Marcio Uessugui Gaspari
Marcio Uessugui Gaspari
Número da OAB:
OAB/SP 132612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Uessugui Gaspari possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
MARCIO UESSUGUI GASPARI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1008982-33.2025.5.02.0000 REQUERENTE: LUZIA MARCONDES CAMPOI DIAS REQUERIDO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf5f597 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 21876/2025 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1008982-33.2025.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000662-82.2017.5.02.0320 – 10ª VT/GUARULHOS EXEQUENTE: LUZIA MARCONDES CAMPOI DIAS EXECUTADA: FURP - FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR CONCLUSÃO Exma. Sra. Desembargadora Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10042791, cujo momento de apresentação foi 11/06/2025;há ofício precatório Id f7dcb22, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes da atualização de Id 4cc849c;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 00ab630);o valor correto a requisitar é a importância de R$ 86.037,17, em 28/05/2025, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021,referentes a INSS da Reclamada. São Paulo, 2 de julho de 2025. LEONARDO VALVASSORI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, R$ 86.037,17, em 28/05/2025, referentes a INSS da Reclamada. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualizada elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses:Valor da parcela tributável - Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis. A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ. ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá: trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau nº 1008982-33.2025.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 1000662-82.2017.5.02.0320), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; indicar dados bancários para transferência/pagamento, caso ainda não tenham sido indicados, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária, que devem estar cadastrados no SISCONDJ; havendo FGTS, fica ciente que o valor será depositado em conta vinculada, salvo determinação expressa em contrário do juízo da execução (Recomendação nº 21, Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – Ata Correcional de 2024), devendo no mesmo prazo apresentar: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão (ou se ainda está ativo o vínculo), nome do empregador e seu CNPJ. III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, art. 4º, inciso XIII; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.541/92, art. 46; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º; Lei 7.713/88, art. 12-A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XII; Lei 7.713/88, art. 12-A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, art. 3º), nos autos do processo Precat (Pje 2º Grau nº 1008982-33.2025.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 1000662-82.2017.5.02.0320). São Paulo, 2 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1000987-37.2023.5.02.0000 REQUERENTE: ROBERTO CARLOS BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce47958 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 05834/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001117-67.2019.5.02.0323 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1000987-37.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADA: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do(a) Exequente Id 96cdf4f, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 03 de julho de 2025. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO. ANOTAÇÃO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL (IDOSO). Requer o Exequente, no Id 96cdf4f, o reconhecimento do direito ao pagamento de parcela superpreferencial, em virtude da sua idade. A documentação anexada (Id 96cdf4f) e a consulta da situação cadastral do CPF do exequente (Id 76ad8d7- data de nascimento: 03/06/1965) comprovam que o Exequente é pessoa idosa, fazendo jus, assim, ao pagamento superpreferencial previsto no art. 100, § 2° da CF, com a redação da EC nº 94, de 15/12/2016, observado o artigo 102, §2º do ADCT, introduzido pela EC nº 99, de 14/12/2017 e o art. 16 do Provimento GP nº 03/2023. Assim, proceda a Secretaria de Precatórios à anotação do crédito como parcela superpreferencial. O pagamento de valores em razão da prerrogativa ora deferida ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância à lista organizada de preferências deferidas, observada a ordem estabelecida pelo artigo 75 da Resolução CNJ nº 303/2019. Fica desde já a parte credora ciente de que a prerrogativa ora deferida não importa em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência, nos termos do §4º do artigo 9º da Resolução CNJ nº 303/2019. Outras informações. Ficam as partes cientes que processo administrativo precatório em questão tramitará no Pje_JT de 2º Grau 1000987-37.2023.5.02.0000, no qual as partes devem peticionar as questões relativas à fase administrativa (precatório/RPV federal), assim como eventual direito ao recebimento de parcela superpreferencial aos créditos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei (art. 9º, da Resolução CNJ 303/2019 c/c art. 25, da Resolução CSJT 314/2021); Nos autos de cumprimento de sentença (processo judicial de 1º Grau - 1001117-67.2019.5.02.0323 ), competirá ao Juízo da Execução decidir: a) a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará à Presidência do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado (com seus respectivos quinhões, se for o caso), inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (§ 5º, art. 34, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 1º, art. 18, da Resol.CSJT 314/2021). b) sobre renúncia à parcela do crédito, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (parágrafo único, art. 48, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 3º, art. 16, da Resol. CSJT 314/2021), também com comunicação à Presidência deste Regional; c) demais questões judiciais. À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: anexe-se cópia da presente decisão ao Juízo da Execução e, se nada mais pendente, devolva-se o processo judicial de 1° Grau 1001117-67.2019.5.02.0323 à Origem. Intimem-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1000987-37.2023.5.02.0000 REQUERENTE: ROBERTO CARLOS BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce47958 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 05834/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001117-67.2019.5.02.0323 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1000987-37.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS BORGES DE OLIVEIRA EXECUTADA: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do(a) Exequente Id 96cdf4f, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 03 de julho de 2025. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO. ANOTAÇÃO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL (IDOSO). Requer o Exequente, no Id 96cdf4f, o reconhecimento do direito ao pagamento de parcela superpreferencial, em virtude da sua idade. A documentação anexada (Id 96cdf4f) e a consulta da situação cadastral do CPF do exequente (Id 76ad8d7- data de nascimento: 03/06/1965) comprovam que o Exequente é pessoa idosa, fazendo jus, assim, ao pagamento superpreferencial previsto no art. 100, § 2° da CF, com a redação da EC nº 94, de 15/12/2016, observado o artigo 102, §2º do ADCT, introduzido pela EC nº 99, de 14/12/2017 e o art. 16 do Provimento GP nº 03/2023. Assim, proceda a Secretaria de Precatórios à anotação do crédito como parcela superpreferencial. O pagamento de valores em razão da prerrogativa ora deferida ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância à lista organizada de preferências deferidas, observada a ordem estabelecida pelo artigo 75 da Resolução CNJ nº 303/2019. Fica desde já a parte credora ciente de que a prerrogativa ora deferida não importa em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência, nos termos do §4º do artigo 9º da Resolução CNJ nº 303/2019. Outras informações. Ficam as partes cientes que processo administrativo precatório em questão tramitará no Pje_JT de 2º Grau 1000987-37.2023.5.02.0000, no qual as partes devem peticionar as questões relativas à fase administrativa (precatório/RPV federal), assim como eventual direito ao recebimento de parcela superpreferencial aos créditos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei (art. 9º, da Resolução CNJ 303/2019 c/c art. 25, da Resolução CSJT 314/2021); Nos autos de cumprimento de sentença (processo judicial de 1º Grau - 1001117-67.2019.5.02.0323 ), competirá ao Juízo da Execução decidir: a) a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará à Presidência do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado (com seus respectivos quinhões, se for o caso), inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (§ 5º, art. 34, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 1º, art. 18, da Resol.CSJT 314/2021). b) sobre renúncia à parcela do crédito, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (parágrafo único, art. 48, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 3º, art. 16, da Resol. CSJT 314/2021), também com comunicação à Presidência deste Regional; c) demais questões judiciais. À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: anexe-se cópia da presente decisão ao Juízo da Execução e, se nada mais pendente, devolva-se o processo judicial de 1° Grau 1001117-67.2019.5.02.0323 à Origem. Intimem-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - R.C.B.D.O.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1010171-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: CRISTINA APARECIDA BERMUDES REQUERIDO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e46f187 proferido nos autos. PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) nº 1010171-17.2023.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) nº 1000450-19.2016.5.02.0313 EXEQUENTE: CRISTINA APARECIDA BERMUDES EXECUTADA: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP CONCLUSÃO MM. Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo Precat a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 30 de junho de 2025. MAYRA MILAN PEREIRA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000): I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo Precat nº 1010171-17.2023.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 10 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha. II - TRAZER DADOS DO(S) BENEFICIÁRIO(S), PROCURAÇÃO, DADOS BANCÁRIOS E DADOS NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA AO FGTS No mesmo prazo de 10 dias, deverá a parte credora: a) trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau 1010171-17.2023.5.02.0000) a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (ou atualizados) (PJe de 1º Grau nº 1000450-19.2016.5.02.0313), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; b) indicar dados bancários para transferência que devem estar cadastrados no SISCONDJ. - Friso ao(à) ilustre advogado(a) da parte credora a necessidade de apresentar nos autos do presente processo administrativo de 2º Grau (Processo Pje nº 1010171-17.2023.5.02.0000) os dados bancários devidamente cadastrados no SISCONDJ, acompanhados de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do(a) credor(a) beneficiário(a). Para o efetivo pagamento do crédito, é imprescindível o fornecimento completo dos dados bancários, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária. c) indicar, havendo necessidade, todos os dados necessário à confecção do ofício de transferência ao FGTS, a saber: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão, dados do empregador (nome e CNPJ) e, cópia da CTPS; d) Comprovante de inscrição do CPF do credor, que poderá ser obtida junto à Receita Federal, mediante consulta ao site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp. e) trazer aos presentes autos todas as informações necessárias à efetiva liberação dos valores, em especial quanto a eventual apontamento que possa depender de diligência que, caso não cumprida tempestivamente, importará na suspensão do pagamento, total ou parcial, do presente Precat (Resolução CNJ nº 303/2019, artigo 32). Atente a parte credora para o cumprimento tempestivo das determinações supra. Fica desde já ciente de que, quando do efetivo pagamento, não havendo indicação de dados bancários, poderá ser determinada a consulta ao banco de dados do SISBAJUD, e os valores serão transferidos diretamente ao credor em conta bancária localizada em seu nome, conforme os termos da consulta CNJ nº 0008939-61.2021.2.00.0000. Igualmente, caso não tenham sido cumpridas as determinações supra quando do efetivo pagamento, este poderá ser suspenso, com ou sem provisionamento do respectivo valor, nos termos do artigo 32 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - C.A.B.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1016577-54.2023.5.02.0000 REQUERENTE: ARNALDO POLIDO REQUERIDO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d79e736 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 20563/2018 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1003144-33.2013.5.02.0323 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1016577-54.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: ARNALDO POLIDO EXECUTADA: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP CONCLUSÃO Certifico que constam dos presentes autos: • após análise quanto à regularidade formal do pedido de habilitação em acordo direto, ocorreu a habilitação do peticionante no mencionado acordo, por decisão do Juízo Auxiliar de Conciliação em Precatórios; • os valores foram atualizados pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs, com posterior apuração dos valores devidos após o deságio aplicável ao caso, quando cabível, conforme planilha e certidão juntadas aos autos; • as partes foram intimadas a respeito das supracitadas planilhas, bem como da homologação do presente acordo, cujo efetivo pagamento deverá ocorrer em até 30 dias após a homologação, nos termos do parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021, tudo conforme decisão homologatória; • o presente precatório encontra-se em posição da lista de habilitados no acordo direto em precatórios para sua efetiva liberação; • conforme planilha de atualização, bem como certidão de 'Destaque de Preferência', os valores devidos serão quitados em razão do pagamento superpreferencial no presente precatório, observado o item 8.2 do Edital nº 1/2025, e; • há disponibilidade financeira na Conta I (Cronologia) do ente devedor. Ante o exposto, certificado o acima, faço os autos conclusos ao Juiz Auxiliar de Conciliação em Precatórios. São Paulo, data registrada no Sistema PJe. SUZILENE CUSTÓDIO Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO - LIBERAÇÃO DE VALORES APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DIRETO (EDITAL 1/2025) Vistos. Regularmente habilitado e homologado o acordo direto, encontrando-se o presente precatório na posição para pagamento, observada a ordem em que se encontra na lista de habilitados e, considerando a disponibilidade financeira para o seu pagamento, prossiga-se com a expedição dos alvarás para liberação dos créditos a quem de direito. Conforme supra certificado, a partir dos valores atualizados deste precatório, verificou-se que, ocorrendo o pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do item 8.2 do edital de acordo direto, haverá a quitação total do precatório, não restando saldo para aplicação do deságio previsto no normativo acima. Dessa forma, liberem-se os valores a quem de direito, conforme discriminado pela certidão de pagamento superpreferencial. 1 - SUCESSÃO DE: ARNALDO POLIDO Após a apuração dos valores devidos no presente precatório a título de contribuições previdenciárias e fiscais, bem como aqueles devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), os quais serão recolhidos em nome do beneficiário(a) originário(a), liberem-se ao(s) sucessor(es): 1.1 - SUCESSOR(A): MARLY AMORIM SANTOS POLIDO Valor líquido, referente ao quinhão de 100%: R$ 137.614,47 Segue(m) o(s) print(s) do(s) alvará(s): Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do(a) exequente considerou 93 meses como base de apuração. Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, o(a) credor(a) por Sucessão Hereditária dá (dão) ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Considerando a quitação total do precatório, decorridos 10 dias da assinatura dos respectivos alvarás, sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1016577-54.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Cumprido, registre-se a quitação do precatório no sistema GPrec e no presente processo precatório (PJe de 2º Grau nº 1016577-54.2023.5.02.0000), arquivando-se este. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1016577-54.2023.5.02.0000 REQUERENTE: ARNALDO POLIDO REQUERIDO: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d79e736 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 20563/2018 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1003144-33.2013.5.02.0323 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1016577-54.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: ARNALDO POLIDO EXECUTADA: FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR FURP CONCLUSÃO Certifico que constam dos presentes autos: • após análise quanto à regularidade formal do pedido de habilitação em acordo direto, ocorreu a habilitação do peticionante no mencionado acordo, por decisão do Juízo Auxiliar de Conciliação em Precatórios; • os valores foram atualizados pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs, com posterior apuração dos valores devidos após o deságio aplicável ao caso, quando cabível, conforme planilha e certidão juntadas aos autos; • as partes foram intimadas a respeito das supracitadas planilhas, bem como da homologação do presente acordo, cujo efetivo pagamento deverá ocorrer em até 30 dias após a homologação, nos termos do parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021, tudo conforme decisão homologatória; • o presente precatório encontra-se em posição da lista de habilitados no acordo direto em precatórios para sua efetiva liberação; • conforme planilha de atualização, bem como certidão de 'Destaque de Preferência', os valores devidos serão quitados em razão do pagamento superpreferencial no presente precatório, observado o item 8.2 do Edital nº 1/2025, e; • há disponibilidade financeira na Conta I (Cronologia) do ente devedor. Ante o exposto, certificado o acima, faço os autos conclusos ao Juiz Auxiliar de Conciliação em Precatórios. São Paulo, data registrada no Sistema PJe. SUZILENE CUSTÓDIO Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO - LIBERAÇÃO DE VALORES APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DIRETO (EDITAL 1/2025) Vistos. Regularmente habilitado e homologado o acordo direto, encontrando-se o presente precatório na posição para pagamento, observada a ordem em que se encontra na lista de habilitados e, considerando a disponibilidade financeira para o seu pagamento, prossiga-se com a expedição dos alvarás para liberação dos créditos a quem de direito. Conforme supra certificado, a partir dos valores atualizados deste precatório, verificou-se que, ocorrendo o pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do item 8.2 do edital de acordo direto, haverá a quitação total do precatório, não restando saldo para aplicação do deságio previsto no normativo acima. Dessa forma, liberem-se os valores a quem de direito, conforme discriminado pela certidão de pagamento superpreferencial. 1 - SUCESSÃO DE: ARNALDO POLIDO Após a apuração dos valores devidos no presente precatório a título de contribuições previdenciárias e fiscais, bem como aqueles devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), os quais serão recolhidos em nome do beneficiário(a) originário(a), liberem-se ao(s) sucessor(es): 1.1 - SUCESSOR(A): MARLY AMORIM SANTOS POLIDO Valor líquido, referente ao quinhão de 100%: R$ 137.614,47 Segue(m) o(s) print(s) do(s) alvará(s): Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do(a) exequente considerou 93 meses como base de apuração. Com o recebimento do montante objeto do presente acordo, o(a) credor(a) por Sucessão Hereditária dá (dão) ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Considerando a quitação total do precatório, decorridos 10 dias da assinatura dos respectivos alvarás, sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1016577-54.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Cumprido, registre-se a quitação do precatório no sistema GPrec e no presente processo precatório (PJe de 2º Grau nº 1016577-54.2023.5.02.0000), arquivando-se este. Dê-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.P.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1012670-83.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: S. M. O. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. A. P. C. - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Marcio Uessugui Gaspari (OAB: 132612/SP) - Leticia de Oliveira Catani Ferreira (OAB: 243521/SP) - 4º andar
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