio dos ativos sob a responsabilidade das instituições financeiras que custodiam investimentos dos devedores. Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. 2.) Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade processual, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC) e a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, à Serventia para minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada; (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada; e (c) Penhora Online do ONR (antigo ARISP), para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada. As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. Fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB. Isso, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não servindo para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores. 3.) Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC. 4.) Após, tornem conclusos para deliberação. 5.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. 6.) A fim de possibilitar ao juízo maior celeridade na apreciação de eventual requerimento de desbloqueio de quantia penhorada pelo SISBAJUD, deverá a parte executada realizar peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau" e nominá-la como "394 - Pedido de Desbloqueio de Penhora Online". Intime-se. - ADV: ALESSANDRO PARDO RODRIGUES (OAB 139679/SP), RICARDO MILHIM (OAB 131888/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032816-75.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Saulo César Malavasi - Eliege Malheiro Nunes - Vistos. Pág(s). 303/305: defiro. 1.) Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte exequente, observada a repetição programada da ordem ("teimosinha") até que se atinja a integralidade do valor executado ou pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(a)(s) abaixo: Eliege Malheiro Nunes Valor atualizado: R$ 19.296,22. Saliento, desde logo, que o SISBAJUD abrange valores em contas corrente, de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações em qualquer instituição financeira, incluídas as cooperativas de créditos e "Fintechs" que necessitem de autorização do Banco Central do Brasil para operar (como Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro etc.). Para não frustrar a diligência, a presente decisão deverá permanecer sob sigilo até o fim do prazo da repetição programada ou o bloqueio integral do débito, quando então será liberada nos autos. Frutífera a ordem de bloqueio, integral ou parcialmente, proceda-se ao desbloqueio de eventual quantia excedente, à transferência dos valores para conta judicial e dê-se ciência às partes quanto ao resultado, intimando-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, ou seja, via ato ordinatório a ser publicado no DJE (através de seu[ua][s] advogado[a][s] constituído[a][s] ou caso seja[m] revel[is] e tenha[m] sido citado[s] por edital, consoante art. 346, caput, do CPC), ou mediante Carta AR/AR Digital (caso não possua[m] advogado[a][s] constituído[a][s], no último endereço cadastrado nos autos - reputando-se válida a intimação se a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC). Deverão ser desbloqueados valores abaixo de R$200,00 (duzentos reais), considerando-se débitos acima de R$2.000,00 (dois mil reais). Deverão ser imediatamente liberados, e ainda, todos os bloqueios abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) seja qual for o montante do débito, posto que sequer as despesas processuais serão cobertas, à exceção do valor de R$0,01(um centavo), uma vez que conforme comunicado do Comitê Gestor do SISBAJUD, referida resposta constando esse valor refere-se a bloqueio dos ativos sob a responsabilidade das instituições financeiras que custodiam investimentos dos devedores. Apresentada eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC), dê-se vista à parte exequente para manifestação por igual prazo e tornem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo legal sem oposição, certifique-se e expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2), intimando-a para que, em 5 (cinco) dias, junte o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" (disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (art. 1.112, § 8º, das NSCGJ), caso ainda não tenha juntado. Se o montante corresponder ao valor total do débito, tornem conclusos para extinção. 2.) Caso a ordem de bloqueio seja efetivada apenas parcialmente, reste totalmente infrutífera ou sejam encontrados somente valores irrisórios - os quais deverão ser, desde logo, liberados -, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da gratuidade processual, em observância aos princípios da celeridade e economicidade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 4º do CPC) e a fim de se exaurir todas as possibilidades de pesquisas judiciais para localização de bens passíveis de constrição, à Serventia para minuta pelos sistemas: (a) RENAJUD, providenciando-se o bloqueio, para fins de "circulação" (o que já abrange "transferência" e "licenciamento"), de todos os veículos registrados em nome da parte executada; (b) INFOJUD, a fim de se obter cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte executada; e (c) Penhora Online do ONR (antigo ARISP), para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada. As informações relacionadas à situação econômico-financeira da parte obtidas via INFOJUD deverão ser juntadas nos autos observando-se a movimentação específica prevista no Comunicado CG nº 240/2023, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias no sistema SAJ, em conformidade com os arts. 121-B e 1.263 das NSCGJ. Fica desde já indeferido eventual pedido de pesquisa de bens pelo sistema CNIB. Isso, pois a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, não servindo para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores. 3.) Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado, devendo manifestar, em 5 (cinco) dias, se ficará como depositária de eventuais bens móveis encontrados (considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel, a depreciação que esses bens sofrem com o passar do tempo e diante do fato de inexistir depositário judicial na Comarca), em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, do CPC. 4.) Após, tornem conclusos para deliberação. 5.) Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial. 6.) A fim de possibilitar ao juízo maior celeridade na apreciação de eventual requerimento de desbloqueio de quantia penhorada pelo SISBAJUD, deverá a parte executada realizar peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau" e nominá-la como "394 - Pedido de Desbloqueio de Penhora Online". Intime-se. - ADV: ALESSANDRO PARDO RODRIGUES (OAB 139679/SP), RICARDO MILHIM (OAB 131888/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186876-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: F. B. S. - Agravada: D. F. C. - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada. Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da intimação realizada, declarando-se nulos todos os atos do cumprimento de sentença, desde a intimação para pagamento da dívida. 3. Não vislumbro, em cognição sumária dos fatos, elementos suficientes para infirmar a r. decisão agravada, notadamente porque, consoante entendimento do Col. STJ, Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: 'A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido'. 5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo" (REsp n. 1.810.925/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019). Assim, inviável a devolução do prazo, para apresentação de impugnação, como agora pretende o agravante. Assim, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, indefiro o efeito suspensivo. 4. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Rodrigo Perez Martinez (OAB: 225088/SP) - Ademir Perez Junior (OAB: 366274/SP) - Aline Moraes Perez (OAB: 350665/SP) - Ademir Perez (OAB: 334976/SP) - Sandro Rogerio Ruiz Criado (OAB: 130013/SP) - Ricardo Milhim (OAB: 131888/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036315-96.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Luiz Gonçalves - Vistos. Deferem-se a pesquisa, bloqueio e subsequente penhora, via Sisbajud, de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, podendo abranger dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executado existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, considerando como tais se não alcançar 1% do valor do débito ou aquele que seja insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema (valor da despesa de acesso - 1 UFESP), ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam estes desbloqueados. Caso o bloqueio seja positivo, fica convertido em penhora, independente de termo, devendo ser requerida a transferência para conta judicial à disposição do processo, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, NCPC), devendo a parte autora providenciar os meios (taxa ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação no prazo legal, certifique-se, devendo o credor apresentar formulário para expedição de MLE, o que será autorizado, ressalvando-se eventual superveniência de fato impeditivo do levantamento, como penhora no rosto dos autos em desfavor da parte exequente. Havendo excesso no bloqueio, seja desbloqueada a quantia remanescente do valor constante da ordem encaminhada. *Defere-se a pesquisa e bloqueio de transferência via Renajud. Encaminhe-se à fila respectiva. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à credora para prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: RICARDO MILHIM (OAB 131888/SP)
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