Antonio Donizetti Ribeiro
Antonio Donizetti Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 132669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Donizetti Ribeiro possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
ANTONIO DONIZETTI RIBEIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Guarda de Família (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000444-05.2025.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.A.S.R. - Vistos. Fls. 09/10: Defiro a gratuidade processual à autora. Anote-se. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO DONIZETTI RIBEIRO (OAB 132669/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000441-50.2025.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.S. - Designada Audiência de Tentativa de Mediação para o dia 13 de agosto de 2025 às 09:05 horas, que será realizada na forma virtual/híbrida no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum da Comarca de São Bento do Sapucaí, situado na Rua Capitão Procópio Marcondes Azeredo, n. 43 - Centro, São Bento do Sapucaí - SP. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Havendo parte assistida pela Defensoria Pública ou advogado dativo, intime-se pessoalmente. Conforme termos da Portaria 10584/2025, o valor dos honorários do(a) conciliador(a), é de R$82,41 e se dará nos termos do artigo 1º da referida Portaria, a ser pago pela PEGE, conforme prescrito no artigo 7º da referida Portaria (conforme disponibilidade orçamentária). A mediadora escalada é a Dra. Iara Aparecida Vieira de Almeida. - ADV: ANTONIO DONIZETTI RIBEIRO (OAB 132669/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001469-27.2012.8.26.0563 (563.01.2012.001469) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Donizete Aparecido da Costa - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fl. 209), JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras (observando-se o contido no item 5, quando o caso), liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Observe a serventia e as partes que eventual mandado de levantamento a ser expedido em favor da parte executada referente a quantia depositada nos autos, terá sua expedição condicionada à comprovação do pagamento das custas (taxa judiciária e demais despesas processuais), devendo a serventia proceder a sua intimação para pagamento nos termos contidos no item 5. 5 - Não havendo valores depositados nos autos, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem recolhidas (taxa judiciária e demais despesas processuais), intime-se a parte executada para pagamento no prazo de 60 dias sob pena de inscrição na dívida ativa. Recolhidas, arquivem-se. Não recolhidas, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se as cautelas de estilo. Após, arquivem-se. 6 - Libere-se eventual restrição em nome do executado, notadamente fl. 95 e 197. 7 - Ciência à Fazenda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO DONIZETTI RIBEIRO (OAB 132669/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006536-58.1994.8.26.0577 (577.94.006536-9) - Revisional de Aluguel - DIREITO CIVIL - DANIEL DO NASCIMENTO FERNANDES - ESPOLIO - - EUZEBIA MARIA SANTOS FERNANDES - ESPOLIO - SERGIO DE ALMEIDA SUCEDIDO POR EVA ALVES DE ALMEIDA - Vistos. Fls. 1541/1524: Causa certa estranheza a este juízo duas circunstâncias. A primeira, que o Banco Itaú já informou nos autos ter procedido ao desbloqueio do título de capitalização nº 1552.002.01744601-1 (fls. 1532). A segunda, que, sendo referido título de titularidade da própria executada, não se compreende por que razão esta não teria acesso direto às informações que comprovem a manutenção ou não do referido bloqueio. De todo modo, com o único propósito de cooperar para o esclarecimento dos fatos e de auxiliar a executada, pautando-se este juízo pelo princípio da boa-fé da parte, defiro, em caráter excepcional e pela derradeira vez, a expedição de ofício ao Banco Itaú, para que este informe e comprove de forma inequívoca nos autos e no prazo de 10 (dez) dias, se houve o efetivo desbloqueio do título de capitalização nº 1552.002.01744601-1, de titularidade de Eva Alves Almeida, CPF n.º 026.215.918-09. Cópia deste despacho tem força de ofício, devendo o interessado providenciar sua impressão e encaminhamento, comprovando nos autos em 10 (dez) dias. A(s) resposta(s) em formato PDF, sem restrição de download ou salvamento, deverá(ão) ser encaminhada(s) ao endereço eletrônico indicado no topo deste despacho. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, certificando-se acerca do recolhimento da taxa de satisfação, devida pelo devedor. Int. - ADV: ALICE MIEKO YAMAGUCHI (OAB 91551/SP), AFFONSO PIRES DE FARIA JUNIOR (OAB 159544/SP), ANTONIO DONIZETTI RIBEIRO (OAB 132669/SP), ALEXANDRE DA SILVA MACHADO (OAB 222699/SP), RITA DE CASSIA SANTIAGO DA SILVA VELHO (OAB 76101/SP), AFFONSO PIRES DE FARIA JUNIOR (OAB 159544/SP), BRUNO MARSON DE OLIVEIRA (OAB 332960/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000441-50.2025.8.26.0563 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.S. - Vistos. Trata-se de ação de pelo procedimento comum ajuizada por C.S. em face de D.F.S., devidamente qualificados. O Ministério Público ofertou manifestação à fl. 23, requerendo a expedição de mandado de contestação. Vieram os autos conclusos. Passo à análise do pedido liminar. 1. Segundo o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, é possível conceder os benefícios da gratuidade de justiça à pessoa que não tiver condições de arcar com as custas e despesas processuais. Por sua vez, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, confere presunção relativa de veracidade à alegação, feita por parte da pessoa natural, de que preenche os requisitos do art. 98, caput, do mesmo diploma normativo. No caso concreto, não há dados que afastem a presunção instituída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.Tarje-se. 2. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente. Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC. No caso sob julgamento, contudo, em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, os elementos constantes nos autos não são suficientes para a concessão da tutela provisória sem a prévia formação do contraditório, especialmente considerando que a ré detém a guarda de fato e não há comprovação de ameaças à integridade física ou psicológica da criança. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de guarda provisória unilateral. 3. Nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/1968, Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Trata-se de prestação alimentícia fixada liminarmente, a fim de viabilizar a subsistência digna dos alimentandos no curso da demanda. Para tanto, é imprescindível a demonstração do vínculo a justificar a obrigação alimentícia, o que, no caso, extrai-se da certidão de nascimento de fl. 09. No que concerne ao valor dos alimentos, estes devem ser fixados à luz dos indícios de capacidade da parte alimentante e necessidade da parte alimentanda que forem suficientemente demonstrados em cognição sumária. Na hipótese, considerando que se trata de um único alimentando, sem que constem nos autos informações concretas sobre a sobre necessidades especiais do alimentando (gastos excepcionais com saúde, por exemplo), a partir dos parâmetros fixados em casos análogos, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos a partir da citação/intimação: a) na hipótese de desemprego ou emprego informal, no montante equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional; b) na hipótese de emprego formal, no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, incidindo sobre verbas de caráter remuneratório, 13º salário (gratificação natalina), adicional de férias (terço constitucional), participação nos lucros e resultados (PRR) e hora-extras, excluindo-se descontos legais (INSS, IRPF) e verbas rescisórias, desde que este total decorrente não seja inferior ao quantum estabelecido para a situação de desemprego/emprego informal, hipótese em que será aplicável a alínea anterior. Caso informado pela parte autora, OFICIE-SE ao empregador da parte alimentante, para que proceda com os descontos em folha, depositando-os em conta bancária a ser indicada pela parte autora, bem como para que remeta a este Juízo cópias das últimas três folhas de pagamento do alimentante. 4. Além disso, por ora, não se vislumbra a necessidade de realização de estudo social, razão pela qual INDEFIRO tal pedido. 5. No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação. O valor de remuneração do(a) conciliador(a) deverá observar o anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa. Se as partes forem beneficiárias da gratuidade da justiça ou da assistência judiciária gratuita, deverão ser observadas as Portarias nº 10.584/2025 do TJSP e NUPEMEC nº 6/2025. Não havendo recolhimento até o prazo de 05 (cinco) dias após a realização da audiência, será expedida, desde logo, certidão em favor da conciliadora para cobrança de seu crédito. A realização de audiência se dará na forma virtual/hibrida, junto ao CEJUSC, devendo as partes informar nos autos, impreterivelmente, e-mail, e, se possível, também WhatsApp das partes e advogados para envio do link de acesso eletrônico à audiência devendo a serventia, junto ao Cartório, providenciar as necessárias intimações/citações na forma eletrônica através dos endereços eletrônicos informados. Para realização da audiência na forma virtual será encaminhado previamente link de acesso eletrônico aos endereços eletrônicos das partes e procuradores.NO DIA E HORÁRIO AGENDADO TODAS AS PARTES DEVERÃO INGRESSAR NA AUDIÊNCIA VIRTUAL PELO LINK INFORMADO. Durante a audiência virtual as partes e procuradores ficam orientadas a: 1. Na medida do possível, as partes e advogados deverão ingressar na sala virtual preferencialmente 15 minutos antes para sanar/adequar antecipadamente eventuais problemas técnicos de acesso, visando evitar atrasos na sessão; 2. Utilizar-se de equipamento para acesso eletrônico, com conexão à internet, que permitam, em especial emissão e recepção de áudio e imagem, observando que o acesso poderá se dar inclusive através de um Smartphone com acesso à internet, devendo nesse caso assegurar que a bateria esteja 100% carregada para que não se perca o sinal durante a duração da sessão; 3. Apresentarem-se devidamente vestidas; 4. Encaminhar previamente para o e-mail institucional cejusc.sbsapucai@tjsp.jus.br cópia digitalizada colorida do documento de identificação pessoal oficial com foto (OAB, RG, CNH, etc.) para identificação prévia na sessão virtual, evitando-se que eventual má qualidade do vídeo impossibilite a perfeita visualização do documento para identificação das partes, sendo desnecessário encaminhar o referido documento se ele já constar dos autos. De qualquer forma as partes, durante a sessão virtual, deverão estar de posse de seus documentos de identificação pessoal que poderá ser exigido a qualquer momento; 5. Colocar-se, durante o período de realização da audiência, em ambiente silencioso, longe da presença de terceiros estranhos aos autos, de forma a evitar interferências ou captação de sons e imagens que não a das partes e interessados e assegurar a confidencialidade; 6. Fica facultada a realização da sessão na forma mista caso um ou mais interessado(a)(s) não disponha(m) de equipamento para ingresso na sessão ou se mostre(m) na condição de excluído(s) digital(is), permitindo-se o comparecimento físico, ocasião em que providenciará a serventia todo o necessário para ingresso na sessão, observada eventual necessidade de utilização de máscara facial. Ficam as partes cientes que para assegurar o princípio da confidencialidade a audiência não será gravada, sendo substituída por "print" do chat onde será trazido o termo da audiência, fazendo constar na sequência anuências/conformidades. Após a designação de data pelo Cejusc, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advirta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O réu deverá ser citado pelo menos 20 dias antes da audiência (art. 334 do CPC). Publique-se a certidão de designação de audiência por ato ordinatório. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO DONIZETTI RIBEIRO (OAB 132669/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000160-94.2025.8.26.0563 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.B. - Vistos. Na forma do art. 330, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. No caso em julgamento, ante o falecimento do requerido, a nova causa de pedir não foi suficientemente descrita, uma vez que, por exemplo: a) não foram razoavelmente narrados os fatos, restando ausentes informações essenciais à resolução do caso; b) não há aparente interesse de agir em relação ao pedido de regularização da guarda, uma vez que a genitora já a exerce sem oposição; e c) não consta na emenda quem figura no polo passivo da ação. De igual forma, os pedidos não são determinados, haja vista a falta de pedidos específicos. Ante o exposto, EMENDE a autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para (i) descrever adequadamente os fatos e a causa de pedir e (ii) justificar o seu interesse de agir para o prosseguimento da ação. Após, ao Ministério Público, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO DONIZETTI RIBEIRO (OAB 132669/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000850-60.2024.8.26.0563 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Dias Soares - - Benedito do Carmo Soares e outro - Vistos. Fl. 46: expeça-se a certidão de honorários no patamar máximo adequado ao caso. No mais, cumpra-se a decisão de fl. 42, com envio do ofício de fl. 45 ou, sendo o caso, sua reiteração. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO DONIZETTI RIBEIRO (OAB 132669/SP), ANTONIO DONIZETTI RIBEIRO (OAB 132669/SP)
Página 1 de 4
Próxima