Emerson Pagliuso Mota Ramos
Emerson Pagliuso Mota Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 132375
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emerson Pagliuso Mota Ramos possui 108 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT24, TRT2, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRT24, TRT2, TRT15, TRF3, TST, TJSP
Nome:
EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS
📅 Atividade Recente
63
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (54)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024451-09.2023.5.24.0061 AUTOR: SONIA VALENTIM DA SILVA RÉU: EDIMILSON AVILA DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 156a417 proferido nos autos. Vistos, A Sra. Maria Vilma apresentou manifestação (Id b5aea9b), na qual requer nova suspensão do feito, afirmando que "a Ação de reconhecimento de União Estável proposta por Maria Vilma de Freitas, processo n. 0800270-58.2022.8.12.0018, 1ª Vara Cível, Comarca de Paranaíba - MS, encontra se em fase de “Concluso para Sentença”", ocorre, entretanto, que os autos estão suspensos já a mais de um ano, não sendo possível nova suspensão, nos termos do art. 313, §4º, do CPC, sendo necessário dar prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes, após venham os autos conclusos. PARANAIBA/MS, 15 de julho de 2025. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA VILMA LIMA - EDIMILSON AVILA DE LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0277700-08.2002.5.02.0070 RECLAMANTE: CATIA SILVA DO BONFIM RECLAMADO: TARCTI ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f49274 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANDRE C VIANNA DESPACHO Ante o retorno negativo da carta precatória, conforme Id 03f507e, intime-se o reclamante para que, no prazo de trinta dias, indique eventual paradeiro do destinatário, de modo a citá-lo do IDPJ. Fornecido novo endereço, expeça-se o correspondente mandado. Na inércia, fica ciente de que os autos aguardarão por provocação do interessado, ficando, inclusive, advertido do art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATIA SILVA DO BONFIM
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005132-29.2018.8.26.0189 (processo principal 1005281-13.2015.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de Sentença - Meio Ambiente - Agropecuária Rubineía Ltda - - Enrique Robles Garcia - 1) Fls. 1992/995 (petição/documentos da Executada) e 999 (petição do exequente/MP): Defiro a expedição de novo ofício, a ser encaminhado ao órgão ambiental indicado, v.g., CATI Regional de Fernandópolis, para nova análise do CAR e do projeto de restauração do imóvel no novo módulo (MRA), esclarecendo se estes foram aprovados, sem prejuízo do quanto já determinado à fl. 796 (item "2" - vistoria e averiguação das obrigações já vencidas), e se as obrigações de restauração já vencidas foram regularmente cumpridas. Prazo para resposta: 30 dias 2) Com a resposta, ciência à Executada e vista ao Ministério Público. Servirá a presente de ofício. Encaminhe a Serventia. Intime-se. - ADV: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS (OAB 132375/SP), IVANIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 242797/SP), IVANIA APARECIDA DE SOUZA (OAB 242797/SP), EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS (OAB 132375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002088-49.2025.8.26.0541 (apensado ao processo 1001759-37.2025.8.26.0541) - Inventário - Sucessões - Jair Onibeni - ILDA OGNIBENI - - HELENA ONIBENI e outros - Vistos. Fls. 159/160: Esclareça o inventariante a petição de fls. retro considerando o pedido formulado no item "c" de fls. 47, recolhendo, se caso, as taxas necessárias. Int. - ADV: ALESSANDRO CONSOLARO (OAB 7973/MS), ALESSANDRO CONSOLARO (OAB 7973/MS), TALES MAURICIO DA SILVA ALVES (OAB 415495/SP), EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS (OAB 132375/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005411-96.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Josiani Movio Trombeta - ORLANDO DE BASTOS BORGES - - Norai Rodrigues dos Santos - Vistos. Fls. 407/415: manifestem-se os requeridos. Int. - ADV: KAYKI RAFAEL MARTINS RIBEIRO NOVAIS (OAB 355860/SP), TALES MAURICIO DA SILVA ALVES (OAB 415495/SP), EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS (OAB 132375/SP), ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP), PATRÍCIA APARECIDA MAZOTI (OAB 189645/SP), RAFAEL FAVALESSA DONINI (OAB 239472/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003731-26.2022.4.03.6337 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N, TALES MAURICIO DA SILVA ALVES - SP415495-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003731-26.2022.4.03.6337 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N, TALES MAURICIO DA SILVA ALVES - SP415495-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma Recursal. Alega o embargante que a decisão colegiada padece de omissão no que tange à apreciação do pedido de deferimento de assistência judiciária gratuita. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003731-26.2022.4.03.6337 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N, TALES MAURICIO DA SILVA ALVES - SP415495-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.105/2015: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos noCódigo de Processo Civil”. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê quatro hipóteses de cabimento desse recurso: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O parágrafo único considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”. Quanto à alegação de que houve omissão em relação à apreciação do pedido de deferimento de assistência judiciária gratuita, observo que assiste razão à parte autora. Com efeito, realmente não houve análise desse ponto no julgado. A hipótese é de deferimento. O benefício da justiça gratuita consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. Cuida-se de direito fundamental do jurisdicionado (art. 5º, LXXIV, CF). A respeito do tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ... Comentando o dispositivo em questão a doutrina já se posicionou nos seguintes termos: “O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente. Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho – desnecessário, mas não proibido, obviamente. A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira. Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa). Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrário. O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário. ‘Do exposto ressalta com meridiana clareza a função prática exercida pela presunção legal relativa: ela atua – e nisso se exaure o papel que desempenha – na distribuição do ônus da prova, dispensando deste o litigante a quem interessa a admissão do fato presumido como verdadeiro, e correlativamente atribuindo-o à outra parte, quanto ao fato contrário’. Alguém poderá dizer que o disposto no art. 99, § 3º, do CPC está em desacordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, já que o dispositivo constitucional fala na necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. A impressão, contudo, não é correta. Primeiramente, não se poderia admitir que justamente a Constituição Federal de 1988, de bases eminentemente voltadas para o social, pudesse incorrer em tamanho retrocesso. A se entender assim, ter-se-ia que voltar ao regramento anterior a 1950, exigindo-se dos requerentes prova da sua situação de insuficiência de recursos, com inevitável restrição ao amplo e irrestrito acesso à justiça, consagrado no inciso XXXV do mesmo art. 5º da Constituição Federal. Não é o que entendemos ter ocorrido. Há de se ponderar, como faz Barbosa Moreira, que a lei ordinária terminou por ampliar a garantia deferida pela Constituição, o que somente favorece o jurisdicionado que não conta com recursos suficientes para o custeio do processo. Também assim entende Dinamarco, para quem a Carta Magna oferece um mínimo, que a lei infraconstitucional não poderá negar. Inadmissível seria se, por exemplo, ela impusesse restrições ao preceito normativo maior, como a negativa do benefício, mesmo que houvesse comprovação da carência.” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. “Benefício da justiça gratuita”. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 67/69.) Noutro trecho, os mesmos autores acrescentam: “A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. “Benefício da justiça gratuita”. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 60). Na esteira desse raciocínio, verifico que os documentos anexados aos autos não são capazes de afastar, por si só, a condição de hipossuficiente da parte autora. Nestes termos e considerando: (1) que a parte autora solicitou o benefício e declarou que é hipossuficiente, e (2) que não existem nos autos elementos que fundamentem conclusão em sentido contrário, defiro o benefício. Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento apenas para o fim de integrar a fundamentação do acórdão e deferir a assistência judiciária gratuita. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PARA DEFERIR AJG. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003731-26.2022.4.03.6337 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N, TALES MAURICIO DA SILVA ALVES - SP415495-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003731-26.2022.4.03.6337 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N, TALES MAURICIO DA SILVA ALVES - SP415495-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma Recursal. Alega o embargante que a decisão colegiada padece de omissão no que tange à apreciação do pedido de deferimento de assistência judiciária gratuita. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003731-26.2022.4.03.6337 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: EMERSON PAGLIUSO MOTA RAMOS - SP132375-N, TALES MAURICIO DA SILVA ALVES - SP415495-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.105/2015: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos noCódigo de Processo Civil”. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê quatro hipóteses de cabimento desse recurso: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O parágrafo único considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”. Quanto à alegação de que houve omissão em relação à apreciação do pedido de deferimento de assistência judiciária gratuita, observo que assiste razão à parte autora. Com efeito, realmente não houve análise desse ponto no julgado. A hipótese é de deferimento. O benefício da justiça gratuita consiste na dispensa do adiantamento de despesas processuais. O seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça. Cuida-se de direito fundamental do jurisdicionado (art. 5º, LXXIV, CF). A respeito do tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ... Comentando o dispositivo em questão a doutrina já se posicionou nos seguintes termos: “O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente. Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho – desnecessário, mas não proibido, obviamente. A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira. Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa). Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação. Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrário. O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário. ‘Do exposto ressalta com meridiana clareza a função prática exercida pela presunção legal relativa: ela atua – e nisso se exaure o papel que desempenha – na distribuição do ônus da prova, dispensando deste o litigante a quem interessa a admissão do fato presumido como verdadeiro, e correlativamente atribuindo-o à outra parte, quanto ao fato contrário’. Alguém poderá dizer que o disposto no art. 99, § 3º, do CPC está em desacordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, já que o dispositivo constitucional fala na necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. A impressão, contudo, não é correta. Primeiramente, não se poderia admitir que justamente a Constituição Federal de 1988, de bases eminentemente voltadas para o social, pudesse incorrer em tamanho retrocesso. A se entender assim, ter-se-ia que voltar ao regramento anterior a 1950, exigindo-se dos requerentes prova da sua situação de insuficiência de recursos, com inevitável restrição ao amplo e irrestrito acesso à justiça, consagrado no inciso XXXV do mesmo art. 5º da Constituição Federal. Não é o que entendemos ter ocorrido. Há de se ponderar, como faz Barbosa Moreira, que a lei ordinária terminou por ampliar a garantia deferida pela Constituição, o que somente favorece o jurisdicionado que não conta com recursos suficientes para o custeio do processo. Também assim entende Dinamarco, para quem a Carta Magna oferece um mínimo, que a lei infraconstitucional não poderá negar. Inadmissível seria se, por exemplo, ela impusesse restrições ao preceito normativo maior, como a negativa do benefício, mesmo que houvesse comprovação da carência.” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. “Benefício da justiça gratuita”. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 67/69.) Noutro trecho, os mesmos autores acrescentam: “A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. “Benefício da justiça gratuita”. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 60). Na esteira desse raciocínio, verifico que os documentos anexados aos autos não são capazes de afastar, por si só, a condição de hipossuficiente da parte autora. Nestes termos e considerando: (1) que a parte autora solicitou o benefício e declarou que é hipossuficiente, e (2) que não existem nos autos elementos que fundamentem conclusão em sentido contrário, defiro o benefício. Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento apenas para o fim de integrar a fundamentação do acórdão e deferir a assistência judiciária gratuita. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PARA DEFERIR AJG. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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