Adriana De Lima Nucci
Adriana De Lima Nucci
Número da OAB:
OAB/SP 132098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana De Lima Nucci possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
ADRIANA DE LIMA NUCCI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebo os embargos de declaração de index. 958/959 e os ACOLHO para sanar a contradição constante da decisão de index.928, em que constou o valor para fins da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em R$ 30.000,00, quando já havia sido fixado anteriormente na decisão do index.369, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Assim, passa a constar a seguinte redação: Isto posto, reformo a decisão dos indexadores 849-850 para determinar a intimação da executada, na forma do art. 523 do CPC, para pagar em 15 dias os valores fixados a título de multa por descumprimento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de penhora on line, além do pagamento relativo à pena de litigância de má-fé, que fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa. Fixo os honorários advocatícios relativos à fase de execução de sentença em 10% sobre o valor executado.... Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1095675-37.2018.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Oft Vision Ind e Com Ltda e outro - ALA Consultoria e Administração EIRELLI - EPP e outro - Fls. 3446 - 3447: última decisão. Fls. 3452/3453 (Ronan Cataluna Ramos e Outros): Petição de credores trabalhistas informando que as recuperandas e a Administradora Judicial vêm postergando o pagamento do crédito trabalhista desde maio de 2024. Informam tentativas de contato com advogadas da Administradora Judicial e das recuperandas, sem sucesso no recebimento. Reiteram pedido de intimação das Recuperandas e Administradora Judicial para pagamento do crédito trabalhista no prazo de 5 dias, sob pena de correção monetária, juros e multa. Fl. 3476 (SP1 Fomento Mercantil Eireli): Manifesta ciência acerca dos esclarecimentos prestados pela recuperanda às fls. 3366/3371 e aguarda o pagamento da parcela com vencimento em 30/04/2025. Fls. 3478/3485 (Administradora Judicial): Manifestação em resposta à solicitação do Ministério Público sobre: Quanto aos pagamentos de SP1 Fomento Mercantil e Israel Cruz: Informa que SP1 já manifestou regularidade do pagamento (fl. 3470); quanto a Israel Cruz, informa que primeiro pagamento foi realizado em 29/04/2024 e, sendo os pagamentos anuais, o credor deve aguardar parcela de 2025. Quanto ao credor Ronan Cataluna Ramos: Requer prévia manifestação das Recuperandas sobre o pagamento, pois é realizado diretamente por elas. Quanto à convocação de nova AGC: Opina que a conduta das Recuperandas tem se mostrado protelatória, pois solicitaram Aditamento ao PRJ em 15/03/2024 e novamente em 18/02/2025, sempre pedindo 60 dias, sem apresentar o modificativo até o momento. Considerando que o período de fiscalização de 2 anos encerrou-se em 13/05/2021, requer: (a) sentença de encerramento do processo de recuperação judicial; ou (b) caso não seja o entendimento do juízo, determinação de apresentação do Modificativo ao PRJ em prazo razoável e improrrogável. Fls. 3489/3490 (Ministério Público): Manifestação requerendo: (a) intimação das recuperandas sobre pagamento do credor Ronan Cataluna Ramos; (b) intimação das recuperandas para se manifestarem expressamente sobre o cumprimento das obrigações nos termos do artigo 61, § 1º, da Lei 11.101/2005. Fls. 3494/3497 (Ângela Maria de Lima Andrade Abreu e Maria Ribeiro Procópio): Requerimento de habilitação de crédito. 1. Pagamento de crédito trabalhista - Ronan Cataluna Ramos e Outros Intime-se a Recuperanda para comprovação do pagamento no prazo de 05 dias. 3. Encerramento da Recuperação Judicial ou apresentação de Modificativo ao PRJ Intimem-se as recuperandas sobre cumprimento das obrigações, nos termos do art. 61, §1º da Lei 11.101/2005, conforme requerimento do Ministério Público. 4. Habilitação de crédito - Ângela Maria de Lima Andrade Abreu e Maria Ribeiro Procópio Indefiro o requerimento de habilitação diretamente nos autos principais. As credoras deverão ajuizar incidente autônomo de habilitação. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS (OAB 132098/RJ), DANIEL CESAR RIBEIRO (OAB 158954/MG), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 36357/PR), FLAVIO CARVALHO DE FARIAS (OAB 154802/MG), ROMEU AFONSO BARROS SCHUTZ (OAB 19533SC), CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791/PR), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), ROBERTA GODOY FAUTH (OAB 436392/SP), JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS (OAB 132098/RJ), JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS (OAB 132098/RJ), JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS (OAB 132098/RJ), JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS (OAB 132098/RJ), JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS (OAB 132098/RJ), JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS (OAB 132098/RJ), JOSÉ RONALDO DIAS CAMPOS (OAB 3234/PA), JOSÉ RONALDO DIAS CAMPOS (OAB 3234/PA), MARIA EDUARDA PEREIRA DE MELO (OAB 236000/RJ), ROSELI MANSUR (OAB 59405/RJ), ROSELI MANSUR (OAB 59405/RJ), FABRICIA ROMÃO DE SÁ (OAB 35871/PE), FABRICIA ROMÃO DE SÁ (OAB 35871/PE), FABRICIA ROMÃO DE SÁ (OAB 35871/PE), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), MARIA EDUARDA PEREIRA DE MELO (OAB 236000/RJ), MARIA EDUARDA PEREIRA DE MELO (OAB 236000/RJ), EDUARDO EIZILER VIGIO GOMES (OAB 202826/RJ), EDUARDO EIZILER VIGIO GOMES (OAB 202826/RJ), EDUARDO EIZILER VIGIO GOMES (OAB 202826/RJ), ANGELA MARIA DE LIMA (OAB 48694/MG), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), ROSELENE DE SOUZA BORGES (OAB 140271/SP), ANDRESSA BORBA PIRES (OAB 223649/SP), ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO (OAB 215219/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), LUIZ ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROSELENE DE SOUZA BORGES (OAB 140271/SP), LUCIANA ROCHA SARTI GERALDO (OAB 138965/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), SILVANA LORENZETTI (OAB 111542/SP), SILVANA LORENZETTI (OAB 111542/SP), SILVANA LORENZETTI (OAB 111542/SP), JOSÉ RONALDO DIAS CAMPOS (OAB 3234/PA), DÉBORAH PALMEIRA MIZUKOSHI (OAB 276290/SP), DANIEL MARADEI GONZALEZ (OAB 335926/SP), RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB 305209/SP), RAFAELA GATTA BOLOGNESI MARISHIMA (OAB 302931/SP), MARINA REGINA GALVANI TARDIVO (OAB 293445/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), DÉBORAH PALMEIRA MIZUKOSHI (OAB 276290/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), GILBERTO ANTONIO CINTRA SANCHES (OAB 272885/SP), GILBERTO ANTONIO CINTRA SANCHES (OAB 272885/SP), GILBERTO ANTONIO CINTRA SANCHES (OAB 272885/SP), JUSCELINO VIEIRA MENDES (OAB 79922/SP), MICHELLE STECCA ZEQUE (OAB 255912/SP), LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021966-19.2024.8.26.0506 (processo principal 1018892-47.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria José Nunes Macedo - Afarp - Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/s Ltda - - Fundação Uniesp Solidária - VISTOS. Infere-se que a pretensão da autora/exequente configura execução de obrigação de fazer, derivada das determinações constantes do julgado. A intimação para cumprir uma obrigação de fazer deve ser pessoal, ou seja, dirigida diretamente ao devedor, porquanto assume caráter personalíssimo. Isto posto, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, determino a intimação pessoal dos executados, por carta, para cumprirem a obrigação de fazer estabelecida no julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta Reais), limitada a R$30.000,00 (trinta mil Reais). Ressalto que a multa cominatória tem natureza coercitiva e busca assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, podendo ser revista, majorada ou reduzida a qualquer tempo, conforme o disposto no artigo 537, §1º, do mesmo codéx, caso se revele insuficiente ou excessiva ao fim a que se destina. Advirta-se, ainda, que o não cumprimento da obrigação no prazo assinalado poderá ensejar, além da execução da multa, a adoção de outras medidas coercitivas e sub-rogatórias previstas em lei (art. 536, §1º, do CPC). Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP), ADRIANA DE LIMA NUCCI (OAB 132098/SP), JONATAS DOS SANTOS WAMBAK (OAB 454869/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP), TATIANE FUGA ARAUJO (OAB 289968/SP), TATIANE FUGA ARAUJO (OAB 289968/SP), MICHELLE ANDREA MARCOS (OAB 292447/SP), MICHELLE ANDREA MARCOS (OAB 292447/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDispensado o relatório, na forma do caputdo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos à execução em que o réu alega que a obrigação de cancelamento das transações impugnadas resta cumprida, pois já foi quitada a indenização por danos materiais, entendendo o réu que tal ressarcimento equivale ao cumprimento da obrigação de fazer. Alega também que a multa cominatória não é exigível, pois não houve intimação pessoal para cumprimento. Requer o afastamento das astreintes, para que não haja enriquecimento ilícito do autor, e, subsidiariamente, requer a sua redução e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por ter a multa cominatória atingido valor excessivo. Resposta do autor no Id. 185123865. É o breve relatório. Passo a decidir. Consta nos autos vasta prova documental dos lançamentos, nas faturas de cartão de crédito da parte autora, dos débitos referentes às transações impugnadas, assim como comprovantes de pagamento das referidas faturas. Em tais documentos, não se verifica nenhum estorno dos valores indevidamente cobrados. Tal ajuste no cartão de crédito da autora, se realizado, poderia ser facilmente comprovado pelo réu, o qual, porém, não se desincumbiu de seu ônus. Na verdade, o próprio réu confessa que o estorno não foi realizado, pois afirma que o simples pagamento da indenização por danos materiais teria o mesmo resultado prático do cumprimento da obrigação de fazer. Ocorre que a indenização por danos materiais compreendeu os descontos efetuados apenas até o momento da emenda de Id. 26332491, existindo descontos posteriores, pois as compras foram feitas de modo parcelado. Não há o que se falar, tampouco, em enriquecimento ilícito da autora ou penalização em dobro do réu, pois, no cálculo da multa cominatória, arbitrada no dobro do valor indevidamente cobrado, a autora incluiu apenas as cobranças posteriores ao momento da emenda à inicial, conforme Id. 148181210. Assim, tendo sido o réu condenado em cancelar as transações impugnadas, sob pena de multa no dobro do valor indevidamente cobrado, é devida a multa cominatória no dobro do valor do estorno que o réu deixou de fazer (R$ 30.252,40), totalizandoo valor de R$ 60.504,80. Descabe falar em afastamento das astreintes, pois o réu não demonstrou a existência de justa causa para descumprimento da obrigação, exigência do artigo 537, § 1º, II, do CPC. Ademais, no caso em espécie, é inaplicável a Súmula nº 410 do STJ, principalmente pelo fato de que o embargante sempre demonstrou ter ciência da obrigação de fazer na qual foi condenado, inclusive alegando o seu cumprimento, como na petição de Id. 114570361. A dispensabilidade da intimação pessoal, especialmente quando o obrigado tem ciência inequívoca de sua obrigação, é firme entendimento das Turmas Recursais Cíveis do TJRJ, a exemplo do julgado no Mandado de Segurança nº 0001106-89.2022.8.19.9000 (3ª Turma Recursal, Relator: Juiz Alexandre Chini Neto, Data do julgamento: 24/01/2024). Inclusive, na decisão de Id. 111249263, foi determinada a intimação do embargante, na pessoa de seu advogado, especificamente para o cumprimento da obrigação de fazer, o que é suficiente para tornar exigível a multa cominatória em caso de descumprimento da decisão, em conformidade com o Enunciado 8 do Aviso TJ nº 55/2012 e com o Enunciado 7.2.1 do Aviso TJ nº 23/2008. O requerimento de redução das astreintes também não merece acolhimento, pois estas foram fixadas em valor único na sentença, equivalente ao dobro do indevidamente cobrado, quantia definida justamente para que a astreintes continuassem a guardar compatibilidade com a obrigação em questão (artigo 537, caput, do CPC). Inexiste, ainda, necessidade de limitação do valor da multa ao valor da obrigação, pois devem ser observados outros elementos, como a importância do bem jurídico tutelado e a capacidade econômica do devedor, como decidido pelo STJ no AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ. Por outro lado, o teor da decisão que fixou um valor único a título de multa cominatória, por si só, pressupõe a conversão em perdas e danos neste valor, a fim de se evitar a eternização de uma execução, cuja obrigação fixada fosse de impossível cumprimento. Não haverá conversão em valor diverso daquele que ali constou, uma vez que a multa já foi fixada em patamar bastante razoável. Considerando-se que as astreintes não integram a condenação, configurando apenas um instrumento de coerção que não pode ser utilizado para constituir fonte de enriquecimento sem causa, impõe-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conjugados ao da utilidade do processo, para a contenção dos excessos. Seguindo tal norteamento, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 60.504,80, já incluída a multa cominatória. Indefiro o requerimento da autora de condenação do réu nas penas por litigância de má-fé e conduta atentatória à dignidade da justiça, por não vislumbrar enquadramento em nenhuma das hipóteses taxativas presentes no CPC. Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para converter a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, no valor de R$ 60.504,80, já incluída a multa cominatória. E, satisfeitas as obrigações, julgo EXTINTA a execução, com base no artigo 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certifique o cartório se já foi expedido mandado de pagamento, em favor da autora, da quantia depositada no Id. 102830772, como determinado na decisão de Id. 111249263. Em caso negativo, cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora, no valor da penhora de Id. 179374228. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação1) IE 3295: REJEITO os aclaratórios liminarmente. A este juízo compete cumprir com a determinação feita pelo juízo que expediu o ofício. Eventual reforma da decisão deverá ser comunicada pelo mesmo meio. 2) Tornem à processante que somente certificou a tempestividade dos embargos para INTEGRAL cumprimento dos 4 itens da decisão do IE 3291. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAo leiloeiro para promover a retificação do auto de arrematação. Após, expeça-se carta de arrematação como determinado no id. 1046. Recolha o arrematante as custas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAos interessados sobre o ato ordinatório de fls. 6088, referente aos códigos e valores a serem recolhidos, conforme tabela de de 2025. KATTIA BAPTISTA 21565
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