Robson Do Boa Morte Garcez

Robson Do Boa Morte Garcez

Número da OAB: OAB/SP 132318

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Do Boa Morte Garcez possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2022, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ROBSON DO BOA MORTE GARCEZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) EXECUçãO FISCAL (1) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027050-94.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: ROBSON DO BOA MORTE GARCEZ Advogado do(a) APELADO: ROBSON DO BOA MORTE GARCEZ - SP132318-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027050-94.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: ROBSON DO BOA MORTE GARCEZ Advogado do(a) APELADO: ROBSON DO BOA MORTE GARCEZ - SP132318-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, em face de sentença que julgou extinta a ação de execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sob justificativa de que a OAB não apresentou a Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo indispensável para o atendimento dos requisitos de validade da execução fiscal. De início, cumpre esclarecer que a apelante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial perante Vara Cível, objetivando o recebimento de anuidades não pagas por um de seus associados. O juiz declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Execução Fiscal de São Paulo. Em razão da necessidade de adequação do feito aos ditames da Lei 6.830/80, a parte exequente, ora apelante, foi intimada para que procedesse à regularização da inicial, instruindo-a com a Certidão de Dívida Ativa (CDA) dos créditos. Diante da não apresentação de tal Certidão, a execução foi julgada extinta. Alega a apelante que o único documento gerado pela entidade de classe para cobrança das anuidades de seus associados seria a certidão de débitos subscrita pela diretoria do Conselho Seccional, que se caracterizaria como título executivo extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 46 da Lei Federal nº 8.906/94. Sustenta que o Juízo a quo não pode impedir o prosseguimento do feito sob o fundamento de que não foi apresentada a Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de violar, dentre outros princípios, o do acesso à justiça. Alega haver interpretação equivocada do RE 647.885/RS (Tema 732 - STF), e defende que as anuidades devidas à OAB não possuem natureza tributária. Por fim, pugna pela reforma da sentença, ao menos, para poder prosseguir com a presente ação de execução perante a Justiça Especializada em Execuções Fiscais utilizando-se de certidão de débito emitida pela Diretoria do Conselho Seccional, que representa o crédito exequendo, nos termos da parte final do art.1º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que prevê a possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027050-94.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A APELADO: ROBSON DO BOA MORTE GARCEZ Advogado do(a) APELADO: ROBSON DO BOA MORTE GARCEZ - SP132318-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, cumpre esclarecer que não há óbice para julgamento do presente recurso em razão da pendência de julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral nº 1.302 ("Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB"), pois não houve determinação de sobrestamento dos processos em curso nos quais se discute a matéria. Em 2016, o STF definiu a OAB como “autarquia corporativista”, cumprindo à Justiça Federal processar e julgar ações em que a entidade figure como parte (RE n. 595.332/PR, Tema RG n. 258, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2016). Após, em 2020, o Plenário daquela Corte, apreciando feito em que a OAB/RS figurava como parte e que versava sobre a sanção de suspensão do exercício laboral por inadimplência (RE 647.885/RS), sinalizou que as anuidades devidas às entidades de classe seriam tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (Tema 732). Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". Assim, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária. Tais anuidades caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. A Segunda Seção desta Corte entendeu que o decidido no RE n. 1.182.189 (Tema 1054- Controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União) não infirma a tese sobre a natureza jurídica tributária das anuidades devidas pela OAB, a qual restou sedimentada por ocasião do julgamento do RE n. 647.885 (Tema 732). Considerando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a cobrança de anuidades promovida pela OAB deve ocorrer na Vara especializada em execuções fiscais, com apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e observados os demais requisitos da da Lei 6.830/80, por se tratar de cobrança de débito de natureza tributária. Não há óbice legal para a ora apelante se organizar internamente para viabilizar a elaboração da Certidão de Dívida Ativa – CDA para cobrança de anuidades devidas, tratando-se de questão operacional, e não jurídica. Precedente: TRF 3ª Região, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5008737-42.2024.4.03.0000, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. 6/9/2024, DJEN 11/9/2024. Há regras próprias que aparelham a execução fiscal. A Certidão de Débitos não está inscrita em dívida ativa e não preenche os requisitos necessários para enquadramento na Lei nº 6.830/80. A natureza tributária das anuidades devidas pelos advogados exige a observância do rito processual da Lei 6.830/1980, tratando-se de competência absoluta, razão pela qual não é cabível o processamento da execução de título extrajudicial pelo Juízo especializado em execuções fiscais, nos termos dos Provimentos CJF nº 54/91 e 25/17. Orientação da 2ª Seção desta Corte Regional. Precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ORIENTAÇÃO DO C. STF. COBRANÇA PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBEDIÊNCIA À LEI 6.830/80. CDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária, não sendo relevante a afirmada natureza sui generis da ora exequente. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647885, pela sistemática da repercussão geral, reconheceu a natureza tributária das anuidades, tendo fixado a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laborar de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". 3. Tratando-se, pois, de débito tributário, sua cobrança é efetivada por meio de execução fiscal, perante o Juízo Especializado, obedecidos os ditames da Lei 6.830/80, dentre eles a exigência da apresentação da CDA em que se funda o débito em cobro. Precedentes. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCIV - APELAÇÃO CÍVEL- 5031019-20.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA JUDICIAL DAS ANUIDADES DA OAB. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DAS EXECUÇÕES FISCAIS. 1. A nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais. 2. A tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). 3. Nesse passo, a execução promovida para cobrança judicial das anuidades devidas à OAB enseja a elaboração de certidão de dívida ativa, conforme os ditames da Lei 6.830/1980, razão pela qual a competência para processar e julgar tais feitos pertence a uma das Varas Especializadas das Execuções Fiscais. 4. No mesmo sentido do entendimento sufragado pelo E. STF, julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Segunda Seção desta Corte Regional: (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1.975.358/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado em 27/06/2022, DJe 01/07/2022; TRF3, 2ª Seção, CCCIv 5007489-17.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema em 13/12/2021). 5. A questão da emissão de certidão de dívida ativa pela ora embargante foi enfrentada recentemente pela Colenda 3ª Turma desta Egrégia Corte, em sede de embargos de declaração, restando mantido o entendimento adotado naquele v. acórdão embargado. Precedente: TRF 3ª Região, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5002061-78.2024.4.03.0000. 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, j. 26/7/2024, DJEN 31/7/2024. 6. Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO- 5020008-48.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024) Assim, não merece acolhida a pretensão da apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ANUIDADES OAB - NATUREZA TRIBUTÁRIA - REPERCUSSÃO GERAL- RE 647885 - TEMA 732- COBRANÇA PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO DAS EXECUÇÕES FISCAIS - DISPOSIÇÕES DA LEI 6.830/90 - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1. Em 2016, o STF definiu a OAB como “autarquia corporativista”, cumprindo à Justiça Federal processar e julgar ações em que a entidade figure como parte (RE n. 595.332/PR, Tema RG n. 258, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2016). Após, em 2020, o Plenário daquela Corte, apreciando feito em que a OAB/RS figurava como parte e que versava sobre a sanção de suspensão do exercício laboral por inadimplência (RE 647.885/RS), sinalizou que as anuidades devidas às entidades de classe seriam tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (Tema 732). Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária". 2. Assim, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, nelas incluídas as exigidas pela OAB dos profissionais inscritos em seus quadros, possuem natureza tributária. Tais anuidades caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. 3. Considerando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a cobrança de anuidades promovida pela OAB deve ocorrer na Vara especializada em execuções fiscais, com apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e observados os demais requisitos da da Lei 6.830/80, por se tratar de cobrança de débito de natureza tributária. 4. Não há óbice legal para a ora apelante se organizar internamente para viabilizar a elaboração da Certidão de Dívida Ativa – CDA para cobrança de anuidades devidas, tratando-se de questão operacional, e não jurídica. Precedente: TRF 3ª Região, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5008737-42.2024.4.03.0000, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, j. 6/9/2024, DJEN 11/9/2024. 5. A natureza tributária das anuidades devidas pelos advogados exige a observância do rito processual da Lei 6.830/1980, tratando-se de competência absoluta, razão pela qual não é cabível o processamento da execução de título extrajudicial pelo Juízo especializado em execuções fiscais, nos termos dos Provimentos CJF nº 54/91 e 25/17. Orientação da 2ª Seção desta Corte Regional. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0027839-74.2012.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Angelo Carlo Basile - Angelo Escórcio Filho - SR Collection Gestão Empresarial Ltda - AVISO DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte exequente com relação às pesquisas Infojud e Renajud realizadas às fls. 456/461, requerendo o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, por analogia, conforme Enunciado nº 75 do FONAJE. - ADV: ROBSON DO BOA MORTE GARCEZ (OAB 132318/SP), MARIANA GERMANO PREZIA (OAB 452846/SP), ANGELO ESCÓRCIO FILHO (OAB 167977/SP), PAULO DE TASSO ALVES DE BARROS (OAB 81994/SP)
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