Rita De Cassia Rodrigues Maleski

Rita De Cassia Rodrigues Maleski

Número da OAB: OAB/SP 132351

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJMS, TRT15, TJSP
Nome: RITA DE CASSIA RODRIGUES MALESKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000105-13.2025.8.26.0515 (processo principal 1019621-82.2017.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Indevido - Daniela Samico Guilliod Oliva - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA - Distribuídos os incidentes, arquivem-se estes autos. Prossiga-se nos incidentes em apenso. Int. - ADV: RITA DE CASSIA RODRIGUES MALESKI (OAB 132351/SP), ANELITA TAMAYOSE (OAB 153029/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003333-47.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TATIANA CRISTINA ALVES DOS SANTOS, MUNICIPIO DE ROSANA Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA RODRIGUES MALESKI - SP132351-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em 09/02/2015 em face do INSS e do Município de Rosana/SP, que tem por objeto a condenação dos réus em enquadrar a autora em nova função interna e à reabilitação profissional. A autora alega, em síntese, que é funcionária municipal pelo regime da CLT, na função de agente de controle de vetores, o que tem lhe causado grave sofrimento físico em razão dos problemas de saúde que a afligem, eis que constatada enfermidade da qual está impedida de desempenhar atividade laboral com exposição ao sol. Afirma que o Município de Rosana indeferiu seu pedido de readaptação e que o aludido requerimento também foi indeferido pelo INSS. O feito foi sentenciado em 05/06/2017. O pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o INSS a “fornecer à autora processo de reabilitação profissional” e condenar o Município de Rosana/SP, “em virtude da reabilitação profissional processada pelo INSS, a tomar as providências administrativas que forem necessárias, para promover a readaptação da autora à função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica (não exposição ao sol)”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, do CPC). Os requeridos não foram condenados em custas e despesas processuais. Por fim, anteciparam-se os efeitos da tutela para determinar que o Município de Rosana/SP enquadre a autora em uma nova função interna, que não fique exposta ao sol. O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas, aduz não ser caso de encaminhar a autora a processo de reabilitação profissional porquanto a autora está empregada e possui formação superior em Direito. Sem contrarrazões, os autos subiram ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Décima Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, não conheceu do recurso, determinando a remessa dos autos a esta Corte, por não se tratar de causa decorrente de acidente do trabalho. É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Insurge-se o INSS com relação à determinação de encaminhamento da segurada a procedimento de reabilitação profissional. Dá regramento à matéria o artigo 89, da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive". Muito bem. Percebe-se que a autora, nascida em 28/01/1974, esteve em gozo de auxílios-doença previdenciários nos períodos de 04/02/2009 a 31/03/2009 e de 03/07/2009 a 18/04/2010 (consulta ao CNIS). Aludidos benefícios foram-lhe deferidos em razão de disfunções neuromusculares da bexiga (CID N31) e hidrocefalia (CID G91) (consulta ao SAT Central). Aviou pedidos de auxílio-doença em 03/04/2014, 07/11/2014 e 28/11/2014, pleitos que foram indeferidos. É que não ficou comprovada incapacidade em exame médico do INSS (Id 89915883 – págs. 63/65). À cata de enquadramento/reabilitação em outra função compatível com as suas limitações decorrentes de sua patologia, a autora ajuizou a presente ação em 09/02/2015. A autora alega, em síntese, que é funcionária do Município de Rosana/SP pelo regime da CLT, na função de agente de controle de vetores, o que tem lhe causado grave sofrimento físico em razão dos problemas de saúde que a afligem, eis que constatada enfermidade da qual está impedida de desempenhar atividade laboral com exposição ao sol. Em suas dobras, observado o devido processo legal, exame pericial foi elaborado em 21/05/2016 (Id 89915883 – págs. 134/138). Os achados revelam que a autora – agente de controle de vetores, com escolaridade correspondente ao ensino superior incompleto (Direito) – padece de hidrocefalia idiopática migratória refratária (CID G91), cefaleia (CID R51), hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e depressão (CID F33.2). Possui histórico de cirurgia em 2009 para colocação de válvula crânio-abdominal. A senhora Perita confirmou na autora incapacidade parcial e permanente, desde 2009, para o exercício de atividade em que seja necessária exposição ao sol. Sugeriu a readaptação da autora para outras funções. Veja-se que a autora, atualmente com 51 (cinquenta e um) anos de idade, trouxe a lume exames médicos, passados entre 2009 e 2014 (Id 89915883 – págs. 31/32 e 40/62), que confirmam suas doenças nos termos relatados na perícia. O CNIS atualizado da autora revela vínculos laborais nos períodos de 1º/03/1991 a 07/05/1993 (“Copagra Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense”), de 10/05/1993 a 09/02/1998, de 03/07/1998 a 30/04/2004, de 16/06/2005 a 14/09/2007, de 17/09/2007 a 08/05/2008 e desde 09/05/2008 (todos no “Município de Rosana/SP). Não custa sublinhar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se achavam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012). Após o ajuizamento da ação, a autora esteve em gozo de auxílios-doença previdenciários nos períodos de 31/03/2016 a 15/07/2016, de 08/12/2016 a 21/06/2017 e de 17/09/2019 a 25/09/2019. Aludidos benefícios foram-lhe deferidos em razão de hidrocefalia (CID G91) e leiomioma do útero (CID D25) (consulta ao SAT Central). Os sintomas relatados no laudo e nos documentos médicos cursam com incapacidade laborativa para a atividade desempenhada pela autora (agente de controle de vetores), que recruta constante exposição ao sol. Isso porque as atividades da autora consistem em: “Realizar visita a 100% dos domicílios, de acordo com a periodicidade indicada pelo supervisor. Realizar atividades em terrenos de acordo com a necessidade de controle de vetor; trocar ideias com o morador sobre condições que favoreça, a presença de criadouros, levando-os a considerar a possibilidade de adoecer e as perdas que esta situação poderá acarretar para a família; instruir o morador sobre as possibilidade de eliminação correta do lixo e armazenamento da água no domicílio, solicitando a ajuda do supervisor quando a solução extrapolar o domicílio; valorizar e estimular práticas positivas do morador, no tocante à eliminação de criadouros, ao armazenamento correto da água e ao destino do lixo, dejetos e águas servidas; registrar os dados da visita domiciliar nos formulários próprios; executar as atividades de controle do vetor, conforme normas técnicas; executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior” (Id 89915883 – pág. 6). Dessa forma, do conjunto probatório é possível extrair que a autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para a atividade de agente de controle de vetores e para outras tarefas que demandem exposição ao sol. De todo modo, constatada a existência de incapacidade parcial e permanente da segurada para o trabalho, jovem ainda a autora (51 anos) e com formação intermediária (curso superior incompleto) --, é de encaminhá-la para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE). Remarque-se que não há nos autos elementos indicativos de que a parte autora tenha concluído o curso superior em Direito. Em consulta aos dados cadastrais atualizados do CNIS, o grau de instrução da autora está cadastrado como sendo “superior incompleto”. O fato de a autora estar com vínculo ativo na Prefeitura de Rosana/SP não afasta do direito de ser reabilitada a outra atividade compatível com suas limitações, considerando que a perícia judicial foi expressa ao atestar a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, sem possibilidade de executar atividades que demandem exposição ao sol, como é caso da autora. De fato, reabilitação profissional constitui serviço da Previdência Social, previsto no artigo 89 da Lei n.º 8.213/91, de caráter obrigatório (para o segurado e para a Previdência, arts. 90 e 101, II, ambos da Lei nº 8.213/91). Assoma de relevância ao perseguir a efetivação do direito social ao trabalho e da proteção à pessoa com deficiência, fazendo coro com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o do valor social do trabalho, fundamentos, todos, da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, da CF). Mas a prestação em causa possui natureza peculiar e seu sucesso depende de uma gama de fatores que precisam ser previamente avaliados pela autoridade previdenciária, de sorte que não se impõe de pedra e cal. Sopesados todos os elementos coligidos, a hipótese dos autos conduz à verificação da elegibilidade da autora a procedimento de reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/1991), tal como lançado na r. sentença. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária. - O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação provida em parte” (AC nº 5001144-79.2021.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 04/09/2024, DJEN 11/09/2024). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. -- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015". - Apelação da parte autora provida em parte” (AC nº 5077552-67.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024). Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art.85, §§ 1º e 11, do CPC). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000465-16.2023.8.26.0515 (processo principal 1001450-07.2019.8.26.0515) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Marlene de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA - Tendo em vista a distribuição dos incidentes em apenso, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Prossiga-se nos incidentes. Int. - ADV: PAULO CÉSAR DE ALMEIDA BACURAU (OAB 191304/SP), RITA DE CASSIA RODRIGUES MALESKI (OAB 132351/SP)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1401669-25.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Jurandir Pinheiro Júnior Advogado: Andre Leonardo Kanda (OAB: 69492/PR) Interessado: Real Brasil Consultoria Ltda-ME Advogado: Marco Aurelio Paiva (OAB: 19137/MS) Interessado: Antônia de Fátima Alves Silva Pinheiro Advogado: Débora Bianchini de Castro Pereira (OAB: 85987/PR) Interessado: Greice Mara Barbosa Pinheiro Advogado: Patricia Piazzaroli Szarek (OAB: 27942/PR) Interessada: Marcia Barbosa Pinheiro Interessado: Jurandir Pinheiro (Espólio) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Interessado: Municipio de Rosana - Sp Proc. Município: Rita de Cassia Rodrigues Maleski (OAB: 132351/SP) Intime-se a advogada Patricia Piazzaroli Szarek para regularizar a representação processual da herdeira Márcia Barbosa Pinheiro, visto que aquela peticionou em nome desta no processo originário (f. 532-40 da origem) como se fosse sua patrona. Publique-se. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0051683-69.2012.8.26.0515 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - F.P.M.R. e outro - M.C.P. - - N.M. - - C.Q.T. - - J.T. - - L.A.A. - - J.S.C. - - J.B.M. - - G.M.S. - - V.S.S. - - N.S. e outros - Cumpra-se nos termos da Cota Ministerial, com brevidade. Int. - ADV: ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), MAYARA DE MACENA MATIAS (OAB 311900/SP), JOSE FELIX DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP), LOURIVAL BRAZ SANTANA (OAB 69540/PR), JOSE FELIX DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP), JOSE FELIX DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP), CESAR AUGUSTO PEREIRA (OAB 327423/SP), JOSÉ AUGUSTO CAVALHEIRO JUNIOR (OAB 184722/SP), MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), MAYARA DE MACENA MATIAS (OAB 311900/SP), RITA DE CASSIA RODRIGUES MALESKI (OAB 132351/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001403-89.2015.8.26.0515 (apensado ao processo 0001371-84.2015.8.26.0515) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE ROSANA SP e outro - PEDRO FERREIRA DA SILVA - - Augusto Flavio Vieira - - Cirço José Ferreira - - CLAUDAIR, registrado civilmente como CLAUDAIR GARCIA DOS REIS - - CLAUDEMIR CALLIS BRESSAN e outros - Intime-se a Fazenda Pública Municipal para manifestação e efetivo andamento do feito, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, aguarde-se a provocação no arquivo. Int. - ADV: RITA DE CASSIA RODRIGUES MALESKI (OAB 132351/SP), MARIANA SESTITO VIEIRA (OAB 108919/PR), MAURILIO LUCIANO DUMONT (OAB 335571/SP), PAULO CÉSAR DE ALMEIDA BACURAU (OAB 191304/SP), LOURIVAL BRAZ SANTANA (OAB 69540/PR), MARIANA SESTITO VIEIRA (OAB 108919/PR)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000076-60.2025.8.26.0515 (processo principal 1001601-65.2022.8.26.0515) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Hora Extra - André Luis da Costa Feliz - PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSANA - Tendo em vista a distribuição do incidente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Prossiga-se no incidente em apenso. Int. - ADV: RITA DE CASSIA RODRIGUES MALESKI (OAB 132351/SP), MARIANA VERNASCHI SILVA (OAB 240197/SP)
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