Patricia Helena Fernandes Nadalucci
Patricia Helena Fernandes Nadalucci
Número da OAB:
OAB/SP 132203
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJGO, TRT2, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ExFis 0188000-14.2008.5.02.0263 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: TORO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9af6532 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. VERONICA MASSAE MAEYAMA DESPACHO Vistos id 14d92b0 e id 93fb931. Ante as certidões negativas, intime-se a executada para que informe os dados bancários para a transferência de valores. DIADEMA/SP, 04 de julho de 2025. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TORO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2104998-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Igpecograph Industria Metalurgica Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Município de Diadema - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE DIADEMA, APESAR DE A EMPRESA ESTAR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL E SE A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL É EXCLUSIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SUSPENDE AS EXECUÇÕES FISCAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, §7ºB, DA LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI Nº 14.112/2020. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.4. CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL DETERMINAR ATOS DE CONSTRIÇÃO, COMUNICANDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO, CONFORME COOPERAÇÃO JURISDICIONAL.IV. DISPOSITIVO.5. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196431-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Polistampo Indústria Metalurgica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ofertada pelo Estado de São Paulo, reconhecendo o excesso de execução e homologando o cálculo por ele trazido. A decisão é nula. Trata-se de decisão que não enfrentou a manifestação de fls. 68/70 dos autos de origem, cingindo-se a acolher os termos da impugnação do executado, mas sem fundamentar. É decisão por demais genérica, que não pode ser considerada apenas como mal fundamentada, mas que não possui motivação idônea que viabilize, aliás, a prestação jurisdicional em sede recursal. A manifestação da agravante nos autos de origem revela matéria relevante sobre a qual o juízo a quo deve se pronunciar, a impedir a análise nesta instância, em reverência ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a decisão recorrida para que o juízo de 1º grau delibe sobre a manifestação de fls. 68/70 dos autos de origem, e de forma fundamentada. Oficie-se ao juízo de origem. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 1° andar
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