Geraldo Fabiano Veroneze
Geraldo Fabiano Veroneze
Número da OAB:
OAB/SP 132518
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GERALDO FABIANO VERONEZE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0001726-91.2008.8.26.0660 (990.10.267416-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelado: Admar Augusto da Silva - Apelado: Helena Ferreira - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Decorrido o prazo sem manifestação ao despacho de fls. 144 e considerando que o processo está suspenso em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte, aguarde-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001847-51.2010.8.26.0660 (660.01.2010.001847) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - FERNANDO FELÍCIO - - JOSÉ LOPES FERNANDES NETO - - MAICON LOPES FERNANDES - - WANDERLEY PORCIONATO JÚNIOR - - CARLOS APARECIDO NASCIMENTO - - SILVIO CESAR DIAS - - MARCONDES ANTONIO DA SILVEIRA ZACHARIAS - Relação: 0629/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela defesa de CARLOS APARECIDO NASCIMENTO, condenado nos autos, requerendo a isenção da pena de multa e da taxa judiciária, sob alegação de hipossuficiência econômica e estado de saúde fragilizado (f.7064-7066). Juntou comprovante de aposentadoria (f. 7067-7068). O Ministério Público emitiu parecer (f. 7080-7082). Sucinto relatório. Fundamento e decido. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a pena de multa possui natureza penal autônoma, sendo sua execução regida pelo art. 164 da Lei de Execução Penal. No caso dos autos, o sentenciado foi condenado por crime contra a Administração Pública, o que, nos termos do art. 3º, §2º, II, da Resolução PGJ nº 1.229/2020, impõe ao Ministério Público o dever de promover a execução da multa, independentemente de manifestação do juízo. O Ministério Público, aliás, informou o ajuizamento da execução da multa penal (f. 7094), o que afasta qualquer possibilidade de sua remissão ou isenção neste momento. Ademais, a alegada hipossuficiência não foi demonstrada por meio de documentos idôneos, nos moldes exigidos pelo Tema 931 dos recursos repetitivos do STJ. A simples menção a proventos de aposentadoria e ao uso de medicamentos, sem documentação comprobatória, não é suficiente para justificar o afastamento do dever legal de pagamento da multa penal. No tocante à taxa judiciária, esta possui natureza tributária, regulada pela Lei Estadual nº 11.608/2003, sendo exigível independentemente da pena imposta. A isenção da taxa judiciária pode ser concedida mediante o deferimento da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil. No entanto, não houve pedido formal de concessão da gratuidade, tampouco foram juntados os documentos mínimos exigidos para tanto, como comprovantes de renda, extratos bancários, declarações do imposto de renda e/ou fiscais ou certidões negativas de bens. Inclusive, observo, o valor devido à titulo de Taxa Judiciária foi inscrito em Dívida Ativa junto à Procuradoria Geral do Estado sob a CDA nº 1424313333 (f. 7055). Assim, inexistindo prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de isenção da pena de multa e da taxa judiciária. Outrossim, os pedidos relativos à pena de multa devem ser endereçados ao Juízo das Execuções Criminais, que é o competente para a análise mais adequada do tema. Cumpra-se. Intime-se. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Geraldo Fabiano Veroneze (OAB 132518/SP), Eduardo Maimone Aguillar (OAB 170728/SP), Paula Fernanda Porcionato (OAB 185954/SP), Alamiro Velludo Salvador Netto (OAB 206320/SP), Marcela Chiavenato Americano de Freitas (OAB 229834/SP), Paulo de Tarso Colosio (OAB 95260/SP), Wagner Lopes Fernandes (OAB 327169/SP), Paulo Pereira de Miranda Herschander (OAB 358406/SP), Lidia Maria Nascimento Alves da Silva (OAB 363654/SP) - ADV: WAGNER LOPES FERNANDES (OAB 327169/SP), PAULO DE TARSO COLOSIO (OAB 95260/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), MARCELA CHIAVENATO AMERICANO DE FREITAS (OAB 229834/SP), PAULO PEREIRA DE MIRANDA HERSCHANDER (OAB 358406/SP), ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO (OAB 206320/SP), PAULA FERNANDA PORCIONATO (OAB 185954/SP), LIDIA MARIA NASCIMENTO ALVES DA SILVA (OAB 363654/SP), EDUARDO MAIMONE AGUILLAR (OAB 170728/SP), EDUARDO MAIMONE AGUILLAR (OAB 170728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2200316-24.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO VELHO; Foro de Viradouro; Vara Única; Cumprimento de sentença; 0003357-60.2014.8.26.0660; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Agravada: Maria Cristina Falconi Mira; Advogado: Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP); Advogada: Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200316-24.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Viradouro; Vara: Vara Única; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0003357-60.2014.8.26.0660; Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Agravada: Maria Cristina Falconi Mira; Advogado: Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP); Advogada: Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002170-85.2012.8.26.0660 (660.01.2012.002170) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jacilda Mendes de Souza Zacarias - Paula Mendes Zacarias Castilho Machado - - Rafael Mendes Zacarias - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP - Decorreu o prazo de suspensão do processo. Aguardando manifestação da parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: ANDREIA APARECIDA RUYS MOSSIN (OAB 230154/SP), PAULA MENDES GUISELINI (OAB 262734/SP), PAULA MENDES GUISELINI (OAB 262734/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), PAULA MENDES GUISELINI (OAB 262734/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002570-96.2015.8.26.0142 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Norma Fachini Colete - Banco do Brasil Sa - Vistos. A parte exequente informou que houve a satisfação da obrigação, dando quitação e requerendo a extinção do feito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, DECLARO EXTINTA(O) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em julgado na data em que foi proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo. Sem custas finais, ante o pagamento espontâneo. Eventual baixa nos órgãos de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário. Havendo defensor nomeado nos termos do Convênio da OAB com a Defensoria, arbitro honorários em seu valor máximo previsto para a espécie, expedindo-se a(s) competente(s) certidão(ões). Expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras e bloqueios (Sisbajud e Renajud), liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Se comprovada averbação nos termos do art. 828 do CPC, expeça-se mandado de cancelamento, a ser encaminhado pelo interessado. Ao setor próprio, para eventual desbloqueio. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P. I. C. - ADV: LUIS CLAUDIO MARIANO (OAB 103486/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003354-08.2014.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Carlos Della Marta - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 253-259. A parte exequente requer a aplicação do Tema n. 677 do C. STJ ao caso em julgamento, apresentando cálculo atualizado do débito, em que aplicou os consectários da mora, conforme determinado no título executivo, aos valores originalmente devidos e deduziu deste montante a quantia depositada pela parte executada a título de garantia do juízo, que foi levantado em 14/09/2023 (f. 250). O banco executado se manifestou contrariamente ao pedido. Apresenta impugnação aos cálculos do exequente, apontando o excesso no valor de R$ 12.690,36 e pugna pela inaplicabilidade do Tema 677, e, caso o juízo entenda por sua aplicação, pede prazo para se manifestar especificamente sobre isso, assegurando o contraditório e a ampla defesa (f. 276-290). É o relatório do necessário. DECIDO. A controvérsia cinge-se à aplicação ou não dos consectários legais do débito, na fase executiva, mesmo após o depósito judicial efetuado pelo executado como garantia do juízo. A questão refere-se, portanto, a aplicação da tese firmada no Tema n. 677, recentemente atualizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a exibir a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". O acórdão foi publicado em 16/12/2022. Ainda que não tenha havido trânsito em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13102015; AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023). Portanto, revendo entendimento anterior sobre a matéria, tenho que a tese aplica-se perfeitamente à hipótese, não havendo que se falar em sua inaplicabilidade em caso que se discutem expurgos inflacionários. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte exequente - Cabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1 .040 do CPC. Precedentes do C STJ. Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21715898920248260000 Viradouro, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) Veja-se que não há dúvidas acerca da finalidade de garantia do juízo do depósito judicial, uma vez que a própria parte executada afirmou em sua impugnação que o numerário depositado se tratava de garantia do Juízo. Sendo assim, não constitui pagamento e não exonera o devedor dos encargos provenientes da mora. No mais, a atualização monetária decorrente da própria conta judicial é considerada no momento do cálculo, sendo certo que a quantia levantada pela parte exequente deve ser devidamente deduzida do montante apurado. Por esta razão, os cálculos devem prever a incidência dos consectários da mora, conforme previsto no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. E foi exatamente o que fez a parte exequente na elaboração dos seus cálculos de f. 258. Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de f. 258 para fixar o saldo remanescente da execução em R$ 15.910,57 (atualizado no mês de dezembro de 2023). Concedo ao banco executado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito remanescente ora fixado, atualizado até a data do efetivo depósito. Intimem-se. - ADV: ALINE ALVES DE LIMA CUCICK (OAB 297923/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000290-89.2022.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Abib & Ramires Ltda Me - - Ângela Maria Ramires - - Sarah Regina Abib - Vistos. Fls. 201-205. ABIB RAMIRES LTDA., ÂNGELA MARIA RAMIRES e SARA REGINA ABIB, devidamente qualificadas e representadas, apresentaram impugnação à penhora na execução que lhe move BANCO BRADESCO S.A., sustentando, em síntese, que o veículo penhorado, Fiat Doblo, placa APA 2848, é indispensável para o exercício de suas atividades empresariais, uma vez que é utilizado no transporte de mercadorias e insumos essenciais à operação. Alega que a constrição do automóvel compromete diretamente sua logística e sua subsistência, contrariando o princípio da preservação da empresa e violando o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Desse modo, requer o reconhecimento da impenhorabilidade do referido automóvel. A parte exequente não concordou com o pedido. Pugna pela manutenção da penhora com a consequente determinação do leilão judicial, bem como a penhora de 15% sobre o faturamento mensal da empresa executada (f. 200 e 250). É o relatório do necessário. DECIDO. I. RECEBO o pedido como petição de impugnação à penhora, na forma do art. 917, § 1°, do Código de Processo Civil. Determina o art. 789 do Código de Processo Civil que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", sendo certo que eventualmente responde até com seus bens passados, quando houver fraude". Entretanto, determinada parcela de bens do executado está imune à execução. E isto em função da proteção de interesses maiores do que a persecução do crédito, como é o caso do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso, a executada fundamenta sua impugnação no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece serem impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". No entanto, não obstante as alegações apresentadas, a parte executada não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a condição de impenhorabilidade do bem. Pois, em que pese a petição tenha sido protocolada em novembro de 2024, a impugnante acostou cupons fiscais que comprovam a utilização intensa do veículo apenas no mês de junho de 2024 (f. 207-245), além de juntar uma fotografia do suposto automóvel sem a devida identificação da placa veicular (f. 246). Dessa forma, a análise dos elementos apresentados evidencia que a utilização profissional do veículo ocorreu de forma concentrada em um único mês, não sendo bastante para demonstrar sua essencialidade contínua à atividade empresarial da executada ao longo do ano. Neste contexto, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.265.391, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no qual se reconhece que "é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade" (STJ - AgInt no AREsp: 2265391 SP 2022/0390142-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). Em harmonia, a jurisprudência Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO - É impenhorável veículo utilizado no exercício de atividade profissional do executado, nos termos do art. 833, V, do CPC/2015, sendo ônus do devedor a comprovação de que referido bem é necessário para o exercício de sua profissão - Como, no caso dos autos, (a) a parte agravada não produziu prova de relação de dependência entre o veículo penhorado e o exercício de atividade laboral de representante comercial pela parte devedora, ao tempo da constrição judicial do bem, porquanto os documentos juntados não são hábeis para comprovar sequer a efetiva utilização do veículo constrito nessa atividade, visto que limitada a duas declarações genéricas da atuação do agravado como representante comercial, sem especificar o período de exercício dessa atividade, firmados por pessoas jurídicas, emitidas mais de três anos após a inclusão de restrição veículo pela Renajud (fls. 37/38) e da informação por prestada pela própria parte executada ao Oficial de Justiça de que havia alienado o veículo a terceiro e desconhecia seu paradeiro (fls. 58), (b) de rigor, a reforma das r.r. decisões agravadas para afastar o reconhecimento de impenhorabilidade do veículo constrito, nos termos do art. 833, V, do CPC, e manter a constrição judicial impugnada. (...). Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051000-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE . AUTOMÓVEL. Alegação de que a penhora recaiu sobre veículo utilizado no desenvolvimento das atividades da empresa. Impenhorabilidade que abrange os bens indispensáveis ao exercício da profissão do executado enquanto pessoa natural, hipótese que não se amolda ao caso. Veículo útil e não essencial ao desenvolvimento das atividades da empresa . Impenhorabilidade não configurada. Manutenção da restrição. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AI: 21103046620228260000 SP 2110304-66.2022.8.26 .0000, Relator.: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 09/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) (destaquei). Nestes trilhos, diante dos documentos apresentados e, considerando que a empresa executada atua no ramo de embalagens, não se vislumbra que o automóvel objeto da constrição se enquadre como instrumento indispensável à sua atividade. Por estas razões, DEIXO DE ACOLHER a impugnação à penhora, mantendo a constrição do bem nos mesmos termos em que anteriormente determinada. II. F. 250. O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Intimem-se. - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000395-21.2001.8.26.0660 (660.01.2001.000395) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Crefisul Sa - Elcidio Carreira de Mello - - Francisca da Silva Mello - Maria de Lurdes Melo Covino - - Darci de Melo Toledo - - Vera Lúcia de Melo Gambarato - - José Alcides Carreira de Mello e outros - Vistos. F. 265. Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores MARIA DE LURDES MELO COVINO, DARCI DE MELO TOLEDO, VERA LÚCIA DE MELO GAMBARATO, MARIA APARECIDA CARREIRA DE MELO MAIA, MARINEZ CARREIRA DE MELO DOS SANTOS, JOSÉ ALCIDES CARREIRA DE MELO e ROSA ANÁLIA CARREIRA DE MELO GONÇALVES DIAS, em sucessão do executado ELCIDIO CARREIRA DE MELO. Devidamente citados, os herdeiros apresentaram manifestação de f. 300 e 338-339, em que reconhecem a citação e a regular intimação nos autos e sustentam que os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido dentro dos limites da herança recebida, na proporção de 1/7 atrelado a eventual quinhão hereditário. Ao final, pleiteiam vista dos autos para eventual impugnação do valor apresentado pelo credor. Pela petição de f. 349-350, a parte exequente concordou com a limitação da responsabilidade ao quinhão recebido. Sucinto relatório do necessário. DECIDO. As partes reconhecem-se como sucessoras da parte executada original, circunstância que, ademais, está comprovada por prova documental suficiente. Sobre a possibilidade de habilitação dos herdeiros, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Em homenagem aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade, o reconhecimento da ilegitimidade do espólio, após a partilha dos bens, não implica a extinção do processo sem resolução de mérito, preferindo-se oportunizar a regularização do feito, com habilitação dos herdeiros, e salvar os atos processuais já praticados. (AgInt no AREsp n. 865.503/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Por outro lado, determina o art. 1792 do Código Civil: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Nos termos do dispositivo transcrito, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas deixadas pelo falecido é limitada ao valor da herança recebida, não se estendendo a seu patrimônio particular. Essa limitação, contudo, não significa que a obrigação do herdeiro esteja vinculada à natureza dos bens herdados, mas sim ao valor econômico que ingressou em seu patrimônio em decorrência da sucessão. Cumpre ressaltar que, de acordo com o mesmo art. 1792 do Código Civil, cabe ao herdeiro o ônus da prova quanto à limitação de sua responsabilidade, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito do credor. Para que a execução observe os limites legais, os herdeiros devem comprovar, de modo idôneo, qual o valor líquido efetivamente recebido a título de herança, demonstrando, inclusive, se houve partilha e qual o montante atribuído a cada quinhão. Portanto, impõe-se o reconhecimento de que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite do valor da herança que lhes coube, devendo, para isso, apresentar prova concreta do montante recebido. Eventual impenhorabilidade de bem específico não afasta essa obrigação, devendo a responsabilidade patrimonial ser aferida em termos econômicos, e não em relação à natureza dos bens. Sendo assim, DEFIRO a habilitação dos herdeiros indicados às f. 294 e 315. Anote-se. Intimem-se os herdeiros habilitados para comprovar, documentalmente, os bens, valores e direitos recebidos por herança, incluindo sua expressão econômica em moeda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não incidir o limite à responsabilidade previsto no art. 1792 do Código Civil. Após, manifeste-se a parte exequente, em igual prazo, em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), LUIZ CARLOS DA SILVEIRA BARBOSA FILHO (OAB 251065/SP), ALFEU PEREIRA FRANCO (OAB 55037/SP), JULIO MASSAO ITO (OAB 62621/SP), JOAO BATISTA DE ARAUJO JUNIOR (OAB 93866/SP), DANIELA DA SILVA FRANCO (OAB 302041/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002570-96.2015.8.26.0142 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Norma Fachini Colete - Banco do Brasil Sa - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor. - ADV: LUIS CLAUDIO MARIANO (OAB 103486/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
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