Diomar De Souza Perez

Diomar De Souza Perez

Número da OAB: OAB/SP 132310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diomar De Souza Perez possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: DIOMAR DE SOUZA PEREZ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030614-91.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1021088-08.2022.8.26.0002) - Inventário - Inventário e Partilha - Elisabete Maria do Nascimento Aquino Moreira - Fábio Augusto Aquino Moreira - ciência à requerente sobre folhas 86-105. Caso o queira, manifeste-se no prazo de cinco dias. - ADV: WLADEMIR SAO PEDRO JUNIOR (OAB 134021/SP), LUCIANO PUGIN (OAB 353343/SP), DIOMAR DE SOUZA PEREZ (OAB 132310/SP), DINO PEREZ (OAB 17261/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2174744-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andre Luiz Vicente - Agravado: Achille Casulli - Interessada: Elizangela Lanzilotti Pena Vicente - Interessado: Davi Borges de Aquino - Interessado: Mateus Ferreira - Interessado: Cristiane Porsani Borsari Ferreira - Interessado: Município da Estância Balneária de Praia Grande - Interessado: Roselaine Leme Vicente - Interessado: Beat Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ VICENTE VICENTE contra a r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis (fls. 760), em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel situado na Rua Leblon, nº 324, unidade 102, Praia Grande/SP, ao fundamento de que não restou demonstrado se tratar de bem de família, tendo em vista a existência de outros bens, inclusive com usufruto vitalício em favor do agravante. Sustenta o agravante que o imóvel penhorado é seu único bem atual e que nele reside, razão pela qual entende ser aplicável a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Recurso tempestivo e regularmente preparado (fls. 30). É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No presente caso, a controvérsia envolve matéria sensível, relacionada à alegada impenhorabilidade de imóvel sob o argumento de tratar-se de bem de família. Entretanto, a documentação trazida pelo agravante não se revela, neste momento, suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. O único documento apresentado conta de consumo de energia elétrica (fls. 740/741 dos autos originários) não comprova, de forma robusta, a utilização do imóvel como residência familiar permanente, tampouco a inexistência de outros bens aptos à moradia. Ademais, conforme ressaltado na própria decisão agravada, o agravante possui usufruto vitalício sobre outro imóvel, localizado em São Paulo, o que, embora não afaste de plano a possibilidade de proteção legal ao bem penhorado, fragiliza a alegação de que se trata do único bem destinado à moradia. O usufruto confere, em tese, o direito de residir no imóvel, mesmo que registrado em nome de terceiro (filho). Com efeito, não se verifica, neste momento, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que justifique a antecipação dos efeitos recursais. Isso porque eventual reconhecimento, em sede definitiva, da proteção legal ao imóvel, preservaria os direitos invocados pelos recorrentes, sem prejuízo de reversão dos atos processuais já praticados. Assim, a reversibilidade da medida e a ausência de elementos concretos de perigo iminente recomendam o regular processamento do recurso com a observância do contraditório, sem concessão da tutela de urgência neste momento. Destarte, indefiro o efeito suspensivo postulado. Dispensadas as informações, intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar os documentos que entender pertinentes. Com o cumprimento da determinação ou o decurso do prazo devidamente certificado, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: Diomar de Souza Perez (OAB: 132310/SP) - Dino Perez (OAB: 17261/SP) - Décio Seiji Fujita (OAB: 172532/SP) - Taílana Camêlo de Souza (OAB: 475416/SP) - Daniel Manduca Ferreira (OAB: 154152/SP) - Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) - Romina Vizentin Domingues (OAB: 133338/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030614-91.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1021088-08.2022.8.26.0002) - Inventário - Inventário e Partilha - Elisabete Maria do Nascimento Aquino Moreira - Fábio Augusto Aquino Moreira - Vistos. Fls 80/82: Ciência ao requerido, para, querendo, se manifestar em cinco dias Int. - ADV: DIOMAR DE SOUZA PEREZ (OAB 132310/SP), WLADEMIR SAO PEDRO JUNIOR (OAB 134021/SP), DINO PEREZ (OAB 17261/SP), LUCIANO PUGIN (OAB 353343/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2174744-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andre Luiz Vicente - Agravado: Achille Casulli - Interessada: Elizangela Lanzilotti Pena Vicente - Interessado: Davi Borges de Aquino - Interessado: Mateus Ferreira - Interessado: Cristiane Porsani Borsari Ferreira - Interessado: Município da Estância Balneária de Praia Grande - Interessado: Roselaine Leme Vicente - Interessado: Beat Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ VICENTE VICENTE contra a r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis (fls. 760), em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora do imóvel situado na Rua Leblon, nº 324, unidade 102, Praia Grande/SP, ao fundamento de que não restou demonstrado se tratar de bem de família, tendo em vista a existência de outros bens, inclusive com usufruto vitalício em favor do agravante. Sustenta o agravante que o imóvel penhorado é seu único bem atual e que nele reside, razão pela qual entende ser aplicável a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Postula o processamento do recurso com gratuidade de justiça. É o relatório. Inicialmente, observo que a gratuidade da justiça concedida ao agravante às fls. 23 foi devidamente revogada por este Relator, em decisão fundamentada, proferida às fls. 110/112, dos autos principais cadastrados sob o nº 1003970-11.2025.8.26.0003, que ora se encontram em grau de recurso. Sendo assim, intime-se o agravante, na pessoa de seu advogado, para que comprove o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Regularizados, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: Diomar de Souza Perez (OAB: 132310/SP) - Dino Perez (OAB: 17261/SP) - Décio Seiji Fujita (OAB: 172532/SP) - Taílana Camêlo de Souza (OAB: 475416/SP) - Daniel Manduca Ferreira (OAB: 154152/SP) - Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) - Romina Vizentin Domingues (OAB: 133338/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 2174744-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 30ª Câmara de Direito Privado; MARCELLO DO AMARAL PERINO; Foro Regional de Jabaquara; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0005481-03.2021.8.26.0003; Despejo por Inadimplemento; Agravante: Andre Luiz Vicente; Advogado: Diomar de Souza Perez (OAB: 132310/SP); Advogado: Dino Perez (OAB: 17261/SP); Agravado: Achille Casulli; Advogado: Décio Seiji Fujita (OAB: 172532/SP); Interessada: Elizangela Lanzilotti Pena Vicente; Advogado: Dino Perez (OAB: 17261/SP); Interessado: Davi Borges de Aquino; Advogada: Taílana Camêlo de Souza (OAB: 475416/SP); Interessado: Mateus Ferreira; Advogado: Daniel Manduca Ferreira (OAB: 154152/SP); Interessado: Cristiane Porsani Borsari Ferreira; Advogado: Daniel Manduca Ferreira (OAB: 154152/SP); Interessado: Município da Estância Balneária de Praia Grande; Advogado: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP); Interessado: Roselaine Leme Vicente; Advogada: Romina Vizentin Domingues (OAB: 133338/SP); Interessado: Beat Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados; Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 2174744-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0005481-03.2021.8.26.0003; Assunto: Despejo por Inadimplemento; Agravante: Andre Luiz Vicente; Advogado: Diomar de Souza Perez (OAB: 132310/SP); Advogado: Dino Perez (OAB: 17261/SP); Agravado: Achille Casulli; Advogado: Décio Seiji Fujita (OAB: 172532/SP); Interessada: Elizangela Lanzilotti Pena Vicente; Advogado: Dino Perez (OAB: 17261/SP); Interessado: Davi Borges de Aquino; Advogada: Taílana Camêlo de Souza (OAB: 475416/SP); Interessado: Mateus Ferreira e outro; Advogado: Daniel Manduca Ferreira (OAB: 154152/SP); Interessado: Município da Estância Balneária de Praia Grande; Advogado: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP); Interessado: Roselaine Leme Vicente; Advogada: Romina Vizentin Domingues (OAB: 133338/SP); Interessado: Beat Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados; Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003970-11.2025.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ANDRE LUIZ VICENTE (Justiça Gratuita) - Apelado: Achille Casulli (Espólio) - Apelado: Francisco Antonio Casulli (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por ANDRÉ LUIZ VICENTE VICENTE contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução, opostos nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis (Proc. nº 0005481-03.2021.8.26.0003), na qual foi determinada a penhora de 50% de imóvel. Às fls. 58, foi deferida gratuidade da justiça ao embargante-apelante. O embargado-apelado, Espólio de Achille Casulli, impugna a benesse concedida, aduzindo que o apelante não comprova insuficiência econômica, havendo indícios robustos de confusão patrimonial, atividade empresarial dissimulada por meio de pessoa jurídica em nome da esposa, e movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Sustenta, ainda, que o apelante é administrador de fato da empresa Elisangela Lanzilotti Pena Ltda. ME (nome fantasia SUL AUTO), havendo confissão expressa da esposa nos autos de embargos de terceiros conexos (Proc. nº 1015295-51.2023.8.26.0003), além da existência de outras empresas familiares e imóveis não declarados. Aduz-se, por fim, que o apelante contratou dois advogados particulares, indicativo de capacidade financeira, e que sua esposa teve benefício análogo revogado por este mesmo juízo, diante de conduta semelhante. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte comprovadamente hipossuficiente, sendo certo que a mera declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, nos moldes do art. 99, § 3º do mesmo diploma legal. Todavia, esta presunção pode ser afastada diante de provas suficientes em sentido contrário, como ocorre no presente caso. Após análise dos autos, verifica-se que o apelante apresentou apenas extratos de conta do banco Nubank (fls. 21/50), com movimentações mensais entre R$ 3.700,00 e R$ 5.800,00, bem como declaração de ausência de entrega do imposto de renda. Contudo, a parte impugnante apresentou documentação robusta e relevante (fls. 86/106), indicando: (i) A existência de empresas ativas em nome da esposa do apelante, utilizadas como interpostas para movimentações financeiras do próprio apelante, inclusive com confissão expressa de que ele é o gestor de fato da oficina mecânica SUL AUTO (fls. 90); (ii) A titularidade de múltiplas contas bancárias vinculadas à pessoa jurídica, com indícios de transferência de valores entre as contas da empresa e a conta pessoal do apelante; (iii) A existência de outro imóvel quitado em nome do apelante, conforme documentos obtidos nos autos do Proc. nº 0009749-71.2019.8.26.0003; (iv) A contratação de dois advogados particulares, sem qualquer indício de atuação pro bono ou pela Defensoria Pública. Ademais, reforçam tais constatações os lançamentos constantes dos extratos bancários juntados pelo embargante às fls. 21/50, os quais evidenciam diversas transferências oriundas da empresa Elisangela Lanzilotti Pena Ltda., de titularidade de sua esposa. Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, que o embargante aufere renda significativamente superior àquela retratada nos extratos apresentados, tendo, inclusive, omitido informações relevantes ao juízo quanto à sua real capacidade financeira. Diante desse cenário, há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo apelante, revelando-se inadequada a manutenção da gratuidade da justiça. Diante do exposto, acolho a impugnação à gratuidade da justiça e revogo o benefício concedido ao apelante. Por consequência, determino que o apelante seja intimado, por seu procurador, para que recolha as custas processuais de preparo recursal (cf. certidão de fls. 107), no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1007 do CPC, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Marcello do Amaral Perino - Advs: Diomar de Souza Perez (OAB: 132310/SP) - Décio Seiji Fujita (OAB: 172532/SP) - 5º andar
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