Fernando Camargo Da Silva
Fernando Camargo Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 132377
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
FERNANDO CAMARGO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0010689-74.2024.5.15.0049 AUTOR: LARISSA BOTTER DOS SANTOS RÉU: SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 690b349 proferido nos autos. DESPACHO Trânsito em julgado em 03/06/2025 1. INTERESSE NA EXECUÇÃO À(AO) RECLAMANTE: Manifeste-se a(o) reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados. Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. 2. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO À RECLAMADA: Intime-se a parte reclamada para apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, no prazo subsequente de 08 (oito) dias úteis, nos termos e parâmetros ora fixados, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos. Advertência: Caso a reclamada não apresente os cálculos no prazo supra estabelecido sofrerá o efeito da preclusão apontada no art. 879 § 1º-B da CLT, o que poderá implicar renúncia ao direito de impugnar os cálculos da parte contrária, os quais serão imediatamente homologados, salvo se violarem, de modo flagrante, a coisa julgada material ou a legislação constitucional de observância impositiva em vigor. Fica, ainda, advertida a reclamada que a não apresentação do cálculo implicará em arcar com custo de eventual nomeação de perícia contábil (CLT, art. 879, § 6º). À(AO) RECLAMANTE Na sequência, independentemente de novo despacho ou intimação, deverá a parte autora se manifestar sobre os cálculos ofertados ou, se ausentes, apresentar os que entender corretos, nos termos e parâmetros ora fixados, de forma a agilizar a liquidação do julgado, restando desde já concedido, para tanto, o prazo de 8 (oito) dias úteis. Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. AMBAS AS PARTES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: Adverte-se, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente (Orientações disponíveis na parte final). Nas planilhas de cálculos deverão ser discriminados separadamente os valores relativos ao principal, aos juros, à contribuição previdenciária discriminada (parte empregado e empregador) e ao Imposto de Renda, indicando a base tributável (o valor total das verbas de incidência), e incluídas eventuais despesas processuais, tais como custas e honorários periciais e advocatícios, sendo necessário, para tanto, observar os critérios constantes na sentença e/ou no acórdão. Deverão, ainda, ser apresentados, no que couber, todos os demonstrativos, planilhas, espelhos de cartões de ponto e tabelas que possibilitem a fiel conferência dos cálculos, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos. Quanto à atualização dos valores, deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, ou em processos cujo trânsito em julgado deu-se após 28/09/2022, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos seguintes moldes: Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Em caso de reclamada em recuperação judicial / falência os cálculos deverão ser atualizados (juros e correção monetária) respectivamente até a data do requerimento da RJ ou da decretação da falência. As partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, salvo se estiver expressamente disposto de forma diversa no título executivo, a) exclusão da base de cálculo do IR (Imposto de Renda) dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST) e das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009); b) aplicação do art. 12-A da lei 7713/88, conforme MP 497/10 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA); c) a apuração das contribuições sociais, correspondente à cota reclamante, reclamada e ao SAT, se incidentes, deverá ser efetuada mês a mês (artigo 43, §3º da CLT), com base nas verbas salariais calculadas e aquelas que serviram de base de cálculo nos recibos de pagamentos, com a dedução dos valores já recolhidos (art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999), observando o enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, o teto mensal de recolhimento e os critérios, percentuais e acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, §4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme a Súmula 368 do C. TST, incisos IV e V, a qual dispõe que, a partir de 05.03.2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços, devendo incidir juros de mora sobre o valor não recolhido em época própria e sem incidência de multa; d) eventuais contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo ou "salário por fora" não serão objeto de execução nesta esfera de jurisdição a teor do que decidido nos autos do RE 569.056-3, pelo E. Supremo Tribunal Federal; Ficam cientes as partes de que, havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, as quais não possam ser sanadas pela contadoria do juízo, será nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos, às expensas da reclamada. Sempre é tempo de conciliar, sendo incentivada, a qualquer tempo, a apresentação de petição noticiando a celebração de acordo. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo assegurado, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Orientações para realização de cálculos, parametrização no PJe-Calc e juntada de arquivo PJC no Pje (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao/duvidas-frequentes): - PJe-Calc Cidadão disponível para download em https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-instalacao. - Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. - Para a correta apuração da contribuição previdenciária, no menu Correção, Juros e Multa, aba “Dados Específicos", é preciso manter os checkboxes “Lei nº 11.941/2009" e “Limitar Multa" selecionados. - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes no PJeCalc e no PJe. - A exportação do arquivo com extensão PJC é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo PJC não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. Tutorial para exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s. - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em PDF e depois será apresentado campo específico para juntada do arquivo PJC. É obrigatório o preenchimento dos campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Tutorial para juntada de cálculos do PjeCalc no PJe: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. BAURU/SP, 03 de julho de 2025 POLYANNA SAMPAIO CANDIDO DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU ATOrd 0010689-74.2024.5.15.0049 AUTOR: LARISSA BOTTER DOS SANTOS RÉU: SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 690b349 proferido nos autos. DESPACHO Trânsito em julgado em 03/06/2025 1. INTERESSE NA EXECUÇÃO À(AO) RECLAMANTE: Manifeste-se a(o) reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre seu interesse na execução dos créditos a serem apurados. Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes. 2. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO À RECLAMADA: Intime-se a parte reclamada para apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, no prazo subsequente de 08 (oito) dias úteis, nos termos e parâmetros ora fixados, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos. Advertência: Caso a reclamada não apresente os cálculos no prazo supra estabelecido sofrerá o efeito da preclusão apontada no art. 879 § 1º-B da CLT, o que poderá implicar renúncia ao direito de impugnar os cálculos da parte contrária, os quais serão imediatamente homologados, salvo se violarem, de modo flagrante, a coisa julgada material ou a legislação constitucional de observância impositiva em vigor. Fica, ainda, advertida a reclamada que a não apresentação do cálculo implicará em arcar com custo de eventual nomeação de perícia contábil (CLT, art. 879, § 6º). À(AO) RECLAMANTE Na sequência, independentemente de novo despacho ou intimação, deverá a parte autora se manifestar sobre os cálculos ofertados ou, se ausentes, apresentar os que entender corretos, nos termos e parâmetros ora fixados, de forma a agilizar a liquidação do julgado, restando desde já concedido, para tanto, o prazo de 8 (oito) dias úteis. Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. AMBAS AS PARTES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: Adverte-se, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente (Orientações disponíveis na parte final). Nas planilhas de cálculos deverão ser discriminados separadamente os valores relativos ao principal, aos juros, à contribuição previdenciária discriminada (parte empregado e empregador) e ao Imposto de Renda, indicando a base tributável (o valor total das verbas de incidência), e incluídas eventuais despesas processuais, tais como custas e honorários periciais e advocatícios, sendo necessário, para tanto, observar os critérios constantes na sentença e/ou no acórdão. Deverão, ainda, ser apresentados, no que couber, todos os demonstrativos, planilhas, espelhos de cartões de ponto e tabelas que possibilitem a fiel conferência dos cálculos, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos. Quanto à atualização dos valores, deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, ou em processos cujo trânsito em julgado deu-se após 28/09/2022, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos seguintes moldes: Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Em caso de reclamada em recuperação judicial / falência os cálculos deverão ser atualizados (juros e correção monetária) respectivamente até a data do requerimento da RJ ou da decretação da falência. As partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, salvo se estiver expressamente disposto de forma diversa no título executivo, a) exclusão da base de cálculo do IR (Imposto de Renda) dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST) e das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009); b) aplicação do art. 12-A da lei 7713/88, conforme MP 497/10 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA); c) a apuração das contribuições sociais, correspondente à cota reclamante, reclamada e ao SAT, se incidentes, deverá ser efetuada mês a mês (artigo 43, §3º da CLT), com base nas verbas salariais calculadas e aquelas que serviram de base de cálculo nos recibos de pagamentos, com a dedução dos valores já recolhidos (art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999), observando o enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, o teto mensal de recolhimento e os critérios, percentuais e acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, §4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme a Súmula 368 do C. TST, incisos IV e V, a qual dispõe que, a partir de 05.03.2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços, devendo incidir juros de mora sobre o valor não recolhido em época própria e sem incidência de multa; d) eventuais contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo ou "salário por fora" não serão objeto de execução nesta esfera de jurisdição a teor do que decidido nos autos do RE 569.056-3, pelo E. Supremo Tribunal Federal; Ficam cientes as partes de que, havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, as quais não possam ser sanadas pela contadoria do juízo, será nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos, às expensas da reclamada. Sempre é tempo de conciliar, sendo incentivada, a qualquer tempo, a apresentação de petição noticiando a celebração de acordo. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo assegurado, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Orientações para realização de cálculos, parametrização no PJe-Calc e juntada de arquivo PJC no Pje (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao/duvidas-frequentes): - PJe-Calc Cidadão disponível para download em https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-instalacao. - Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. - Para a correta apuração da contribuição previdenciária, no menu Correção, Juros e Multa, aba “Dados Específicos", é preciso manter os checkboxes “Lei nº 11.941/2009" e “Limitar Multa" selecionados. - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes no PJeCalc e no PJe. - A exportação do arquivo com extensão PJC é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo PJC não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. Tutorial para exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s. - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em PDF e depois será apresentado campo específico para juntada do arquivo PJC. É obrigatório o preenchimento dos campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Tutorial para juntada de cálculos do PjeCalc no PJe: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. BAURU/SP, 03 de julho de 2025 POLYANNA SAMPAIO CANDIDO DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA BOTTER DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS ConPag 0010253-81.2025.5.15.0049 CONSIGNANTE: ORGANIZACAO SOCIAL DE LUTO FERNANDES LTDA - ME CONSIGNATÁRIO: DIEGO HENRIQUE ARINI DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21a7f9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, consoante a fundamentação supra, parte integrante deste, que fica fazendo parte integrante desse dispositivo, no exercício da jurisdição da VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO promovida por ORGANIZACAO SOCIAL DE LUTO FERNANDES LTDA – ME em face de DIEGO HENRIQUE ARINI DOS SANTOS para LIBERAR a consignante de suas obrigações no limite do valor consignado, com a transferência da importância aqui depositada para os autos do processo nº 0010124-76.2025.5.15.0049 . Proceda a secretaria o cumprimento das diligências necessárias. Custas pelo consignatário e calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 3.061,40 do qual fica isento. Cumpra-se. Intimem-se, após a liberação, nada mais havendo, arquiva-se. EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO HENRIQUE ARINI DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS ConPag 0010253-81.2025.5.15.0049 CONSIGNANTE: ORGANIZACAO SOCIAL DE LUTO FERNANDES LTDA - ME CONSIGNATÁRIO: DIEGO HENRIQUE ARINI DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21a7f9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, consoante a fundamentação supra, parte integrante deste, que fica fazendo parte integrante desse dispositivo, no exercício da jurisdição da VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO promovida por ORGANIZACAO SOCIAL DE LUTO FERNANDES LTDA – ME em face de DIEGO HENRIQUE ARINI DOS SANTOS para LIBERAR a consignante de suas obrigações no limite do valor consignado, com a transferência da importância aqui depositada para os autos do processo nº 0010124-76.2025.5.15.0049 . Proceda a secretaria o cumprimento das diligências necessárias. Custas pelo consignatário e calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 3.061,40 do qual fica isento. Cumpra-se. Intimem-se, após a liberação, nada mais havendo, arquiva-se. EDMA ALVES MOREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO SOCIAL DE LUTO FERNANDES LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003504-12.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.T.R.B. - L.P.L.S.M. e outro - Fls 392-394: Manifeste-se o exequente. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000760-80.2024.8.26.0236 (processo principal 1001533-60.2014.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Responsabilidade da Administração - F.M. - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a petição e documentos juntados aos autos. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000822-51.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: APARECIDA DE FATIMA JIACOBONO STOCCO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMARGO DA SILVA - SP132377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da juntada do laudo médico pericial. Prazo: 10 (dez) dias. Nos termos dos artigos 25 e 28, parágrafo primeiro, da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução nº 937/2025 do CJF, arbitro os honorários do perito BRENO COLANZI DE MEDEIROS no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), considerando: a) o tempo presumivelmente destinado à análise dos documentos e a elaboração do laudo; b) a qualidade do laudo pericial apresentado; c) deslocamento do perito à sede do Juizado para a realização da perícia. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais ao setor próprio. Após, venham conclusos para julgamento. Cumpra-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - BAURU PROCESSO: ATOrd 0011854-30.2022.5.15.0049 AUTOR: ADRIANA CRISTINA GOMES RÉU: SANTA CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE IBITINGA Fica V.Sa. intimada da expedição do alvará eletrônico da Caixa Econômica Federal nº000905202025 (Id ad07e27), em favor da reclamante ADRIANA CRISTINA GOMES, cujo valor será creditado na conta do advogado informada nos autos. Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CRISTINA GOMES
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005934-37.2005.8.26.0236 (236.01.2005.005934) - Inventário - Inventário e Partilha - J.G. - - A.G.M. - - S.G.M. - - E.P.L. - - H.P. - - M.M. - - F.A.P.M. e outros - M.G.T. - - F.C.S. - Vistas do autos ao Interessado para: Retirar/Encaminhar, pelo portal e-saj, o Documento expedido pelo cartório. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA (OAB 253644/SP), JOSE CARLOS MORETO (OAB 39145/SP), JOSE CARLOS MORETO (OAB 39145/SP), JOSE CARLOS MORETO (OAB 39145/SP), JOSE CARLOS MORETO (OAB 39145/SP), JOSE CARLOS MORETO (OAB 39145/SP), JOSE CARLOS MORETO (OAB 39145/SP), JOSE CARLOS MORETO (OAB 39145/SP), ANETE ZENI CHAHIM (OAB 69322/SP), FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP), FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), GISLAINE CRISTINA SORENDINO (OAB 371912/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002197-29.2021.4.03.6322 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SAMUEL PINI Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO CAMARGO DA SILVA - SP132377-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002197-29.2021.4.03.6322 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SAMUEL PINI Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO CAMARGO DA SILVA - SP132377-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença. Contrarrazões pela parte autora. O julgamento foi anteriormente convertido em diligência para apresentação de prontuário médico e esclarecimentos periciais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002197-29.2021.4.03.6322 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SAMUEL PINI Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO CAMARGO DA SILVA - SP132377-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Cuida-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o rito sumaríssimo aplicável aos Juizados Especiais, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indeferido/cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa, com o pagamento das parcelas em atraso. Aduz, em breve síntese, ser portadora de patologias que lhe incapacitam para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência. O INSS apresentou contestação. Foi realizado exame médico pericial, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar. É o breve relatório. Decido. Preliminares: Deixo de analisar as preliminares formuladas em contestação padrão que não guardam relação fática com o presente caso. Mérito: O auxílio por incapacidade temporária, denominado auxílio-doença até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Em breve síntese, a concessão da aposentadoria por invalidez, exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. Caso concreto: A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo queconstatou a incapacidade total e temporária, conforme se depreende do laudo produzido nos autos (ID 260330053): “Conclusão: Como se observa,SAMUEL PINI apresenta quadro clínico que o incapacita totalmente e temporariamente ao trabalho. (...) 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Decorre da recorrência do quadro clínico. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? Segundo atestado médico de 25 de outubro de 2021 assinado por Fernanda Russi Ferreira, CRMSP 126172,o quadro clínico é recorrente. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.Segundo atestado médico de 25 de outubro de 2021 assinado por Fernanda Russi Ferreira, CRMSP 126172, a incapacidade teve início em 3 de junho de 2022. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? O periciando encontra-se totalmente incapaz, neste momento, para suas atividades laborativas. (...) 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? As diretrizes para o tratamento da depressão bipolar do Ministério da Saúde recomendam como objetivo primário para remissão dos sintomas depressivos,um tempo de tratamento de 8 a 24 semanas.".(destacamos) O laudo pericial contém evidente erro material ao atestar a DII, afirmando que: "Segundo atestado médico de 25 de outubro de 2021 assinado por Fernanda Russi Ferreira, CRMSP 126172, a incapacidade teve início em 3 de junho de 2022". Evidentemente, atestado de 25/10/2021 jamais poderia descrever incapacidade em data futura (03/06/2022). Localizando-se nos autos o atestado médico referido pelo perito (ID 168142576 - pág 5). lavrado pela Dra. Fernanda Russo Ferreira, em 25/10/2021, não há qualquer menção à data. Assim, importa analisar se é possível fixar a DII com base na documentação que instrui os autos, a fim de evitar conversões em diligências desnecessárias. Nesse sentido, destaca-se o teor do relatório médico de lavra do psiquiatra Woodrow Delano Wilson, datado de 01/08/2020, segundo o qual o autor, naquela data apresentava "quadro de humor depressivo grave com sintomas psicóticos e ideação suicida". (Id. 168130670 - pág. 05). Segundo o laudo pericial, há incapacidade com data de cessação estimada em 24 semanas, a contar do exame, ou seja até 23/12/2022. Da perda da qualidade de segurado Para que seja mantida a qualidade de segurado, necessário se faz o cumprimento das condições exigidas pelo artigo 13, II, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ou pelo artigo 15, II, da Lei 8.213/91, que estabelece prazo de 12 meses, para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado até 24 meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, como também acrescido de mais 12 meses, se o segurado desempregado comprovar sua situação por registro próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo. Conforme Extrato de Dossiê Previdenciário (ID 261878928), a parte autora esteve empregada até 26/06/2019, não havendo novas contribuições ao RGPS após essa data. Não há que se falar, também, em prorrogação do período de graça em decorrência de 120 contribuições, pois houve interrupções nos períodos de contribuição, que acarretaram a perda da qualidade de segurado, o que inviabiliza a concessão desse benefício. Dessa forma, com o período de graça, o autor manteve a qualidade de segurado até 16/08/2020. Assim, faz jus à concessão do benefício. Dispositivo Ante o expostoJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos deduzidos pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária em relação ao período de 01/08/2020 a 23/12/2022. Os valores devidos , dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, deverão ser apurados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, acaso ainda não efetivada tal providência. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como que realizou o depósito dos honorários periciais em decorrência de excepcional ausência de verbas orçamentárias para o pagamento da perícia (ID 248771644), fica desde logodeferido o levantamento das importâncias depositadas. Publique-se. Intimem-se.” O julgamento foi anteriormente convertido em diligência com as seguintes determinações: “No caso em análise, verifico que a perícia judicial, realizada em 23/06/2022 indica que a parte autora se encontra incapacitada para o trabalho de forma total e temporária em decorrência de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo moderado.Quanto à DII, aduziu o perito o quanto segue: “7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Decorre da recorrência do quadro clínico. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? Segundo atestado médico de 25 de outubro de 2021 assinado por Fernanda Russi Ferreira, CRMSP 126172, o quadro clínico é recorrente. 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Segundo atestado médico de 25 de outubro de 2021 assinado por Fernanda Russi Ferreira, CRMSP 126172, a incapacidade teve início em 3 de junho de 2022..” Como se percebe, não poderia o documento emitido em 25/10/2021 indicar incapacidade a partir de 03/06/2022, pois se trata de evento futuro. A fixação correta da DII é de suma importância para a verificação da qualidade de segurado do autor. Assim, por reputar necessário ao deslinde do feito, converto o julgamento em diligência para que, no Juízo de origem: 1. seja oportunizada à parte autora a juntada de todos os documentos médicos que possui com relação à moléstia Transtorno afetivo bipolar, inclusive seu prontuário médico; 2. após, seja intimado o médico perito para que esclareça a data de início da incapacidade laborativa do autor. 3. com a apresentação do laudo as partes poderão se manifestar sobre a prova acrescida em 5 (cinco) dias. 4. após, retornem para julgamento do recurso.” Houve a apresentação de prontuário médico. Após, o perito foi intimado a prestar esclarecimentos, ao que ratificou o laudo anteriormente apresentado, sem fazer menção aos documentos contidos no prontuário médico e ao manifesto equívoco na fixação da DII. Pois bem. Da análise dos autos verifico que o documento médico utilizado pelo perito como balizador da DII foi emitido em 25/10/2021 e não indica a DII, conforme segue: Ainda, como bem asseverado em sentença, há nos autos relatório médico emitido em 01/08/2020, por médico psiquiatra, que também indica a condição clínica de incapacidade do autor, conforme segue: Assim, por certo que agiu com acerto o Juízo a quo ao reposicionar a DII para 01/08/2020. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada,nas causas previdenciáriasa Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogadosendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF). É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. PERÍCIA JUDICIAL FIXOU DII COM BASE EM RELATÓRIO MÉDICO QUE NÃO INDICOU A DII. O JUIZ SENTENCIANTE REPOSICIONOU A DII CORRETA. JULGAMENTO FOI ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA E O PERITO RATIFICOU A CONCLUSÃO MANIFESTAMENTE EQUIVOCADA. DII CORRETAMENTE FIXADA EM SENTENÇA. 2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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