Antonino Alves Ferreira Junior

Antonino Alves Ferreira Junior

Número da OAB: OAB/SP 132514

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501223-12.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHERLANE KADJA RODRIGUES DA SILVA - Não há preliminares, questões processuais ou exceções a apreciar. Não se apresentam, manifestamente, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual nego a absolvição sumária. A íntegra da matéria de fato e de direito será apreciada após a instrução processual, sob pena de indevido adiantamento da incursão no mérito. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma virtual, para o dia 24 de setembro de 2025, às 13:15 horas, através da plataforma Microsoft Teams. Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado para o endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams poderá ser acessada pelas partes e testemunhas por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet. Desde já advirto que como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, devendo, portanto, tê-lo em mão. As intimações das testemunhas e ré serão feitas por meio de Oficial de Justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos). Na ocasião da intimação, deverá o zeloso Oficial de Justiça: (i) informar que a audiência designada neste processo será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone; (ii) questionar se possui acesso a computador ou smartphone; (iii) questionar se possui endereço eletrônico válido ou número de telefone celular para envio do link de acesso à reunião virtual e, em caso positivo, anotar o referido endereço eletrônico ou o telefone celular, informando-a de que o envio do link será realizado pela Unidade Judicial; (iv) questionar se possui número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual; (v) informar que, no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; (vi) informar que, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, é possível que permaneça na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual e (vii) informar, advertir e certificar que qualquer alteração de endereço ou telefone deverá ser comunicado ao Juízo. É possível participar da audiência pelo aparelho celular, devendo ser instalado o aplicativoMicrosoft Teams. Já via computador, o acesso dá-se pelo envio do link pore-mail, clicando na opção Ingressar em Reunião do Microsoft Teams, sendo, neste caso, desnecessária a instalação do aplicativo Microsoft Teams. Caso a parte, testemunha, advogado ou qualquer outro participante do ato não disponha de meios adequados para participar virtualmente da audiência, deverá ser informada da necessidade de seu comparecimento ao fórum, no dia e hora designados acima, com 30 (trinta) minutos de antecedência do horário designado, munido com documento de identidade. Todos participantes ficam advertidos de que a audiência será gravada, o que constará do termo de audiência liberado no processo posteriormente, assim como a certidão com acesso à gravação no sistema e-SAJ. Se por problemas técnicos a audiência for interrompida, as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato. Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo assinado por este magistrado, o que substituirá o arquivo de áudio e vídeo. Aos advogados, esclareçam em 15 (quinze) dias os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. Intimem-se e requisitem-se as 02 (duas) testemunhas de acusação Policiais Penais (fl. 80) para participação em audiência por videoconferência, solicitando o fornecimento dos endereços de e-mails para envio do link de audiência. Intimem-se, ainda, a ré M.K.R.S. (fls. 136/137) e o advogado da ré. Ciência ao Ministério Público. - ADV: THALES FLAUSINO ALVES FERREIRA (OAB 455735/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000008-97.2024.8.26.0369 (processo principal 1001617-11.2018.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.F.S. - A.T.S. - Vistos. Fls. 82/91: Os motivos apresentados pelo devedor não se prestam para justificar o não pagamento das prestações alimentícias devidas à filha. Assim concluo uma vez que a dificuldade financeira invocada, além de improvada, não pode ser considerada nesta oportunidade para o fim de liberá-lo da obrigação alimentar. Assim, notifique-o, pessoalmente, para pagar o saldo devedor de R$ 3.730,48 (três mil, setecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), acrescido das parcelas que se venceram até a data do efetivo pagamento, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão civil. Intime-se. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP), BRUNO CESAR BARDELLA ZAMBOTTI (OAB 253572/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), OTAVIO SPERANDIO ESPLENDOR (OAB 510708/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000816-98.2021.8.26.0334 - Ação de Exigir Contas - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Delci Binhardi - - Janete Bignardi Araujo - - José Norberto Junqueira - - Pedro Carlos Junqueira - - Regina Lucia Junqueira - - Antonio Bignardi - Eunelis Pichinin Ferreira - Iara Moreira Pichinin Novaes - Vistos Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Delci BinhardI, JANETE BIGNARDI ARAÚJO, JOSÉ NORBERTO JUNQUEIRA, PEDRO CARLOS JUNQUEIRA, REGINA LUCIA JUNQUEIRA e ANTONIO BIGNARDI em face de Eunelis Pichinin Ferreira, devidamente qualificados nos autos, alegando serem coproprietários dos imóveis denominados de sítio São Jorge (matrícula nº 9.294), sítio São Jorge I (matrícula nº 14.970), sítio São Jorge II (matrícula nº 14.971), sítio São Jorge III (matrícula nº 14.972), sítio São João (matrícula nº 14.969), sítio São João (matrícula nº 5.957) e fazenda Santo Antonio (matrícula nº 7.032). A requerida, curadora da coproprietária Julia Piccinin da Silveira, teria celebrado contratos de parceria agrícola em nome de Julia, envolvendo a integralidade dos imóveis de co-propriedade dos autores. Alega que a requerida passou a administrar os imóveis e receber a integralidade dos valores dos contratos de parceria. Com o falecimento de Julia, os contratos teriam sido prorrogados de forma verbal pela requerida. Salienta que a requerida não prestou contas em favor dos autores, mesmo após terem solicitado no segundo semestre de 2021. Requerem a procedência da ação para que a requerida preste contas dos valores recebidos em sua conta bancária com relação aos contratos de parceria agrícola referente aos imóveis descritos e, caso apurado saldo, constituir o título executivo judicial. A requerida prestou contas às fls. 140/1365 e os autores impugnaram os documentos apresentados pela requerida (fls. 1369/1380). Foi homologado o acordo entre os autores DELCI BINHARDI, JANETE BIGNARDI ARAÚJO e ANTÔNIO BIGNARDI e a requerida com extinção do processo com resolução do mérito em relação a eles, bem como determinada a realização de perícia contábil a fim de analisar as receitas e despesas oriundas do imóvel detido em co-propriedade entre as demais partes (fls. 1397/1398). Reconhecida a presença de interesse jurídico da terceira interessada Iara e autorizado seu ingresso no feito (fl. 1950). Os autores às fls. 1962/1963 aceitaram as contas apresentadas pela requerida às fls. 1691/1693, requereram a descontinuidade da perícia e a homologação dos cálculos. Já a requerida e a terceira interessada manifestaram interesse em manter a realização da perícia (fls. 1979/1980 e 1971/1975). Perícia mantida à fl. 2605. Manifestação do perito às fls. 2609/2610 solicitando novas diretrizes de como proceder com a perícia, visto que o processo ficou parado aguardando a juntada de documentos para continuidade dos trabalhos; que ele teria assumido outros compromissos de trabalho em virtude dessa demora e que, em decorrência da quantidade de extratos juntados, não teria condições de dar sequência imediata no trabalho. Para melhor organização do processo e com a finalidade de evitar prejuízos às partes, chamo o feito à ordem. A ação de exigir de contas é constituída de duas fases. Na primeira, discute-se a (in) existência da obrigação de prestar as contas e, na segunda, analisa-se a exatidão das contas apresentadas. No caso dos autos, em que não se questionou a respeito da existência ou não da obrigação de prestar contas, operou-se a supressão da primeira fase do procedimento. A parte ré prestou contas e juntou documentos às fls. 140/1365, mas os requerentes impugnaram as contas prestadas, motivo pelo qual foi deferida a perícia contábil para apurar as contas prestadas pela requerida. Desse modo, o feito encontra-se na fase de apurar eventual saldo (devedor ou credor) decorrente dos contratos de parceria agrícola prorrogados pela requerida após o falecimento de Julia Piccinin da Silveira. Os documentos objeto da perícia designada foram apresentados até às fls. 1681, de modo que os novos documentos anexados a partir das fls. 1.685 não estariam no escopo de análise do perito. No ponto, razão assiste aos autores, uma vez que esses novos documentos causariam tumulto processual para análise das contas prestadas pela requerida. Ademais, a terceira interessada ingressou no feito noestadoem que o processo de encontrava, ou seja, após a designação da perícia e apresentação dos documentos a serem periciados. Destaca-se, outrossim, que embora os autores tenham desistido da perícia e tenham concordado com as contas prestadas pela requerida, apontaram como valor devido a quantia de R$ 87.879,78, montante que não foi reconhecido pela requerida como devido. Permanece necessária, portanto, a realização de perícia. Intime-se o perito Nelson Carvalho Gazeta de forma derradeira, por e-mail, para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com os honorários periciais fixados em R$800,00 para realização da perícia nos documentos apresentados até às fls. 1681. Havendo concordância, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o perito apresentar o laudo. Não havendo concordância do perito ou não manifestado no prazo determinado, tornem os autos conclusos para substituição do perito. Intime-se. - ADV: ANALÚCIA LIVORATI OLIVA CAVALCANTI CARLONI (OAB 98833/SP), ANALÚCIA LIVORATI OLIVA CAVALCANTI CARLONI (OAB 98833/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), CRISTIANE QUELI DA SILVA GALLO (OAB 138743/SP), ANALÚCIA LIVORATI OLIVA CAVALCANTI CARLONI (OAB 98833/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP), ANALÚCIA LIVORATI OLIVA CAVALCANTI CARLONI (OAB 98833/SP), QUELI GALLO E VICTALINO DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17541SP/), ANALÚCIA LIVORATI OLIVA CAVALCANTI CARLONI (OAB 98833/SP), ANALÚCIA LIVORATI OLIVA CAVALCANTI CARLONI (OAB 98833/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000080-33.2025.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - José Valério Serpa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL a pagar ao autor o valor de R$ 41.110,00 (quarenta e um mil, cento e dez reais), a título de danos materiais, com correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora, a partir da citação. A correção monetária deverá ser calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, o valor será atualizado pela taxa SELIC, sem incidência de juros, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe. P. I. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), THALES FLAUSINO ALVES FERREIRA (OAB 455735/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002689-23.2024.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Valdete Pereira de Almeida - Valdenir Saciente - Valdenir Saciente - Ciência às partes da manifestação do perito, agendando início dos trabalhos para o dia 14/08/2025, às 8:30 horas. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), ARIÁDNE EUGÊNIO DIAS DE ARAÚJO (OAB 355832/SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP), LILIANE COSTA DE CAMARGO (OAB 369515/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000530-27.2024.8.26.0369 (processo principal 1000248-69.2024.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Obrigações - João Carlos Bignotti - Luis Paulo Thome - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, acerca da petição e documentos de fls. 120/126. Nada Mais. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP), TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM RODRIGUES (OAB 222202/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000772-32.2025.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Erica Cristina Consuli de Souza - Francisco Carlos de Oliveira Magalhaes - Vistos. Concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de provas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Anoto que o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porquê pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porquê. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas. Caso haja requerimento, eventual audiência será realizada EM UMA DE TRÊS FORMAS: i) TOTALMENTE VIRTUAL, pelo aplicativo Teams. ii) SEMI-PRESENCIAL, em que as testemunhas comparecem ao Fórum para serem ouvidas de lá, com equipamento fornecido pelo Tribunal, sendo que Procuradores e partes acompanham virtualmente à distância. iii) PRESENCIAL. A opção por um meio deve ser feita no ato de apresentação de provas. Em caso de omissão das partes, a audiência será realizada de forma TOTALMENTE VIRTUAL. Por fim, digam as partes se possuem interesse em designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC. Intime-se - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP), FELIPE DAIAN DE SOUZA CHAMES (OAB 403686/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003228-40.2007.8.26.0615 (615.01.2007.003228) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Francisco Alves Dias - - Alice Yanhes Dias - - Vander Bassan Ruy e outros - Vistos. Atendam os executados a cota do Ministério Público (fl. 1283). Prazo: 30 dias. Int. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), JOSE DE LA COLETA (OAB 35662/SP), JOSE DE LA COLETA (OAB 35662/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004133-31.2012.8.26.0369 (apensado ao processo 0001859-65.2010.8.26.0369) (369.01.2010.001859/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cleunir da Silveira Sabatini e outro - Adriana Manoel Carmelo - - João Francisco Carmelo - - Ybiatã Agropecuária Ltda - Vistos. Trata-se de requerimento de desbloqueio formulado por Adriana Manoel Carmelo e João Francisco Carmelo dos valores bloqueados em conta poupança e conta corrente, sob o fundamento de que parte da quantia bloqueada destina-se à subsistência, pois é verba salarial, bem como que o valor bloqueado não ultrapassa a quantia de 40 salários mínimos, nos termos do entendimento do Colendo STJ e oriundo de conta poupança, sendo, portanto, impenhorável. Intimado, a parte exequente manifestou-se às fls. 200/201, discordando do pedido de desbloqueio formulado. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores bloqueados através do sistema SISBAJUD em conta poupança e salário pertencente aos executados. Analisando os bloqueios de valores realizados através do sistema SISBAJUD, conforme fls. 184/189, é possível verificar que em relação aos executados foi, de fato, bloqueado a quantia de R$ 1.305,44 em conta bancária junto ao Banco do Brasil S/A pertencente ao executado João Francisco (fl. 186) e R$ 22.927,67 (vinte e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos) em detrimento da executada Adriana (fl. 187), sendo R$ 1.518,00 junto ao Banco Caixa Econômica Federal, R$ 3.294,28 perante o Nu Pagamentos (fl. 188) e R$ 18.115,39 perante o Itaú Unibanco S.A. Dos documentos apresentados, verifico que, de fato, aos 08/05/2025 foi efetivado um crédito na conta do executado mantida junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 5.073,66, oriundo de aposentadoria. Posteriormente, em 14/05/2025 foi efetivada a ordem de penhora no valor de R$ 1.305,44 (R$ 513,02 + R$ 792,42) (fls. 175/177). Vide, portanto, que o executado obteve êxito em demonstrar que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza impenhorável, pois oriundo de beneficio previdenciário. De igual maneira, o extrato juntado à fl. 174 remonta que foi bloqueado junto à conta poupança que a executada Adriana mantém junto ao Banco Itaú a quantia de R$ 17.953,60 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos). Portanto, incontroversa a necessidade de desbloqueio de tal valor penhorado na conta poupança, vez que são inferiores a 40 salários mínimos, havendo presunção legal absoluta de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Lado outro, no tocante aos bloqueios efetivado junto à Nu Pagamentos (R$ 3.294,28), observo que a executada não conseguiu demonstrar que a constrição recaiu sobre verba de natureza impenhorável. Isso porque, nos holerites juntados (fls. 180/181) e no termo de rescisão de contrato de trabalho (fls. 182/183) não há informação da conta destinada ao recebimento dos proventos. Ademais, deixou a executada de juntar o extrato bancário de mencionada conta. Portanto, verifico que o executado não comprovou, à saciedade, que a constrição atingiu verba impenhorável, sendo de rigor o indeferimento do pedido de desbloqueio do valor constrito junto ao Banco Nu Pagamentos. Ademais observo que não houve impugnação à penhora dos valores constritos junto ao Banco Caixa Econômica Federal (R$ 1.518,00 - fl. 187), devendo, portanto, ser mantida a constrição e o valor liberado em prol do exequente, por ausência de impugnação especifica. Assim, por todo acima exposto, o acolhimento parcial da impugnação à penhora é medida que se impõe. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora ofertada por Adriana Manoel Carmelo e João Francisco Carmelo tornando insubsistente a penhora sobre o saldo bloqueado junto ao Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 1.305,44 pertencente ao executado João Francisco, bem como da constrição que recai sobre o valor de R$ 17.953,60 pertencente à executada Adriana, por ser oriundo de conta poupança, devendo permanecer as demais constrições (R$ 1.518,00 junto ao Banco Caixa Econômica Federal, R$ 3.294,28 perante o Nu Pagamentos (fl. 188) e R$ 161,79 (saldo remanescente do Itáu). Considerando que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, defiro o levantamento dos valores de R$ 1.305,44 e R$ 17.953,60 pela parte executada, após esta apresentar nos autos o competente formulário para expedição do mandado de levantamento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o exequente para apresentar o formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do saldo remanescente, bem como para manifestar-se em termos de prosseguimento. Decorrido prazo para eventual recurso, expeçam-se os MLEs. Intime-se. - ADV: IVAN THALES STAFUZZA SERTORIO (OAB 282124/SP), SERGIO TOYOHIKO KIYOMURA (OAB 118418/SP), SERGIO TOYOHIKO KIYOMURA (OAB 118418/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP), IVAN THALES STAFUZZA SERTORIO (OAB 282124/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000683-26.2025.8.26.0369 (processo principal 1001947-95.2024.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Maria Fernanda Pinto Cesar de Medeiros Niederauer - Epp - Theodoro Transportes Ltda - Vistos. 1- Anote-se no processo de conhecimento que foi dado inicio à fase de cumprimento de sentença. 2- Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$14.398,84 , sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º do NCPC e ainda com custas de execução. Fica a parte executada advertida de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do Sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada, procedendo-se, se o caso, o bloqueio. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito. Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. 3- Int. - ADV: MAURI JOSE CRISTAL (OAB 90366/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP)
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