Dr. Paulo Henrique Garcia Hermosilla

Dr. Paulo Henrique Garcia Hermosilla

Número da OAB: OAB/SP 132279

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TST, TRT15
Nome: DR. PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/fm/la I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais a Corte de origem declarou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, não havendo omissão quanto a questões fáticas imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Por constatar possível contrariedade à OJ 413 da SBDI-1/TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Considerando que o caráter ordinário do auxílio-alimentação é salarial (Súmula 241/TST) e que a alteração da natureza dessa parcela não se estende aos empregados que anteriormente a auferiam com essa natureza salarial (OJ 413/SBDI-1/TST), recai sobre o reclamado o ônus da prova de que sempre efetuou o pagamento do auxílio alimentação aos empregados com natureza jurídica indenizatória, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT). No caso concreto, de acordo com quadro fático delineado no acórdão, o reclamado logrou comprovar a natureza indenizatória do auxílio alimentação somente a partir de 1987 e sua inscrição ao PAT em 1992. Assim, infere-se que, anteriormente a 1987, o Banco reclamado ainda não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba, razão pela qual é devida a integração da parcela aos substituídos que, àquela data, já recebiam o auxilio-alimentação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA REMANESCENTE. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame dos recursos ordinários das partes, fica sobrestado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12310-32.2017.5.15.0056, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE ANDRADINA E REGIAO e é Agravado(s) e Recorrido(s) BANCO DO BRASIL S.A.. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. O recorrido apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento normal do feito. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O sindicato autor sustenta a nulidade do acórdão regional ao argumento de que, mesmo após a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre as seguintes questões: - o disposto nas convenções coletivas, holerites de funcionários no ano de 1990, 1991 e 1992 que demonstram o pagamento do auxílio alimentação, bem como a sobreposição de carta circular acima das negociações coletivas; - o fato de que a Carta Circular não foi assinada pelo movimento sindical, ou seja, trata-se de documento interno do banco e não se confunde com Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho; - as CCTs de 1992/1993 e 1993/1994 nada dispunham acerca de natureza indenizatória da verba e que somente a partir da CCT de 1994/1995 há comprovação de que a negociação coletiva atribuiu natureza indenizatória à parcela; - o benefício era pago em pecúnia até 1992, conforme comprovam os documentos de ID b9cbfd5 - holerites de 1990, 1991 e 1992 - os quais não foram impugnados. Indica violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT, 489, II, e 1022, II e III, do CPC. Analiso. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para excluir da condenação o pagamento das diferenças do auxílio alimentação e reflexos correspondentes, consignando os seguintes fundamentos: 1 - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO, DOS REFLEXOS E DA EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS SUBSTITUÍDOS CONTRATADOS EM 1992/1993 O reclamado não se conforma com a condenação. Argumenta que o auxílio alimentação sempre possuiu caráter indenizatório, desde antes do ACT de 1987/1988. Postula a reforma, conforme pormenores recursais. O autor, de sua parte, postula a incidência do auxílio alimentação nos repousos semanais, licenças saúde, abonos e licença prêmio, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Pois bem. A r. sentença, acerca da matéria, decidiu nos seguintes termos: "Auxílio-alimentação/ajuda alimentação. Alega o autor que o réu pagava com habitualidade a seus funcionários auxílio-alimentação/ajuda alimentação por meio de crédito em conta corrente, substituído, posteriormente, por tíquete e cartão magnético,constituindo, portanto, salário, nos termos do art. 458 da CLT. Diz, ainda, que as convenções coletivas aplicáveis relativas aos anos de 1992 a 1994 reconheciam a natureza salarial da parcela e que, as posteriores, passaram a considerar o auxílio-alimentação como verba indenizatória. Assevera por fim que, por se tratar de direito já incorporado ao contrato de trabalho, a alteração ocorrida não pode ter efeito com relação aos substituídos admitidos anteriormente à modificação, por ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e ao direito adquirido. Pleiteia, por conseguinte, a declaração da natureza salarial dessas verbas, com sua incorporação aos salários dos ativos e com a condenação do reclamado no pagamento dos reflexos delas oriundos nas demais rubricas trabalhistas. Ao exame. O pagamento do auxílio alimentação aos substituídos antes de 1994 é incontroverso, além de demonstrado pelos comprovantes de pagamento que acompanham, por amostragem, a petição de ingresso. Da análise das convenções coletivas juntadas aos autos, verifica-se que, na CCT de1992/1993, mantida, no particular, no ano seguinte, foi possibilitada a substituição da ajuda-alimentação por vale-refeição, bem como o pagamento em dinheiro ou vale(cláusulas 14ª e 15a). Ao contrário do alegado pelo autor, não se verifica da referida cláusula o reconhecimento da natureza salarial do benefício. Por sua vez, a convenção coletiva de 1994/1995, ao tratar do auxílio-alimentação em sua cláusula 13ª, consigna expressamente, no § 5º, que o auxílio-alimentação, sob qualquer das formas previstas, não detinha natureza remuneratória. Na referida convenção também se instituiu o auxílio cesta-alimentação, com a mesma natureza indenizatória (cláusula 14ª). As demais Convenções Coletivas de Trabalho, conforme o próprio autor informa, continuaram a prever a natureza indenizatória das verbas referidas (embora o auxílio-alimentação tenha passado a ser nominado de vale-refeição). De outra parte, o reclamado comprova, através do documento de fls. 945/948), que integra o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador desde 1992. Nos termos da legislação específica que instituiu o referido programa, o fornecimento de auxílio alimentação não ostenta natureza salarial. Vale ressaltar, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo autor em réplica, a adesão do reclamado ao PAT não se deu em 2004, mas sim em 1992, tendo havido nessa data tão somente o seu recadastramento, conforme se infere do ofício expedido pelo MTE, juntado à fl. 947. Assim, a partir de 1992, por força da adesão ao PAT, o auxílio alimentação concedido pela ré tem natureza indenizatória, corroborada pelas CCTs celebradas a partir de 1994, nas quais passaram a constar expressamente que o benefício não integra a base de cálculo dos demais títulos, para quaisquer fins. A questão a ser dirimida diz respeito à natureza jurídica da parcela para o período anterior à adesão, pelo réu, ao Programa de Alimentação do Trabalhador e ainda, a incorporação -ou não - da vantagem aos contratos de trabalho dos substituídos que já recebiam o benefício. Não havendo expressa referência à natureza indenizatória do benefício em norma coletiva, prevalece o quanto previsto na legislação consolidada que, no artigo 458, dispõe que compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação que a empresa fornecer habitualmente ao empregado. Significa dizer que, até 1991, o auxílio alimentação fornecido pelo Banco apresentava natureza salarial e, como tal, incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados que recebiam o benefício à época, não alterando esta realidade a adesão do Banco ao PAT posteriormente, tampouco a natureza indenizatória prevista nas CCTs a partir de 1994. Neste sentido a OJ nº 413 da SDI-I do C.TST: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA (DEJT JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT.divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba"auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela,instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST." Pelo exposto, cabe reconhecer a natureza salarial do benefício denominado ajuda alimentação/auxílio refeição até 1991. Condeno o réu, portanto, ao pagamento dos reflexos dos valores adimplidos sob o título em 13º salários, férias + 1/3, adicional por tempo de serviço, gratificação de função, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%, e também sobre verbas rescisórias. A condenação é limitada aos substituídos que recebiam o benefício em1991, e diz respeito às parcelas vencidas e vincendas. Não há reflexos em repousos semanais remunerados, na medida em que abrangidos tais dias no salário do empregado mensalista. Indefiro o pedido de reflexos em gratificação semestral, PLR, prêmio pecúnia, abonos convertidos em pecúnia e vantagens pessoais,posto que não demonstrado que referidas parcelas tinham como base de cálculo o salário.De ponderar que não indica, o postulante, disposições normativas nesse sentido." Data venia, ouso discordar, em parte, da Julgadora da Origem. Ocorre que em análise aos documentos juntados no processo, verifica-se que o auxílio alimentação foi instituído por negociação coletiva, bem antes da adesão do réu ao PAT - que se deu em 1992 -, por meio da Carta Circular 87/798, de 18/9/1987, (ID nº 4f68888, fls. 1031 e seguintes), sendo que em sua cláusula 4ª, no parágrafo primeiro, já constava o caráter indenizatório da parcela alimentação. Ainda, dos acordos coletivos posteriores, nota-se que foi mantido o caráter indenizatório do auxílio alimentação, ao contrário do que alegado pelo autor na exordial, como bem colocado pela Origem. A título de exemplo, cito o acordo coletivo que vigeu pelo período de 1/9/92 a 31/8/93, denominado Anexo nº 2 da Carta-Circular nº 93/223, onde na cláusula 9ª, parágrafo único, está consignada a natureza indenizatória da ajuda alimentação (ID nº 9887af8, pág. 22 - fl. 1160). De certo, que a estipulação por norma coletiva deve ser observada, por força na Constituição Federal, que em seu art. 7º, XXVI, reconhece expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho, prestigiando a negociação coletiva como forma preferencial de prevenir e solucionar conflitos. Feitas essas constatações, insta salientar que na exordial o Sindicato autor narra que desde 1990 o auxílio alimentação era pago aos empregados do banco reclamado, colacionando holerites de alguns trabalhadores somente a partir dessa data (ID nº b9cbfd5 - fls. 94 e seguintes). Nesse trilhar, considerando que o réu comprovou que desde 1987 a parcela já detinha caráter indenizatório e, ainda, considerando que não há nos autos notícias de que antes dessa data havia o pagamento da parcela aos empregados de forma habitual e a título salarial, não há como ser mantida a condenação no pagamento das diferenças postuladas. Assim sendo, dou provimento ao apelo do reclamado para excluir do decreto condenatório o pagamento das diferenças do auxílio alimentação, bem como, os reflexos correspondentes. Ante a improcedência total do feito, ficam prejudicas as demais questões correlatas, suscitadas pelas partes. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte Regional: Com efeito, o embargante demonstra apenas o seu inconformismo com a v. decisão desta Corte, que bem analisou a matéria sobre a integração salarial do auxílio alimentação/refeição, ali consignando suas razões de decidir para fins de prequestionamento, nos seguintes termos: (...) Como se verifica, o v. acórdão embargado expressou os fundamentos adotados para a entrega da prestação jurisdicional, adotando tese explícita a respeito da matéria abordada nos presentes embargos, em cuja hipótese é desnecessário acrescentar menção expressa a dispositivo legal para efeito de prequestionamento, conforme Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do C.TST. Ademais, é certo que houve o enfrentamento dos argumentos relevantes e capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e que não ofende o artigo 489, § 1º, IV, do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante, não havendo que cogitar em omissão. Acrescenta-se, ainda, que, adotada uma tese, por corolário lógico, restaram afastadas as demais teses pretendidas pelo insurgente, o que não significa dizer que não fora entregue a prestação jurisdicional, mas apenas que esta não agradou o embargante. O que pretende o embargante, na verdade, é a modificação do julgado, finalidade à qual sabidamente não se presta o meio utilizado. A prestação jurisdicional foi devidamente entregue, e se o embargante discorda do quanto decidido, tem a faculdade de recorrer à instância superior, por meio da medida processual pertinente, sendo certo que os embargos declaratórios não servem para obter a reforma do julgado. Por fim, por excesso de zelo, consigne-se expressamente que não houve violação à jurisprudência, nem a quaisquer dispositivos legais e constitucionais. Destarte, tendo sido entregue a prestação jurisdicional, e não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT - omissão, contradição ou obscuridade, de se negar provimento aos embargos declaratórios opostos pelo autor." Pois bem. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais a Corte de origem declarou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, não havendo omissão quanto a questões fáticas imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Nego provimento. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA Conforme os fundamentos expostos no item anterior, o Tribunal Regional reformou o acórdão para excluir da condenação o pagamento das diferenças do auxílio alimentação. Na minuta do agravo de instrumento, o sindicato autor afirma que não pretende o reexame da prova produzida, mas apenas que se dê novo enquadramento jurídico às premissas fáticas consignadas pelo Tribunal. Nesse contexto, assevera que os fundamentos expostos no acórdão permitem concluir que "o recorrido sempre concedeu aos substituídos, por força do contrato de trabalho e normas internas, o vale alimentação com natureza salarial até 1987, eis que somente no ACT 1987/1988 a norma coletiva previu a natureza indenizatória de referida verba". Renova a alegação de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da CF, 458 da CLT, de contrariedade às Súmulas 51, I, 241 e OJ 413, todas do TST e de divergência jurisprudencial. Por observar possível contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA 1.1 - Conhecimento O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema em destaque: 1 - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO, DOS REFLEXOS E DA EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS SUBSTITUÍDOS CONTRATADOS EM 1992/1993 O reclamado não se conforma com a condenação. Argumenta que o auxílio alimentação sempre possuiu caráter indenizatório, desde antes do ACT de 1987/1988. Postula a reforma, conforme pormenores recursais. O autor, de sua parte, postula a incidência do auxílio alimentação nos repousos semanais, licenças saúde, abonos e licença prêmio, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Pois bem. A r. sentença, acerca da matéria, decidiu nos seguintes termos: Auxílio-alimentação/ajuda alimentação. Alega o autor que o réu pagava com habitualidade a seus funcionários auxílio-alimentação/ajuda alimentação por meio de crédito em conta corrente, substituído, posteriormente, por tíquete e cartão magnético, constituindo, portanto, salário, nos termos do art. 458 da CLT. Diz, ainda, que as convenções coletivas aplicáveis relativas aos anos de 1992 a 1994 reconheciam a natureza salarial da parcela e que, as posteriores, passaram a considerar o auxílio-alimentação como verba indenizatória. Assevera por fim que, por se tratar de direito já incorporado ao contrato de trabalho, a alteração ocorrida não pode ter efeito com relação aos substituídos admitidos anteriormente à modificação, por ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e ao direito adquirido. Pleiteia, por conseguinte, a declaração da natureza salarial dessas verbas, com sua incorporação aos salários dos ativos e com a condenação do reclamado no pagamento dos reflexos delas oriundos nas demais rubricas trabalhistas. Ao exame. O pagamento do auxílio alimentação aos substituídos antes de 1994 é incontroverso, além de demonstrado pelos comprovantes de pagamento que acompanham, por amostragem, a petição de ingresso. Da análise das convenções coletivas juntadas aos autos, verifica-se que, na CCT de1992/1993, mantida, no particular, no ano seguinte, foi possibilitada a substituição da ajuda-alimentação por vale-refeição, bem como o pagamento em dinheiro ou vale(cláusulas 14ª e 15a). Ao contrário do alegado pelo autor, não se verifica da referida cláusula o reconhecimento da natureza salarial do benefício. Por sua vez, a convenção coletiva de 1994/1995, ao tratar do auxílio-alimentação em sua cláusula 13ª, consigna expressamente, no § 5º, que o auxílio-alimentação, sob qualquer das formas previstas, não detinha natureza remuneratória. Na referida convenção também se instituiu o auxílio cesta-alimentação, com a mesma natureza indenizatória (cláusula 14ª). As demais Convenções Coletivas de Trabalho, conforme o próprio autor informa, continuaram a prever a natureza indenizatória das verbas referidas (embora o auxílio-alimentação tenha passado a ser nominado de vale-refeição). De outra parte, o reclamado comprova, através do documento de fls. 945/948), que integra o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador desde 1992. Nos termos da legislação específica que instituiu o referido programa, o fornecimento de auxílio alimentação não ostenta natureza salarial. Vale ressaltar, por oportuno, que, ao contrário do alegado pelo autor em réplica, a adesão do reclamado ao PAT não se deu em 2004, mas sim em 1992, tendo havido nessa data tão somente o seu recadastramento, conforme se infere do ofício expedido pelo MTE, juntado à fl. 947. Assim, a partir de 1992, por força da adesão ao PAT, o auxílio alimentação concedido pela ré tem natureza indenizatória, corroborada pelas CCTs celebradas a partir de 1994, nas quais passaram a constar expressamente que o benefício não integra a base de cálculo dos demais títulos, para quaisquer fins. A questão a ser dirimida diz respeito à natureza jurídica da parcela para o período anterior à adesão, pelo réu, ao Programa de Alimentação do Trabalhador e ainda, a incorporação -ou não - da vantagem aos contratos de trabalho dos substituídos que já recebiam o benefício. Não havendo expressa referência à natureza indenizatória do benefício em norma coletiva, prevalece o quanto previsto na legislação consolidada que, no artigo 458, dispõe que compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação que a empresa fornecer habitualmente ao empregado. Significa dizer que, até 1991, o auxílio alimentação fornecido pelo Banco apresentava natureza salarial e, como tal, incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados que recebiam o benefício à época, não alterando esta realidade a adesão do Banco ao PAT posteriormente, tampouco a natureza indenizatória prevista nas CCTs a partir de 1994. Neste sentido a OJ nº 413 da SDI-I do C.TST: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA (DEJT JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT.divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba"auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela,instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST." Pelo exposto, cabe reconhecer a natureza salarial do benefício denominado ajuda alimentação/auxílio refeição até 1991. Condeno o réu, portanto, ao pagamento dos reflexos dos valores adimplidos sob o título em 13º salários, férias + 1/3, adicional por tempo de serviço, gratificação de função, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%, e também sobre verbas rescisórias. A condenação é limitada aos substituídos que recebiam o benefício em1991, e diz respeito às parcelas vencidas e vincendas. Não há reflexos em repousos semanais remunerados, na medida em que abrangidos tais dias no salário do empregado mensalista. Indefiro o pedido de reflexos em gratificação semestral, PLR, prêmio pecúnia, abonos convertidos em pecúnia e vantagens pessoais,posto que não demonstrado que referidas parcelas tinham como base de cálculo o salário.De ponderar que não indica, o postulante, disposições normativas nesse sentido." Data venia, ouso discordar, em parte, da Julgadora da Origem. Ocorre que em análise aos documentos juntados no processo, verifica-se que o auxílio alimentação foi instituído por negociação coletiva, bem antes da adesão do réu ao PAT - que se deu em 1992 -, por meio da Carta Circular 87/798, de 18/9/1987, (ID nº 4f68888, fls. 1031 e seguintes), sendo que em sua cláusula 4ª, no parágrafo primeiro, já constava o caráter indenizatório da parcela alimentação. Ainda, dos acordos coletivos posteriores, nota-se que foi mantido o caráter indenizatório do auxílio alimentação, ao contrário do que alegado pelo autor na exordial, como bem colocado pela Origem. A título de exemplo, cito o acordo coletivo que vigeu pelo período de 1/9/92 a 31/8/93, denominado Anexo nº 2 da Carta-Circular nº 93/223, onde na cláusula 9ª, parágrafo único, está consignada a natureza indenizatória da ajuda alimentação (ID nº 9887af8, pág. 22 - fl. 1160). De certo, que a estipulação por norma coletiva deve ser observada, por força na Constituição Federal, que em seu art. 7º, XXVI, reconhece expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho, prestigiando a negociação coletiva como forma preferencial de prevenir e solucionar conflitos. Feitas essas constatações, insta salientar que na exordial o Sindicato autor narra que desde 1990 o auxílio alimentação era pago aos empregados do banco reclamado, colacionando holerites de alguns trabalhadores somente a partir dessa data (ID nº b9cbfd5 - fls. 94 e seguintes). Nesse trilhar, considerando que o réu comprovou que desde 1987 a parcela já detinha caráter indenizatório e, ainda, considerando que não há nos autos notícias de que antes dessa data havia o pagamento da parcela aos empregados de forma habitual e a título salarial, não há como ser mantida a condenação no pagamento das diferenças postuladas. Assim sendo, dou provimento ao apelo do reclamado para excluir do decreto condenatório o pagamento das diferenças do auxílio alimentação, bem como, os reflexos correspondentes. Ante a improcedência total do feito, ficam prejudicas as demais questões correlatas, suscitadas pelas partes. Insurge-se o sindicato autor. Assevera que "a previsão do tíquete alimentação, com caráter indenizatório, nos Acordos Coletivos de Trabalho 1987/1988 e seguintes não tem o condão de afastar a natureza salarial para os empregados que receberam o tíquete alimentação anteriormente", cabendo a aplicação da Súmula 241/TST. Aduz que "a alteração convencionada evidentemente foi mais prejudicial aos substituídos, o que não tem o condão de modificar aquilo que foi pactuado e incorporado ao contrato de trabalho dos substituídos desde o início". Adiante, alega que apenas nos Acordos Coletivos posteriores a 1993/1994 há previsão de natureza indenizatória e que "ainda que o reclamado tenha aderido ao programa PAT e/ou efetuado acordo coletivo, tal adesão, simplesmente, não tem o condão de transmudar, especialmente de forma unilateral, a natureza do vale-refeição, que já era pago aos substituídos com natureza salarial". Acrescenta que o ônus da prova é do reclamado, por se tratar de fato impeditivo do direito dos reclamantes. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, da CF, 458 da CLT, contrariedade às Súmulas 51, I, 241 e OJ 413, todas do TST. Transcreve arestos ao cotejo de teses. Analiso. Segundo consignou o Tribunal Regional, a menção à natureza indenizatória do auxílio-alimentação constou do ACT de 1987 (Carta-Circular 87/798 de 18/09/21987) e que não há nos autos notícias de que anteriormente a 1987 havia o pagamento da parcela aos empregados de forma habitual e a título salarial. Registrou, ainda, que a adesão do reclamado ao PAT ocorreu no ano de 1992. Com base em tais premissas, reformou a sentença que reconhecera a natureza salarial do auxílio-alimentação pago pelo Banco reclamado aos substituídos que já recebiam o benefício em 1991. O entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação ou a adesão posterior do trabalhador ao Programa de Alimentação do Trabalhador Superior (PAT) não alteram a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já perceberam o benefício, consoante as Súmulas 51, I, e 241 do TST, conforme o contido na Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-I do TST. Nesse contexto, considerando que o caráter ordinário do auxílio-alimentação é salarial e que a alteração da natureza dessa parcela não se estende aos empregados que anteriormente a auferiam com essa natureza salarial, recai sobre o reclamado o ônus da prova de que sempre efetuou o pagamento do auxílio alimentação aos empregados com natureza jurídica indenizatória, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (arts. 373, II, do CPC e 818 da CLT). Nesse sentido, cito precedente: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST, "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST" . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, " demonstrada a filiação da ré ao PAT por ocasião da dispensa do empregado, incumbia a ele a contraprova de que, tal filiação não existia anteriormente, o que não realizou . Aliás, a petição inicial traz, como único fundamento da integração pretendida, a habitualidade de pagamento, o que foi desconstituído pela ré ao apresentar sua filiação ao Programa de Alimentação do Trabalhador" (destacamos). III . Não há como se manter a tese do Tribunal Regional, na medida em que, na forma do artigo 373, II, do CPC, recai sobre a parte reclamada o ônus da prova do fato impeditivo, que, no tema em discussão, consiste em comprovar que sempre efetuou o pagamento do auxílio alimentação, seja com espeque em norma coletiva anterior, que teria fixado a natureza indenizatória da parcela em discussão, seja com apoio na sua adesão anterior ao PAT. Nesse contexto, sendo incontroverso que a parte reclamante foi admitida no ano de 1978, e constatado que a adesão ao PAT ocorreu apenas em 2013, e ainda o fato de que as normas coletivas juntadas, consoante consignado no acórdão regional, não explicitarem a natureza salarial da parcela, a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em descompasso com a OJ nº 413 da SBDI-1 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11564-46.2014.5.01.0029, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023 - grifos nossos). No caso, de acordo com quadro fático delineado no acórdão, o reclamado logrou comprovar a natureza indenizatória do auxílio alimentação a partir de 1987 e sua inscrição ao PAT em 1992. Com efeito, o Tribunal Regional, na análise da prova documental, constatou que o auxílio-alimentação está previsto desde o ACT de 1987, conforme Carta-Circular 87/798, documento de ID 4f6888, com a cláusula 4ª dispondo expressamente o caráter indenizatório da parcela. Importante ressaltar que a insurgência do sindicato quanto à mencionada carta circular diz respeito à valoração da prova documental feita pelo juízo a quo. Todavia, o Juízo tem assegurada a sua liberdade de convencimento motivado e de averiguação das provas, consoante o art. 371 do CPC. Assim, infere-se que, anteriormente a 1987, o Banco reclamado ainda não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba, razão pela qual, é devida a integração da parcela aos substituídos que, àquela data, já recebiam o auxilio-alimentação. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à OJ 413 da SDI-1 do TST. 1.2 - Mérito Conhecido o recurso de revista por contrariedade à OJ 413 da SDI-1 do TST, dou-lhe provimento para declarar a natureza salarial do auxílio - alimentação para os contratos de trabalho celebrados antes da norma coletiva do ano de 1987, observados os limites da petição inicial. Por conseguinte, ante a reforma do acórdão regional, no particular, determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes, em relação às questões reputadas prejudicadas. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA REMANESCENTE. Ante, o provimento do recurso de revista quanto ao tema alusivo à natureza jurídica do auxílio - alimentação, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica sobrestado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento (honorários advocatícios). ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO", por possível contrariedade à OJ 413 da SDI-1 do TST, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO", por contrariedade à OJ 413 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a natureza salarial do auxílio - alimentação para os contratos de trabalho celebrados antes da norma coletiva do ano de 1987. Por conseguinte, ante a reforma do acórdão regional, no particular, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame dos recursos ordinários das partes, em relação às questões reputadas prejudicadas; III - declarar sobrestado o exame do tema remanescente do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que seja apreciada a matéria ali constante, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
  2. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) e Recorrido(s): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: PRICILA SABAG NICODEMO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA ADVOGADO: KARINE LOUREIRO Agravado(s) e Recorrente(s) : BENEDITO DOS REIS ADVOGADO: FABRÍCIO DE CARVALHO MCP/lr/gs D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Réu ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/08/2019; recurso apresentado em 28/08/2019). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada (prescrição - protesto - interrupção), não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA. O v. acórdão decidiu pela competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda quanto ao pedido de reflexos das horas extras deferidas em contribuições devidas à PREVI, por entender que a decisão proferida pelo E. STF, no RE 586453 é inaplicável ao presente caso. Nesse sentido, o C. TST firmou entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar pedido de recolhimento das contribuições para o plano de previdência privada sobre as verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, não sendo aplicável à hipótese a decisão do STF nos Recursos Extraordinários nºs 586435 e 583050, em que se declarou a incompetência desta Justiça Especializada para julgar causas envolvendo discussão da própria complementação de aposentadoria. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1375-25.2015.5.09.0005, 2ª Turma, DEJT- 06/09/18, RR-10775-92.2014.5.01.0014, 3ª Turma, DEJT-11/10/18, RR-377-83.2013.5.09.0892, 4ª Turma, DEJT-03/08/18, RR-20506-31.2015.5.04.0811, 5ª Turma, DEJT-31/08/18, RR-10731-23.2016.5.15.0076, 6ª Turma, DEJT-09/02/18, RR-947-97.2014.5.12.0036, 7ª Turma, DEJT-31/08/18, RR-2493- 69.2013.5.03.0006, 8ª Turma, DEJT-11/05/18, E-ED-RR-92-21.2015.5.17.0012, SBDI-1, DEJT-15/06/18). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR - PROTESTO INTERRUPTIVO - HORAS EXTRAS DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL O reclamado sustenta que não há interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pela Contec - Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, por concluir que essa entidade não tem legitimidade para promover o protesto interruptivo, e que o protesto interruptivo refere-se apenas à prescrição bienal, e não à quinquenal. O C. TST firmou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (ARR-315-29.2010.5.04.0232, 1ª Turma, DEJT 07/12/2018, RR-2674-46.2013.5.03.0111, 2ª Turma, DEJT 29/09/2017, ARR-638-73.2014.5.04.0303, 3ª Turma, DEJT 15/02/2019, RR-678-58.2012.5.04.0551, 4ª Turma, DEJT 26/10/2018, ARR-1766-13.2012.5.10.0019, 5ª Turma, DEJT 20/10/2017, RR-10925-58.2015.5.03.0022, 6ª Turma, DEJT 08/02/2019, Ag-ARR-620-34.2012.5.10.0019, 7ª Turma, DEJT 11/10/2018, RR-20894-31.2014.5.04.0014, 8ª Turma, DEJT 01/03/2019 e E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/06/2017). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. A questão relativa ao tema em destaque foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR. Não verifico dissenso da Súmula 124, I, a, do C. TST, pois o v. acórdão verificou que o reclamante, no exercício da advocacia, estava sujeito à jornada de 4 horas diárias até 12/01/2010, não incidindo o divisor 180 como pleiteado pelo banco. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Afirmou o v. julgado: "No que se refere ao adicional, o artigo 20º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) prevê o importe de 100%, não havendo melhor exame quanto ao adicional, independente da jornada cumprida em 4 ou 8 horas diárias." Tal questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO O Tribunal Pleno do Colendo TST, nos autos da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo sido julgado pelo STF improcedente a Reclamação 22012. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão. Acrescente que o STF apreciou a matéria no julgamento da ADI 4425. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida com efeito vinculante pelo STF e também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1ª Turma, DEJT-02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3ª Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-10805-58.2014.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522-27.2015.5.15.0108, 6ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-558-05.2012.5.04.0522, 7ª Turma, DEJT-09/03/18, RR-902-75.2011.5.02.0263, 8ª Turma, DEJT-09/03/18). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. O v. acórdão não cuidou expressamente da aplicação do art. 879, §7º, da CLT, mesmo tendo sido prequestionado por embargos de declaração. Assim, deveria o recorrente ter invocado a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a necessidade de delimitação de matéria para o correto enquadramento jurídico, o que não ocorreu, não sendo aplicável, portanto, o item III da Súmula 297 do C. TST. Não havendo a impugnação de tal nulidade, resta prejudicada a análise da matéria. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1.679/1.681) Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - protesto judicial - interrupção - prazo prescricional No Recurso de Revista, o Banco-Réu suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Argumentou que, mesmo após instado pela oposição de Embargos de Declaração, o Eg. TRT não se pronunciou acerca de questões relevantes apresentadas pela parte, quanto à inaplicabilidade do protesto interruptivo da CONTEC (processo nº. 0193300-78.2009.5.10.0010) à hipótese dos autos, pois "o referido protesto interruptivo, além de ser específico ao Banco do Brasil, se referiu apenas ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras laboradas por funcionários que não se enquadram no art. 224, 5 2º, da CLT, e além da 8ª hora para todos os funcionários, não se referindo as horas extras laboradas após a 4ª" (fl. 1.663). Afirmou que o Autor não laborava para o Banco do Brasil à época do ajuizamento do protesto judicial (18/11/2009) "(onde ingressou somente no dia 1º/12/2009), mas no extinto Banco Nossa Caixa, o qual, posteriormente, foi incorporado ao Banco do Brasil" (fl. 1.663). Requereu "seja decretada a nulidade dos arestos regionais, devolvendo-se o feito à origem a fim de que sejam abordados os temas supra, ou sucessivamente, seja reformada a decisão regional, aplicando-se a prescrição quinquenal pura, e rejeitando-se a incidência, in casu, dos efeitos do protesto interruptivo de prescrição manejado pela CONTEC" (fl. 1.664). Invocou os arts. 5º, XXXV, 7º, XXIX, e 93, IX, da Constituição da República; e 11 da CLT. No Agravo de Instrumento, o Banco Reclamado rebate os fundamentos do despacho denegatório e renova a insurgência quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e à inaplicabilidade do protesto interruptivo da prescrição proposto pela CONTEC ao caso em apreço. Estes, os fundamentos do Eg. TRT, no pertinente: PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. O banco reclamado requer o pronunciamento da prescrição total dos créditos postulados nesta ação. Sem razão. Observe-se nos autos que CONTEC ajuizou protesto objetivando interromper a prescrição de ações que versam sobre horas extras (7ª e 8ª hora). O protesto foi ajuizado em 18/11/2009, perante a 1ª Vara do Trabalho de Brasília, logo, estão prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 18/11/2004, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, bem como do entendimento consubstanciado na OJ 392, da SBDI-1, do C. TST, in verbis: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." Destaca-se que o C. TST firmou entendimento no sentido de que o protesto interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, vejamos: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL - PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o ajuizamento de protesto tem como efeito a interrupção da contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. (ARR-1429-63.2012.5.10.0006, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 6/11/2015). Sendo assim, resta mantida a r. sentença, que declarou prescritos os créditos anteriores a 18/11/2004. (fls. 1.520/1.521 - destaques no original e acrescidos) Opostos Embargos de Declaração, a Eg. Corte de origem assim se pronunciou: PRESCRIÇÃO TOTAL PROTESTO ANTIPRECLUSIVO No que se refere a aplicação da prescrição, o caso atrai a previsão da partei n fine da Súmula 294 do C. TST. Quanto ao protesto antipreclusivo, a questão foi devidamente esclarecida na decisão atacada, em tópico próprio, restando nítida a intenção da embargante no reexame da matéria Rejeita-se. (fl. 1.632) Da leitura do acórdão regional e de seu complemento, verifica-se que o Eg. Tribunal Regional não analisou as questões levantadas pelo Banco Réu acerca da impossibilidade de extensão dos efeitos do protesto antipreclusivo ajuizado pela CONTEC ao caso específico dos autos, nada referindo sobre as alegações de que: (i) à data da propositura do protesto contra o Banco do Brasil, o Reclamante não laborava para o Banco Reclamado, em razão de a incorporação do Banco Nossa Caixa ter ocorrido em momento posterior e, consequentemente, seu ingresso no quadro de pessoal do Banco (afirmou a data de 1º/12/2009); e (ii) os objetos nas demandas são distintos, pois a medida visava apenas a interrupção do fluxo do prazo prescricional quanto ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras laboradas por empregados que não se enquadravam no art. 224, § 2º, da CLT, não abrangendo as horas extras laboradas após a 4ª diária e 20ª semanal em razão da aplicação da Lei nº 8.906/1994, pretensão deduzida pelo Reclamante. Configura-se a omissão pela Corte de origem no enfrentamento de questões suscitadas pelo Réu, de modo que se faz necessário o retorno dos autos para apreciação destas, por envolverem aspectos fáticos insuscetíveis de análise nesta instância extraordinária. Assim, ainda que instado a se pronunciar, o Tribunal Regional manteve-se silente a respeito das omissões apontadas, incorrendo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional e em violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República. Dessa forma, faz-se necessário reconhecer a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Dou provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Julgo prejudicado o exame do recurso, ante o provimento do recurso da parte adversa, com determinação de retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, (i) com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, dou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco Reclamado para processar e, desde já, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão que julgou os Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional, a fim de que se pronuncie sobre as questões referidas na fundamentação. Prejudicado o exame dos temas remanescentes; e (ii) julgo prejudicado o exame do Recurso de Revista do Reclamante. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) e Recorrido(s): BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: PRICILA SABAG NICODEMO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA ADVOGADO: KARINE LOUREIRO Agravado(s) e Recorrente(s) : BENEDITO DOS REIS ADVOGADO: FABRÍCIO DE CARVALHO MCP/lr/gs D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Réu ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/08/2019; recurso apresentado em 28/08/2019). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada (prescrição - protesto - interrupção), não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA. O v. acórdão decidiu pela competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda quanto ao pedido de reflexos das horas extras deferidas em contribuições devidas à PREVI, por entender que a decisão proferida pelo E. STF, no RE 586453 é inaplicável ao presente caso. Nesse sentido, o C. TST firmou entendimento de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar pedido de recolhimento das contribuições para o plano de previdência privada sobre as verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, não sendo aplicável à hipótese a decisão do STF nos Recursos Extraordinários nºs 586435 e 583050, em que se declarou a incompetência desta Justiça Especializada para julgar causas envolvendo discussão da própria complementação de aposentadoria. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1375-25.2015.5.09.0005, 2ª Turma, DEJT- 06/09/18, RR-10775-92.2014.5.01.0014, 3ª Turma, DEJT-11/10/18, RR-377-83.2013.5.09.0892, 4ª Turma, DEJT-03/08/18, RR-20506-31.2015.5.04.0811, 5ª Turma, DEJT-31/08/18, RR-10731-23.2016.5.15.0076, 6ª Turma, DEJT-09/02/18, RR-947-97.2014.5.12.0036, 7ª Turma, DEJT-31/08/18, RR-2493- 69.2013.5.03.0006, 8ª Turma, DEJT-11/05/18, E-ED-RR-92-21.2015.5.17.0012, SBDI-1, DEJT-15/06/18). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR - PROTESTO INTERRUPTIVO - HORAS EXTRAS DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL O reclamado sustenta que não há interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pela Contec - Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, por concluir que essa entidade não tem legitimidade para promover o protesto interruptivo, e que o protesto interruptivo refere-se apenas à prescrição bienal, e não à quinquenal. O C. TST firmou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (ARR-315-29.2010.5.04.0232, 1ª Turma, DEJT 07/12/2018, RR-2674-46.2013.5.03.0111, 2ª Turma, DEJT 29/09/2017, ARR-638-73.2014.5.04.0303, 3ª Turma, DEJT 15/02/2019, RR-678-58.2012.5.04.0551, 4ª Turma, DEJT 26/10/2018, ARR-1766-13.2012.5.10.0019, 5ª Turma, DEJT 20/10/2017, RR-10925-58.2015.5.03.0022, 6ª Turma, DEJT 08/02/2019, Ag-ARR-620-34.2012.5.10.0019, 7ª Turma, DEJT 11/10/2018, RR-20894-31.2014.5.04.0014, 8ª Turma, DEJT 01/03/2019 e E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/06/2017). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. A questão relativa ao tema em destaque foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR. Não verifico dissenso da Súmula 124, I, a, do C. TST, pois o v. acórdão verificou que o reclamante, no exercício da advocacia, estava sujeito à jornada de 4 horas diárias até 12/01/2010, não incidindo o divisor 180 como pleiteado pelo banco. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Afirmou o v. julgado: "No que se refere ao adicional, o artigo 20º, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) prevê o importe de 100%, não havendo melhor exame quanto ao adicional, independente da jornada cumprida em 4 ou 8 horas diárias." Tal questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO O Tribunal Pleno do Colendo TST, nos autos da arguição de inconstitucionalidade (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231), declarou ser inconstitucional, por arrastamento, a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo a incidência da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para esse objetivo, tendo sido julgado pelo STF improcedente a Reclamação 22012. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do processo TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela modulação dos efeitos desta decisão. Acrescente que o STF apreciou a matéria no julgamento da ADI 4425. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida com efeito vinculante pelo STF e também com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST (RR-351-51.2014.5.09.0892, 1ª Turma, DEJT-02/03/18, AIRR-25786-17.2016.5.24.0091, 2ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-841-50.2014.5.15.0102, 3ª Turma, DEJT-09/03/18, AIRR-24197-72.2016.5.24.0096, 4ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-10805-58.2014.5.15.0105, 5ª Turma, DEJT-09/03/18, ARR-11522-27.2015.5.15.0108, 6ª Turma, DEJT-02/03/18, RR-558-05.2012.5.04.0522, 7ª Turma, DEJT-09/03/18, RR-902-75.2011.5.02.0263, 8ª Turma, DEJT-09/03/18). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. O v. acórdão não cuidou expressamente da aplicação do art. 879, §7º, da CLT, mesmo tendo sido prequestionado por embargos de declaração. Assim, deveria o recorrente ter invocado a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a necessidade de delimitação de matéria para o correto enquadramento jurídico, o que não ocorreu, não sendo aplicável, portanto, o item III da Súmula 297 do C. TST. Não havendo a impugnação de tal nulidade, resta prejudicada a análise da matéria. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1.679/1.681) Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - protesto judicial - interrupção - prazo prescricional No Recurso de Revista, o Banco-Réu suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Argumentou que, mesmo após instado pela oposição de Embargos de Declaração, o Eg. TRT não se pronunciou acerca de questões relevantes apresentadas pela parte, quanto à inaplicabilidade do protesto interruptivo da CONTEC (processo nº. 0193300-78.2009.5.10.0010) à hipótese dos autos, pois "o referido protesto interruptivo, além de ser específico ao Banco do Brasil, se referiu apenas ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras laboradas por funcionários que não se enquadram no art. 224, 5 2º, da CLT, e além da 8ª hora para todos os funcionários, não se referindo as horas extras laboradas após a 4ª" (fl. 1.663). Afirmou que o Autor não laborava para o Banco do Brasil à época do ajuizamento do protesto judicial (18/11/2009) "(onde ingressou somente no dia 1º/12/2009), mas no extinto Banco Nossa Caixa, o qual, posteriormente, foi incorporado ao Banco do Brasil" (fl. 1.663). Requereu "seja decretada a nulidade dos arestos regionais, devolvendo-se o feito à origem a fim de que sejam abordados os temas supra, ou sucessivamente, seja reformada a decisão regional, aplicando-se a prescrição quinquenal pura, e rejeitando-se a incidência, in casu, dos efeitos do protesto interruptivo de prescrição manejado pela CONTEC" (fl. 1.664). Invocou os arts. 5º, XXXV, 7º, XXIX, e 93, IX, da Constituição da República; e 11 da CLT. No Agravo de Instrumento, o Banco Reclamado rebate os fundamentos do despacho denegatório e renova a insurgência quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e à inaplicabilidade do protesto interruptivo da prescrição proposto pela CONTEC ao caso em apreço. Estes, os fundamentos do Eg. TRT, no pertinente: PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. O banco reclamado requer o pronunciamento da prescrição total dos créditos postulados nesta ação. Sem razão. Observe-se nos autos que CONTEC ajuizou protesto objetivando interromper a prescrição de ações que versam sobre horas extras (7ª e 8ª hora). O protesto foi ajuizado em 18/11/2009, perante a 1ª Vara do Trabalho de Brasília, logo, estão prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 18/11/2004, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, bem como do entendimento consubstanciado na OJ 392, da SBDI-1, do C. TST, in verbis: "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT." Destaca-se que o C. TST firmou entendimento no sentido de que o protesto interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, vejamos: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL - PROTESTO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o ajuizamento de protesto tem como efeito a interrupção da contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. (ARR-1429-63.2012.5.10.0006, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 6/11/2015). Sendo assim, resta mantida a r. sentença, que declarou prescritos os créditos anteriores a 18/11/2004. (fls. 1.520/1.521 - destaques no original e acrescidos) Opostos Embargos de Declaração, a Eg. Corte de origem assim se pronunciou: PRESCRIÇÃO TOTAL PROTESTO ANTIPRECLUSIVO No que se refere a aplicação da prescrição, o caso atrai a previsão da parte in fine da Súmula 294 do C. TST. Quanto ao protesto antipreclusivo, a questão foi devidamente esclarecida na decisão atacada, em tópico próprio, restando nítida a intenção da embargante no reexame da matéria Rejeita-se. (fl. 1.632) Da leitura do acórdão regional e de seu complemento, verifica-se que o Eg. Tribunal Regional não analisou as questões levantadas pelo Banco Réu acerca da impossibilidade de extensão dos efeitos do protesto antipreclusivo ajuizado pela CONTEC ao caso específico dos autos, nada referindo sobre as alegações de que: (i) à data da propositura do protesto contra o Banco do Brasil, o Reclamante não laborava para o Banco Reclamado, em razão de a incorporação do Banco Nossa Caixa ter ocorrido em momento posterior e, consequentemente, seu ingresso no quadro de pessoal do Banco (afirmou a data de 1º/12/2009); e (ii) os objetos nas demandas são distintos, pois a medida visava apenas a interrupção do fluxo do prazo prescricional quanto ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras laboradas por empregados que não se enquadravam no art. 224, § 2º, da CLT, não abrangendo as horas extras laboradas após a 4ª diária e 20ª semanal em razão da aplicação da Lei nº 8.906/1994, pretensão deduzida pelo Reclamante. Configura-se a omissão pela Corte de origem no enfrentamento de questões suscitadas pelo Réu, de modo que se faz necessário o retorno dos autos para apreciação destas, por envolverem aspectos fáticos insuscetíveis de análise nesta instância extraordinária. Assim, ainda que instado a se pronunciar, o Tribunal Regional manteve-se silente a respeito das omissões apontadas, incorrendo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional e em violação ao artigo 93, IX, da Constituição da República. Dessa forma, faz-se necessário reconhecer a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Dou provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Julgo prejudicado o exame do recurso, ante o provimento do recurso da parte adversa, com determinação de retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, (i) com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, dou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco Reclamado para processar e, desde já, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão que julgou os Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional, a fim de que se pronuncie sobre as questões referidas na fundamentação. Prejudicado o exame dos temas remanescentes; e (ii) julgo prejudicado o exame do Recurso de Revista do Reclamante. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 21/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 10672-77.2017.5.15.0083 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES ROT 0011233-53.2017.5.15.0002 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB BANCARIOS DE JUNDIAI E REG E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES ROT 0011233-53.2017.5.15.0002 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB BANCARIOS DE JUNDIAI E REG E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB BANCARIOS DE JUNDIAI E REG
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relator: RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES ROT 0011233-53.2017.5.15.0002 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPR EM ESTAB BANCARIOS DE JUNDIAI E REG E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2365432-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ilto Carlos Frigeri - Agravado: Banco do Brasil Sa - Interessado: José Avelino Ribas Gomez Alvarez - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Antônio Frange Junior (OAB: 6218/MT) - Yelaila Araújo E Marcondes (OAB: 383410/SP) - Tarcísio Cardoso Tonha Filho (OAB: 24489/MT) - Paulo Henrique Garcia Hermosilla (OAB: 132279/SP) - Igor Henrique Moreira Martins (OAB: 447685/SP) - Danielle Alves dos Santos (OAB: 418300/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041127-83.2019.8.26.0114 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Arq Villa Nativa Serviços Administrativos Ltda. e outros - BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI - Banco Sofisa S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Frigorifico Fortefrigo Ltda - - Frigorifico Jr Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - Coopavel - Cooperativa Agroindustrial e outros - Marfrig Global Foods S/A e outros - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - FRANCISCO DA SILVA MORAES - - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - - Continental Banco Securitizadora S/A - - Vale Grande Indústria e Comércio de Alimentos S/A – Em Recuperação Judicial - - Carnes Boi Branco Ltda - - Três Passos Alimentos Ltda - - Comercial de Alimentos Talismã Ltda - - Copacol - Cooperativa Agroindustrial Consolata - - Alessandra Beck Moraes - - FRANCISCO DA SILVA MORAES - - Wde Refrigeração Comercial Montagem e Instalação Ltda - - Alessandra Beck Moraes - - Copacol - Cooperativa Agroindustrial Consolata - - Mult Beef Comercial Ltda Epp - - Comercial de Alimentos Talismã Ltda - - Frigorífico Nosso Ltda - - Marfrig Global Foods S/A - - Três Passos Alimentos Ltda - - Continental Securizadora S/A - - Banco do Brasil S/A - - Valorem Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial - - Cedral Comercial Ltda. - - Sudambeef Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda. e outros - Rio Branco Alimentos S A - - Rogério Borges Maia - - Coopavel - Cooperativa Agroindustrial e outros - Cooperativa Dália Alimentos Ltda - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - - Meta Comercio e Serviços de Sistemas de Segurança Ltda - - Banco Original S/A - - Exclusivo Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros - JBS S/A e outros - Carlos Eduardo Sorgi da Costa - Carlos Eduardo Pinheiro - Denise Cristina Pinheiro - - ROSELI APARECIDA DE SOUZA JACOB - - Silviano & Bonfim Sociedade de Advogados e outros - Valeriano de Sousa Santos - - Humberto Santos Gomes Filho - - Alice Juntini Dias Me (Transluz Transporte Escolar e Rodoviário Ltda) - - Alice Juntini Dias Me (Transluz Transporte Escolar e Rodoviário Ltda) - - Márcio Alexandre Pereira - - Hilton Eduardo Costa e outro - Thiago Gualter Pereira e outros - Carlos Roberto Guissoni - - Denilson Baldin - - Bruno dos Santos Medina - - Flávio de Campos e outro - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial R & G LP - - Corbras Comercio Importacao e Exportacao Ltda e outros - Vistos. Fls. 7848/7849: à serventia para que, se possível, promova a exclusão via RENAJUD referente ao processo 10007746920205020086 do TRT da 2ª Região. Caso não seja possível, determino as providencias necessárias para que o DETRAN promova a exclusão da restrição que recai sobre o veiculo I/M. AUDI A1 SPB 1.4TFSI, Placa: FUY3793, CHASSI: WAURYA8X2FB004259 arrematado nestes autos, referente ao processo supra mencionado, bem como se abstenha de registrar autuação/multa devido à ausência de transferência do veículo no prazo legal. Servirá a presente como mandado/oficio. Fls. 7854/7857: Determino as providencias necessárias para que o Banco do Brasil, em cinco dias, apresente extrato completo das contas vinculadas a este processo. À serventia para que providencie o encaminhamento. Fls. 7860: Ciente Fls. 7896/7899: O erro é no sistema E-Saj, e não há como ser corrigido pela serventia. Assim, informe a AJ se ainda não consegue visualizar as páginas mencionadas. Fl. 7908: Ao arrematante do lote 10 para que recolha as custas para expedição da carta de arrematação. Após, expeça-se conforme solicitado. Fls. 7917/7921: À serventia para que intime a leiloeira conforme solicitado no item d de fl. 7920 Fls. 7929/7935: ciência à AJ e ao MP. Valendo a presente como ofício de requisição, determino à Polícia Civil que instaure inquérito policial para apurar os possíveis crimes relacionados pela Administradora Judicial nas páginas 7917/7921 deste feito. Encaminhe a Serventia esta decisão-ofício, instruída por cópias das páginas 01/19, 23/50, 7.580/7.593, 7.664/7.666, 7.900/7.902 e 7917/7921 do feito e senha de acesso aos autos, ao e-mail: deinter2@policiacivil.sp.gov.br - ADV: FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEANDRO BONVECHIO (OAB 239142/SP), PAULA AKEMI OKUYAMA MARCOLINO (OAB 239234/SP), RAUL IBERÊ MALAGÓ (OAB 236165/SP), DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA (OAB 218228/SP), IDALVO CAMARGO DE MATOS FILHO (OAB 243006/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ANA PAULA VILELA SANTOS (OAB 260358/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), LEANDRO FERREIRA MAIOLI (OAB 277258/SP), LÚCIA HELENA FERNANDES DE BARROS (OAB 271049/SP), LÚCIA HELENA FERNANDES DE BARROS (OAB 271049/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), RAFAELLI MOREIRA CESAR (OAB 534735/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), PAULO JAKUBOWSKI (OAB 117321/SP), PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA (OAB 132279/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SABINO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 159159/SP), EDGARD SIMÕES (OAB 168022/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), TATIANA IANHEZ BASSI ORTIZ (OAB 210257/SP), TAÍS STERCHELE ALCEDO (OAB 194073/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), MIGUEL TAVARES MARTUCCI (OAB 196083/SP), VANESSA NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 204730/SP), VANESSA NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 204730/SP), VANESSA NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 204730/SP), VANESSA NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 204730/SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP), TATIANA IANHEZ BASSI ORTIZ (OAB 210257/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), JOSE FERNANDO MARUCCI (OAB 24483/PR), DANIELI MICHELON DO VALE (OAB 39980/PR), NELSON BRUNO VALENÇA (OAB 15783/CE), CECÍLIA DA SILVA GALLINA (OAB 14831/MT), DANIELI MICHELON DO VALE (OAB 39980/PR), GUILHERME DOUGLAS DEBASTIANI GUINDANI (OAB 18320/MT), CAIO CÉSAR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 434144/SP), JOSE FERNANDO MARUCCI (OAB 24483/PR), JOSE FERNANDO MARUCCI (OAB 24483/PR), DANIELI MICHELON DO VALE (OAB 39980/PR), JOSE FERNANDO MARUCCI (OAB 24483/PR), VITOR OTTOBONI PAVAN (OAB 529741/SP), DAYSE DANIELLA JOAQUINA FERREIRA CORREA (OAB 352158/SP), ADEMIR MOLINA JUNIOR (OAB 419826/SP), MARIA FERNANDA MIKAELA GABRIELA BÁRBARA MALUTA (OAB 402036/SP), DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE), LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI (OAB 83190/MG), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), ALTAIR TROVA DE OLIVEIRA (OAB 463750/SP), FERNANDO BIAGIONI CAMARGO (OAB 283359/SP), RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB 339525/SP), ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP), ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP), AMIRA RAMADAN BARROS (OAB 289617/SP), FÁBIO MARTINS BARBOSA DOS SANTOS (OAB 301955/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), MÔNICA MARIA BETTIOL ORTEIRO (OAB 313356/SP), REINALDO JOSÉ CORNELLI (OAB 45560/RS), RODOLFO SALCEDO FIGUEIRA (OAB 339525/SP), RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP), REGINALDO DANTAS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 63939/BA), DAYANE LIMA COSTA (OAB 476861/SP), RAFAELA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 467302/SP), EURIVALDO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 5484/GO), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007991-84.2008.8.26.0248 (248.01.2008.007991) - Procedimento Sumário - Obrigações - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. P. 612: intime-se a Municipalidade ré, via portal eletrônico, a fim de que manifeste-se acerca do pedido de levantamento de valores formulado pelo demandante, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para apreciação, observando-se para tanto o decido em sede de apelação (p. 443/448). Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA (OAB 132279/SP)
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