Kleber De Camargo E Castro
Kleber De Camargo E Castro
Número da OAB:
OAB/SP 132120
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
KLEBER DE CAMARGO E CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002425-84.2016.8.26.0116 (processo principal 0000473-46.2011.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - João Paulo Ismael - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO - Marcio Eduardo da Silva e outro - Heloisa Helena Nunes - Arthur Soares Ostermann de Oliveira - Vistos. I - (fls. 1283) - Anote-se. II - (fls. 1284-1285) - Ao Ministério Público. III - Int. - ADV: JOSE RICARDO BIAZZO SIMON (OAB 127708/SP), RENATA FIORI PUCCETTI (OAB 131777/SP), KLEBER DE CAMARGO E CASTRO (OAB 132120/SP), ANA CLAUDIA RUGGIERO CARDOSO SILVA (OAB 166962/SP), ELY TEIXEIRA DE SA (OAB 57872/SP), JOÃO FERNANDO BALDASSARRI SGARBI (OAB 261042/SP), ELIAS ARCHANGELO DA SILVA (OAB 295381/SP), LUCAS FLORENÇANO DE CASTRO MONTEIRO (OAB 415720/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014902-69.2024.8.26.0625 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.M. - A.D.O. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido de decretação do divórcio das partes, extinguindo o casamento, com fundamento no artigo 226, §6°, da Constituição Federal (em sua atual redação), com a anotação de que as partes declararam não haver bens ou dívidas a serem partilhadas; e julgo procedentes os pedidos de guarda e visitas, atribuindo a guarda unilateral dos menores à autores e estabelecendo o regime de visitas, nos termos propostos na petição inicial . Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, quanto às pretensões de dissolução do vínculo matrimonial, guarda e visitas, nos termos do artigo artigo 487, inciso III, ''a'' do Código de Processo Civil. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação. Expeça-se termo de guarda unilateral em favor da genitora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se No mais, o feito prosseguirá quanto à pretensão de alimentos à prole. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem o eventual interesse na produção de novas provas (de caráter documental ante a natureza do pedido). A demonstração da possibilidade do alimentante ou da necessidade da parte alimentada demanda a produção de prova eminentemente documental. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Ação de alimentos - Alegação de cerceamento de defesa - Afastamento - Controvérsia envolvendo o indeferimento de provas em decisão saneadora proferida sem o manejo do devido recurso - Ausência da contradição alegada acerca do indeferimento de provas frente a ato ordinatório proferida que não prevalece sobre decisão judicial - Pedido de prova oral afastada - Questão que se relaciona aos alimentos prestados e deve ser dirimida com fulcro na capacidade financeira do alimentante que se dá mediante prova documental - Elementos suficientes para o julgador decidir a causa - Indeferimento mantido - Não provimento" (TJSP;Agravo de Instrumento 2204740-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024; grifei). Intimem-se. - ADV: KLEBER DE CAMARGO E CASTRO (OAB 132120/SP), CLAUDINEIA APARECIDA DE ASSIS E CASTRO (OAB 143397/SP), ARIANE PAVANETTI DE ASSIS SILVA GOMES (OAB 305006/SP), BRUNO SANTORO AGOSTINHO (OAB 484954/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO (49) Nº 0001295-66.2013.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MINERACAO SAO LUIZ LTDA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINEIA APARECIDA DE ASSIS E CASTRO - SP143397, KLEBER DE CAMARGO E CASTRO - SP132120 REU: GERALDO COELHO, JOAO PAULO DA SILVA, JOSE PEREIRA, TERESA CRISTINA DE VASCONCELOS DUARTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONFINANTE: MARÇAL TAVARES GIBELINE, CLÁUDIA MARIA VANONE GIBELINE S E N T E N Ç A Vistos, etc. MINERAÇÃO SÃO LUIZ LTDA. ajuizou ação de usucapião ordinária, objetivando a declaração de aquisição do domínio do imóvel usucapiendo referente a aquisição, por escritura pública e cessão de direitos possessórios, de áreas situadas na comarca de São Luiz do Paraitinga/SP, que adquiriu da Empresa de Mineração Virgílio Calegari em 05/08/1985 e de Tarciza Alves de Castro e seu marido Juracy Alves de Castro em 30/09/2008. O feito foi originariamente distribuído perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luiz do Paraitinga/SP, tendo a autora indicado como confinantes Geraldo Coelho, João Paulo da Silva, José Martins e Tereza Cristina de Vasconcelos (Num. 22138463 - Pág. 20). Os confrontantes Srs. João Paulo da Silva e sua esposa Monica Aparecida dos Santos Silva, José Martins (cujo nome correto de acordo com a certidão do Sr. Oficial de Justiça é José Pereira) e sua esposa Benedita Pinto Pereira e Geraldo Coelho e sua esposa Maria Mercedes de Castro Coelho foram regularmente citados, tendo o oficial deixado de citar, na oportunidade, apenas a confrontante Tereza Cristina de Vasconcelos, que residia em outra localidade (certidão Num. 22138463 - Pág. 85). Publicado edital de citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (Num. 22138463 - Pág. 92). A Prefeitura Municipal da Estância Turística de São Luiz do Paraitinga/SP manifestou não possuir interesse no feito (Num. 22138463 - Pág. 101). A Fazenda do Estado de São Paulo não se opôs à procedência da ação; contudo, por se tratar de imóvel rural, requereu que na sentença conste a obrigação de cadastramento da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (Num. 22138463 - Pág. 105/106). O Departamento de Estradas de Rodagens de São Paulo manifestou-se, requerendo a intimação da autora para apresentar documentação, para fins de análise da confrontação e eventual interesse do Estado (Num. 22138463 - Pág. 107). A confrontante Tereza Cristina Vasconcelos Duarte foi citada, porém, alegou ter vendido seu imóvel para as pessoas de prenomes Marçal e Cláudia, posteriormente identificados como Marçal Tavares Gibelini e Claudia Maria Vanone Gibelini (certidão Num. 22138463 - Pág. 114 e Num. 22138466 - Pág. 90/92). A autora juntou aos autos cópias dos documentos encaminhados ao DER e requeridos nos autos pelo referido Departamento (Num. 22138463 - Pág. 124/136). A União Federal apresentou contestação (Num. 22138463 - Pág. 137/146), suscitando preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual. No mérito, sustentou que o imóvel em tela confronta com terrenos marginais do Rio Paraitinga (rio federal), nos termos do art. 20, inciso III da CF/88, os quais devem ser excluídos da área usucapienda, por serem de propriedade da União e porque, sem a permissão da Secretaria do Patrimônio da União, área pública federal não pode ser levada a registro. Alegou, ainda, que parte da área pretendida pela autora é de preservação permanente, razão pela qual requereu a citação do IBAMA. O Departamento de Estrada de Rodagens do Estado de São Paulo apresentou contestação (Num. 22138463 - Pág. 152/153), não se opondo à transferência de domínio, desde que a autora retifique a faixa de domínio apresentada nas plantas e croquis juntados aos autos. Petição da autora (Num. 22138463 - Pág. 154) esclarecendo que sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (Num. 22138463 - Pág. 114) já entrou em contato com o procurador dos novos proprietários e estes ficaram de firmar declaração de anuência. Nova petição da autora (Num. 22138464 - Pág. 1), informando que a reserva legal foi devidamente demarcada na proporção de 20% como requerido pelo Estado de São Paulo. A autora apresentou réplica à contestação da União (Num. 22138464 - Pág. 2/7), sustentando que o imóvel usucapiendo é de domínio particular, afastado o interesse da União do feito, bem como o Rio Paraitinga nasce e termina no Estado de São Paulo, razão pela qual a competência para processamento e julgamento da ação seria da Justiça Estadual. No mérito, alegou que as medidas da LMEO e LLTM já foram excluídas do terreno usucapido, assim como a área de preservação. A autora manifestou-se também sobre a petição do DER (Num. 22138464 - Pág. 11/12), sustentando que a faixa de domínio está respeitada na planta e memorial descritivo, tratando-se de mera locação de cerca. Ainda, informou futura juntada aos autos de nova planta e memorial descritivo com as modificações requeridas pela União e pelo DER. O Ministério Público Estadual requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (Num. 22138464 - Pág. 14). Pela decisão de Num. 22138464 - Pág. 15/16, a MM. Juíza de Direito declinou da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal de Taubaté/SP. Pelo despacho Num. 22138464 - Pág. 31, foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade de São Luiz do Paraitinga, para que informasse se estão presentes todos os requisitos necessários para abertura de futura matrícula do imóvel. Ainda, foi determinado à autora juntada aos autos do original das certidões negativas de distribuição de ação possessória, cópia da Escritura Pública informada na inicial e providências para citação dos novos confrontantes informados à fl. 108 dos autos físicos (Num. 22138463 - Pág. 114). A autora juntou aos autos cópia da Escritura Pública indicada na inicial e certidão negativa de distribuição de ação possessória (Num. 22138464 - Pág. 35/46). Em resposta, juntado ofício do CRI de São Luiz do Paraitinga (Num. 22138464 - Pág. 48/50). Pelo despacho de Num. 22138464 - Pág. 52 foi determinado à autora que providenciasse os documentos requeridos pelo CRI de São Luiz do Paraitinga. Pela petição Num. 22138464 - Pág. 58, a autora apresentou memorial descritivo, planta e cópia da escritura citada na inicial para serem encaminhados ao CRI. A autora apresentou os nomes completos e endereço para citação dos novos confrontantes (Num. 22138464 - Pág. 90/92). Pelo despacho de Num. 22138655 - Pág. 4/5, de 10/06/2016, foi determinada a expedição de ofício ao CRI da Comarca de São Luiz do Paraitinga, solicitando a devolução dos originais da planta, memorial descritivo e escritura pública, bem como determinada a intimação da autora para apresentar certidão do CRI, indicando os confrontantes do imóvel usucapiendo, a fim de se verificar a efetiva qualidade de confrontantes de Marçal Tavares Gibelini e Claudia Maria Vanone Gibelini, bem como de eventuais outros confrontantes. O CRI de São Luiz do Paraitinga realizou a devolução das cópias da planta, memorial descritivo e escritura (Num. 22138655 - Pág. 10). Pela petição Num. 22138655 - Pág. 13, a autora requereu prazo de sessenta dias para a juntada das Certidões dos confrontantes e adequação da planta do imóvel, o que foi deferido. Nova petição da autora (Num. 22138655 - Pág. 17) requerendo a dilação do prazo por mais sessenta dias, deferido pelo despacho de Num. 22138655 - Pág. 25. Em petição de Num. 22138655 - Pág. 27/28 a autora informou que José Martins, João Paulo da Silva e Geraldo Coelho continuam como confrontantes, na qualidade de "possuidores", bem como apontou a qualidade de confrontantes de Marçal Tavares Gibeline e sua esposa, os quais adquiriram os direitos de posse da anterior confrontante Tereza Cristina de Vasconcelos Duarte, esclarecendo que nenhuma das propriedades possuem registro no CRI. Pelo despacho Num. 22138655 - Pág. 41 foi determinado à autora dar integral cumprimento à determinação judicial, trazendo aos autos certidão do CRI, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. Pela petição Num. 22138655 - Pág. 43/44, a autora requereu novamente prazo de sessenta dias para cumprimento da determinação do despacho de Num. 22138655 - Pág. 4/5, em razão da dificuldade do CRI de São Luiz do Paraitinga em verificar as devidas matrículas dos confrontantes. Despacho proferido na própria petição deferiu a extensão do prazo por apenas vinte dias, visto tratar-se de determinação já reiterada e não ter a autora comprovado haver efetuado pedido ao CRI, com informação deste de dificuldades para localização dos confrontantes. Em nova petição de Num. 22138655 - Pág. 46/49, datada de 27/04/2018, a autora sustentou já haver cumprido o determinado pelo Juízo e sustentou que, sendo os confrontantes apenas possuidores dos imóveis contíguos ao usucapiendo, não há que se falar em certidões a serem emitidas pelo CRI, bem como que eventuais outros confrontantes ou interessados já foram devidamente citados, conforme edital de citação publicado nos autos. Informou a autora, por fim, que nova diligência foi feita junto ao CRI da comarca de São Luiz do Paraitinga - S.P. para discussão sobre o assunto e, as informações constantes na presente manifestação foram discutidas com o Oficial daquele Cartório que se prontificou a informar por escrito nos autos os motivos de não fornecer a determinada certidão, isso se for notificado pelo Juízo a fazê-lo e requereu o prosseguimento do feito, com a citação dos novos confrontantes Marçal e sua esposa. Pela decisão Num. 27863997 - Pág. 1/2 foi determinada expedição de ofício à Agência Nacional de Águas, para esclarecer se o rio Paraitinga é federal ou não. Manifestação da União (Num. 33084191), reiterando os termos dos argumentos lançados na petição Num. Num. 22138463 - Pág. 137/146. Em resposta, ofício da Agência Nacional de Águas, acompanhado da Nota Técnica nº 54/2020/SPR (Num. 34212349 - Pág. 1; Num. 34212502 - Pág. 1/4; Num. 34212505 - Pág. 1/2). Nova manifestação da União (Num. 36756306), reiterando os termos dos argumentos lançados na petição Num. 22138463 - Pág. 137/146 e reafirmando que, de acordo com as informações trazidas pela à Agência Nacional de Águas, o rio Paraitinga é domínio federal. Pugna ainda pela improcedência da ação. A Prefeitura Municipal da Estância Turística de São Luiz do Paraitinga/SP manifestou-se ciente dos documentos acostados que atestaram a dominialidade Federal do Rio Paraitinga (Num. 36846950 - Pág. 1). Juntada petição da autora (Num. 36898151 - Pág. 1/2), na qual afirma surpresa com a manifestação da União pela improcedência do pleito e defende que a delimitação da LMEO e LLTM já foram excluídas da área usucapienda, conforme bem demonstrado no memorial descritivo. Pela petição de Num. 37391208 a Fazenda do Estado de São Paulo e o Departamento de Estradas de Rodagens de São Paulo manifestaram ciência dos documentos acostados aos autos e declararam que nada têm a acrescentar às anteriores manifestações realizadas. Intimado, o Ministério Público Federal sustentou que a hipótese dos autos não apresenta situação que exija a atuação do Ministério Público e, por fim, oficiou pelo regular prosseguimento do feito (Num. 44777170 - Pág. 1/4). Pela decisão Num. 69804128, o julgamento do feito foi convertido em diligência para adoção de providências Pela petição Num. 98557784, o autor procedeu à juntada dos seguintes documentos: Planta georreferenciada, Memorial descritivo, Certidão do CRI de São Luís do Paraitinga e Escritura Pública do Imóvel usucapiendo. Pelo Ofício SEI nº 50106/2022/ME, da lavra da Secretaria de Patrimônio da União, a União manifestou -se no sentido que foram respeitadas as áreas públicas de domínio da União (terrenos marginais de rio federal) e que o terreno marginal de propriedade da União Federal deve ser excluído do registro (Num. 245432386 - Pág. 1). Certificada a citação e intimação de Marçal Tavares Gibeline e Cláudia Maria Vanone Gibeline (Num. 284950146 - Pág. 1 e Num. 284957114 - Pág. 1), que não apresentaram contestação (Num. 293075679 - Pág. 1). Pela petição Num. 294185284 - Pág. 1, a parte autora informou que o memorial descritivo foi editado com a exclusão da faixa da União referente a LMEO, assim como também a servidão de passagem. Intimado, o Departamento de Estradas e Rodagens – DER permaneceu silente. Pela petição Num. 299952930, a parte autora informou que a questão sobre servidão de passagem e a área desapropriada foi devida e definitivamente resolvida no processo nº 0000088-14.2004.8.26.0579. Ademais, afirmou que cabe ao expropriante registrar junto ao CRI. Intimado, o Departamento de Estradas e Rodagens de São Paulo – DER quedou-se silente (Num. 359043022 - Pág. 1). É o relatório. Fundamento e decido. A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa, com a observância dos requisitos legais. É modo originário de aquisição de propriedade porque aquele que o obtém não guarda com o anterior proprietário nenhum vínculo ou relação jurídica. Não há transferência de propriedade, mas perda para um e aquisição para outro. Como se percebe, dois são os elementos básicos na aquisição per usucapionem: a posse e o tempo. Outros fatores os acompanham e, na sua absorção em maior ou menor base, sobressaem três tipos ou espécies de usucapião: usucapião extraordinário, usucapião ordinário, usucapião especial, este último dividindo-se, a partir do Estatuto da Cidade (Lei n. º 10.257/2001), em individual e coletivo (in PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004). Num primeiro plano está a posse, que não está a indicar qualquer posse, posto que não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário. Não é suficiente a gerar a aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos, que nem por serem acidentais, deixam de ter a mais profunda significação, pois a lei a requer contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono. A posse deve ser exercida mansa e pacificamente, contínua e publicamente, durante o prazo prescricional descrito em lei. A posse mansa e pacífica é aquela exercida sem contestação do proprietário contra quem se pretenda usucapir. A posse contínua significa aquela exercida sem intermitência ou intervalos, apesar de ser admitido, neste caso, sucessão dentro dela. O possuidor não pode possuir a coisa por intervalos, intermitentemente, nem tê-la maculada de vícios ou defeitos, ainda que depois de iniciada venha a perder a falha de origem, pois é certo que o vício não se apaga pelo decurso do tempo. Requer-se, ainda, a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida sobre a conditio do possuidor, ou ninguém possa pô-la em dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa usucapir. Ademais, a posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono – cum animo domini – sendo que este requisito psíquico de tal maneira se integra na posse, que adquire tônus de essencialidade, eis que a partir disso, se afasta a detenção (não se confunde com a posse, pois falta vontade de tê-la), e exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi -, como, por exemplo, a posse direta do locatário, que, tendo embora o ius possidendi, que os habilita a invocar os interditos, não têm e nem podem ter a faculdade de usucapir. E não se exige que, pelo tempo necessário, a coisa seja possuída pela mesma pessoa. Permite a lei que o prescribente faça juntar a sua posse a de seu antecessor – acessio possessionis, observando-se que: a) na sucessão a título universal, dá-se sempre a acessão; b) na que se realiza a título singular, o usucapiente pode fazer a junção, contanto que sejam ambas aptas a gerar o usucapião. Destarte, a posse do antecessor não acede à do usucapiente se era de má-fé; nem ocorre a acessio temporis se o atual possuidor não é sucessor do antigo. Com relação ao fator tempo, temos que qualquer que seja a usucapião, é indispensável que a posse se estenda ininterruptamente por todo o tempo exigido por lei, e que o prazo se conte por dias e não por horas. Há que se considerar ainda se o bem cuja propriedade o possuidor pretende adquirir é suscetível da prescrição aquisitiva, eis que os bens postos fora do comércio, e os bens públicos jamais podem ser objeto de usucapião. A usucapião, na modalidade extraordinária, sob a égide do Código Civil de 1916, estava estabelecida nos seguintes termos: “Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)”. Com efeito, na modalidade extraordinária não é exigido que o possuidor seja munido de título justo e esteja de boa-fé. O Código Civil de 2002 eliminou a expressão “que, em tal caso, se presume”, assim como reduziu o prazo para 15 (quinze), sob à luz da valorização do trabalho humano, na medida em que aquele que por quinze anos tem como seu um imóvel, rural ou urbano, cultivando-o ou tratando-o, tornando-o útil à comunidade, não pode ser compelido a deixa-lo à instância de quem o abandonou sem consideração pela sua utilização econômica (Op. Cit.). Eis o teor da atual legislação de regência: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. No que tange à modalidade ordinária, temos que o Código Civil de 1916 regulava o instituto nos seguintes termos: “Art. 551. Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955). Parágrafo único. Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)”. Por sua vez, o Código Civil de 2002 dispõe que: “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico”. Na modalidade ordinária exige-se a apresentação de justo título e a demonstração de boa-fé. Para tal efeito, diz-se justo o título hábil em tese para a transferência do domínio, mas que não a tenha realizado na hipótese por padecer de algum defeito ou lhe faltar qualidade específica. A boa-fé é a integração ética do justo título e reside na convicção de que o fenômeno jurídico gerou a transferência da propriedade. O artigo 1.238 do Código Civil de 2002, assim como o artigo 550 do Código Civil de 1916, aludem à circunstância de poder o possuidor requerer ao Juiz que declare por sentença a aquisição da propriedade. Nestes termos, na sentença a ser proferida na ação de usucapião, o julgador limita-se a declarar uma situação jurídica preexistente, sendo, pois, o desfecho de uma ação, e em perspectiva declaratória, produzindo efeito retrooperante, como se a propriedade se tivesse adquirido desde o dia da tomada da posse. Destaque-se que a relação processual não se encerra apenas entre usucapiente e proprietário, mas deve se completar com a citação dos confinantes da coisa usucapida, bem como dos interessados incertos, intervindo no processo o Ministério Público e sendo cientificados da ação os representantes da União, Estado e Município, onde esteja situado o imóvel. No caso dos autos, pretende a parte autora a aquisição por usucapião dos imóveis assim descritos na exordial “área de três partes ideais de terras, com aproximadamente 9,99 alqueires ou 239.580 m²”, da empresa de mineração Virgílio Calegari, e “área de terra com 24.240m²”, de Tarciza Alves de Castro e seu marido Juracy Alves de Castro, com as confrontações “quem de frente olha para o imóvel, do lado esquerdo mede 200 metros de comprimento, fazendo divisa com a propriedade de Geraldo Coelho; do lado direito mede 200 metros de comprimento fazendo divida com a propriedade da Mineração São Luiz Ltda., a frente mede 200 metros de largura, e é frente dividual com a estrada Bairro do Capéu, ao fundo faz um triângulo e vai de encontro com a junção inicial citada anteriormente”. Alegou a parte autora que, por serem as áreas usucapidas contíguas e de mesmo possuidor, configuraram-se memorial descritivo e planta únicos. Com relação ao requisito consistente na posse ad usucapionem, de acordo com Escritura de Cessão de Direitos Hereditários (Num. 22138463 - Pág. 132), a parte autora Mineração São Luiz Ltda., representada por seu sócio gerente Sr. Rodolfo Camphora, adquiriu o imóvel de Benedito Aparecido de Jesus e sua mulher Marta Lúcia Cardorine de Jesus em 21/12/1988. Não há documentação referente à aquisição do segundo imóvel contíguo. Observa-se que fora necessária a reconstituição dos autos (Num. 22138463 - Pág. 7) e, em vista do tempo decorrido, mesmo a aquisição posterior satisfaz o requisito temporal da posse. Depreende-se, assim, daquilo que foi acostado e da ausência de oposição dos confrontantes que a parte autora detém a posse do referido imóvel, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, utilizando regularmente o mesmo e exercendo os diversos poderes relacionados à condição de possuidora. Foi reunido aos autos o comprovante do recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI relativo ao negócio de cessão de direitos realizado entre Mineração São Luiz Ltda. e Benedito Aparecido de Jesus (Num. 22138463 - Pág. 135) A Fazenda Pública municipal foi intimada (Num. 22138463 - Pág. 78), contudo, informou desinteresse na presente ação (Num. 22138463 - Pág. 101). Do mesmo modo, a Fazenda Pública estadual também foi intimada (Num. 22138463 - Pág. 80). Em manifestação, o Estado de São Paulo afirmou que não se opõe à procedência da ação, mas ressaltou a importância de delimitar a área de reserva legal e de realizar o cadastro no Cadastro Ambiental Rural (Num. 22138463 - Pág. 106). Em resposta ao requerimento, a autora informou que reserva legal foi demarcada na proporção de 20% (Num. 22138464 - Pág. 1). Nesse sentido, o memorial descritivo (Num. 98558065 - Pág. 5). Nesse contexto, anota-se que a área pleiteada corresponde a um imóvel de 399.402,85 m² (Num. 98558065 - Pág. 3), dos quais 79.880,60 m² encontram-se demarcados como área de reserva legal, conforme consta no memorial descritivo (Num. 98558065 - Pág. 5), atendendo, assim, ao percentual exigido pelo artigo 12, inciso II, do Código Florestal. A União, após ser intimada (Num. 22138463 - Pág. 79), requereu a integração do IBAMA à demanda, em razão de parte da área pretendida pela autora ser de preservação permanente (Num. 22138463 - Pág. 137). O requerimento de inclusão do IBAMA foi indeferido pelo Juízo (Num. 69804128 - Pág. 5). Requereu, ainda, a exclusão da área marginal do rio federal, o que foi atendido pela autora. Do mesmo modo, foi devidamente citado o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, que solicitou a apresentação de um rol de documentos (Num. 22138463 - Pág. 107), que foram reunidos aos autos pela parte autora em Num. 22138463 - Pág. 127. Observa-se que, em sede de contestação (Num. 22138463 - Pág. 152), o Departamento de Estradas de Rodagens do Estado de São Paulo - DER/SP questionou os limites das faixas de domínio da área a ser usucapida confrontante com a Rodovia Estadual SP 125. Contudo, a parte autora ressaltou que os limites foram obedecidos, mas que apenas a cerca estava deslocada e inserida alguns metros dentro da faixa do DER (Num. 22138464 - Pág. 11). Foram também citados os confrontantes João Paulo da Silva e sua esposa Monica Aparecida dos Santos Silva, Geraldo Coelho e Maria Mercedes de Castro Coelho e José Martins (cujo nome é Jose Pereira) e Benedita Pinto Pereira (Num. 22138463 - Pág. 85). No entanto, não houve manifestação de nenhum dos confrontantes no curso da ação. Foi expedida carta precatória para citação da confinante Tereza Cristina de Vasconcelos, que, ao ser localizada, informou ter vendido o imóvel para pessoas de nome Marçal e Cláudia, conforme certidão de Num. 22138463 - Pág. 114. A escritura de cessão onerosa de direitos em favor de Marçal Tavares Gibelini e Claudia Maria Vanoni Gibelini foi reunida aos autos em Num. 22138655 - Pág. 18. Os referidos confrontantes foram devidamente citados (certidão de Num. 284950146 - Pág. 1) e também permaneceram silentes. A parte autora apresentou certidão emitida pelo Tabelião de Notas de São Luiz do Paraitinga/SP descrevendo as ocorrências registrais do imóvel da empresa Virgílio Calegari – Empresa de Mineração (Num. 22138464 - Pág. 36/39). Sobre a desapropriação e a servidão de passagem instituída no imóvel, trata-se de questão decidida judicialmente na ação 0000088-14.2004.8.26.0579, que tramitou perante a Justiça Estadual da Comarca de São Luiz do Paraitinga, entretanto não obsta a aquisição pretendida pela parte autora. Houve, ainda, apresentação de plantas e memoriais descritivos em relação aos quais não fora apontado qualquer impedimento registral. Pois bem. Na verdade, desde a aquisição da área principal, ou seja, desde o ano de 1988, a autora detém a posse de referido imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, cuidando do mesmo e pagando as taxas e tributos municipais. Logo, há aproximadamente 38 (trinta e oito) anos, zela, utiliza e administra o imóvel, sempre com ânimo de proprietária, efetuando os pagamentos dos respectivos impostos que sobre ele incidem. Observo que, devidamente citados, os confrontantes não levantaram oposição ao pedido inicial, o que também reforça a conclusão de que a parte autora é possuidora do imóvel de forma mansa, pacífica e pública. Dessa forma, tendo em vista a comprovação da posse pelo tempo necessário, assim como a concordância da União Federal, Estado de São Paulo e do DER-SP, entendo procedente a pretensão da Parte Autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MINERAÇÃO SÃO LUIZ LTDA. e declaro a propriedade sobre o imóvel individualizado no memorial descritivo de Num. 98558065 - Pág. 1/5, na forma do art. 1.238 do Código Civil. Em consequência, determino que esta sentença sirva de título para a abertura e transcrição da matrícula do imóvel, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis do Município de São Luiz do Paraitinga/SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para transcrição junto ao Registro de Imóveis para fins de registro do imóvel adquirido, satisfeitas as obrigações fiscais, instruindo-se com cópia desta sentença, plantas e memoriais descritivos de Num. 98558065 - Pág. 1 e Num. 98557798 - Pág. 1. Considerando que não houve oposição por nenhum dos réus, entendo que os gastos da autora devem ser por ela suportados como despesas necessárias à aquisição do imóvel. Pelo mesmo motivo, tenho por compensados os honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a ausência de sucumbência do ente público, conforme fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002752-10.2021.8.26.0642 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Benedito Miguel Fernandes - - Cristina Alves de Carvalho - Vistos. Independente do cumprimento da carta precatória manifeste o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV: KLEBER DE CAMARGO E CASTRO (OAB 132120/SP), KLEBER DE CAMARGO E CASTRO (OAB 132120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032936-24.2023.8.26.0562 - Monitória - Responsabilidade do Fornecedor - Comercio e Distribuição de Produtos Br Ltda - Alfa Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda - - Gilberto Luiz Gonzalez Monteiro - - Nelson Gonzales Ruas e outro - Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 368/369, traga a autora a ficha cadastral atual da empresa ré na JUCESP, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: KLEBER DE CAMARGO E CASTRO (OAB 132120/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), JOAO PAULO CAMARA DOS REIS (OAB 410294/SP), ADY WANDERLEY CIOCCI (OAB 143012/SP), FÁBIO SPÓSITO COUTO (OAB 173758/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007457-63.2025.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Comercio e Distribuicao de Produtos Br Ltda - Fls. 73: manifeste-se a parte autora. - ADV: KLEBER DE CAMARGO E CASTRO (OAB 132120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001425-98.2021.8.26.0625 (apensado ao processo 1013856-21.2019.8.26.0625) (processo principal 1013856-21.2019.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - F.C.L. - A.B.F. - - A.S. - Fls. 267: para que a pesquisa Sisbjaud solicitada a fls. 252 recaia sobre os 2 executados, deverá o exequente comprovar o recolhimento de mais uma taxa. - ADV: KLEBER DE CAMARGO E CASTRO (OAB 132120/SP), FLAVIO CORREA LEITE (OAB 327529/SP), ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS (OAB 160719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000088-11.2015.8.26.0579 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Mineração São Luiz Ltda - Vistos. Tendo em vista o informado no documento de fls. 168/171, de que o recurso ainda não fora definitivamente julgado, voltem os autos à suspensão, devendo a serventia, a cada 90 dias, juntar aos autos extrato do andamento daquele. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 18 de junho de 2025. - ADV: CLAUDINEIA APARECIDA DE ASSIS E CASTRO (OAB 143397/SP), KLEBER DE CAMARGO E CASTRO (OAB 132120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032936-24.2023.8.26.0562 - Monitória - Responsabilidade do Fornecedor - Comercio e Distribuição de Produtos Br Ltda - Alfa Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda - - Gilberto Luiz Gonzalez Monteiro - - Nelson Gonzales Ruas e outro - Vistos. A citação postal de fl. 363 não pode ser tida como regular, pois o endereço para onde foi encaminhada não é o da sede da empresa requerida, e o recebedor não é o seu representante legal Anderson. Assim sendo, manifeste-se a requerente sobre o prosseguimento do feito, promovendo a regular citação da requerida Alfa Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda, em quinze dias. Intime-se. - ADV: FÁBIO SPÓSITO COUTO (OAB 173758/SP), KLEBER DE CAMARGO E CASTRO (OAB 132120/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), ADY WANDERLEY CIOCCI (OAB 143012/SP), JOAO PAULO CAMARA DOS REIS (OAB 410294/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011894-65.2016.8.26.0625 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Ladeira Miranda Engenharia e Construção Ltda - - Ladeira Empreiteira Ltda. - - Ladeira Miranda Inteligencia Imobiliaria Ltda. - - Plenitude Incorporação Ltda - BANCO BRADESCO S.A. - - Thales Duarte Spinelli e outros - Ds Tech Engenharia Eireli - - SH Formas Andaimes e Escoramentos Ltda - - GERDAU ACOS LONGOS S/A ( REQTE FASE EXEC SENT 16/06 ) - - Junior Alexandre Moreira Pinto e outros - BBIF MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LP - - Sindicato dos Trabnas Indda Constr e do Mobiliario de Taubate e outro - Mega Sistemas Corporativos S/A - - PAUL ANDERSON DE LIMA - - JOÃO PAULO DOMINGOS MARCONDES DE SIQUEIRA - - MARIA HELENA DUARTE NUNES PEREIRA - - Eurobras Constr Metalicas Moduladas Limitada - - Ebram Vilela Sociedade de Advogados - - SAMUEL GOBBO ALMEIDA - - Tatiane Santos de Paula - - FF Guarulhos Comércio de Material Elétrico e Hidráulico Ltda - - JOSÉ CARLOS ANTUNES - - Fernandes e Monteiro Sociedade de Advogados - - Andrei Ivan Françoso Leite da Silva - - Rádio e Televisão Taubaté Ltda - - Brazilian Mortagages Companhia Hipotecária - - Comercial Wn Distribuidora de Pisos e Revestimentos Ltda Me - - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIE NOUVELLE - - Tatiana Mara de Mimoso e Nascimento Mantovani - - Rodrigo Reis Mantovani - - POLIMIX CONCRETO LTDA - - CLARO S/A - - Otávio Luis Clabunde - - Fundo de Investimento Imobiliário Br Hotéis – Fii - - OSCAR WENZEL - - Alex Willian Aparecido da Conceição - - Tatiane Guimarães de Freitas - - sindicato STICMT - - Luiz Gustavo de Moraes Costa - - LILIAN CAROLINE MAGALHÃES LOPES - - Banco Industrial e Comercial Ltda - - Sonia Patrícia da Silva - - Jonathan Felipe de Lima Faria - - THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A. - - Dexter Engenharia Ss Ltda - - Portobello S/A - - Luiz Carlos Ribeiro Lara - - Ivanise Miguel Lara - - Ananda Christini Tomy da Silva Rodrigues - - THIAGO ANDRÉ RODRIGUES - - Djanira Tabchoury de Barros Vieira e outros - Banco Bamerindus - - Banco Mercantil do Brasil S/A e outro - RONALDO MARIANO - - Ely Valderez de Andrade Abirached - - Rodrigo de Souza Tosta e outros - Antonio Carlos Gaban - - Ailson Aparecido Conti e outros - REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S.A. - - Diego Fernandes de Andrade e outros - Fabiana Nagamine e outros - LOXAM DO BRASIL S.A. - - Kika´s Buffet Taubate Ltda ME - - SOLANGE DACORSO HAYDEN e outros - RFM INCORPORADORA LTDA - Luis Marcelo Moreira e outros - CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A e outros - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda - Rodrigo Manssolin da Silva - - Maira Matias Moreira - - Luis Carlos dos Santos e outros - MARIA ZÉLIA ALVES DE PAIVA VAZ e outro - Edilberto André Canadá - - Valdinei Boroto - - Vanderléia Boroto Pires - - Edionaldo Ferreira Pires e outros - Pablo Alex Reis - - Jeferson Albano da Silva e outro - GILBERTO TEIXEIRA PELEGRINE - - Diego Esteves Lage - - Italo Cosme da Silva - - Decio Tineu Viva - - Benedito Alves Candido - - Paulo Sérgio Cypriano e outros - Fabio Montes Santos - - Sul América Companhia de Seguro Saúde e outros - Rogerio de Sena Lima - - Marcio Ismael Moraes do Nascimento - - Fundo de Liquidação Financeira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Flf e outros - Andrey de Oliveira Figueiredo e outros - Carlos Asmar - - Andrey de Oliveira Figueiredo - - Maíra Muniz Barreto Figueiredo e outros - JULIO CESAR TEIXEIRA CHAGAS e outros - Rosana Sommadossi Plaça - - Gustavo Ircio Filipo Fernandes Filho - - Oscar Gonzáles Liñera - - Elcio José Teixeira - - Leda Maria Florençano Pacheco - - Alexandre Martins Borges Campos - - José Gustavo Magalhães de Almeida e outros - Vistos Considerando a cessação da minha designação junto à unidade judicial, determino a baixa dos presentes autos, com a consequente restituição ao cartório de origem para posterior remessa ao juiz titular. Int. - ADV: BENEDITO EDEMILSON DE OLIVEIRA (OAB 350376/SP), MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB 407757/SP), RAQUEL SOUSA SOARES SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 345587/SP), RAQUEL SOUSA SOARES SIQUEIRA RODRIGUES (OAB 345587/SP), MICHELLE MOREIRA DI CIERO MIRANDA (OAB 361815/SP), CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP), GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB 75643/RJ), ANNA CLAUDIA CANDIDO MONTEIRO (OAB 365376/SP), ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 367594/SP), MARCO AURELIO CARVALHO GOMES (OAB 73193/MG), GUSTAVO PAES RABELLO (OAB 40477/PR), CRISTIANE SUZIN (OAB 320258/SP), MARCOS DE SOUZA PEIXOTO (OAB 309863/SP), MARCOS DE SOUZA PEIXOTO (OAB 309863/SP), GIORGIO QUINTÃO PASCHOAL (OAB 308391/SP), HUGO LEANDRO TUFANI (OAB 306618/SP), GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 368438/SP), ARIANE PAVANETTI DE ASSIS SILVA GOMES (OAB 305006/SP), RAFAEL BORELLI (OAB 303036/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), RAPHAEL BERANRDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), PAULO SERGIO SILVA LOPES (OAB 103347/SP), CAIO CÉSAR CIAVDAR DA 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