Geraldo Fabiano Veroneze
Geraldo Fabiano Veroneze
Número da OAB:
OAB/SP 132518
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GERALDO FABIANO VERONEZE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001724-77.2015.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Simone Campielo Manforte - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 398/420: Ciência as partes. Fls. 421/426: Manifeste-se o banco executado. Int. - ADV: GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001828-69.2015.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - José Carlos Cravo Roxo - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 256-262. A parte exequente requer a aplicação do Tema n. 677 do C. STJ ao caso em julgamento, apresentando cálculo atualizado do débito, em que aplicou os consectários da mora, conforme determinado no título executivo, aos valores originalmente devidos e deduziu deste montante a quantia depositada pela parte executada a título de garantia do juízo, que foi levantado em 14/09/2023 (f. 240 e 263). O banco executado apresenta seus próprios cálculos do valor devido na execução, discordando dos valores apresentados pela parte exequente. Argumenta também que o depósito judicial realizado purga a mora, afastando a incidência de novos juros e correção sobre o valor depositado, conforme jurisprudência do STJ. Por fim, requer que não seja aplicada a nova redação do Tema 677/STJ, por ainda não haver trânsito em julgado. É o relatório do necessário. DECIDO. A controvérsia cinge-se à aplicação ou não dos consectários legais do débito, na fase executiva, mesmo após o depósito judicial efetuado pelo executado como garantia do juízo. A questão refere-se, portanto, a aplicação da tese firmada no Tema n. 677, recentemente atualizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a exibir a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". O acórdão foi publicado em 16/12/2022. Ainda que não tenha havido trânsito em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13102015; AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023). Portanto, revendo entendimento anterior sobre a matéria, tenho que a tese aplica-se perfeitamente à hipótese, não havendo que se falar em sua inaplicabilidade em caso que se discutem expurgos inflacionários. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - TEMA 677 DO STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte executada - Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2362352-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024). Veja-se que não há dúvidas acerca da finalidade de garantia do juízo do depósito judicial, uma vez que a própria parte executada afirmou em sua impugnação que o numerário depositado se tratava de garantia do Juízo. Sendo assim, não constitui pagamento e não exonera o devedor dos encargos provenientes da mora. No mais, a atualização monetária decorrente da própria conta judicial é considerada no momento do cálculo, sendo certo que a quantia levantada pela parte exequente deve ser devidamente deduzida do montante apurado. Por esta razão, os cálculos devem prever a incidência dos consectários da mora, conforme previsto no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. E foi exatamente o que fez a parte exequente na elaboração dos seus cálculos de f. 261. Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de f. 261 para fixar o saldo remanescente da execução em R$ 7.892,26 (atualizado no mês de dezembro de 2023). Concedo ao banco executado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito remanescente ora fixado, atualizado até a data do efetivo depósito. Intimem-se. - ADV: GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), LÍVIA BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 254546/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001829-54.2015.8.26.0660 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Florisvalda Helena Vilela Betin - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 223-229. A parte exequente requer a aplicação do Tema n. 677 do C. STJ ao caso em julgamento, apresentando cálculo atualizado do débito, em que aplicou os consectários da mora, conforme determinado no título executivo, aos valores originalmente devidos e deduziu deste montante a quantia depositada pela parte executada a título de garantia do juízo, que foi levantado em 12/12/2022 (f. 211 e 230). O banco executado se manifestou contrariamente ao pedido (f. 239-246). É o relatório do necessário. DECIDO. A controvérsia cinge-se à aplicação ou não dos consectários legais do débito, na fase executiva, mesmo após o depósito judicial efetuado pelo executado como garantia do juízo. A questão refere-se, portanto, a aplicação da tese firmada no Tema n. 677, recentemente atualizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a exibir a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". O acórdão foi publicado em 16/12/2022. Ainda que não tenha havido trânsito em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13102015; AgInt no AREsp n. 1.346.875/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023). Portanto, revendo entendimento anterior sobre a matéria, tenho que a tese aplica-se perfeitamente à hipótese, não havendo que se falar em sua inaplicabilidade em caso que se discutem expurgos inflacionários. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - TEMA 677 DO STJ - Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora - Insurgência manifestada pela parte executada - Descabimento - Aplicabilidade imediata do Tema 677 do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC. Precedentes do C STJ. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2362352-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024). Veja-se que não há dúvidas acerca da finalidade de garantia do juízo do depósito judicial, uma vez que a própria parte executada afirmou em sua impugnação que o numerário depositado se tratava de garantia do Juízo. Sendo assim, não constitui pagamento e não exonera o devedor dos encargos provenientes da mora. No mais, a atualização monetária decorrente da própria conta judicial é considerada no momento do cálculo, sendo certo que a quantia levantada pela parte exequente deve ser devidamente deduzida do montante apurado. Por esta razão, os cálculos devem prever a incidência dos consectários da mora, conforme previsto no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. E foi exatamente o que fez a parte exequente na elaboração dos seus cálculos de f. 228-229. Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de f. 228-229 para fixar o saldo remanescente da execução em R$ 5.138,17, além de R$ 976,78 a título de honorários advocatícios da fase executiva (atualizado no mês de novembro de 2023). Concedo ao banco executado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito remanescente ora fixado, atualizado até a data do efetivo depósito. Intimem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001847-51.2010.8.26.0660 (660.01.2010.001847) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - FERNANDO FELÍCIO - - JOSÉ LOPES FERNANDES NETO - - MAICON LOPES FERNANDES - - WANDERLEY PORCIONATO JÚNIOR - - CARLOS APARECIDO NASCIMENTO - - SILVIO CESAR DIAS - - MARCONDES ANTONIO DA SILVEIRA ZACHARIAS - Vistos. Em atendimento à requisição recebida via Malote Digital, prestei, nesta data, as informações pertinentes ao Habeas Corpus nº 217867/SP (2025/0217529-3). Determino que as referidas informações sejam encaminhadas ao Ministro requisitante via link, acompanhadas da respectiva senha de acesso ao processo. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO MAIMONE AGUILLAR (OAB 170728/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), LIDIA MARIA NASCIMENTO ALVES DA SILVA (OAB 363654/SP), EDUARDO MAIMONE AGUILLAR (OAB 170728/SP), MARCELA CHIAVENATO AMERICANO DE FREITAS (OAB 229834/SP), PAULA FERNANDA PORCIONATO (OAB 185954/SP), WAGNER LOPES FERNANDES (OAB 327169/SP), PAULO DE TARSO COLOSIO (OAB 95260/SP), ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO (OAB 206320/SP), PAULO PEREIRA DE MIRANDA HERSCHANDER (OAB 358406/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000729-94.2017.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Cacilda da Silva Fagundes - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, procedendo-se as devidas anotações no sistema. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), MARCOS VINICIUS BILÓRIA (OAB 180666/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001744-69.2015.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - S.S.N.N.F.I.E.D.C.N.P. - E.C.V.A. - Ciência sobre as fls. 999/1241. - ADV: GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), MOIZES DA SILVA FELIX (OAB 155771/MG), CARLA CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 76556/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2138950-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: José Mendes Santana - Agravado: Marcio Roberto da Silva - Fica intimado o dr. Marcos Vinicius Bilória para responder ao agravo no prazo legal. - Advs: Joaquim Mendes Santana (OAB: 27605/SP) - Marcos Vinicius Bilória (OAB: 180666/SP) - Geraldo Fabiano Veroneze (OAB: 132518/SP) - 4º andar