Sônia Cristina Pereira

Sônia Cristina Pereira

Número da OAB: OAB/SP 132390

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sônia Cristina Pereira possui 10 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: SÔNIA CRISTINA PEREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032769-86.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eloir Assis de Lara - "Fica a parte autora intimada a manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC)." - ADV: SONIA CRISTINA PEREIRA (OAB 132390/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0060325-47.2001.8.26.0602 (apensado ao processo 0505349-57.2006.8.26.0602) (602.01.2001.060325) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alvaro de Camargo Sampaio - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. - ADV: SONIA CRISTINA PEREIRA (OAB 132390/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049148-63.2024.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Leandro Onivon Bueno Silva - - Leticia Maria Bueno Silva - Vistos. LEANDRO ONIVON BUENO SILVA e LETÍCIA MARIA BUENO SILVA MOTTA ajuizaram AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS em face de JAMILLE GODINHO JUSTO MOVEIS - ME, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação de imóvel comercial dos requerentes, com início em 01/12/2021 e pelo prazo de 60 meses, tendo sido estabelecido o pagamento mensal inicial no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais). Afirmam que arédeixou de cumprir as obrigações assumidas desde o mês de novembro de 2024 e que o débito atualizado era de R$ 13.685,22 (treze mil seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), incluindo as custas processuais. Desse modo, pugnam pela total procedência da ação, com a consequente rescisão contratual, ordem de despejo e condenação ao pagamento do valor em aberto. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/24. A ré foi devidamente citada por Oficial de Justiça (fls. 34), porém não apresentou contestação (certidão de fl. 45), decorrendo in albis o respectivo prazo, tornando-se revel. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido procede, visto que a revelia da parte ré faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, e estes acarretam a consequência jurídica apontada na inicial. Ademais, o pedido se encontra devidamente instruído, notadamente com o contrato de locação comercial de fls. 09/13, restando incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes. Da mesma forma, a inadimplência restou incontroversa nos autos, uma vez que caberia àrequerida a comprovação do pagamento do débito decorrente da locação, porém não o fez. Assim, a requerida deverá pagar à parte autora os aluguéis e encargos pleiteados na inicial, bem como os aluguéis e acessórios contratuais que venceram durante o trâmite da presente demanda até a efetiva desocupação. Desse modo, procede a ação, diante dos documentos juntados com a inicial e dos efeitos da revelia. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta porLEANDRO ONIVON BUENO SILVAe LETÍCIA MARIA BUENO SILVA MOTTA em face de JAMILLE GODINHO JUSTO MOVEIS - ME, a fim de rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, decretar o despejo da requerida e a condenar ao pagamento da quantia de R$ 13.685,22 (treze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), referente aos aluguéis e encargos vencidos, incluindo as custas processuais, bem como os aluguéis e encargos que venceram no curso do processo até a data da efetiva desocupação, atualizados pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros e multa da mesma forma, apurando-se, oportunamente, o valor total líquido, com supedâneo nos artigos 9º, inciso III, c.c. artigo 62, inciso I e 63, todos da Lei 8.245/91. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, inciso II, da referidalei), o valor deverá ser corrigido pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros demora de 1% ao mês e, dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (cf. art. 406, § 1º, do Código Civil). Na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para desocupação do imóvel (art. 63, § 1°, "a" e "b", da Lei 8.245/91), sob pena de realizar-se o despejo por Oficial de Justiça, com auxílio de reforço policial e arrombamento, se houver necessidade. Expeça-se, com urgência, mandado de intimação do requerido. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, já incluídas na planilha de cálculo da inicial, e outras que vierem a ser comprovadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a disposição contratual e nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SONIA CRISTINA PEREIRA (OAB 132390/SP), SONIA CRISTINA PEREIRA (OAB 132390/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007838-07.2018.8.26.0602 (processo principal 1022333-10.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marina Carreira Marciano - - Aristeu Jose Marciano - Thiago Alexandre Santos - - Francisco Constantino Padrao - - Espólio de Geni Lopes de Moraes Padrão - Vistos. Defiro levantamento dos honorários periciais. Intime-se o perito para que apresente o formulário necessário, em cinco dias. Após, expeça-se MLE, se em termos. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, em quinze dias. Intime-se. - ADV: SONIA CRISTINA PEREIRA (OAB 132390/SP), SONIA CRISTINA PEREIRA (OAB 132390/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), SONIA CRISTINA PEREIRA (OAB 132390/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022963-22.2023.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Neusa Castro Corra - Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança, entre as partes acima especificadas. Em síntese, a parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito quedando-se inerte, apesar de devidamente intimada, inclusive pessoalmente (fl. 74). Ante o exposto, não demonstrado pela parte autora o interesse na continuidade do feito, julgo o processo, sem resolução do mérito,na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SONIA CRISTINA PEREIRA (OAB 132390/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032925-35.2024.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Pedro Grando - Vistos etc. Processo de conhecimento. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre o autor Pedro Grando e o réu Cláudio Benito Tognocchi e Supreme Veículos Ltda Epp (fls. 62/64), e julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "B", do Código de Processo Civil. Isento de custas, nos termos do artigo 90, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil. Observe-se que, em caso de eventual descumprimento, a parte deverá ingressar com cumprimento de sentença em incidente processual apartado, no formato digital (artigos 1.286, § 1º e 3º, das NSCGJ). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: SONIA CRISTINA PEREIRA (OAB 132390/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sonia Cristina Pereira (OAB 132390/SP), Araceli Fernandes de Morais Vieira (OAB 349830/SP) Processo 0009730-09.2022.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sonia Cristina Pereira, Sonia Cristina Pereira, Sonia Cristina Pereira, Carmen Silva Rodrigues de Campos - Exectdo: Becca e Becca Participacoes e Representacoes Ltda, Natalie Cristina Henrique Duarte Becca - A executada informou o pagamento integral do débito, no que foi intimada a exequente para se manifestar, permanecendo esta inerte, embora advertida das consequências. Assim, ante a inércia do exequente, nada mais sendo por ela reclamado ou impugnado quanto ao pagamento integral, reputo quitado o débito e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do Artigo 924, II do CPC. As custas finais da execução (lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III) deverão ser pagas pelo executado, e serão devidamente atualizadas, desde a data de ocorrência do fato gerador. A petição que comprova o pagamento das custas deverá ser nominada como "Pedido de juntada do comprovante das custas finais" Saliento, desde já, caso já conste dos autos que a parte executada mudou sem comunicar o Juízo, ela tornou-se revel, estando validada a sua intimação conforme artigo 274, § único, do CPC, e também artigo, 1098, parágrafo 1º, das NSCGJ. P.I. e oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, observadas as NSCGJ.
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