Carolina Tecchio Lara
Carolina Tecchio Lara
Número da OAB:
OAB/SP 132399
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Tecchio Lara possui 191 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPA, TJMG, TRT3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TJPA, TJMG, TRT3, TJRN, TST, TJSP
Nome:
CAROLINA TECCHIO LARA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010219-68.2025.5.03.0105 AUTOR: DIEGO COUTINHO RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1908cd2 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. EAM DESPACHO - PJe Vistos os autos. Ante as manifestações das partes, dou por concluída, por ora, a prova pericial, podendo a necessidade de novos esclarecimentos e diligência serem requisitados por esse Juízo, caso se façam necessários. Movam-se os autos para a tarefa Audiência. BELO HORIZONTE/MG, 30 de julho de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO COUTINHO
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010387-88.2025.5.03.0099 AUTOR: HUDSON DOS SANTOS CARVALHO RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f06a04 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o laudo pericial, bem como parecer de assistente técnico, este, se houver. Inclua-se o feito na pauta de audiência de INSTRUÇÃO do dia 13/08/2025, às 08:00 horas, que será realizada de forma VIRTUAL, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão. A audiência será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom Meetings, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Ato Conjunto TST/CSJT/GP n. 54/2020, de 29/12/2020 e Resolução n. 337/2020, de 29/12/2020, do CNJ, sendo que a sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do: LINK: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/87149628241 ID da reunião: 871 4962 8241 TESTEMUNHAS: As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 825 e 852-H, § 2o, ambos da CLT, e serão ouvidas por videoconferência, cabendo às partes fornecer às testemunhas que pretendam ouvir o link da sala de audiências virtual. Aplica-se aos procedimentos de rito sumaríssimo e ordinário a exigência de comprovação de convite às testemunhas que a parte interessada pretenda ouvir, como condição para o deferimento da intimação (art. 852-H, CLT) e consequente condução coercitiva da testemunha ausente, sob pena de preclusão. Eventuais dúvidas podem ser solucionadas por meio de contato com o Secretário da Vara Élio Marcos da Silva, via e-mail(vt2.valadares@trt3.jus.br) ou telefônico (Whatsapp: 33 98876-4845). Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 29 de julho de 2025. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010387-88.2025.5.03.0099 AUTOR: HUDSON DOS SANTOS CARVALHO RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f06a04 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o laudo pericial, bem como parecer de assistente técnico, este, se houver. Inclua-se o feito na pauta de audiência de INSTRUÇÃO do dia 13/08/2025, às 08:00 horas, que será realizada de forma VIRTUAL, devendo as partes comparecer, sob pena de confissão. A audiência será realizada por meio da plataforma de videoconferência Zoom Meetings, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Ato Conjunto TST/CSJT/GP n. 54/2020, de 29/12/2020 e Resolução n. 337/2020, de 29/12/2020, do CNJ, sendo que a sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do: LINK: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/87149628241 ID da reunião: 871 4962 8241 TESTEMUNHAS: As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 825 e 852-H, § 2o, ambos da CLT, e serão ouvidas por videoconferência, cabendo às partes fornecer às testemunhas que pretendam ouvir o link da sala de audiências virtual. Aplica-se aos procedimentos de rito sumaríssimo e ordinário a exigência de comprovação de convite às testemunhas que a parte interessada pretenda ouvir, como condição para o deferimento da intimação (art. 852-H, CLT) e consequente condução coercitiva da testemunha ausente, sob pena de preclusão. Eventuais dúvidas podem ser solucionadas por meio de contato com o Secretário da Vara Élio Marcos da Silva, via e-mail(vt2.valadares@trt3.jus.br) ou telefônico (Whatsapp: 33 98876-4845). Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 29 de julho de 2025. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUDSON DOS SANTOS CARVALHO
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010741-04.2024.5.03.0179 AUTOR: DANIEL SOUZA SILVA RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b7cc21 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DANIEL SOUZA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Após exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$134.654,52. A reclamada apresentou contestação sob ID d08a728. A reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos sob ID 98f47b7. Laudo pericial sob ID 304fce4, com esclarecimentos sob ID 465cb1b e ID 0a49479. Na audiência de instrução (ID 3e8bde1), foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações processuais, inclusive honorários de sucumbência e restrições à gratuidade judicial, ao presente processo. Ademais, considerando que a relação estabelecida entre as partes abrange apenas período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, esclareço que esta lei se aplica à relação de direito material discutida na presente demanda. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna, em preliminar, o pleito de justiça gratuita da parte autora. Contudo, por tratar-se de matéria de mérito, será analisada em tópico posterior. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos – sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo – não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Logo, prevalece a documentação acostada. PROVA EMPRESTADA A parte autora anexou aos autos, como pretensas provas emprestadas, laudos periciais e decisões de outros processos envolvendo a reclamada. Contudo, as situações constatadas naquelas demandas não irradiam efeitos para este processo, sobretudo porque a prova emprestada requer a concordância da parte contrária e, no caso destes autos, não houve anuência expressa das partes. A reclamada apresentou discordância da utilização de prova emprestada em defesa (ID d08a728). Ainda que assim não fosse, observo que as demais provas constantes dos autos, por serem específicas e suficientes ao deslinde das questões colocadas pelas partes, tornam desnecessária a remissão do Juízo às provas emprestadas carreadas ao feito. Nada a prover. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada requer que seja declarada a prescrição quinquenal. De acordo com o art. 3º da Lei n. 14.010/2020, os prazos prescricionais são considerados impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da referida lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020. Assim, a suspensão a ser aplicada em virtude da vigência da Lei n. 14.010/2020 corresponde a 141 dias – período que deve ser considerado ao retroagir para a definição do marco prescricional. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/07/2024, declaro, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, que estão prescritas as pretensões referentes a direitos cuja exigibilidade seja anterior a 12/03/2019, já computada a suspensão de 141 dias prevista pela Lei n. 14.010/2020, conforme requerido pela parte autora – inclusive as diferenças reflexas do FGTS relativas a outras parcelas já prescritas (Súmula 206 do TST) –, excetuando-se, porém, os pedidos de natureza declaratória. Declaro extintos os pedidos respectivos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alega o reclamante que exercia as mesmas funções, com igual perfeição técnica e produtividade ao paradigma FELIPE FREITAS RODRIGUES, no entanto, recebia remuneração inferior. Em defesa, a ré aduz que não há o preenchimento dos requisitos necessários à equiparação salarial. Analiso. É cediço que a equiparação salarial impõe-se como medida de isonomia, consagrada em nosso ordenamento jurídico, visando remunerar, com igual salário, os empregados que executam um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade. Por outro lado, cabe ao empregador provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da equiparação salarial, tais como a diferença de produtividade e o tempo de exercício da função superior a dois anos, conforme Súmula nº 06, inciso VIII, do TST. A questão controversa cinge-se às funções exercidas pelo reclamante e se as mesmas eram análogas àquelas executadas pelo modelo indicado na exordial, sendo encargo da parte autora comprovar o exercício das mesmas atividades, como já retratado. Estabelecido o ônus de prova de cada uma das partes, passa-se à análise do conjunto probatório produzido nos autos. Em análise da prova documental, a ficha de registro do autor (ID 7d6b83e) revela que ele foi admitido em 08/01/2018 para exercer a função de auxiliar de conservação, passando em 01/06/2018 para técnico atend avanc pratic, e em 01/10/2021 para técnico atend avanc junior. Já a ficha de registro do paradigma FELIPE FREITAS RODRIGUES (ID ofc2c7e) demonstra que ele foi contratado em 11/02/2019 para exercer a função de “técnico atend avanc pratic”, passando em 01/01/2021 para técnico atend avanc junior. Em que pese a distinção de nomenclatura dos cargos, o preposto em audiência confirmou que autor e paradigma realizavam as mesmas funções ao declarar que “Felipe Freitas Rodrigues realizava a mesma atividade de manutenção que Daniel; que Daniel entrou na empresa como auxiliar de conservação, enquanto Felipe já havia ingressado como técnico; que eles trabalhavam no mesmo local ("mesma base", em Belo Horizonte), apesar de cada um fazer seu próprio roteiro”. Nesse contexto, tendo em vista a confissão do preposto, demonstrado que autor e paradigma realizavam as mesmas funções. Ainda, saliento que não foram produzidas provas no sentido de que o paradigma tinha maior produtividade e perfeição técnica na função do que o autor, conforme alegado na defesa. Assim, sendo idênticas as funções e não demonstradas pela reclamada diferenças qualitativas ou de produtividade entre os empregados, o que lhe competia (Súmula 6, VIII, do TST), acolho a equiparação salarial postulada. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais mensais resultantes do cotejo entre o valor do seu salário-base e do paradigma FELIPE FREITAS RODRIGUES, do período imprescrito até a extinção contratual conforme se apurar em liquidação, observando-se a evolução salarial do comparado, com exclusão de verbas de caráter personalíssimo, considerando-se, ainda, a irredutibilidade salarial. As diferenças aqui obtidas geram reflexos em horas extras quitadas, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, adicional noturno quitado, e, de todos, em FGTS + 40%, observando-se o limite do pedido. Acerca dos reflexos em adicional de periculosidade, o tema será tratado no próximo tópico. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PPP Alega o reclamante que laborava exposto a perigo iminente, realizando manutenções em escadas rolantes e elevadores, com contato direto com rede energizada, sem, no entanto, receber pelo adicional de periculosidade devido. Por sua vez, a ré aduz que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade, ao argumento de que todo o trabalho é realizado com equipamentos desenergizados. Analiso. Por se tratar de matéria técnica, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado sob ID 304fce4, tendo o i. perito concluído: “9. CONCLUSÃO 9.1. Periculosidade 9.1.1. Anexo 4 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica FAZ JUS A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR TODO O PACTO LABORAL.” Ressalto que, oportunizado o contraditório, a reclamada impugnou o laudo pericial, formulando quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo i. perito, em nada alterando as conclusões periciais. Inclusive, a prova oral colhida não socorre a reclamada, tendo em vista que a testemunha ouvida a rogo da parte ré confirmou a ocorrência de atividades com equipamentos energizados. Assim, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões da prova técnica. Por tais fundamentos, acolho o laudo pericial e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário base, no período imprescrito, com reflexos em, nos limites dos pedidos, horas extras quitadas, adicional noturno quitado, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS. Deverão ser observadas as diferenças salariais deferidas acima. Tratando-se de salário condição, devido apenas quando existente o contato com o agente de risco, a parcela deferida não incide em períodos de faltas e afastamentos do trabalhador. Quanto à retificação do PPP, considerando as conclusões do i. perito, condeno a reclamada a emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme conclusão do perito constante no laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Inexistem, por ora, infrações legais a justificar a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores. Poderá o reclamante, se julgar necessário, promover a denúncia diretamente aos órgãos cabíveis, no exercício do direito constitucional de petição. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência total da reclamada. Arbitro os honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais relativos à perícia de periculosidade, no importe de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmu0la nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, determinar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Esclareço que, diante das peculiaridades do processo do trabalho (arts. 841 e 883, da CLT), a fase pré-judicial é aquela que antecede a propositura da ação (e, não, a citação), razão pela qual é razoável fixar a data da distribuição da ação como marco para a aplicação da SELIC, compatibilizando a decisão do STF com a sistemática processual trabalhista. Sendo assim, determino a aplicação do IPCA-e e juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 para a correção das parcelas para a fase pré-judicial (conforme menção expressa no item 6 da decisão do STF), e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda. Destaco que o índice da taxa Selic a ser utilizado para os débitos trabalhistas, já compreende os juros de mora. A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada obrigação (art. 459 da CLT; art. 39, §1º da Lei 8.177/91; e Súmula 381 do TST), ou seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços a partir do dia 1º, repercutindo até a sua efetiva quitação, salvo no que tange à condenação por danos morais, caso em que a correção monetária é devida a partir desta decisão (Súmula 439 do TST). A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento à parte credora, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução – artigos 9º, I, § 4º e 32, I, da Lei 6.830/80 c/c artigo 39, da Lei 8.177 /91 (Súmula 15, deste C. Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região). No tocante à correção dos créditos previdenciários, estas seguirão regras próprias, a teor do §4º do art. 879 da CLT. Dessa forma, a atualização das contribuições previdenciárias seguirá a Súmula 45 do Eg. TRT-3 e 368 do C. TST, além do artigo 61 da Lei nº 9.430 /96 c/c § 3º do artigo 5º, com respaldo no artigo 35 da Lei nº 8.212 /91, que estabelecem a Taxa Selic como índice de correção. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, na reclamação trabalhista proposta por DANIEL SOUZA SILVA em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, DECIDO: I – REJEITAR as impugnações suscitadas; II – PRONUNCIAR a prescrição das pretensões creditórias anteriores a 12/03/2019 (art. 7º, XXIX, da CRFB), extinguindo-as com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC); III - JULGAR PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, no prazo legal, após o trânsito em julgado, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) diferenças salariais mensais resultantes do cotejo entre o valor do seu salário-base e do paradigma FELIPE FREITAS RODRIGUES, do período imprescrito até a extinção contratual conforme se apurar em liquidação, observando-se a evolução salarial do comparado, com exclusão de verbas de caráter personalíssimo, considerando-se, ainda, a irredutibilidade salarial, com reflexos em horas extras quitadas, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, adicional noturno quitado, e, de todos, em FGTS + 40%; b) adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário base, no período imprescrito, com reflexos em, nos limites dos pedidos, horas extras quitadas, adicional noturno quitado, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS. Deverá a ré fornecer o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme conclusão do perito constante no laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica, sob pena de multa de R$ 500,00. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, compensação, dedução, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Atentem-se as partes quanto à advertência do manejo inadequado das vias recursais. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.400,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$70.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010741-04.2024.5.03.0179 AUTOR: DANIEL SOUZA SILVA RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b7cc21 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DANIEL SOUZA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Após exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$134.654,52. A reclamada apresentou contestação sob ID d08a728. A reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos sob ID 98f47b7. Laudo pericial sob ID 304fce4, com esclarecimentos sob ID 465cb1b e ID 0a49479. Na audiência de instrução (ID 3e8bde1), foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações processuais, inclusive honorários de sucumbência e restrições à gratuidade judicial, ao presente processo. Ademais, considerando que a relação estabelecida entre as partes abrange apenas período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, esclareço que esta lei se aplica à relação de direito material discutida na presente demanda. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES – LIMITAÇÃO A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores apontados na inicial pelo reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna, em preliminar, o pleito de justiça gratuita da parte autora. Contudo, por tratar-se de matéria de mérito, será analisada em tópico posterior. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos – sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo – não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Logo, prevalece a documentação acostada. PROVA EMPRESTADA A parte autora anexou aos autos, como pretensas provas emprestadas, laudos periciais e decisões de outros processos envolvendo a reclamada. Contudo, as situações constatadas naquelas demandas não irradiam efeitos para este processo, sobretudo porque a prova emprestada requer a concordância da parte contrária e, no caso destes autos, não houve anuência expressa das partes. A reclamada apresentou discordância da utilização de prova emprestada em defesa (ID d08a728). Ainda que assim não fosse, observo que as demais provas constantes dos autos, por serem específicas e suficientes ao deslinde das questões colocadas pelas partes, tornam desnecessária a remissão do Juízo às provas emprestadas carreadas ao feito. Nada a prover. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada requer que seja declarada a prescrição quinquenal. De acordo com o art. 3º da Lei n. 14.010/2020, os prazos prescricionais são considerados impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da referida lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020. Assim, a suspensão a ser aplicada em virtude da vigência da Lei n. 14.010/2020 corresponde a 141 dias – período que deve ser considerado ao retroagir para a definição do marco prescricional. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/07/2024, declaro, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, que estão prescritas as pretensões referentes a direitos cuja exigibilidade seja anterior a 12/03/2019, já computada a suspensão de 141 dias prevista pela Lei n. 14.010/2020, conforme requerido pela parte autora – inclusive as diferenças reflexas do FGTS relativas a outras parcelas já prescritas (Súmula 206 do TST) –, excetuando-se, porém, os pedidos de natureza declaratória. Declaro extintos os pedidos respectivos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Alega o reclamante que exercia as mesmas funções, com igual perfeição técnica e produtividade ao paradigma FELIPE FREITAS RODRIGUES, no entanto, recebia remuneração inferior. Em defesa, a ré aduz que não há o preenchimento dos requisitos necessários à equiparação salarial. Analiso. É cediço que a equiparação salarial impõe-se como medida de isonomia, consagrada em nosso ordenamento jurídico, visando remunerar, com igual salário, os empregados que executam um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade. Por outro lado, cabe ao empregador provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da equiparação salarial, tais como a diferença de produtividade e o tempo de exercício da função superior a dois anos, conforme Súmula nº 06, inciso VIII, do TST. A questão controversa cinge-se às funções exercidas pelo reclamante e se as mesmas eram análogas àquelas executadas pelo modelo indicado na exordial, sendo encargo da parte autora comprovar o exercício das mesmas atividades, como já retratado. Estabelecido o ônus de prova de cada uma das partes, passa-se à análise do conjunto probatório produzido nos autos. Em análise da prova documental, a ficha de registro do autor (ID 7d6b83e) revela que ele foi admitido em 08/01/2018 para exercer a função de auxiliar de conservação, passando em 01/06/2018 para técnico atend avanc pratic, e em 01/10/2021 para técnico atend avanc junior. Já a ficha de registro do paradigma FELIPE FREITAS RODRIGUES (ID ofc2c7e) demonstra que ele foi contratado em 11/02/2019 para exercer a função de “técnico atend avanc pratic”, passando em 01/01/2021 para técnico atend avanc junior. Em que pese a distinção de nomenclatura dos cargos, o preposto em audiência confirmou que autor e paradigma realizavam as mesmas funções ao declarar que “Felipe Freitas Rodrigues realizava a mesma atividade de manutenção que Daniel; que Daniel entrou na empresa como auxiliar de conservação, enquanto Felipe já havia ingressado como técnico; que eles trabalhavam no mesmo local ("mesma base", em Belo Horizonte), apesar de cada um fazer seu próprio roteiro”. Nesse contexto, tendo em vista a confissão do preposto, demonstrado que autor e paradigma realizavam as mesmas funções. Ainda, saliento que não foram produzidas provas no sentido de que o paradigma tinha maior produtividade e perfeição técnica na função do que o autor, conforme alegado na defesa. Assim, sendo idênticas as funções e não demonstradas pela reclamada diferenças qualitativas ou de produtividade entre os empregados, o que lhe competia (Súmula 6, VIII, do TST), acolho a equiparação salarial postulada. Dessa forma, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais mensais resultantes do cotejo entre o valor do seu salário-base e do paradigma FELIPE FREITAS RODRIGUES, do período imprescrito até a extinção contratual conforme se apurar em liquidação, observando-se a evolução salarial do comparado, com exclusão de verbas de caráter personalíssimo, considerando-se, ainda, a irredutibilidade salarial. As diferenças aqui obtidas geram reflexos em horas extras quitadas, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, adicional noturno quitado, e, de todos, em FGTS + 40%, observando-se o limite do pedido. Acerca dos reflexos em adicional de periculosidade, o tema será tratado no próximo tópico. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PPP Alega o reclamante que laborava exposto a perigo iminente, realizando manutenções em escadas rolantes e elevadores, com contato direto com rede energizada, sem, no entanto, receber pelo adicional de periculosidade devido. Por sua vez, a ré aduz que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade, ao argumento de que todo o trabalho é realizado com equipamentos desenergizados. Analiso. Por se tratar de matéria técnica, foi realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado sob ID 304fce4, tendo o i. perito concluído: “9. CONCLUSÃO 9.1. Periculosidade 9.1.1. Anexo 4 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica FAZ JUS A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE POR TODO O PACTO LABORAL.” Ressalto que, oportunizado o contraditório, a reclamada impugnou o laudo pericial, formulando quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo i. perito, em nada alterando as conclusões periciais. Inclusive, a prova oral colhida não socorre a reclamada, tendo em vista que a testemunha ouvida a rogo da parte ré confirmou a ocorrência de atividades com equipamentos energizados. Assim, não obstante o Juízo não esteja adstrito às conclusões periciais (artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista), no caso dos autos não foram produzidas provas aptas a afastar as conclusões da prova técnica. Por tais fundamentos, acolho o laudo pericial e, por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário base, no período imprescrito, com reflexos em, nos limites dos pedidos, horas extras quitadas, adicional noturno quitado, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS. Deverão ser observadas as diferenças salariais deferidas acima. Tratando-se de salário condição, devido apenas quando existente o contato com o agente de risco, a parcela deferida não incide em períodos de faltas e afastamentos do trabalhador. Quanto à retificação do PPP, considerando as conclusões do i. perito, condeno a reclamada a emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme conclusão do perito constante no laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizo a compensação/dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, e já apresentadas aos autos, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Inexistem, por ora, infrações legais a justificar a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores. Poderá o reclamante, se julgar necessário, promover a denúncia diretamente aos órgãos cabíveis, no exercício do direito constitucional de petição. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que a declaração pessoal de pobreza feita pela parte autora ou por seu advogado na petição inicial tem presunção relativa de veracidade, sendo suficiente, no caso em análise, para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais. No presente caso, houve sucumbência total da reclamada. Arbitro os honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região), a serem arcados pela parte Reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais relativos à perícia de periculosidade, no importe de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a serem suportados pela parte reclamada, sucumbente no objeto da perícia. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmu0la nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontuo que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os valores previdenciários porventura devidos deverão ser calculados conforme entendimento firmado na Súmula 368 do C. TST e recolhidos e comprovados pela parte reclamada, sob pena de execução das quantias equivalentes. A importância porventura devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, observando-se que a apuração deverá ser feita mês a mês, de acordo com art. 12-A da Lei 7.713/1988 e IN RFB 1.500/2014 (e alterações supervenientes), com a ressalva de que os juros de mora correspondem a perdas e danos, possuindo, portanto, caráter indenizatório, sem incidência de imposto (OJ 400/SBDI-1/TST). Autorizo, desde já, a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante, porventura incidentes, que deverá ser comprovada pela parte reclamada, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, recentemente, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, determinar que, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Esclareço que, diante das peculiaridades do processo do trabalho (arts. 841 e 883, da CLT), a fase pré-judicial é aquela que antecede a propositura da ação (e, não, a citação), razão pela qual é razoável fixar a data da distribuição da ação como marco para a aplicação da SELIC, compatibilizando a decisão do STF com a sistemática processual trabalhista. Sendo assim, determino a aplicação do IPCA-e e juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 para a correção das parcelas para a fase pré-judicial (conforme menção expressa no item 6 da decisão do STF), e a adoção da SELIC, a partir da data da distribuição desta demanda. Destaco que o índice da taxa Selic a ser utilizado para os débitos trabalhistas, já compreende os juros de mora. A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada obrigação (art. 459 da CLT; art. 39, §1º da Lei 8.177/91; e Súmula 381 do TST), ou seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços a partir do dia 1º, repercutindo até a sua efetiva quitação, salvo no que tange à condenação por danos morais, caso em que a correção monetária é devida a partir desta decisão (Súmula 439 do TST). A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento à parte credora, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução – artigos 9º, I, § 4º e 32, I, da Lei 6.830/80 c/c artigo 39, da Lei 8.177 /91 (Súmula 15, deste C. Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região). No tocante à correção dos créditos previdenciários, estas seguirão regras próprias, a teor do §4º do art. 879 da CLT. Dessa forma, a atualização das contribuições previdenciárias seguirá a Súmula 45 do Eg. TRT-3 e 368 do C. TST, além do artigo 61 da Lei nº 9.430 /96 c/c § 3º do artigo 5º, com respaldo no artigo 35 da Lei nº 8.212 /91, que estabelecem a Taxa Selic como índice de correção. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, na reclamação trabalhista proposta por DANIEL SOUZA SILVA em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, DECIDO: I – REJEITAR as impugnações suscitadas; II – PRONUNCIAR a prescrição das pretensões creditórias anteriores a 12/03/2019 (art. 7º, XXIX, da CRFB), extinguindo-as com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC); III - JULGAR PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, no prazo legal, após o trânsito em julgado, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) diferenças salariais mensais resultantes do cotejo entre o valor do seu salário-base e do paradigma FELIPE FREITAS RODRIGUES, do período imprescrito até a extinção contratual conforme se apurar em liquidação, observando-se a evolução salarial do comparado, com exclusão de verbas de caráter personalíssimo, considerando-se, ainda, a irredutibilidade salarial, com reflexos em horas extras quitadas, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, adicional noturno quitado, e, de todos, em FGTS + 40%; b) adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário base, no período imprescrito, com reflexos em, nos limites dos pedidos, horas extras quitadas, adicional noturno quitado, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS. Deverá a ré fornecer o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), conforme conclusão do perito constante no laudo pericial, com comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, após intimação específica, sob pena de multa de R$ 500,00. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, compensação, dedução, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Atentem-se as partes quanto à advertência do manejo inadequado das vias recursais. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.400,00 calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$70.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SOUZA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães ROT 0010221-30.2023.5.03.0001 RECORRENTE: POSTO PHOENIX LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: EVERTON ALBINO DE SOUZA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 035e34b proferido nos autos. Vistos. Os autos foram remetidos a este CEJUSC-JT de 2ºGrau, para realização de tentativa de conciliação, vez que a parte reclamante manifestou seu interesse em conciliar – ID 7ea30d2. Assim, para que as tratativas conciliatórias sejam bem sucedidas, intime-se a parte reclamada a se manifestar, de forma expressa, até o dia 18/08/2025, se também há interesse na conciliação. Em caso positivo, inclua-se o processo em pauta, ainda que não seja possível apresentar uma proposta de acordo, antes da respectiva audiência. Em caso negativo ou no silêncio da parte, devolva-se o feito ao remetente, com as nossas homenagens, para prosseguimento da forma que entender cabível, observando-se que a conciliação é um ato consensual, sujeito à vontade das partes. Solicito às partes que atualizem seus dados (e-mail, endereço, telefone/celular – art. 287/CPC), em até 3 dias úteis, para fins de comunicação. Recomenda-se que as partes iniciem eventuais tratativas previamente, inclusive com cálculos aproximados da pretensão a embasar as propostas nas sessões designadas, se for o caso, juntando aos autos eventuais propostas ou minuta de acordo. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - POSTO PHOENIX LTDA - FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA - BANCO BRADESCO S.A. - FORTEBANCO ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - TECNOLOGIA BANCARIA S.A. - EVERTON ALBINO DE SOUZA
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães ROT 0010221-30.2023.5.03.0001 RECORRENTE: POSTO PHOENIX LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: EVERTON ALBINO DE SOUZA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 035e34b proferido nos autos. Vistos. Os autos foram remetidos a este CEJUSC-JT de 2ºGrau, para realização de tentativa de conciliação, vez que a parte reclamante manifestou seu interesse em conciliar – ID 7ea30d2. Assim, para que as tratativas conciliatórias sejam bem sucedidas, intime-se a parte reclamada a se manifestar, de forma expressa, até o dia 18/08/2025, se também há interesse na conciliação. Em caso positivo, inclua-se o processo em pauta, ainda que não seja possível apresentar uma proposta de acordo, antes da respectiva audiência. Em caso negativo ou no silêncio da parte, devolva-se o feito ao remetente, com as nossas homenagens, para prosseguimento da forma que entender cabível, observando-se que a conciliação é um ato consensual, sujeito à vontade das partes. Solicito às partes que atualizem seus dados (e-mail, endereço, telefone/celular – art. 287/CPC), em até 3 dias úteis, para fins de comunicação. Recomenda-se que as partes iniciem eventuais tratativas previamente, inclusive com cálculos aproximados da pretensão a embasar as propostas nas sessões designadas, se for o caso, juntando aos autos eventuais propostas ou minuta de acordo. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. MARITZA ELIANE ISIDORO Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG Intimado(s) / Citado(s) - TECNOLOGIA BANCARIA S.A. - EVERTON ALBINO DE SOUZA - POSTO PHOENIX LTDA - BANCO DO BRASIL SA
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