Gisela Ortiz De Moraes

Gisela Ortiz De Moraes

Número da OAB: OAB/SP 132052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gisela Ortiz De Moraes possui 125 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRT1, TST
Nome: GISELA ORTIZ DE MORAES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AGRAVO DE PETIçãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a984c85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Trata-se de Embargos à Execução apresentados pelo primeiro réu ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na qual alega, em síntese, que houve equívoco quando da intimação da segunda ré para realizar o pagamento do débito trabalhista, além de alegar da incompetência da Justiça do Trabalho vez que encontra-se em recuperação judicial. Instada a se manifestar, requereu a embargada a improcedência das presentes. Juízo garantido pelo pagamento realizado pelo segundo réu em id 44319ca. É o relatório.   Fundamentação Informa a embargante ser indevido redirecionamento da execução em face do segundo réu, condenado subsidiariamente, para pagamento do valor devido. Na responsabilidade subsidiária, o devedor assim declarado assume a responsabilidade pelo pagamento do quantum debeatur fixado nos autos a partir da impossibilidade de execução do devedor principal, sobre o qual a execução recai prioritariamente. Considerando que foi que a primeira ré encontra-se em processo de recuperação judicial e que tal processo traz consigo a presunção de iliquidez do  patrimônio da empresa, além de sua incapacidade financeira, razão pela qual se teme pela satisfação do crédito da reclamante, de natureza alimentar e privilegiada, foi adotado o entendimento da súmula 12 do TRT 1ª Região (“IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Assim, uma vez infrutífera a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para manter a execução em desfavor da primeira ré. Ademais, quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para executar primeira ré, sendo competente para tanto o juízo da recuperação judicial, razão não assiste ao réu, vez que a execução foi redirecionada em face da segunda ré.   PELO EXPOSTO Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de Embargos à Execução pela executada ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na forma da fundamentação supra.. Intimem-se as partes. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f106a1 proferido nos autos. DESPACHO PJe Deverá a reclamada, no prazo de 08 dias, a contar da intimação, comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho de Queimados e entregar o documento  “Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP” do reclamante, devidamente preenchido, com a inserção da existência da insalubridade no local de trabalho, em conformidade com as regras que regem a matéria, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC), conforme sentença de Id 79e8ad3. Com a entrega e o acautelamento do documento na Vara, intime-se o autor para retirada. Após: 1 – À contadoria para liquidação, certificando-se quanto à complexidade dos cálculos, e, caso não sejam, procedendo à liquidação. 2 – Não sendo a liquidação complexa e liquidado o título, intimem-se as partes, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2° da CLT. Caso os cálculos não sejam impugnados, os autos deverão ser remetidos à conclusão para homologação. 3 - Caso alguma das partes apresente impugnação, a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se, também em oito dias. Deverá a secretaria atentar se a parte adversa concorda com a impugnação apresentada, situação na qual os autos deverão ser enviados imediatamente à conclusão para que os cálculos sejam homologados. 4 – No caso de não concordância com a impugnação ou não manifestação, remetam-se os autos à contadoria para a análise dos cálculos e venham os autos conclusos para julgamento da impugnação. 5 - Caso a matéria impugnada seja exclusivamente de direito, fica dispensada a remessa dos autos para a contadoria, devendo ser aberta de forma imediata a conclusão para julgamento da impugnação e posterior homologação dos cálculos. 6 – Com relação à impugnação, em caso de discordância quanto aos dias de afastamento e a frequência registrada, deverão ser indicados todos os dias em desacordo e os respectivos documentos, uma vez que não será aceita impugnação genérica. JBR QUEIMADOS/RJ, 21 de julho de 2025. ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1516841-22.2024.8.26.0562 - Ação Civil Pública - Flora - Michele Gonçalves Magalhães Farias - - Delma Gonçalves - - Ana Maria Kieffer - - Frederico Augusto Kieffer - - Paraty Assessoria e Participações S/c Ltda e outro - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Jefferson de Aragão Farias, Michele Gonçalves Magalhães Farias, Delma Gonçalves, Ana Maria Kieffer, Frederico Augusto Kieffer e Paraty Assessoria e Participações S/C LTDA, objetivando a condenação dos réus à demolição de construção, descompactação do solo e desfazimento de intervenções que impedem a regeneração natural da vegetação, abstenção de novas intervenções, e, se necessário, medidas complementares para recuperação ambiental, sob pena de multa diária. O Ministério Público alega que, desde 10 de agosto de 2019, uma área próxima ao Km 247 da Rodovia Cônego Domênico Rangoni, no Monte Cabrão, Santos, vem sendo degradada ambientalmente. A polícia ambiental constatou que o requerido Jefferson de Aragão Farias suprimiu e vem impedindo a regeneração natural da vegetação nativa no local, que se situa na zona de amortecimento do Parque Estadual da Serra do Mar (PESM). Na ocasião, o réu suprimiu aproximadamente 0,0372 hectare sem a devida autorização. A vegetação suprimida foi caracterizada como floresta de transição de restinga em encosta, em estágio médio de regeneração, típica da Mata Atlântica. Em 28 de maio de 2023, a Polícia Ambiental constatou que a área suprimida por Jefferson foi aterrada e, em sua superfície, Delma Gonçalves, sua sogra, erigiu uma construção em alvenaria de aproximadamente 120m², onde reside, impedindo a regeneração natural da vegetação nativa. O Ministério Público fundamenta sua pretensão no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal, e na responsabilidade de reparação do dano ambiental, que possui natureza propter rem. O réu Jefferson de Aragão Farias, citado em 22/07/2024 , não apresentou contestação. A ré Delma Gonçalves alega, preliminarmente, a ausência de provas do dano ambiental e de laudo pericial, além de divergência no endereço da moradia e a não comprovação de que a área é de preservação permanente (APP). No mérito, argumenta que reside no local desde 1991, sem oposição, e que o direito à moradia prevalece sobre a lei de proteção ambiental. Menciona que a região é urbanizada, com infraestrutura e comércios, e que construções com mais de 30 anos não deveriam ser objeto de demolição. Por fim, cita decisão de processo criminal no qual foi absolvida por falta de interesse de agir do Estado, após participar de um plano de ação de Justiça Restaurativa. Os réus Anna Maria Kieffer e Frederico Augusto Kieffer, em sua contestação, argumentam que a ocupação e o dano são anteriores à regulamentação ambiental aplicável. Alegam que a Lei nº 11.428/2006 e o Decreto nº 6.660/2008 regulam apenas remanescentes de vegetação nativa existentes à época da publicação das normas, não interferindo em áreas já ocupadas. Sustentam que, mesmo com a criação do PESM em 1977, as zonas de amortecimento e suas regulamentações só surgiram a partir da Lei nº 9.985/2000. Afirmam que o plano de manejo do PESM (datado de 2008) não proíbe a ocupação narrada na inicial na zona de amortecimento. Além disso, alegam que a responsabilidade não pode recair sobre eles, pois a ocupação é de terceiro, e que a inversão do ônus da prova seria inviável. A ré Paraty Assessoria e Participações S/C LTDA, preliminarmente, argui ilegitimidade passiva, ausência de vínculo jurídico com a área, pois a promessa de compra e venda não foi registrada em escritura pública, não havendo transmissão efetiva da propriedade ou posse. Subsidiariamente, alega inexistência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos ambientais, e ausência de documentos indispensáveis na inicial para comprovar os danos. No mérito, reitera a ausência de nexo causal e a falta de demonstração de violação de norma vigente à época da ocupação, alegando que a ocupação pode ser anterior aos marcos legais de proteção. Informa ainda que a corré Delma Gonçalves, em sua contestação, alegou posse desde 1991, o que configuraria usucapião e afastaria a responsabilidade da Paraty e dos proprietários anteriores. Por fim, manifesta interesse em audiência de conciliação. A ré Michele Gonçalves Magalhães Farias, por curador especial, alega ilegitimidade passiva por não possuir vínculo direto com a degradação e por não ter posse ou propriedade do imóvel. Argumenta que sua inclusão decorre apenas do vínculo conjugal, o que, por si só, não gera responsabilidade automática. No mérito, aduz inexistência de nexo causal. O Ministério Público, em réplica, contesta as preliminares. Alega que a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, vinculando o possuidor, detentor de direitos ou proprietário do imóvel, citando a Súmula 623 do STJ e o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012. Afirma que Michele, sendo casada com Jefferson em regime de comunhão parcial de bens, presume-se possuidora do imóvel e, portanto, corresponsável. Quanto à ausência de provas do dano ambiental, o MP reitera os Autos de Infração e Boletins de Ocorrência Ambiental, que são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade. Reafirma que a teoria do fato consumado não se aplica em Direito Ambiental (Súmula 613 do STJ) e que o direito ao meio ambiente equilibrado é direito fundamental. Salienta que a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) veda a supressão de vegetação em estágio médio de regeneração no entorno de unidades de conservação (art. 11, I, "d"). Argumenta que a alegação de ocupação consolidada e anterioridade da violação deve ser comprovada pelos réus. Por fim, reitera o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 618 do STJ, dada a natureza do dano ambiental e a presunção de veracidade dos documentos públicos. É o relatório. Decido 1. Revelia do réu Jefferson de Aragão Farias: Considerando que o réu Jefferson de Aragão Farias foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal, decreto sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2. Da gratuidade de justiça: Defiro os benefícios da justiça gratuita à ré Delma Gonçalves, conforme requerido. Do mesmo modo, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à ré Michele Gonçalves Magalhães Farias, tendo em vista a nomeação de curador especial e a presunção de hipossuficiência. 3. Das preliminares: 3.1. Ilegitimidade passiva das rés Paraty Assessoria e Participações S/C LTDA e Michele Gonçalves Magalhães Farias: As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela Paraty Assessoria e Participações S/C LTDA e por Michele Gonçalves Magalhães Farias merecem ser afastadas. A responsabilidade por danos ambientais possui natureza propter rem, o que significa que a obrigação de reparar o dano recai sobre aquele que detém a posse ou a propriedade do imóvel, independentemente de ter sido o causador direto do dano. A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "As obrigações ambientais possuem natureza 'propter rem', sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". Ademais, a Lei 12.651/2012, em seu artigo 2º, § 2º, estabelece que as obrigações nela previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor. No caso da Paraty Assessoria e Participações S/C LTDA, os documentos indicam que ela figura como promitente compradora de parte dos direitos de propriedade e cessionária de outros direitos sobre o imóvel, assumindo a posse de 50% dos imóveis. Mesmo que a escritura pública não tenha sido registrada, o vínculo com a posse e os direitos sobre o bem a torna parte legítima para figurar no polo passivo da ação, em virtude da natureza propter rem da obrigação ambiental. Quanto à ré Michele Gonçalves Magalhães Farias, a alegação de que não possui vínculo direto com a degradação e que sua inclusão se dá apenas pelo vínculo conjugal não prospera. Sendo casada com Jefferson de Aragão Farias desde 2010, em regime de comunhão parcial de bens , presume-se que ela também exerce a posse sobre o imóvel. A responsabilidade ambiental, ainda que objetiva, alcança aqueles que, mesmo por omissão, contribuem para a perpetuação do dano. Assim, a ausência de sua participação direta nos atos de supressão da vegetação não a exime da responsabilidade de recomposição do dano, em razão da natureza real da obrigação ambiental. 3.2. Ausência de interesse de agir da ré Delma Gonçalves: A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré Delma Gonçalves, sob a alegação de falta de provas do dano ambiental, não merece acolhida. O Ministério Público trouxe aos autos diversas documentações, incluindo Autos de Infração Ambiental e Boletins de Ocorrência Ambiental, que, por serem documentos públicos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade. A constatação da Polícia Ambiental em 28 de maio de 2023, de que a área suprimida por Jefferson foi aterrada e que Delma erigiu uma construção no local, configuram indícios suficientes do dano ambiental e da sua autoria, justificando o interesse de agir do Ministério Público. A existência de tais documentos é suficiente para o prosseguimento da ação e a apuração da responsabilidade, sendo que a efetiva comprovação do dano e do nexo causal é matéria de mérito. 3.3. Ausência de documentos indispensáveis: A alegação da Paraty de ausência de documentos indispensáveis, especificamente os Autos de Infração Ambiental e Boletins de Ocorrência Ambiental, não procede. O Ministério Público esclareceu que tais documentos, juntamente com o Inquérito Civil nº 2472.0000307/2023, são públicos e podem ser acessados pelos réus. A parte autora, em sua manifestação mais recente, comprometeu-se a juntar a íntegra do Inquérito Civil, caso o juízo entenda necessário facilitar o acesso. Diante da natureza pública dos documentos e da possibilidade de acesso pelas partes, não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa que justifique o indeferimento da inicial neste momento processual. 4. Do mérito: 4.1. Inocorrência de danos ambientais e regularidade da ocupação: As alegações de inocorrência de danos ambientais e de que as intervenções são anteriores aos marcos legais de proteção ambiental serão analisadas no decorrer da instrução processual. A tese de que a ocupação está consolidada desde 1991 e que o Plano de Manejo do PESM (datado de 2008) não proíbe a ocupação na Zona de Amortecimento demanda a produção de provas para sua comprovação. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é fundamental, e a legislação ambiental, inclusive a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) e o Decreto 750/1993, visa proteger esse bioma. A aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental não é admitida, conforme Súmula 613 do STJ. A questão da anterioridade das construções em relação aos marcos legais de proteção ambiental é um ponto controvertido de fato que demanda dilação probatória. Embora os réus aleguem a existência da ocupação desde 1991 , o Ministério Público aponta a constatação da supressão da vegetação pela polícia ambiental em 10 de agosto de 2021. A data exata da supressão é crucial para determinar a legislação aplicável e a eventual ilicitude das intervenções. 4.2. Inexistência de nexo causal e responsabilidade: As alegações dos réus quanto à inexistência de nexo causal e à impossibilidade de sua responsabilização, por terem sido os danos causados por terceiros ou pela ausência de posse efetiva, serão igualmente apreciadas na fase de instrução. Conforme já mencionado, a responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem. No entanto, a jurisprudência, embora reconheça essa natureza, tem ponderado a questão do nexo causal em situações de invasão por terceiros, especialmente quando o proprietário não tem a posse efetiva do bem. A Súmula 618 do STJ ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental") permite que o juízo, verificadas as peculiaridades do caso, atribua o ônus da prova de forma diversa, sempre com decisão fundamentada. 5. Questões de fato e de direito relevantes e provas a serem produzidas: Com base nas contestações e réplicas apresentadas, identifico as seguintes questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide: 5.1. Questões de fato controvertidas: - A data exata do início da ocupação da área pelos réus Jefferson de Aragão Farias e Delma Gonçalves. - A extensão e natureza da degradação ambiental na área em questão. - A efetiva autoria das ações de supressão da vegetação e aterro. - A comprovação da existência e conteúdo dos Autos de Infração Ambiental e Boletins de Ocorrência Ambiental mencionados na inicial. - A verificação da caracterização da área como de preservação permanente (APP) na época da ocupação e das intervenções. - A existência de ocupação urbana consolidada na localidade, conforme alegado pela ré Delma e pela Informação Técnica nº 010/2024 - COREFUR. - A possibilidade de regularização da ocupação e das intervenções, bem como a necessidade de realocação das famílias, conforme as leis de uso e ocupação do solo e a Lei 13.465/2017. - A validade das autuações que embasam a inicial, em face das alegações de falta de provas e de ausência de ilicitude. - A possibilidade de regularização das intervenções, em contraposição ao pedido de demolição e restauração. 6. Das provas a serem produzidas: Diante das questões controvertidas de fato, e considerando a complexidade da matéria ambiental, entendo que a produção das seguintes provas é indispensável para o deslinde da controvérsia: Prova documental: - A íntegra do Inquérito Civil nº 2472.0000307/2023, incluindo todos os Autos de Infração Ambiental e Boletins de Ocorrência Ambiental que embasam a presente ação. - A ré Delma Gonçalves deverá apresentar quaisquer documentos adicionais que comprovem a data de início de sua posse desde 1991 e as condições da área à época. - A ré Paraty Assessoria e Participações S/C LTDA deverá apresentar a Informação Técnica nº 010/2024 - COREFUR e quaisquer outros documentos da Prefeitura de Santos que corroborem a existência de ocupação urbana consolidada e a possibilidade de regularização da área. Prova pericial: Defiro a produção de prova pericial ambiental para: - Avaliar a extensão e natureza do dano ambiental na área, com laudo técnico que especifique a vegetação atingida, o estágio de regeneração e o impacto da intervenção no ecossistema local. - Determinar a data aproximada das intervenções (supressão e aterro) na área em questão. - Verificar a caracterização da área como de preservação permanente (APP) e zona de amortecimento do PESM à época das intervenções. - Analisar a possibilidade técnica de regeneração natural da vegetação e, caso necessário, indicar as medidas complementares de recuperação ambiental. - Avaliar a situação da ocupação, sua densidade e infraestrutura, para subsidiar a análise da possibilidade de regularização ou necessidade de realocação, em conformidade com as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis. Produção de outras provas: Considerando a alegação da ré Delma sobre o processo no Juizado Especial Criminal (Proc. 1514157-61.2023.8.26.0562), determino a expedição de ofício ao referido Juizado para que encaminhe cópia integral dos autos, especialmente da sentença e do plano de ação de Justiça Restaurativa. Oportunamente será verificada a necessidade da produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, por entender, por ora, que as demais provas, especialmente a pericial e documental, são suficientes para dirimir as controvérsias fáticas. 7. Da conciliação: Tendo em vista a manifestação da ré Paraty sobre o interesse em audiência de conciliação, e considerando a dimensão coletiva da questão, bem como a possibilidade de solução consensual da controvérsia, designo audiência de conciliação para o dia............, a ser realizada na sala de audiências desta 12ª Vara Cível de Santos. Intimem-se as partes, por seus advogados. Disposições finais: Determino que a serventia proceda à regularização do cadastro de partes, incluindo todos os patronos na certidão de fls. 426, conforme já certificado às fls. 1460. Intime-se. - ADV: ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP), EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO (OAB 353558/SP), ANTONIO AUGUSTO REBELLO REIS (OAB 214036/SP), GISELA ORTIZ DE MORAES (OAB 132052/SP), ARTHUR CARUSO JUNIOR (OAB 57925/SP)
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 809242a proferido nos autos.  DESPACHO   Intime-se a parte autora para efeitos do art. 884 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, ainda, fornecer os dados bancários de pessoa com poderes para receber e dar quitação, de modo a viabilizar a transferência direta de valores, a partir do depósito dos autos, na forma do art. 3º e seus parágrafos do Ato Conjunto nº05/2019 c/c art. 21 do Ato Conjunto n. 14/2020, da Presidência e Corregedoria deste E. TRT, valendo o silêncio como opção pelo alvará para saque. Decorrido o prazo sem impugnação, expeçam-se alvarás à parte autora, ao patrono (honorários), ao INSS e para transferência para a conta vinculada do FGTS autoral, pelo depósito judicial de ID b6f17c5, nos termos da decisão homologatória de ID dde6d75.  Após, restitua-se o saldo à reclamada. Deixo de intimar a União ante os termos da Portaria 582/2013, de 11/11/2013, do Ministro da Fazenda combinada com o Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011. Após a liberação dos alvarás, registrem-se os pagamentos e façam-se os autos conclusos para decisão de extinção da execução.    \fhf RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DOS SANTOS GONCALVES
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 809242a proferido nos autos.  DESPACHO   Intime-se a parte autora para efeitos do art. 884 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, ainda, fornecer os dados bancários de pessoa com poderes para receber e dar quitação, de modo a viabilizar a transferência direta de valores, a partir do depósito dos autos, na forma do art. 3º e seus parágrafos do Ato Conjunto nº05/2019 c/c art. 21 do Ato Conjunto n. 14/2020, da Presidência e Corregedoria deste E. TRT, valendo o silêncio como opção pelo alvará para saque. Decorrido o prazo sem impugnação, expeçam-se alvarás à parte autora, ao patrono (honorários), ao INSS e para transferência para a conta vinculada do FGTS autoral, pelo depósito judicial de ID b6f17c5, nos termos da decisão homologatória de ID dde6d75.  Após, restitua-se o saldo à reclamada. Deixo de intimar a União ante os termos da Portaria 582/2013, de 11/11/2013, do Ministro da Fazenda combinada com o Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011. Após a liberação dos alvarás, registrem-se os pagamentos e façam-se os autos conclusos para decisão de extinção da execução.    \fhf RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee30cd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os nos termos da fundamentação acima. Devolva-se o prazo recursal. Intimem-se as partes. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE COSTA MOTTA
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee30cd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os nos termos da fundamentação acima. Devolva-se o prazo recursal. Intimem-se as partes. MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISMA GESTAO DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA
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