Katia Cristina Carreiro De Teves Vieira

Katia Cristina Carreiro De Teves Vieira

Número da OAB: OAB/SP 131907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Cristina Carreiro De Teves Vieira possui 125 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TJMS, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJRJ, TJMS, TJGO, TRT2, TRT1, TRF3, TJSP
Nome: KATIA CRISTINA CARREIRO DE TEVES VIEIRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000663-65.2024.5.02.0015 RECLAMANTE: GUILHERME GOMES STAMM RECLAMADO: CONDOMINIO HOTEL VILLA LOBOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d085f2b proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juíza 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dra. CLAUDIA TEJEDA COSTA.   SÃO PAULO, 22 de julho de 2025.   Cláudia Tiyomi Haiashi Yokomizo Técnica Judiciária   DESPACHO   Tendo em vista o acordo homologado, transfira-se o valor restante do recurso ordinário interposto pela reclamada (#id:1b95aaa) bem como o valor do recurso de revista (#id:b71ebe4) à reclamada cujos dados bancários encontram-se na ata de audiência (#id:1f24692). Após, arquivem-se os autos. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO HOTEL VILLA LOBOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1000447-22.2024.5.02.0301 RECORRENTE: GIVONALDO DE SOUZA FERRAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: CAOVILLA PLAZA HOTEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbe96f2 proferida nos autos.   ROT 1000447-22.2024.5.02.0301 - 3ª Turma   Parte:   Advogado(s):   CAOVILLA PLAZA HOTEL LTDA FABIANA CARREIRO DE TEVES (SP200182) KATIA CRISTINA CARREIRO DE TEVES (SP131907) TANIA REGINA CARREIRO DE TEVES (SP292939) Parte:   Advogado(s):   GIVONALDO DE SOUZA FERRAZ WELLINGTON LUIZ SANTOS (SP323160)   O recurso de revista interposto pela reclamada versa sobre a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT aos empregados não sindicalizados, cuja legalidade já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (tema 935 da tabela de repercussão geral). Em 18/03/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - 1000154-39.2024.5.00.0000) suscitado perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a fim de apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial (Tema nº 2). Tendo em vista a decisão proferida em 24/04/2024 pelo Ministro Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, que determinou a suspensão (CPC, art. 982, I) de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho (dissídios individuais e coletivos), que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, os presentes autos deverão permanecer sobrestados, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Ciência às partes. /arv SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GIVONALDO DE SOUZA FERRAZ - CAOVILLA PLAZA HOTEL LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1000447-22.2024.5.02.0301 RECORRENTE: GIVONALDO DE SOUZA FERRAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: CAOVILLA PLAZA HOTEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbe96f2 proferida nos autos.   ROT 1000447-22.2024.5.02.0301 - 3ª Turma   Parte:   Advogado(s):   CAOVILLA PLAZA HOTEL LTDA FABIANA CARREIRO DE TEVES (SP200182) KATIA CRISTINA CARREIRO DE TEVES (SP131907) TANIA REGINA CARREIRO DE TEVES (SP292939) Parte:   Advogado(s):   GIVONALDO DE SOUZA FERRAZ WELLINGTON LUIZ SANTOS (SP323160)   O recurso de revista interposto pela reclamada versa sobre a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT aos empregados não sindicalizados, cuja legalidade já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (tema 935 da tabela de repercussão geral). Em 18/03/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - 1000154-39.2024.5.00.0000) suscitado perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a fim de apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial (Tema nº 2). Tendo em vista a decisão proferida em 24/04/2024 pelo Ministro Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, que determinou a suspensão (CPC, art. 982, I) de todos os processos, em curso no âmbito da Justiça do Trabalho (dissídios individuais e coletivos), que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000, os presentes autos deverão permanecer sobrestados, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. Ciência às partes. /arv SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GIVONALDO DE SOUZA FERRAZ - CAOVILLA PLAZA HOTEL LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000118-66.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: ALBERT RODRIGO DE CASSIA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 172404d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALBERT RODRIGO DE CASSIA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL; BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A.; FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA; ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA; REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA; e CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL MARKET PLACE, julga: I – IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A. e de ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA; e II – PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL; FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA; REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA; e CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL MARKET PLACE para, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:   1) Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros;   b) A prescrição do pedido de descaracterização da escala 12x36 em razão da realização de turnos ininterruptos de revezamento, com o pagamento das horas extras além da 06ª diária e 36ª hora semanal, bem como de seus reflexos, antes de 30.01.2020, extinguindo, com resolução do mérito, tal pedido;   c) A responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA, pelo aviso prévio constante do TRCT de ID aa284c0 e a multa de 40% do FGTS deferidos por esta sentença, proporcionalmente ao período de janeiro de 2020 até 31.03.2020;   d) A responsabilidade subsidiária da quinta reclamada, REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, pelo aviso prévio constante do TRCT de ID aa284c0 e a multa de 40% do FGTS deferidos por esta sentença, proporcionalmente aos períodos de 11.11.2021 até 10.03.2022 e de 11.09.2023 até 10.01.2024, conforme cartões de ponto juntados aos autos; e   e) A responsabilidade subsidiária da sexta reclamada, CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL MARKET PLACE, pelo aviso prévio constante do TRCT de ID aa284c0 e a multa de 40% do FGTS deferidos por esta sentença, proporcionalmente ao período correspondente a 15 dias de janeiro de 2024, quando o autor prestou serviços como folguista.   2) Determinar que a primeira reclamada (real empregadora da parte reclamante): a) Anote a CTPS da parte reclamante para que dela conste o dia 30.04.2024 como término do contrato de trabalho havido entre as partes, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a sua notificação. Na omissão da anotação deverá a Secretaria do Juízo proceder a anotação, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas.   b) Entregue à parte reclamante, em até 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, as guias para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da autora e as guias para recebimento do seguro-desemprego. Na hipótese de a reclamada não realizar a obrigação de fazer, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para que a parte reclamante levante o FGTS depositado na sua conta vinculada do FGTS e receba o benefício previdenciário.   3) Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, as demais rés, observados os seus períodos de responsabilidade fixados na fundamentação e no item 1, alíneas “c” a “e” deste dispositivo, a pagar à parte reclamante as seguintes verbas, que deverão ser liquidadas:   a) Verbas rescisórias constantes do TRCT de ID aa284c0, no importe líquido de R$9.152,11;   b) Recolhimento do FGTS, acrescido da multa de 40%, sobre as seguintes verbas constantes do TRCT de ID aa284c0: aviso prévio, 13º salário proporcional e saldo de salário;   c) Multa de 40% sobre a totalidade do FGTS; O valor da multa ora deferida deverá ser apurado com base no valor dos recolhimentos comprovados no extrato do FGTS juntado aos autos.   d) Multa do artigo 467 da Consolidação das Leis Trabalhistas, cuja base de cálculo deve ser composta pelo saldo de salário, aviso prévio, as férias vencidas simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, constantes do TRCT de ID aa284c0, e pela multa de 40% do FGTS deferida por esta sentença;   e) Multa do artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis Trabalhistas; e   f) Multa normativa, no importe diário de 3% sobre o valor do salário normativo da função, conforme valores e vigências de cada convenção coletiva juntada aos autos, pela infração da cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2025, cujo valor será limitado ao valor da obrigação principal, por força do disposto no artigo 412 do Código Civil.   Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.   Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação.   A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% dos valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes, cujo montante deverá ser liquidado.   Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.   Custas pelas reclamadas, no importe de R$460,00, calculadas sobre o valor de R$23.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado 128, inciso III, da súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho.   Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá retificar o polo passivo da lide, excluindo-se a segunda e a quarta reclamadas, BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A. e ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA.   Intimem-se via DJEN.   Nada mais.   ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A. - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA - CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL MARKET PLACE - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000118-66.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: ALBERT RODRIGO DE CASSIA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 172404d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALBERT RODRIGO DE CASSIA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL; BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A.; FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA; ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA; REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA; e CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL MARKET PLACE, julga: I – IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A. e de ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA; e II – PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL; FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA; REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA; e CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL MARKET PLACE para, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:   1) Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros;   b) A prescrição do pedido de descaracterização da escala 12x36 em razão da realização de turnos ininterruptos de revezamento, com o pagamento das horas extras além da 06ª diária e 36ª hora semanal, bem como de seus reflexos, antes de 30.01.2020, extinguindo, com resolução do mérito, tal pedido;   c) A responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA, pelo aviso prévio constante do TRCT de ID aa284c0 e a multa de 40% do FGTS deferidos por esta sentença, proporcionalmente ao período de janeiro de 2020 até 31.03.2020;   d) A responsabilidade subsidiária da quinta reclamada, REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, pelo aviso prévio constante do TRCT de ID aa284c0 e a multa de 40% do FGTS deferidos por esta sentença, proporcionalmente aos períodos de 11.11.2021 até 10.03.2022 e de 11.09.2023 até 10.01.2024, conforme cartões de ponto juntados aos autos; e   e) A responsabilidade subsidiária da sexta reclamada, CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL MARKET PLACE, pelo aviso prévio constante do TRCT de ID aa284c0 e a multa de 40% do FGTS deferidos por esta sentença, proporcionalmente ao período correspondente a 15 dias de janeiro de 2024, quando o autor prestou serviços como folguista.   2) Determinar que a primeira reclamada (real empregadora da parte reclamante): a) Anote a CTPS da parte reclamante para que dela conste o dia 30.04.2024 como término do contrato de trabalho havido entre as partes, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a sua notificação. Na omissão da anotação deverá a Secretaria do Juízo proceder a anotação, conforme determina o artigo 39 da Consolidação das Leis Trabalhistas.   b) Entregue à parte reclamante, em até 10 dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, as guias para levantamento do FGTS depositado na conta vinculada da autora e as guias para recebimento do seguro-desemprego. Na hipótese de a reclamada não realizar a obrigação de fazer, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para que a parte reclamante levante o FGTS depositado na sua conta vinculada do FGTS e receba o benefício previdenciário.   3) Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, as demais rés, observados os seus períodos de responsabilidade fixados na fundamentação e no item 1, alíneas “c” a “e” deste dispositivo, a pagar à parte reclamante as seguintes verbas, que deverão ser liquidadas:   a) Verbas rescisórias constantes do TRCT de ID aa284c0, no importe líquido de R$9.152,11;   b) Recolhimento do FGTS, acrescido da multa de 40%, sobre as seguintes verbas constantes do TRCT de ID aa284c0: aviso prévio, 13º salário proporcional e saldo de salário;   c) Multa de 40% sobre a totalidade do FGTS; O valor da multa ora deferida deverá ser apurado com base no valor dos recolhimentos comprovados no extrato do FGTS juntado aos autos.   d) Multa do artigo 467 da Consolidação das Leis Trabalhistas, cuja base de cálculo deve ser composta pelo saldo de salário, aviso prévio, as férias vencidas simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, constantes do TRCT de ID aa284c0, e pela multa de 40% do FGTS deferida por esta sentença;   e) Multa do artigo 477, §8º, da Consolidação das Leis Trabalhistas; e   f) Multa normativa, no importe diário de 3% sobre o valor do salário normativo da função, conforme valores e vigências de cada convenção coletiva juntada aos autos, pela infração da cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2024/2025, cujo valor será limitado ao valor da obrigação principal, por força do disposto no artigo 412 do Código Civil.   Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.   Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação.   A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% dos valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes, cujo montante deverá ser liquidado.   Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.   Custas pelas reclamadas, no importe de R$460,00, calculadas sobre o valor de R$23.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado 128, inciso III, da súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho.   Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá retificar o polo passivo da lide, excluindo-se a segunda e a quarta reclamadas, BLUE TREE HOTELS & RESORTS DO BRASIL S/A. e ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA.   Intimem-se via DJEN.   Nada mais.   ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERT RODRIGO DE CASSIA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2216637-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Teves Advogados Associados - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 4ª Vara Civel da Capítal - Interessado: Condomínio Edifício Flat Service Conde Luciano - Interessado: Mh - Intermediarios Ltda - Interessado: Hugo Uva - Interessado: Maria Angela Rocha Uva - Interessado: Cyll Farney Fernandes Carelli - Interessado: Construtora Engemag Construções Ltda - Interessado: Procury - Processamento de Dados S/C Ltda - Interessado: Sarah Mantovan da Silva - Interessado: Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: Deleon Dias Leite - Interessada: Fabiana Carreiro de Teves - Vistos. Embora o presente mandado de segurança tenha sido impetrado contra ato considerado ilegal que está relacionado ao levantamento de honorários advocatícios, o escopo dos autos de origem não faz parte do rol listado no § 3º do art. 82 do CPC. Dessa forma, ainda que se considere constitucional a dispensa lá prevista, entendo que não é a hipótese da espécie. Assim, determino o recolhimento das custas iniciais, um dos requisitos de admissibilidade, em 05 dias, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 10, da Lei nº 12016/2009. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Katia Cristina Carreiro de Teves Vieira (OAB: 131907/SP) - Fernando de Castro Reis (OAB: 368471/SP) - Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB: 179432/SP) - Leticia dos Santos Martins (OAB: 400275/SP) - Rene Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - Alessandra Rossini (OAB: 114618/SP) - Renata Torquato França Ristum Vieira (OAB: 417195/SP) - Eliezer Martins (OAB: 439661/SP) - Julio Cesar Rocha de Oliveira (OAB: 156628/SP) - Fabiana Carreiro de Teves (OAB: 200182/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015957-19.2017.8.26.0625 (processo principal 0011982-43.2004.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - VIbra Energia S/A - Citab Cerâmica Industrial de Taubaté e outro - R.D.P.M. e outro - O.A.A. - - P.M.T. - - A.B. - - C.E.M.R. e outros - B.I.E.I.S. - - R.L.G. - F.A.B.P. - - C.E.M.R.S. e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.1497/1498: Tratando-se de pessoa jurídica, a regularização da representação processual se dá com a juntada também dos atos constitutivos que comprovem os poderes daquele que subscreveu a procuração. II - No mais, observe-se fls.1485. III - Int. - ADV: PAULO IVO DA SILVA LOPES (OAB 315760/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), PAULO IVO DA SILVA LOPES (OAB 315760/SP), KATIA CRISTINA CARREIRO DE TEVES VIEIRA (OAB 131907/SP), PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), ROSA ANGELA COBUCCI YAMAOKA (OAB 177414/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FABIANA CARREIRO DE TEVES (OAB 200182/SP), ALEXANDER BRENER (OAB 249901/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), AMANDA CAROLINA CARDOSO DE MENEZES (OAB 27941/PA), LEONARDO MOREIRA GASPARINO (OAB 456790/SP), LEONARDO MOREIRA GASPARINO (OAB 456790/SP), BARROSO FONTELLES BARCELLOS MENDONÇA E ADVOGADOS – ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (OAB 15254/SP), EDIVAR PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 439650/SP), RAFAEL LIBMAN GROSSMANN (OAB 155570/RJ), PATRICIA PASTOR DA SILVA PINHEIRO (OAB 18656/PA)
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