Silvia Helena Luz Camargo
Silvia Helena Luz Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 131918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvia Helena Luz Camargo possui 190 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TJPR, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
SILVIA HELENA LUZ CAMARGO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
186
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (16)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001136-70.2024.8.26.0035 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Águas de Lindóia - Recorrente: Sônia Maria Pereira Esteves - Recorrido: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO DA AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMALMENTE VÁLIDO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ARTIGO 178 DO CÓDIGO CIVIL) - UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - APLICAÇÃO DO CDC - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DEVIDAMENTE FIRMADO E UTILIZADO PELA AUTORA, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA (ARTIGO 178 DO CÓDIGO CIVIL). ADEMAIS, A AUTORA SUPORTA DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO HÁ MAIS DE CINCO ANOS, DE FORMA PACÍFICA, O QUE CONVALIDOU EVENTUAL VÍCIO DO NEGÓCIO (ARTIGOS 172 E 174 DO CÓDIGO CIVIL). INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS AUTORIZADAS POR REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Silvia Helena Luz Camargo Bataglia (OAB: 131918/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000818-94.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: ADAIRDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 S E N T E N Ç A ADAIRDO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão do benefício NB 177.577.281-8, com DIB em 11/10/2016, sob o fundamento de que houve erro no cálculo da renda mensal inicial (RMI), uma vez que o INSS deixou de considerar os salários de contribuição constantes no CNIS no período de 05/2011 a 09/2016. Requereu a retificação da RMI, com pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, além da concessão da justiça gratuita. O INSS apresentou contestação, arguindo preliminares de necessidade de emenda da inicial, coisa julgada, decadência e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade do cálculo realizado e a ausência de documentos que comprovassem erro no valor do benefício. É o relatório. Decido. Preliminares Afasto a preliminar de coisa julgada. A ação anterior que resultou na concessão do benefício não analisou o valor da RMI ora discutido, limitando-se à concessão do benefício. O objeto da presente demanda é diverso: trata-se de possível erro material no cálculo do valor do benefício, passível de correção judicial. Assim, não há identidade de causa de pedir entre as ações, nos termos do art. 337, §2º, do CPC. No que tange à decadência, também não assiste razão à autarquia. O benefício foi concedido com DIB em 11/10/2016 e a presente ação foi ajuizada em 28/05/2024, ou seja, antes do decurso do prazo decadencial de 10 anos, previsto no art. 103, I, da Lei 8.213/91. Reconheço, entretanto, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Mérito O autor demonstrou, por meio de documentos constantes nos autos, que o INSS deixou de considerar, no cálculo da RMI, os salários de contribuição compreendidos entre 05/2011 e 09/2016, que constam regularmente no CNIS (ID. 353416442) A informação técnica prestada pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC (ID. 353416421) confirma a omissão dessas competências no cálculo original da RMI. Realizada nova simulação considerando os salários de contribuição existentes no CNIS no período indicado, obteve-se uma RMI corrigida no valor de R$ 976,75, superior à concedida inicialmente (R$ 880,00). Cabe ressaltar que a forma de cálculo do salário-de-benefício deve observar a legislação vigente à época da concessão da prestação. No caso, disposições antes das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, o cálculo do salário-de-benefício deve observar os seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício [...] As contribuições suprimidas encontram-se devidamente registradas no CNIS, o que impõe sua obrigatória consideração no cálculo da média, conforme o art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 6.722/2008: “Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.” Diante disso, restando comprovado o erro material na composição do salário-de-benefício e havendo dados no CNIS que legitimam o pedido de revisão, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. Sem tutela de urgência, porquanto o autor está no gozo de benefício, estando, portanto, com a subsistência assegurada, o que afasta o risco de dano. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a promover a revisão da RMI e da RMA da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.577.281-8), desde a data de início do benefício em 11/10/2016, a fim de que sejam incluídas no cálculo as contribuições constantes no CNIS entre 05/2011 e 09/2016, conforme apurado pela CECALC. As diferenças devidas em atraso, observada a prescrição quinquenal, serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie (no caso, as rendas já recebidas) e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2227207-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Ailton Fernandes Macedo - Agravante: Marielda de Queiroz Macedo - Agravada: Daiane Maria dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AILTON FERNANDES MACEDO e MARIELDA DE QUEIROZ, contra a r. decisão de fls. 112/113, em cumprimento de sentença que move em face de DAIANE MARIA DOS SANTOS, distribuído sob o nº 0001482-94.2024.8.26.0081, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a exclusão do valor de R$ 53,20 relativo à conta de energia vencida em 21/07/2024, bem como reconheceu o termo inicial para a correção monetária é a data da sentença. Inconformados, os agravantes interpuseram recurso (fls. 01/04) aduzindo, em síntese, que a sentença exequenda condenou a agravada ao pagamento de encargos decorrentes de inadimplemento contratual, entre eles despesas de consumo com água e energia elétrica, inclusive aquelas que venceram até a data da efetiva reintegração na posse do imóvel, o que ocorreu em 12 de julho de 2024. Disseram que ao acolher a impugnação o juízo a quo determinou a exclusão do valor de R$ 53,20 referente à conta de energia elétrica com vencimento em 21/07/2024, por entender que a obrigação não seria exigível em razão de seu vencimento posterior à data da reintegração. Alegaram que a cobrança diz respeito ao consumo do mês de junho de 2024, período em que a agravada ainda se encontrava na posse do imóvel, razão pela qual deveria ser mantida no cálculo da execução. Informaram que a obrigação de pagar pela energia consumida possui natureza propter rem e que o vencimento da fatura constitui mero marco administrativo, sendo o fato gerador da obrigação o efetivo consumo do serviço. Argumentaram que a exclusão da fatura viola o título executivo judicial e configura enriquecimento sem causa da agravada, que usufruiu do serviço sem a correspondente contraprestação. Requereram o provimento do recurso para que seja reformada a decisão de fls. 112/113, com a inclusão do valor de R$ 53,20 no montante da execução. É o relatório. O recurso é tempestivo e deixa de recolher o preparo recursal, ante o deferimento da gratuidade judicial (fl. 147). Trata-se de hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, em que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do CPC. Não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, de modo que não há o que se analisar previamente, nos termos do art. 932 do CPC. Assim, intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultado juntar os documentos que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Após, com a manifestação da agravada ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Silvia Helena Luz Camargo (OAB: 131918/SP) - Igor Ferreira Carniato Cesar (OAB: 478982/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002003-70.2024.4.03.6339 AUTOR: ROSALIA MOREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Tupã-SP, 29 de julho de 2025. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003953-66.2024.8.26.0081 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.V.M. - I.A.C.M. - Vistos. Considerando os extratos acostados pela consulta realizada, aguarde-se a manifestação da parte requerida. Em seguida, conforme postulado, retornem ao M.P para que se manifeste. Intime-se. - ADV: EDUARDA SOFIA MORAES PACHECO (OAB 454011/SP), SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/SP), MOYSES CARLOS DOS SANTOS NETO (OAB 256077/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000204-07.2025.8.26.0081 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.F.C.M. - W.P.S. - *Aviso ao advogado do requerido, para que junte oficio da OAB onde consta o numero do REGISTRO GERAL DA INDICAÇÃO, para a expedição de sua certidão de honorários. - ADV: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/SP), JARBAS GONÇALVES DIAS (OAB 361694/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002821-37.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmindo Morais - Proc. 853/25 Vistos. Chamo o feito à ordem. Melhor analisando os autos, vejo que a parte autora incluiu no polo passivo dois requeridos, sem justificar a relação entre ambos. Assim, considerando a necessária análise de litisconsórcio passivo, deve a parte autora justificar, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/SP)
Página 1 de 19
Próxima